5.112, De 22.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.112, DE 22 DE JUNHO DE
2004.
Promulga o Acordo, por troca de
Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o
Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari,
celebrado em Lima, em 30 de setembro de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
celebraram, em Lima, em 30 de setembro de 2003, um Acordo, por
troca de Notas, para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre,
nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 196, de 6 de maio de 2004;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 10 de maio de 2004, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo V;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma
Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis
Brasil e Iñapari, celebrado em Lima, em 30 de setembro de 2003,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 22 de junho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2004
Nº 285
Lima, 05 de setembro de 2003
        A Sua Excelência o
Senhor
        Allan Wagner Tizón
        Ministro de Relações Exteriores da República do Peru
        Senhor Ministro,
        Com referência ao Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre,
nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, assinado
por Vossa Excelência e pelo Ministro das Relações Exteriores do
Brasil em 11 de abril de 2003, tenho a honra de informar Vossa
Excelência de que estão sendo tomadas providências a fim de colocar
à disposição do Governo do Estado do Acre recursos que lhe
permitirão arcar com as despesas de construção da referida
ponte.
        Nessas condições, entende o
Governo brasileiro que seria dispensável a realização de licitação
internacional, prevista no Acordo acima referido. Em decorrência,
proponho, em nome do Governo brasileiro, alteração da redação do
Acordo nos seguintes termos:
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O
RIO ACRE, NAS PROXIMIDADES DAS CIDADES
DE ASSIS BRASIL E IÑAPARI
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República do
Peru
        (doravante denominados "Partes")
        CONSIDERANDO a prioridade
atribuída, no Tratado de Amizade e Cooperação, de 16 de outubro de
1979, ao aperfeiçoamento dos vínculos entre os dois países nos
setores dos transportes e das comunicações;
        CONSIDERANDO os propósitos
de impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e a
integração transfronteiriça na América do Sul, expressos no
Comunicado de Brasília, de 1º de setembro de
2000;
        CONSIDERANDO o disposto nos
Artigos I e II do Acordo sobre Conexão Rodoviária, concluído em 26
de junho de 1981, que determinam as localidades vizinhas de Assis
Brasil (Brasil) e Iñapari (Peru) como ponto prioritário de
interconexão entre os sistemas rodoviários dos dois países, o qual
requer a construção de uma ponte sobre o rio Acre,
        ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
        As Partes se comprometem a
iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades
competentes, as ações referentes à construção, incluída a
infra-estrutura complementar e acessos, de uma ponte sobre o rio
Acre, situada nas proximidades das cidades de Assis Brasil, no
Brasil, e Iñapari, no Peru.
ARTIGO II
        Para os fins mencionados no
Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista
Brasileiro  Peruana, doravante denominada Comissão Mista,
integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com
representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações
Exteriores (1) de ambos os países, bem como dos governos estadual
(1) e municipal (1), segundo designação que cada Parte comunicará à
outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data da
entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO III
        1. Será da competência da
Comissão Mista:
preparar a documentação necessária à construção da ponte e à
realização das suas obras complementares e acessos;
referendar o projeto executivo da obra;
acompanhar a construção até a sua conclusão e realizar duas
vistorias, após seis meses e um ano de inauguração.
        2. A Comissão Mista terá
poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que
considerar necessária para o cumprimento de suas funções.
        3. Cada Parte será
responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na
Comissão Mista.
ARTIGO IV
        1. Os custos relativos à
elaboração de estudos e do projeto executivo serão cobertos com
recursos do Governo do Estado do Acre.
        2. O Projeto de Engenharia
referente à construção da ponte e acessos será fornecido pelo
Governo do Estado do Acre e aprovado pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes  DNIT, órgão vinculado ao
Ministério dos Transportes do Brasil.
        3. Os custos relativos à
construção da ponte, seus acessos e obras complementares serão
cobertos com recursos financeiros do Governo da República
Federativa do Brasil, em parceria com o Governo do Estado do
Acre.
        4. A contratação da obra se
dará por meio de licitação pública, coordenada por uma comissão
específica brasileira. O Governo peruano será convidado a designar
representante para acompanhar os trabalhos da referida
comissão.
        5. Os custos referentes às
desapropriações necessárias à implantação das obras em cada
território nacional serão da responsabilidade exclusiva do Governo
Nacional, no caso do Peru, e do Governo Federal, no caso do
Brasil.
ARTIGO V
        1. As Partes se comprometem
a notificar uma à outra sobre o cumprimento das respectivas
formalidades legais internas necessárias para a implementação do
presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de
recepção da segunda notificação.
        2. As Partes poderão, a
qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, pela via diplomática e
com uma antecedência de um ano.
ARTIGO VI
        As Partes poderão, a
qualquer momento e de comum acordo, realizar modificações ao
presente Acordo, pela via diplomática.
ARTIGO VII
        Qualquer controvérsia que
possa surgir a partir da interpretação ou aplicação do presente
Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, pela via
diplomática.
ARTIGO VIII
        O presente Acordo substitui
o "Acordo entre o Governo da República do Peru e o Governo da
República Federativa do Brasil para a construção de uma Ponte sobre
o Rio Acre, nas proximidades das cidades de Assis Brasil e
Iñapari", assinado em 11 de abril de 2003.
        Caso o Governo da República
do Peru concorde com a redação proposta, a presente Nota e a Nota
de resposta de Vossa Excelência, de igual teor, constituirão
modificação do Acordo em apreço, que entrará em vigor conforme as
disposições constantes de seu Artigo V.
        Aproveito a oportunidade
para reiterar a Vossa Excelência os protestos da mais alta
consideração.
André Amado
Embaixador do Brasil
TRADUÇÃO
Nota (SAA-SUR-BYP) Nro. 6-2/99
Lima, 30 de setembro de 2003.
        Excelentíssimo Senhor Embaixador,
        Tenho a honra de dirigir-me
a Vossa Excelência a propósito da proposta formulada pelo ilustre
Governo da República Federativa do Brasil, mediante a Nota nº 285
de 5 de setembro de 2003, relativa ao Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades
das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, nos seguintes termos:
"Lima, 05 de setembro de 2003
        Senhor Ministro,
        Com referência ao Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre,
nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, assinado
por Vossa Excelência e pelo Ministro das Relações Exteriores do
Brasil em 11 de abril de 2003, tenho a honra de informar Vossa
Excelência de que estão sendo tomadas providências a fim de colocar
à disposição do Governo do Estado do Acre recursos que lhe
permitirão arcar com as despesas de construção da referida
ponte.
        Nessas condições, entende o
Governo brasileiro que seria dispensável a realização de licitação
internacional, prevista no Acordo acima referido. Em decorrência,
proponho, em nome do Governo brasileiro, alteração da redação do
Acordo nos seguintes termos:
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE
O RIO ACRE, NAS PROXIMIDADES DAS CIDADES
DE ASSIS BRASIL E IÑAPARI
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República do
Peru
        (doravante denominados "Partes")
        CONSIDERANDO a prioridade
atribuída, no Tratado de Amizade e Cooperação, de 16 de outubro de
1979, ao aperfeiçoamento dos vínculos entre os dois países nos
setores dos transportes e das comunicações;
        CONSIDERANDO os propósitos
de impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e a
integração transfronteiriça na América do Sul, expressos no
Comunicado de Brasília, de 1º de setembro de
2000;
        CONSIDERANDO o disposto nos
Artigos I e II do Acordo sobre Conexão Rodoviária, concluído em 26
de junho de 1981, que determinam as localidades vizinhas de Assis
Brasil (Brasil) e Iñapari (Peru) como ponto prioritário de
interconexão entre os sistemas rodoviários dos dois países, o qual
requer a construção de uma ponte sobre o rio Acre,
        ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
        As Partes se comprometem a
iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades
competentes, as ações referentes à construção, incluída a
infra-estrutura complementar e acessos, de uma ponte sobre o rio
Acre, situada nas proximidades das cidades de Assis Brasil, no
Brasil, e Iñapari, no Peru.
ARTIGO II
        Para os fins mencionados no
Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista
Brasileiro  Peruana, doravante denominada Comissão Mista,
integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com
representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações
Exteriores (1) de ambos os países, bem como dos governos estadual
(1) e municipal (1), segundo designação que cada Parte comunicará à
outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data da
entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO III
        1. Será da competência da
Comissão Mista:
        d) preparar a documentação
necessária à construção da ponte e à realização das suas obras
complementares e acessos;
        e) referendar o projeto
executivo da obra;
        f) acompanhar a construção
até a sua conclusão e realizar duas vistorias, após seis meses e um
ano de inauguração.
        2. A Comissão Mista terá
poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que
considerar necessária para o cumprimento de suas funções.
        3. Cada Parte será
responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na
Comissão Mista.
ARTIGO IV
        1. Os custos relativos à
elaboração de estudos e do projeto executivo serão cobertos com
recursos do Governo do Estado do Acre.
        2. O Projeto de Engenharia
referente à construção da ponte e acessos será fornecido pelo
Governo do Estado do Acre e aprovado pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes  DNIT, órgão vinculado ao
Ministério dos Transportes do Brasil.
        3. Os custos relativos à
construção da ponte, seus acessos e obras complementares serão
cobertos com recursos financeiros do Governo da República
Federativa do Brasil, em parceria com o Governo do Estado do
Acre.
        4. A contratação da obra se
dará por meio de licitação pública, coordenada por uma comissão
específica brasileira. O Governo peruano será convidado a designar
representante para acompanhar os trabalhos da referida
comissão.
        5. Os custos referentes às
desapropriações necessárias à implantação das obras em cada
território nacional serão da responsabilidade exclusiva do Governo
Nacional, no caso do Peru, e do Governo Federal, no caso do
Brasil.
ARTIGO V
        1. As Partes se comprometem
a notificar uma à outra sobre o cumprimento das respectivas
formalidades legais internas necessárias para a implementação do
presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de
recepção da segunda notificação.
        2. As Partes poderão, a
qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, pela via diplomática e
com uma antecedência de um ano.
ARTIGO VI
        As Partes poderão, a
qualquer momento e de comum acordo, realizar modificações ao
presente Acordo, pela via diplomática.
ARTIGO VII
        Qualquer controvérsia que
possa surgir a partir da interpretação ou aplicação do presente
Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, pela via
diplomática.
ARTIGO VIII
        O presente Acordo substitui
o "Acordo entre o Governo da República do Peru e o Governo da
República Federativa do Brasil para a construção de uma Ponte sobre
o Rio Acre, nas proximidades das cidades de Assis Brasil e
Iñapari", assinado em 11 de abril de 2003.
        Caso o Governo da República
do Peru concorde com a redação proposta, a presente Nota e a Nota
de resposta de Vossa Excelência, de igual teor, constituirão
modificação do Acordo em apreço, que entrará em vigor conforme as
disposições constantes de seu Artigo V.
        Aproveito a oportunidade
para reiterar a Vossa Excelência os protestos da mais alta
consideração.
André Amado
Embaixador do Brasil"
        A este respeito, tenho o
prazer de levar ao conhecimento de Vossa Excelência a conformidade
do Governo da República do Peru com o texto acima transcrito, pelo
qual a presente Nota e a de Vossa Excelência constituem um acordo
entre nossos dois Governos.
        Aproveito a ocasião para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de minha mais alta e distinta consideração.
Allan Wagner Tizón
Ministro das Relações Exteriores
da República do Peru