5.140, De 13.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.140, DE 13 DE JULHO DE
2004.
Regulamenta o art. 31 da Lei
no 10.893, de 13 de julho de 2004, que trata da
subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante
construtor para construção de embarcações e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei
no 10.893, de 13 de julho de 2004,
        DECRETA:
       Art. 1o  A subvenção econômica,
instituída pelo art. 31 da Lei
no 10.893, de 13 de julho de 2004, ao prêmio
seguro-garantia modalidade executante construtor, quando exigido
durante a construção de embarcações financiadas, será regida nos
termos deste Decreto.
       
Art. 2o  São beneficiários da subvenção
ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor os
armadores que contratem a construção de embarcações para cujo
financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.
        Parágrafo único.  Para se beneficiar da subvenção ao prêmio
do seguro-garantia, o armador deverá estar adimplente com a União,
na forma da legislação.
       Art. 2o  São beneficiários da
subvenção ao prêmio de seguro-garantia modalidade executante
construtor os armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem
a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o
respectivo seguro-garantia. (Redação dada pelo Decreto nº
5.560, de 2005)
       Parágrafo único.  Para se beneficiar da subvenção ao
prêmio do seguro-garantia, o requerente deverá estar adimplente com
a União, na forma da legislação. (Redação dada pelo Decreto nº
5.560, de 2005)
        Art. 3o  O
seguro-garantia modalidade executante construtor será contratado
junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
        Parágrafo único.  A
contratação das sociedades seguradoras de que trata o caput,
para os fins de concessão do benefício da subvenção ao prêmio do
seguro-garantia, fica condicionada à análise e aprovação pela SUSEP
dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas
e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem
definidas pelo Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao
Prêmio do Seguro-Garantia.
       
Art. 4o  Fica instituído, no âmbito do Ministério
dos Transportes, o Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao
Prêmio do Seguro-Garantia com as seguintes competências:
        I - definir as diretrizes e
prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro-garantia,
observada a dotação orçamentária;
        II - deliberar sobre o
percentual máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia;
        III - aprovar as condições
técnicas e operacionais específicas para a implementação e
operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este
Decreto;
        IV - definir os parâmetros
mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos,
para o seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para
fins de enquadramento na Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia,
observada a legislação de seguros privados;
        V - firmar contratos,
convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas,
objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a
transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de
projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e
projetos;
        VI - elaborar e aprovar seu
regimento interno e o das comissões consultivas; e
        VII - coordenar as
ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da
Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a
Marinha Mercante, visando a redução de custo para os armadores na
construção de embarcações no País.
       VII - coordenar as ações institucionais necessárias
ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do
Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a
redução de custos na construção de embarcações no País.(Redação dada pelo Decreto nº
5.560, de 2005)
        Parágrafo único.  O
presidente do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio
do Seguro-Garantia poderá instituir, mediante deliberação do
Comitê, comissões consultivas com finalidade de subsidiar questões
relativas ao benefício de que trata este Decreto.
        Art. 5o  O
Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do
Seguro-Garantia será composto por um representante dos seguintes
órgãos:
        I - Ministério dos
Transportes, que o presidirá;
        II - Ministério da
Fazenda;
        III - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        IV - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        V - Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP; e
        VI - Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda.
        Parágrafo único.  Os membros
do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do
Seguro-Garantia e seus respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de
Estado dos Transportes.
        Art. 6o  O
Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do
Seguro-Garantia contará com o suporte técnico e administrativo de
uma Secretaria-Executiva.
       
Art. 7o  Compete à Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do
Seguro-Garantia:
        I - prestar apoio
administrativo ao Comitê Gestor;
        II - secretariar suas
reuniões e preparar os documentos a serem submetidos à apreciação
do Comitê Gestor;
        III - acompanhar e
coordenar, no que couber, o cumprimento do que for deliberado pelo
Comitê Gestor;
        IV - cumprir as atribuições
que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor;
        V - coordenar as reuniões e
trabalhos das comissões consultivas; e
        VI - avaliar os riscos e
monitorar a ocorrência de eventos sob amparo da Subvenção ao Prêmio
do Seguro-Garantia.
        Art. 8o  O
Ministro de Estado dos Transportes designará o órgão que prestará
apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do
Seguro-Garantia.
       
Art. 9o  Os gastos administrativos da
Secretaria-Executiva correrão por conta da dotação orçamentária do
órgão de que trata o art. 8o.
        Art. 10.  O Comitê Gestor
Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá
solicitar ao Ministério dos Transportes a abertura de crédito
suplementar nas circunstâncias em que julgar imprescindível ao
atendimento da demanda por subvenção ao prêmio do
seguro-garantia.
        Art. 11.  As sociedades
seguradoras, que realizarem operações de seguro-garantia
subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado por seus
produtos de seguro parcela idêntica ao valor da subvenção.
        Art. 12.  A coordenação e a
fiscalização da aplicação dos recursos subvencionados será exercida
pelo Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do
Seguro-Garantia, o qual poderá, para tanto, firmar contratos,
convênios, parcerias e acordos com órgãos ou entidades de direito
público e privado.
        Art. 13.  Para cumprimento
das atribuições previstas no art. 12, o Comitê Gestor
Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá
solicitar à SUSEP, ao IRB-Brasil Resseguros S.A. ou às seguradoras
o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização
do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito da Subvenção ao
Prêmio do Seguro-Garantia.
        Parágrafo único.  O Comitê
Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia
poderá vedar a participação da Subvenção ao Prêmio do
Seguro-Garantia ou definir outras sanções para as sociedades
seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações
solicitadas com a finalidade estabelecida no caput.
        Art. 14.  Ao Comitê Gestor
Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia compete
elaborar anualmente proposta contendo estimativas do valor máximo
da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, bem como os respectivos
percentuais, observados os limites orçamentários estabelecidos no
orçamento do Ministério dos Transportes destinado à concessão da
subvenção do seguro-garantia.
        Parágrafo único.  A proposta
de que trata o caput deverá ser acompanhada de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, que deverá estar adequada à Lei
Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
        Art. 15.  As sociedades
seguradoras participantes da Subvenção ao Prêmio do Seguro Garantia
e que tenham realizado operações de seguro-garantia passíveis da
subvenção, nos termos deste Decreto, encaminharão à
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção
ao Prêmio do Seguro-Garantia as informações e documentos
necessários ao reembolso do valor da subvenção, no prazo e na forma
em que o referido Comitê vier a definir.
        Art. 16.  A participação no
Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do
Seguro-Garantia e nas Comissões Consultivas será considerada
serviço relevante não remunerado.
        Art. 17.  As obrigações
financeiras assumidas pela União, em decorrência da subvenção
econômica de que trata este Decreto, serão integralmente liquidadas
no exercício financeiro de contratação do seguro-garantia.
        Art. 18. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci FilhoAlfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2004