5.150, De 22.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.150, DE 22 DE JULHO DE
2004.
Fixa os preços mínimos para aveia,
canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de
triticale, safra de inverno 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os preços mínimos para aveia, canola,
cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de
triticale, safra de inverno 2004, são os relacionados no anexo a
este Decreto, com seus respectivos valores, especificações,
vigência e abrangência.
       
Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos
referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia
de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais
divulgadas pela CONAB.
        Parágrafo único.  Nas
Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as
especificações constantes da classificação oficial.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 22 de julho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.2004
ANEXO
1. Preços Mínimos - Safra de Inverno
2004
1.1. Produto Amparado por AGF e
EGF/SOV
Produto
Regiões / Estados
Amparados
Tipo
(*)
PH
Mínimo
Preços Mínimos 
R$/t
Classes (*)
Início de
Vigência
Brando
Pão/Melhorador/
Durum
Trigo
Sul
1
78
348,17
400,00
Julho/2004
2
75
330,88(**)
379,54
3
70
296,27
348,17
Centro-Oeste,
Sudeste e BA
1
78
391,50
450,00
Sudeste: Julho/2004;
Centro Oeste e BA: Junho/2004
2
75
372,05(**)
426,75
3
70
333,14
391,50
(*) Com base na Instrução Normativa nº 1, de 27.01.99, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(**)Preço Mínimo Básico
1.2. Produtos Amparados por EGF/SOV
- Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul
Produtos
Início de
Vigência
Preços Mínimos 
R$/t
Canola
Julho/2004
346,72
Cevada
Julho/2004
281,25
Triticale
Julho/2004
215,07
 
1.3. Produtos Amparados por
EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul
Produtos
Início de
Vigência
Preços Mínimos -
R$/kg
Fiscalizada
Certificada
Trigo(*)
Junho/2004
0,8500
0,9190
Cevada
Julho/2004
0,3996
0,4307
Triticale
Julho/2004
0,3701
0,3982
(*) Inclusive para o
Estado da Bahia
2. Preços Mínimos - Região Sul  Safra
de Inverno 2004
Produto Amparado
por EGF/SOV
Produto
Tipo
Início de
Vigência
Preços Mínimos 
R$/t
Aveia
1
Julho/2004
202,09
2
Julho/2004
181,84
3
Julho/2004
163,53