5.129, De 6.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.129, DE 6 DE JULHO DE
2004.
Dispõe sobre a Patrulha Naval e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso
IV do art. 17 da Lei Complementar no 97, de 9 de
junho de 1999, e nas Leis
nos 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, e
9.537, de 11 de dezembro de 1997,
       
DECRETA:
        Art. 1°  A
Patrulha Costeira, instituída pela Lei
nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, passa a
ser denominada Patrulha Naval.
        Parágrafo único.  A Patrulha
Naval, sob a responsabilidade do Comando da Marinha, tem a
finalidade de implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e
regulamentos, em águas jurisdicionais brasileiras, na Plataforma
Continental brasileira e no alto-mar, respeitados os tratados,
convenções e atos internacionais ratificados pelo Brasil.
       
Art. 2o  As embarcações estrangeiras em
atividades não autorizadas nas águas jurisdicionais brasileiras
serão apresadas e encaminhadas pelo Comando da Marinha às
autoridades competentes.
        Parágrafo único.  No caso de
navios de guerra ou de estado estrangeiros, enquadrados na situação
do caput deste artigo, poderá o Comando da Marinha
determinar a interrupção das citadas atividades e determinar a sua
retirada de águas jurisdicionais brasileiras.
        Art. 3º  A
Patrulha Naval será realizada empregando-se meios navais,
conceituados como aqueles que:
        I - possuem comandante
legalmente designado por autoridade constituída e tripulação
submetida às regras da disciplina militar;
        II - dispõem de armamento
fixo em seus conveses; e
        III - ostentem sinais
exteriores próprios de navios, embarcações e aeronaves pertencentes
à Marinha do Brasil.
        Parágrafo único.  A Patrulha
Naval poderá utilizar embarcações e aeronaves orgânicas em apoio às
suas atividades.
        Art. 4º  O
meio empregado em Patrulha Naval, ao se aproximar de navios ou
embarcações para realizar inspeção, deverá ostentar a Bandeira
Nacional e as insígnias e tê-las iluminadas, se à noite,
transmitindo a ordem de "parar", disseminada por meio de sinais de
rádio, visuais e auditivos, nas distâncias compatíveis.
        § 1o  Na
hipótese de não-atendimento da ordem de "parar", a Patrulha Naval
disparará um tiro de advertência, utilizando exclusivamente o
armamento fixo de bordo.
        § 2o  Se
necessário, disparar-se-á um segundo tiro de advertência, devendo
manter-se, durante o intervalo, os sinais de rádio, visuais e
auditivos.
       
§ 3o  Persistindo a recusa em parar, poderá
efetuar tiros diretos, com o armamento fixo, sobre o navio ou
embarcação infratora, até que a ordem seja atendida, observando os
seguintes limites:
        I - o uso da força, com
emprego do armamento, deverá ser limitado ao mínimo necessário para
alcançar o resultado desejado;
        II - os tiros diretos
deverão ser executados com projetis de carga não explosiva, em
cadência lenta ou em sucessão de rajadas espaçadas; e
        III - poderão ser utilizados
projetis com carga explosiva nos casos em que o infrator responder
ao fogo ou encetar qualquer manobra que coloque em risco o meio
naval em patrulha, suas embarcações ou aeronaves orgânicas, ou a
sua tripulação.
       
§ 4o  Entende-se por tiro de advertência aquele
efetuado com o propósito de chamar a atenção do navio ou
embarcação, demonstrando força, mas sem a intenção de acertar ou
causar danos, sendo que os disparos não indicam o uso da força, mas
a disposição iminente de empregá-la.
        Art. 5º  A
abordagem para visita e inspeção será efetivada por um grupo de
visita e inspeção, composto por militares previamente designados
pelo comandante.
        § 1°  Os
componentes do grupo de visita e inspeção portarão armamento
portátil, pertencente à dotação do Comando da Marinha.
        § 2°  O
emprego de armamento portátil pelos componentes do grupo de visita
e inspeção fica condicionado às situações em que atos hostis os
exponham a risco de morte ou lesão corporal.
        Art. 6º  O
grupo de visita e inspeção poderá ser integrado por representantes
de órgão federal ou estadual, não se lhes aplicando o disposto no
caput e no § 1o do art.
5o.
        Parágrafo único.  Os
representantes dos órgãos federais ou estaduais, integrados ao
grupo de visita e inspeção, atuarão dentro de suas competências
legais.
        Art. 7º  O
Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, editará
procedimentos complementares ao cumprimento deste Decreto.
        Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2004