5.146, De 20.7.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.146, DE 20 DE JULHO DE
2004.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de
licitação dessas concessões e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional:
        I - INTERLIGAÇÃO
NORTE-NORDESTE: Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro
Gonçalves - São João do Piauí - Sobradinho, circuito simples, em
500 kV, nos Estados de Tocantins, Piauí e Bahia;
        II - SISTEMAS SUDESTE e
CENTRO OESTE:
        a) Linha de Transmissão
Irapé - Araçuaí, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Minas
Gerais; e
        b) Linha de Transmissão
Cachoeira Alta - São Simão, circuito simples, em 500 kV, nos
Estados de Goiás e Minas Gerais;
        III - SISTEMA SUL:
        a) Linha de Transmissão
Barra Grande - Lajes, circuito duplo, em 230 kV, no Estado de Santa
Catarina;
        b) Linha de Transmissão
Lajes - Rio do Sul, circuito duplo, em 230 kV, no Estado de Santa
Catarina;
        c) Linha de Transmissão
Florianópolis - Palhoça, circuito simples, em 230 kV, no Estado de
Santa Catarina;
        d) Linha de Transmissão
Campos Novos - Pólo, circuito simples, em 525 kV, nos Estados de
Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e
        e) Linha de Transmissão
Jorge Lacerda B - Palhoça II, circuito simples, em 230 kV, no
Estado de Santa Catarina;
        IV - INTERLIGAÇÃO NORTE E
CENTRO-OESTE:
        a) Linha de Transmissão
Jaurú - Vilhena, circuito duplo, em 230 kV, nos Estados de Rondônia
e Mato Grosso;
        b) Linha de Transmissão
Samuel - Ariquemes - Jaru - Ji-Paraná, circuito simples, em 230 kV,
no Estado de Rondônia; e
        c) Linha de
Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno - Vilhena, circuito duplo, em
230 kV, no Estado de Rondônia.
       c) Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno -
Vilhena, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia
(Redação dada pelo Decreto nº 5.198, de
2004)
        Parágrafo único.  Os
empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste
artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das
subestações associadas.
       
Art. 2o  Fica a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos
licitatórios para a contratação dos serviços públicos de
transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de
concessão dos empreendimentos a que se refere o art.
1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o
inciso II do art.
3o da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.2004