5.155, De 23.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.155 DE 23 DE JULHO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº
5.934, de 2006
Altera dispositivos do
Decreto no 5.130, de 7 de julho de 2004, que
regulamenta o art. 40 da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso)
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 1o a
7o e 9o do Decreto
no 5.130, de 7 de julho de 2004, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1o  O
exercício do direito previsto no art. 40 da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de
2003, rege-se pelas disposições deste Decreto e por normas
complementares editadas pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ." (NR)
"Art. 2o  ..........................................................................
..........................................................................
III - linha:
serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma
ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e
as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral,
de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de
sua delegação ou outorga;
IV - seção: serviço
realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de
transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
V - bilhete de viagem do
idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao
idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte,
para possibilitar o ingresso do idoso no veículo."
(NR)
"Art. 3o  ..........................................................................
..........................................................................
§ 2o  O
beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput
deste artigo, deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do
Idoso", nos pontos de venda próprios da transportadora, com
antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de
partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo
solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os
procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que
couber.
§ 3o  Na
existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados
para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá
estar disponível até o mesmo horário definido para o ponto inicial
da linha, consoante o previsto no §
2o.
§ 4o  Após
o prazo estipulado no § 2o, caso os assentos
reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que
trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão
colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não
comercializados, continuariam disponíveis para o exercício do
benefício da gratuidade.
§ 5o  No
dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao
terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para
o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 4o  ..........................................................................
§ 1o  O
desconto previsto no caput deste artigo estará disponível
desde sete dias antes da data de partida do ponto inicial da
linha.
§ 2o  ..........................................................................
..........................................................................
II
- nome do beneficiário; e
III - número do documento de
identificação do beneficiário." (NR)
"Art. 5o  ..........................................................................
I - nome,
endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no
CNPJ e data da emissão do bilhete;
..........................................................................
III
- número do bilhete e da via;
.........................................................................."
(NR)
"Art. 6o  ..........................................................................
§ 1o  A
prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação
de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove e o
identifique.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 7o  ..........................................................................
Parágrafo único.  As
empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão
periodicamente informar à ANTT e à ANTAQ, de acordo com as
respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de
usuários titulares do benefício, por linha e por situação."
(NR)
"Art. 9o  Compete
à ANTT e à ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, editar
normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto,
notadamente sobre:
I - a tipificação das
condutas que caracterizem infrações a este Decreto e suas normas
complementares; e
II - o valor das multas
correspondentes às infrações cometidas.
Parágrafo único.  A
aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais
e contratuais, nem das de natureza cível e penal."
(NR)
       
Art. 2o  O Decreto no 5.130, de
7 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:
"Art. 8o-A.  O
benefício concedido ao idoso alcança os mesmos direitos garantidos
aos demais passageiros.
Parágrafo único.  Não estão
incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos
terminais e as despesas com alimentação." (NR)
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de agosto de 2004.
        Brasília, 23 de
julho de 2004; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAAlfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2004