5.101, De 8.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.101, DE 8 DE JUNHO DE
2004.
Dá nova redação ao art.
2o do Estatuto do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto
no 2.799, de 8 de outubro de 1998.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
art. 2o do Estatuto do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto
no 2.799, de 8 de outubro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o  O
plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um
representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores
Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros
Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
V - Secretaria da Receita
Federal;
VI - Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN;
VII - Controladoria-Geral da
União;
VIII - Ministério das Relações
Exteriores;
IX - Ministério da Previdência
Social;
X - Ministério da Justiça; e
XI - Departamento de Polícia
Federal.
Parágrafo único.  Os conselheiros
serão servidores públicos efetivos da administração federal,
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso
dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de
Estado." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 3o  Fica revogado o Decreto no
4.784, de 18 de julho de 2003.
        Brasília, 8 de junho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernardo Appy
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2004