5.144, De 16.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.144, DE 16 DE JULHO DE
2004.
Regulamenta os §§
1o, 2o e 3o
do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de
1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, no que
concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias
entorpecentes e drogas afins.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
§§
1o, 2o e 3o
do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de
1986,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto estabelece os procedimentos
a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de
tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em
conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública.
       
Art. 2o  Para fins deste Decreto, é considerada
aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas
afins aquela que se enquadre em uma das seguintes situações:
        I - adentrar o território
nacional, sem Plano de Vôo aprovado, oriunda de regiões
reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas
ilícitas; ou
        II - omitir aos órgãos de
controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua
identificação, ou não cumprir determinações destes mesmos órgãos,
se estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para
distribuição de drogas ilícitas.
       
Art. 3o  As aeronaves enquadradas no art.
2o estarão sujeitas às medidas coercitivas de
averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre
que a medida anterior não obtiver êxito, executadas por aeronaves
de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a
efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetida a
medidas de controle no solo pelas autoridades policiais federais ou
estaduais.
        § 1o  As
medidas de averiguação visam a determinar ou a confirmar a
identidade de uma aeronave, ou, ainda, a vigiar o seu
comportamento, consistindo na aproximação ostensiva da aeronave de
interceptação à aeronave interceptada, com a finalidade de
interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou sinais
visuais, de acordo com as regras de tráfego aéreo, de conhecimento
obrigatório dos aeronavegantes.
        § 2o  As
medidas de intervenção seguem-se às medidas de averiguação e
consistem na determinação à aeronave interceptada para que
modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em
aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de
controle no solo.
        § 3o  As
medidas de persuasão seguem-se às medidas de intervenção e
consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela
aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela
tripulação da aeronave interceptada, com o objetivo de persuadi-la
a obedecer às ordens transmitidas.
        Art. 4o  A
aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas
afins que não atenda aos procedimentos coercitivos descritos no
art. 3º será classificada como aeronave hostil e
estará sujeita à medida de destruição.
        Art. 5o  A
medida de destruição consiste no disparo de tiros, feitos pela
aeronave de interceptação, com a finalidade de provocar danos e
impedir o prosseguimento do vôo da aeronave hostil e somente poderá
ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os
procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em
terra.
        Art. 6o  A
medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:
        I - emprego dos meios sob
controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro -
COMDABRA;
        II - registro em gravação
das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos;
        III - execução por pilotos e
controladores de Defesa Aérea qualificados, segundo os padrões
estabelecidos pelo COMDABRA;
        IV - execução sobre áreas
não densamente povoadas e relacionadas com rotas presumivelmente
utilizadas para o tráfico de substâncias entorpecentes e drogas
afins; e
        V - autorização do
Presidente da República ou da autoridade por ele delegada.
        Art. 7o  O
teor deste Decreto deverá ser divulgado, antes de sua vigência, por
meio da Publicação de Informação Aeronáutica (AIP Brasil),
destinada aos aeronavegantes e de conhecimento obrigatório para o
exercício da atividade aérea no espaço aéreo brasileiro.
       
Art. 8o  As autoridades responsáveis pelos
procedimentos relativos à execução da medida de destruição
responderão, cada qual nos limites de suas atribuições, pelos seus
atos, quando agirem com excesso ou abuso de poder.
       
Art. 9o  Os procedimentos previstos neste Decreto
deverão ser objeto de avaliação periódica, com vistas ao seu
aprimoramento.
        Art. 10.  Fica delegada ao
Comandante da Aeronáutica a competência para autorizar a aplicação
da medida de destruição.
        Art. 11.  O Ministério da
Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, deverá adequar
toda documentação interna ao disposto neste Decreto.
        Art. 12.  Este Decreto entra
em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
        Brasília, 16 de julho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Celso Luiz Nunes Amorim
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2004