5.118, De 28.6.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.118, DE 28 DE JUNHO DE
2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
para o Provimento de Capacidade Espacial, celebrado no Rio de
Janeiro, em 8 de maio de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina celebraram, no Rio de Janeiro, em 8 de maio de 2001, um
Acordo para o Provimento de Capacidade Espacial;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 609, de 11 de setembro de 2003;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 23 de março de 2004, nos termos do parágrafo
único de seu Artigo 13;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina para o Provimento de Capacidade
Espacial, celebrado no Rio de Janeiro, em 8 de maio de 2001, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 28 de junho de 2004; 183o da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA O PROVIMENTO
DE CAPACIDADE ESPACIAL
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República
Argentina
        (doravante denominados
"Partes"),
        Considerando os fortes laços
de amizade entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República Argentina;
        Reconhecendo o direito
soberano de ambas as Partes de administrar e regular suas
comunicações via satélite;
        Conscientes dos benefícios
mútuos derivados do estabelecimento de um acordo relativo ao acesso
ao mercado de provimento de capacidade espacial em cada país
conforme as suas respectivas leis e regulamentos nacionais e os
compromissos internacionais;
        Levando em conta as
disposições do Artigo 42 da Constituição da União Internacional de
Telecomunicações (UIT), adotada na cidade de Genebra em 22 de
dezembro de 1992, e suas modificações, com relação aos "Acordos
Especiais";
        De acordo com as disposições
do Artigo S9 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT;
        Reconhecendo as
oportunidades que surgem do Acordo Geral sobre o Comércio de
Serviços da Organização Mundial do Comércio, as necessidades
crescentes do setor de comunicações por satélite e o interesse
público no desenvolvimento destes serviços; e
        A fim de estabelecer as
condições para o provimento comercial de capacidade espacial na
República Federativa do Brasil (doravante Brasil) e na República
Argentina (doravante Argentina), na forma definida neste
Acordo;
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1ºDefinições
        No presente Acordo,
aplicam-se as seguintes definições:
        1. Administração: qualquer
departamento ou órgão governamental responsável pelo cumprimento
das obrigações assumidas na Constituição, na Convenção e nos
Regulamentos Administrativos da União Internacional de
Telecomunicações - UIT.
        2. Capacidade Espacial ou
facilidades via satélite, doravante denominadas Capacidade
Espacial: são os recursos de órbita e espectro radioelétrico
oferecidos, respectivamente, no Brasil, pela exploradora de
satélite às concessionárias, permissionárias ou autorizadas ou, na
Argentina, pelo provedor de facilidades via satélite aos
licenciados, permissionários ou autorizados ;
        3. Estação Espacial:
significa a estação localizada em um objeto que está situado, que
se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte
da atmosfera terrestre;
        4. Estação Terrena: significa a estação localizada sobre
a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se
comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou
mais estações do mesmo tipo, por meio de um ou mais satélites
refletores ou outros objetos no espaço;
        5. Licença: significa o
direito ou a autorização para prover capacidade espacial;
        6. Provedor de facilidades
via satélite ou exploradora de satélite: é o titular da Licença de
uma das Autoridades de Aplicação para prover capacidade
espacial;
        7. Rede de Satélite:
significa um sistema de satélites ou parte de um sistema de
satélites que consta de um único satélite e as estações terrenas
associadas;
        8. Satélite: significa uma
estação espacial que provê capacidade espacial;
        9. Satélite Argentino: é o
satélite geoestacionário com Licença da Argentina, cujo
procedimento de coordenação e notificação junto à União
Internacional de Telecomunicações é realizado pela Argentina;
        10. Satélite Brasileiro: é o
satélite geoestacionário com Licença do Brasil, cujo procedimento
de coordenação e notificação junto à União Internacional de
Telecomunicações é realizado pelo Brasil;
        11. Sistema de Satélites:
significa um sistema espacial que compreende um ou vários satélites
artificiais da Terra;
        12. Serviço Fixo por
Satélite (SFS): significa qualquer sinal de radiocomunicações que é
transmitido e/ou recebido por estações terrenas, localizadas em
posições fixas específicas ou em qualquer ponto fixo em uma área
específica, utilizando um ou mais satélites e inclui os enlaces de
alimentação para outros serviços de radiocomunicação espacial;
        13. Direct to Home (DTH):são
sinais de radiocomunicações codificados unidirecionais que são
transmitidos por satélites brasileiros ou argentinos para recepção
direta por parte dos assinantes. No Brasil, trata-se do Serviço de
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via
Satélite. Na Argentina, trata-se de um Serviço Complementar de
Radiodifusão.
ARTIGO 2º
Finalidades
        As finalidades do presente Acordo são:
        1. Facilitar o provimento de
capacidade espacial no Brasil e na Argentina por meio de satélites
comerciais brasileiros ou argentinos, coordenados em conformidade
com o Regulamento de Radiocomunicações da UIT; e
        2. Estabelecer as condições
e os critérios técnicos para o provimento de capacidade espacial no
Serviço Fixo por Satélite, inclusive DTH, da forma como estão
definidos neste Acordo, por meio de satélites brasileiros e
argentinos.
ARTIGO 3ºEntidades de
Aplicação
        As entidades encarregadas de aplicar este Acordo,
doravante denominadas as "Autoridades de Aplicação", serão, pelo
Brasil, a Agência Nacional de Telecomunicações e, pela Argentina, a
Secretaria de Comunicações.
ARTIGO 4ºCondições de
Uso
        1. Em conformidade com este
Acordo e especialmente com o item 2 do Artigo 1°:
1.1 Será permitido aos satélites
argentinos proverem capacidade espacial até, desde e dentro do
Brasil, conforme as disposições das leis e regulamentos
brasileiros.
1.2 Será permitido aos satélites
brasileiros proverem facilidades via satélite até, desde e dentro
da Argentina, conforme as disposições das leis e regulamentos
argentinos.
        2. Para os fins deste
Acordo, as Partes concordam que as entidades com Licença do Brasil
ou da Argentina que operam satélites comerciais podem ser
estabelecidas com participação pública ou privada em conformidade
com as disposições legais e reguladoras de cada país.
        3. O direito de exploração
de satélite estrangeiro requerido no Brasil e a autorização para o
provimento de facilidades via satélite por meio de satélite não
argentino requerida na Argentina serão outorgados em aplicação aos
itens 1.1 e 1.2 deste Artigo.
        4. Os provedores de
facilidades via satélite ou as exploradoras de satélite devem
cumprir as leis e regulamentos aplicáveis.
        5. Cada Parte aplicará suas
leis e regulamentos de maneira transparente e não discriminatória
ao emprego de satélites brasileiros ou argentinos e a todas as
entidades que solicitem uma Licença para prover capacidade espacial
por meio de satélites brasileiros ou argentinos.
        6. As Licenças para o
provimento de capacidade espacial serão emitidas tão eficiente e
expeditamente quanto seja possível pelas Autoridades de
Aplicação.
        7. O não cumprimento das
leis e dos regulamentos aplicáveis de uma das Partes pode resultar
na revogação da Licença emitida pela Autoridade de Aplicação
correspondente.
        8. Nenhuma disposição deste
Acordo será interpretada como restrição provisória ou permanente
sobre o número de:
8.1 Satélites brasileiros ou
argentinos no SFS e no DTH que possam transmitir para, desde e/ou
dentro do Brasil ou da Argentina, nas condições estabelecidas neste
Acordo.
8.2 Entidades que tenham recebido
uma Licença no Brasil para prover capacidade espacial no SFS e no
DTH por meio de satélites argentinos.
8.3 Entidades que tenham recebido
uma Licença na Argentina para prover facilidades via satélite no
SFS e no DTH por meio de satélites brasileiros.
8.4 Estações terrenas para
transmitir ou receber sinais no SFS e no DTH até, desde e/ou dentro
do Brasil e da Argentina, por meio de satélites brasileiros ou
argentinos.
        9. As Autoridades de
Aplicação permitirão que os sinais do SFS e do DTH sejam oferecidos
diretamente às estações terrenas por meio de satélites brasileiros
ou argentinos, sem requerer a retransmissão por meio de um sistema
via satélite intermediário ou por meio de uma estação terrena
intermediária.
        10. Os sinais do SFS e do
DTH podem ser transmitidos e/ou recebidos entre uma das Partes e
terceiros países por meio de satélites brasileiros e argentinos. A
transmissão e/ou recepção de tais sinais até ou desde terceiros
países estarão sujeitas às leis e regulamentos pertinentes de cada
Parte, aplicadas de maneira não discriminatória e transparente.
ARTIGO 5ºCoordenação de
Freqüências na UIT
        1. O Regulamento de
Radiocomunicações da UIT é a base da coordenação de freqüências das
redes de satélite.
        2. Em qualquer caso, depois
que uma Parte tenha iniciado os procedimentos de coordenação e
notificação requeridos conforme o Regulamento de Radiocomunicações
da UIT, as Partes se encarregarão, de boa fé, da coordenação dos
satélites pertinentes de modo oportuno, cooperativo e mutuamente
aceitável.
        3. As Partes acordam que os
procedimentos de coordenação técnica serão conduzidos a fim de
efetuar o uso mais eficaz dos recursos de órbita e espectro
radioelétrico e acordam colaborar na coordenação técnica de novas
redes de satélite para satisfazer as crescentes necessidades de
comunicações nacionais e internacionais do setor de satélites de
cada país.
ARTIGO 6ºFreqüências
        1. Este Acordo se aplica exclusivamente às seguintes
faixas de freqüências:
        Freqüências do enlace de subida Freqüências do enlace de
descida
        5.850  6.425 MHz 3.625  4.200 MHz
        14,0  14,5 GHz 11,7  12,2 GHz
        13,75  14,00 GHz 10,95  11,20 GHz
        11,45  11,70 GHz
        27,00  30,00 GHz 17,70  20,70 GHz
        2. O uso das faixas de
freqüências indicadas no primeiro parágrafo deste artigo deve ser
efetuado em conformidade com as leis, os regulamentos e os
procedimentos do Brasil e da Argentina, com o Regulamento de
Radiocomunicações da UIT, com as condições estipuladas no presente
Acordo, e com as respectivas tabelas nacionais de atribuição de
faixas de freqüências. Deve ser observado que, em algumas faixas de
freqüências, será necessária uma prévia coordenação com os sistemas
que atualmente operam nestas faixas.
        3. As Autoridades de
Aplicação poderão modificar as faixas de freqüências indicadas no
item 1 deste Artigo por mútuo consentimento.
ARTIGO 7ºProcedimentos
de Coordenação Técnica
        1. Nenhuma disposição deste
Acordo afetará os direitos e as obrigações de uma Parte com
respeito às consignações de freqüências e às posições orbitais
associadas que já lhe tenham sido consignadas em conformidade com o
Regulamento de Radiocomunicações da UIT, incluindo os Apêndices
S30, S30A e S30B.
        2. Nenhuma disposição deste
Acordo afetará os direitos e as obrigações de uma Parte com
respeito à coordenação técnica de freqüências e às posições
orbitais associadas dos satélites da outra Parte ou de terceiros
países não abrangidas por este Acordo, em conformidade com o
Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
        3. Os satélites argentinos
ou brasileiros que estejam incluídos nos procedimentos de
coordenação e notificação ou que se encontrem em operação, em
conformidade com as disposições do Regulamento de Radiocomunicações
da UIT, conservarão tal condição, independentemente das disposições
do presente Acordo.
        4. Cada uma das
Administrações concorda em realizar o maior esforço para auxiliar a
outra Administração na coordenação técnica de novas e eventuais
modificações às atuais consignações de freqüências a redes de
satélite e posições orbitais associadas. Cada Administração
colaborará com os pedidos da outra Administração, efetuados por
meio da UIT, para a coordenação das redes de satélite e suas
modificações, sempre que estes pedidos sejam consistentes com as
regras e regulamentos da UIT e com as regras e regulamentos
técnicos nacionais aplicáveis e que resultem em uma compatibilidade
técnica com as redes de satélite e sistemas terrestres que possam
ser afetados.
        5. Este Acordo não obriga as
Administrações a requererem que alguma exploradora de satélite ou
provedor de facilidades via satélite, com licença de uma das
Autoridades de Aplicação, altere suas operações em curso e suas
características técnicas para acomodar novos satélites argentinos
ou brasileiros para o provimento de capacidade espacial no SFS e no
DTH.
        6. Caso ocorra interferência
prejudicial a um satélite argentino ou brasileiro, a Administração
responsável pela outorga da licença do satélite ou estação terrena
interferente será notificada. Ambas as Administrações analisarão a
informação sobre o sinal interferente, consultar-se-ão a respeito
das possíveis soluções e procurarão colocar-se em conformidade com
as ações apropriadas para eliminar a interferência.
ARTIGO 8ºSFS e DTH
        1. Brasil aceita permitir
que os satélites argentinos provejam capacidade espacial no SFS e
no DTH até, desde e dentro do Brasil, sujeitos ao cumprimento das
condições estabelecidas no Artigo 4º deste Acordo. A fim de receber
uma Licença no Brasil para prover capacidade espacial, nas faixas
de freqüências indicadas no Artigo 6º deste Acordo, por meio de
satélites argentinos, as entidades devem cumprir as leis e os
regulamentos brasileiros que sejam aplicáveis.
        2. Argentina aceita permitir
que os satélites brasileiros provejam facilidades via satélite no
SFS e no DTH até, desde e dentro da Argentina, sujeitos ao
cumprimento das condições estabelecidas no Artigo 4º deste Acordo.
A fim de receber uma Licença na Argentina para prover facilidades
via satélite, nas faixas de freqüências indicadas no Artigo 6º
deste Acordo, por meio de satélites brasileiros, as entidades devem
cumprir as leis e regulamentos argentinos que sejam aplicáveis.
ARTIGO 9ºCooperação
        As Partes cooperarão para
assegurar que sejam respeitadas as respectivas leis e regulamentos
da outra Parte, relacionados com as disposições deste Acordo.
ARTIGO 10Propriedade
Estrangeira
        As disposições aplicáveis sobre propriedade estrangeira
são aquelas definidas pelas leis e regulamentos de cada uma das
Partes.
ARTIGO 11Exceção de
Segurança
        O presente Acordo não impedirá a aplicação, por qualquer
das Partes, de medidas que considerem necessárias para a proteção
de seus interesses de segurança ou o cumprimento de suas obrigações
em virtude da Carta das Nações Unidas com respeito à manutenção ou
à restauração da paz ou à segurança internacional.
ARTIGO 12Modificação do
Acordo
        Este Acordo pode ser modificado por mútuo consentimento
escrito das Partes. As modificações entrarão em vigor segundo o
disposto no Artigo 13.
ARTIGO 13Entrada em
Vigor e Duração
        O presente Acordo entrará em vigor no momento da
recepção da última notificação mediante as quais as Partes
comuniquem o cumprimento dos requisitos previstos em suas
legislações internas e terá duração indeterminada.
ARTIGO 14Encerramento do
Acordo
        Este Acordo pode ser encerrado por mútuo consentimento
das Partes ou por manifestação de uma das Partes efetuada por
notificação escrita a outra Parte. Essa notificação de encerramento
surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da
notificação.
        Feito no Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2001, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo
ambos igualmente autênticos.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Renato Navarro Guerreiro
Presidente da ANATEL
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
Henoch Aguiar
Ministro das Comunicações