5.137, De 9.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.137, DE 9 DE JULHO DE
2004.
Promulga o Acordo, por troca de
Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Japão, que dará efetividade ao "Programa de Recuperação
Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista", celebrado
em Brasília, em 20 de agosto de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão celebraram
em Brasília, em 20 de agosto de 2003, um Acordo, por troca de
Notas, que dará efetividade ao "Programa de Recuperação Ambiental
da Região Metropolitana da Baixada Santista";
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 213, de 9 de junho de 2004;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 24 de junho de 2004;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa
do Brasil e Governo do Japão, que dará efetividade ao "Programa de
Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista",
celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2003, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 9 de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2004
Brasília, 20 de agosto de 2003
        Sua Excelência
        Celso Luiz Nunes Amorim
        Ministro das Relações Exteriores
        da República Federativa do Brasil
Excelência,
        Tenho a honra de confirmar o
seguinte entendimento recentemente alcançado entre os
representantes do Governo do Japão e do Governo da República
Federativa do Brasil com relação a empréstimo japonês a ser
concedido com vistas a promover os esforços para o desenvolvimento
da República Federativa do Brasil e a fortalecer as relações
amistosas entre os dois países.
        1. Um empréstimo em ienes japoneses até o montante de
vinte e um bilhões e seiscentos e trinta e sete milhões de ienes (¥
21.637.000.000) (doravante denominado "o Empréstimo") será
estendido à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
(doravante "O Mutuário brasileiro") pelo Banco do Japão para
Cooperação Internacional (doravante denominado "o Banco"), de
acordo com as leis e regulamentos japoneses pertinentes, para a
implementação do Projeto de Melhoria do Saneamento da Baixada
Santista (doravante denominado "o Projeto").
        2. (1) O Empréstimo será tornado disponível mediante
acordo de empréstimo a ser firmado entre o Mutuário brasileiro e o
Banco. Os termos e as condições do empréstimo, assim como os
procedimentos para sua utilização, serão regidos pelo mencionado
acordo de empréstimo, que conterá, inter alia, os seguintes
princípios:
        a) o prazo de amortização será de dezoito (18) anos,
após prazo de carência de sete (7) anos;
        b) (i) a taxa de juros será
de um vírgula oito por cento (1,8%) ao ano;
        (ii) não obstante o inciso
(i) acima, quando uma parte do empréstimo for disponibilizada para
cobrir pagamento das porções anti-poluição do sistema de
saneamento, a taxa de juros da mencionada parte será então de dois
e meio por cento (2,5%) ao ano, e
        c) o período de desembolso
será de sete (7) anos à partir da data em que entrar em vigor o
acordo de empréstimos pertinente.
        (2) O acordo de empréstimo mencionado no sub-parágrafo
(1) acima será firmado após o banco estar satisfeito com relação à
viabilidade, inclusive quanto a considerações ambientais, do
Projeto.
        (3) O período de desembolso mencionado no sub-parágrafo
(1) (c) acima pode ser estendido com o consentimento das
autoridades competentes dos dois Governos.
        3. A amortização do principal do empréstimo concedido ao
Mutuário brasileiro, assim como o pagamento de juros e quaisquer
outras obrigações advindas do empréstimo, serão garantidos pelo
Governo da República Federativa do Brasil, sujeito ao cumprimento
dos procedimentos domésticos para a aprovação da garantia.
        4.(1) O Empréstimo estará disponível para cobrir
pagamentos efetuados pelo Mutuário brasileiro aos fornecedores,
empresas contratadas e/ou consultores de países fornecedores
elegíveis em conformidade com os contratos que venham a ser
firmados entre eles para compras de produtos e/ou serviços
necessários à implementação do Projeto, desde que tais compras
sejam efetuadas naqueles países fornecedores elegíveis e se refiram
a produtos fabricados por esses países ou a serviços por eles
fornecidos.
        (2) A gama de países fornecedores elegíveis, como
mencionados no inciso (1) acima, será objeto de acordo entre as
autoridades competentes dos dois Governos.
        (3) Parte do empréstimo poderá ser usada para cobrir
despesas elegíveis em moeda local, necessárias à implementação do
projeto.
        5. Os produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1)
do parágrafo 4 deverão ser comprados de acordo com as diretrizes de
compras do banco, que estabelecem, inter alia, os
procedimentos de licitação internacional a serem seguidos, exceto
quando tais procedimentos forem inaplicáveis ou inadequados.
        6. Com relação ao transporte e ao seguro marítimo de
produtos adquiridos sob o empréstimo, os dois Governos evitarão,
dentro do escopo das leis e regulamentos pertinentes dos seus
respectivos países, impor quaisquer restrições que possam impedir a
livre e justa concorrência entre as empresas de navegação e de
seguro marítimo dos dois países.
        7. Aos nacionais japoneses cujos serviços sejam
necessários dentro da República Federativa do Brasil em conexão com
o fornecimento dos produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1)
do parágrafo 4 serão dadas, de acordo com as leis e regulamentos
brasileiros sobre estrangeiros apropriados, as facilidades que
sejam necessárias à sua entrada na República Federativa do Brasil e
à sua permanência para o desempenho de seu trabalho.
        8. O Governo da República Federativa do Brasil deverá
tomar medidas necessárias para garantir que o Mutuário brasileiro
assumirá a obrigação de pagamento de todos os impostos e taxas
impostas na República Federativa do Brasil sobre e/ou em conexão
com o empréstimo bem como juros daí advindos.
        9. O Governo da República Federativa do Brasil deverá
tomar as medidas necessárias para assegurar que os mutuários
cumprirão as obrigações de que:
        a) o Empréstimo será usado
apropriadamente e exclusivamente para o Projeto; e
        b) as construções e
equipamentos obtidos sob o Empréstimo sejam mantidos e usados
apropriadamente e efetivamente para os propósitos prescritos neste
entendimento.
        10. O Governo da República Federativa do Brasil deverá,
quando solicitado, fornecer ao Governo do Japão e ao Banco
informações e dados sobre o progresso na implementação do
Projeto.
        11. Os dois Governos deverão consultar-se mutuamente à
respeito de qualquer assunto que possa surgir do ou em conexão com
o entendimento acima.
        Tenho ainda a honra de
propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência,
confirmando o acima exposto em nome do Governo da República
Federativa do Brasil, passem a constituir um acordo entre os dois
Governos, o qual entrará em vigor quando do recebimento, pelo
Governo do Japão, de notificação por escrito do Governo da
República Federativa do Brasil informando terem sido cumpridas os
procedimentos internos necessários à entrada em vigor do referido
Acordo, incluindo os procedimentos internos para a aprovação da
garantia mencionada no parágrafo 3.
        Aproveito a oportunidade
para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração.
Tadashi Ikeda
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na
República Federativa do Brasil
Brasília, 20 de agosto de 2003
        A Sua Excelência o
Senhor
        Tadashi Ikeda
        Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
        do Japão
        Senhor Embaixador,
        Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa
Excelência desta data, cujo teor é o seguinte:
"Excelência,
        Tenho a honra de confirmar o
seguinte entendimento recentemente alcançado entre os
representantes do Governo do Japão e do Governo da República
Federativa do Brasil com relação a empréstimo japonês a ser
concedido com vistas a promover os esforços para o desenvolvimento
da República Federativa do Brasil e a fortalecer as relações
amistosas entre os dois países.
        1.Um empréstimo em ienes
japoneses até o montante de vinte e um bilhões e seiscentos e
trinta e sete milhões de ienes (¥ 21.637.000.000) (doravante
denominado "o Empréstimo") será estendido à Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo (doravante "O Mutuário brasileiro")
pelo Banco do Japão para Cooperação Internacional (doravante
denominado "o Banco"), de acordo com as leis e regulamentos
japoneses pertinentes, para a implementação do Projeto de Melhoria
do Saneamento da Baixada Santista (doravante denominado "o
Projeto").
        2. (1) O Empréstimo será
tornado disponível mediante acordo de empréstimo a ser firmado
entre o Mutuário brasileiro e o Banco. Os termos e as condições do
empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão
regidos pelo mencionado acordo de empréstimo, que conterá, inter
alia, os seguintes princípios:
        a) o prazo de amortização
será de dezoito (18) anos, após prazo de carência de sete (7)
anos;
        b) (i) a taxa de juros será
de um vírgula oito por cento (1,8%) ao ano;
        (ii) não obstante o inciso
(i) acima, quando uma parte do empréstimo for disponibilizada para
cobrir pagamento das porções anti-poluição do sistema de
saneamento, a taxa de juros da mencionada parte será então de dois
e meio por cento (2,5%) ao ano, e
        c) o período de desembolso
será de sete (7) anos à partir da data em que entrar em vigor o
acordo de empréstimos pertinente.
        (2) O acordo de empréstimo
mencionado no sub-parágrafo (1) acima será firmado após o banco
estar satisfeito com relação à viabilidade, inclusive quanto a
considerações ambientais, do Projeto.
        (3) O período de desembolso
mencionado no sub-parágrafo (1) (c) acima pode ser estendido com o
consentimento das autoridades competentes dos dois Governos.
        3. A amortização do
principal do empréstimo concedido ao Mutuário brasileiro, assim
como o pagamento de juros e quaisquer outras obrigações advindas do
empréstimo, serão garantidos pelo Governo da República Federativa
do Brasil, sujeito ao cumprimento dos procedimentos domésticos para
a aprovação da garantia.
        4. (1) O Empréstimo estará
disponível para cobrir pagamentos efetuados pelo Mutuário
brasileiro aos fornecedores, empresas contratadas e/ou consultores
de países fornecedores elegíveis em conformidade com os contratos
que venham a ser firmados entre eles para compras de produtos e/ou
serviços necessários à implementação do Projeto, desde que tais
compras sejam efetuadas naqueles países fornecedores elegíveis e se
refiram a produtos fabricados por esses países ou a serviços por
eles fornecidos.
        (2) A gama de países
fornecedores elegíveis, como mencionados no inciso (1) acima, será
objeto de acordo entre as autoridades competentes dos dois
Governos.
        (3) Parte do empréstimo
poderá ser usada para cobrir despesas elegíveis em moeda local,
necessárias à implementação do projeto.
        5. Os produtos e/ou serviços
mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 deverão ser comprados de
acordo com as diretrizes de compras do banco, que estabelecem,
inter alia, os procedimentos de licitação internacional a
serem seguidos, exceto quando tais procedimentos forem inaplicáveis
ou inadequados.
        6. Com relação ao transporte
e ao seguro marítimo de produtos adquiridos sob o empréstimo, os
dois Governos evitarão, dentro do escopo das leis e regulamentos
pertinentes dos seus respectivos países, impor quaisquer restrições
que possam impedir a livre e justa concorrência entre as empresas
de navegação e de seguro marítimo dos dois países.
        7. Aos nacionais japoneses
cujos serviços sejam necessários dentro da República Federativa do
Brasil em conexão com o fornecimento dos produtos e/ou serviços
mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 serão dadas, de acordo com
as leis e regulamentos brasileiros sobre estrangeiros apropriados,
as facilidades que sejam necessárias à sua entrada na República
Federativa do Brasil e à sua permanência para o desempenho de seu
trabalho.
        8. O Governo da República
Federativa do Brasil deverá tomar medidas necessárias para garantir
que o Mutuário brasileiro assumirá a obrigação de pagamento de
todos os impostos e taxas impostas na República Federativa do
Brasil sobre e/ou em conexão com o empréstimo bem como juros daí
advindos.
        9. O Governo da República
Federativa do Brasil deverá tomar as medidas necessárias para
assegurar que os mutuários cumprirão as obrigações de que:
        a) o Empréstimo será usado
apropriadamente e exclusivamente para o Projeto; e
        b) as construções e
equipamentos obtidos sob o Empréstimo sejam mantidos e usados
apropriadamente e efetivamente para os propósitos prescritos neste
entendimento.
        10. O Governo da República
Federativa do Brasil deverá, quando solicitado, fornecer ao Governo
do Japão e ao Banco informações e dados sobre o progresso na
implementação do Projeto.
        11. Os dois Governos deverão
consultar-se mutuamente à respeito de qualquer assunto que possa
surgir do ou em conexão com o entendimento acima.
        Tenho ainda a honra de
propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência,
confirmando o acima exposto em nome do Governo da República
Federativa do Brasil, passem a constituir um acordo entre os dois
Governos, o qual entrará em vigor quando do recebimento, pelo
Governo do Japão, de notificação por escrito do Governo da
República Federativa do Brasil informando terem sido cumpridas os
procedimentos internos necessários à entrada em vigor do referido
Acordo, incluindo os procedimentos internos para a aprovação da
garantia mencionada no parágrafo 3.
        Aproveito a oportunidade
para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração.
Tadashi Ikeda
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na
República Federativa do Brasil"
        Tenho ainda a honra de
confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil,
que o acima exposto é também o entendimento do Governo da República
Federativa do Brasil, e de concordar com que a Nota de Vossa
Excelência e esta Nota de resposta constituam um Acordo entre os
dois Governos, o qual entrará em vigor à data do recebimento, pelo
Governo do Japão, de notificação por escrito, por parte do Governo
da República Federativa do Brasil de que se cumpriram os
procedimentos internos necessários à sua vigência, incluindo os
procedimentos domésticos para a aprovação das garantias mencionadas
no parágrafo 3.
        Aproveito esta oportunidade
para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração.
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil