5.157, De 27.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.157 DE 27 DE JULHO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.973,
de 2006.
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
FNDE: dois DAS 101.5; um DAS 101.4; um DAS 101.3; dois DAS 101.2;
dois DAS 102.4; e três DAS 102.3; e
        II - do FNDE para a
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: dois DAS 102.2.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno do FNDE será
aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
      Art. 6o  Ficam revogados os Decretos
nos 92.248, de 30 de dezembro de 1985,
94.140, de 24 de
março de 1987, e 4.626, de 21 de março de
2003.
        Brasília, 27 de julho de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVATarso Genro
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.7.2004
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
       
Art. 1o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei no 5.537, de 21
novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da
Educação.
        Parágrafo único.  O
FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
        Art. 2º  O FNDE tem
como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o
financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de
ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da
Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
       
Art. 3o  O FNDE tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
        II - órgãos
seccionais:
        a) Procuradoria
Federal;
        b) Auditoria
Interna;
        c) Diretoria de
Administração e Tecnologia;
        d) Diretoria
Financeira; e
        e) Diretoria de
Orçamento e Planejamento;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Ações Educacionais; e
        b) Diretoria de
Programas e Projetos Educacionais;
        IV - órgão
colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
       
Art. 4o  O FNDE será dirigido por um Presidente,
nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma
da legislação em vigor.
       
§ 1o  A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser
precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
       
§ 2o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida
pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e,
posteriormente, a Controladoria-Geral da União.
       
§ 3o  Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
       
Art. 5o   O Conselho Deliberativo, órgão de
deliberação superior, é constituído por dez membros, e tem a
seguinte composição:
        I - o Ministro de
Estado da Educação;
        II - o
Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
        III - os Secretários
das Secretarias de Educação Básica, de Educação Profissional e
Tecnológica, de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade,
de Educação Especial e de Educação à Distância do Ministério da
Educação;
        IV - o Presidente do
FNDE;
        V - o Procurador
Chefe do FNDE; e
        VI - o Presidente do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP.
       
§ 1o  A Presidência do Conselho Deliberativo do
FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da
Educação.
       
§ 2o  O Presidente do Conselho Deliberativo do
FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais,
pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e, os demais
membros, por seus representantes legais.
       
§ 3o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento
aprovado por mais da metade de seus membros.
       
§ 4o  As reuniões do Conselho Deliberativo serão
instaladas com a presença mínima de cinco de seus
membros.
       
§ 5o  As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente
do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de
qualidade.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
       
Art. 6o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao
Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
        II - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento técnico e
de comunicação social, apoio parlamentar e ainda a publicação,
divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do
FNDE;
        III - supervisionar
as atividades de assessoramento ao Presidente; e
        IV - desempenhar as
funções de secretaria do Conselho Deliberativo.
Seção
II
Dos Órgãos Seccionais
       
Art. 7o  À Procuradoria Federal, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - representar o
FNDE judicial e extrajudicialmente;
        II - prestar
assessoria aos órgãos da Estrutura Regimental do FNDE, nos assuntos
de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
        III - apurar a
liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
       
Art. 8o  À Auditoria Interna compete examinar a
conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro,
patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e,
especificamente:
        I - verificar a
regularidade nos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como
da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes
firmados pelo FNDE;
        II - examinar a
legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua
observância; e
        III - promover
inspeções regulares para verificar a execução física e financeira
dos programas, projetos, atividades e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Presidente.
        Parágrafo único.  No
exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se,
administrativamente, ao Conselho Deliberativo, nos termos
do art. 15 do Decreto nº
3.591, de 6 de setembro de 2000.
       
Art. 9o  À Diretoria de Administração e
Tecnologia compete:
        I - planejar,
coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração de
recursos humanos do FNDE;
        II - planejar e
promover a realização de políticas permanentes de melhoria da
qualidade de vida e de valorização dos servidores;
        III - planejar,
coordenar, executar e acompanhar as atividades inerentes à gestão
de tecnologia de informação no âmbito do FNDE;
        IV - estabelecer
diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar,
adquirir, desenvolver, homologar e implantar metodologias, serviços
e recursos tecnológicos para suporte às atividades do
FNDE;
        V - planejar,
coordenar, executar e acompanhar as atividades inerentes à gestão
de recursos logísticos e de suprimentos, bem como contratações para
suporte às atividades do FNDE; e
        VI - planejar,
coordenar, executar e avaliar o processo de organização e
modernização da gestão no âmbito do FNDE, especialmente no que se
refere à elaboração de normas operacionais e de propostas voltadas
à estrutura organizacional e ao regimento interno.
        Art. 10.  À
Diretoria Financeira compete:
        I - planejar e
coordenar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de contabilidade e de
administração financeira;
        II - desenvolver
ações com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das funções de
contabilidade, de prestação de contas e administração
financeira;
        III - planejar,
coordenar e controlar a execução das atividades financeiras e
contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem como acompanhar
e controlar a adequada aplicação dos recursos a ele
repassados;
        IV - planejar,
coordenar, controlar e fiscalizar a arrecadação de receitas do
FNDE; e
        V - coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema
de manutenção de ensino.
        Art. 11.  À
Diretoria de Orçamento e Planejamento compete:
        I - planejar e
coordenar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento;
        II - coordenar,
executar e acompanhar o planejamento técnico e operacional e dar
suporte ao planejamento estratégico do FNDE;
        III - articular e
mobilizar agentes internos e externos com vistas à viabilização
institucional, física e financeira dos investimentos estratégicos
do FNDE;
        IV - implementar as
atividades de monitoramento e avaliação dos programas e projetos
educacionais, em articulação com as Secretarias do Ministério da
Educação;
       IV - realizar as atividades de supervisão e
fiscalização dos programas e projetos educacionais, em articulação
com as Secretarias do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº
5.638, de 2005)
        V - coordenar a
elaboração de informações gerenciais dos programas, projetos, ações
e subações de responsabilidade do FNDE e do relatório anual da
gestão; e
        VI - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das ações de fomento e das
atividades relacionadas a projetos especiais de expansão e melhoria
do ensino.
Seção
III
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 12.  À
Diretoria de Ações Educacionais compete:
        I - coordenar a
execução do programa de alimentação escolar, priorizando os
mecanismos de descentralização;
        II - coordenar a
execução dos programas de assistência financeira para a manutenção
e melhoria da gestão das escolas públicas;
        III - coordenar a
execução dos programas de livros didáticos e bibliotecas destinados
aos estudantes da educação básica; e
        IV - prestar apoio
logístico aos programas educacionais definidos pelo Ministério da
Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de
material escolar ou pedagógico, destinados à educação
básica.
        Art. 13.  À
Diretoria de Programas e Projetos Educacionais
compete:
        I - coordenar,
supervisionar e executar, no âmbito do FNDE, as ações dos projetos
e programas de inclusão educacional, em parceria com as Secretarias
do Ministério da Educação;
        II - prestar
assistência financeira aos projetos educacionais nos níveis e
modalidades de Ensino Básico, Educação Especial, Educação Indígena,
Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos,
Aceleração de Aprendizagem e Erradicação do
Analfabetismo;
        III - coordenar a
execução dos programas de apoio à reestruturação e apoio às redes
públicas de ensino;
        IV - coordenar a
execução do programa de transporte, uniforme e saúde do escolar aos
estudantes da educação básica; e
        V - coordenar a
execução do programa paz nas escolas.
Seção
IV
Do Órgão Colegiado
        Art. 14.  Ao
Conselho Deliberativo compete:
        I - deliberar
sobre:
        a) o financiamento
de projetos e programas educacionais, promovidos pela União, quando
nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
        b) a assistência
financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e
estabelecimentos particulares de ensino, quando nele se utilizarem
recursos próprios do FNDE;
        c) o financiamento
de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos de cursos da
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, quando
nele se utilizarem recursos próprios do FNDE; e
        d) o orçamento do
FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua
execução;
        II - aprovar a
política de captação e canalização de recursos financeiros do
FNDE;
        III - julgar, em
última instância, os recursos interpostos contra as decisões
proferidas pelo Presidente do FNDE nos processos administrativos de
débitos fiscais ou extrafiscais;
        IV - aprovar as
contas do Presidente do FNDE; e
        V - aprovar a
nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.
        Parágrafo único.  O
Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento aprovadas
na forma do § 5o do art. 5o, as
quais integrarão o regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art 15.  Ao
Presidente incumbe:
        I - representar o
FNDE ativa e passivamente, em juízo, por meio de Procuradores, ou
fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
        II - dirigir as
atividades do FNDE de acordo com a finalidade da
Autarquia;
        III - cumprir e
difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área
de atuação;
        IV - propor ao
Conselho Deliberativo o plano de ação anual e a proposta
orçamentária do FNDE;
        V - enviar a
prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério
da Educação, após parecer do Conselho Deliberativo, para julgamento
pelo Tribunal de Contas da União;
        VI - constituir
grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo,
designando os seus membros, observada a legislação
pertinente;
        VII - baixar atos
normativos no âmbito de sua competência;
        VIII - ratificar os
atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, de acordo com a legislação vigente;
        IX - praticar os
atos administrativos necessários à consecução das finalidades do
FNDE; e
        X - participar do
Conselho Deliberativo.
        Art. 16.  Ao Chefe
de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
        Art. 17.  Constituem
o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que
lhe sejam transferidos e doados ou que venham a
adquirir.
        Parágrafo único.  Os
bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
        Art 18  Constituem
recursos financeiros do FNDE:
        I - os recursos
orçamentários que lhe forem consignados pela União;
        II - receitas
provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e
doações de fontes internas e externas;
        III - receitas
próprias;
        IV - saldos
econômicos e financeiros verificados nos balanços
anuais;
        V - receitas
patrimoniais; e
        VI - receitas
eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer
título.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 19.  O
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental do FNDE, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
        Art. 20.  Em caso de
extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/ FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Diretor de
Programa
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E
 
 
 
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
13
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas e
 
 
 
Organização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia e
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DIRETORIA
FINANCEIRA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
12
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Execução e Operação
 
 
 
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Arrecadação, de
 
 
 
Cobrança e de
Inspeção
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contabilidade e
 
 
 
Acompanhamento de Prestação
de Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E
PLANEJAMENTO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
AÇÕES
 
 
 
EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
10
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos
Programas do Livro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos
Programas de
 
 
 
Alimentação
Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio à
Manutenção
 
 
 
Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
de Projetos
1
Coordenador -
Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programas para o
 
 
 
Desenvolvimento do
Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programas de Saúde,
 
 
 
Transporte e Uniforme
Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
4
20,64
6
30,96
DAS 101.4
3,98
16
63,68
17
67,66
DAS 101.3
1,28
26
33,28
27
34,56
DAS 101.2
1,14
25
28,5
27
30,78
DAS 101.1
1,00
6
6,00
6
6,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
0
0
2
7,96
DAS 102.3
1,28
3
3,84
6
7,68
DAS 102.2
1,14
6
6,84
4
4,56
DAS 102.1
1,00
4
4,00
4
4,00
SUBTOTAL 1
91
172,93
100
200,31
FG-1
0,20
49
9,80
49
9,80
SUBTOTAL 2
49
9,80
49
9,80
TOTAL (1+2)
140
182,73
149
210,11
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
Código
DAS
Unitário
do FNDE p/ a SEGES/MP
(a)
Da SEGES/MP p/ o FNDE
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
-
-
2
10,32
DAS 101.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 101.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 101.2
1,14
-
-
2
2,28
DAS 101.1
1,00
-
-
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
-
-
-
-
DAS 102.4
3,98
-
-
2
7,96
DAS 102.3
1,28
-
-
3
3,84
DAS 102.2
1,14
2
2,28
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
-
-
TOTAL
2
2,28
11
29,66
Saldo do Remanejamento (a -
b)
9
27,38