5.159, De 28.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.159 DE 28 DE JULHO DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.320, de 2007.
Texto para impressão.
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá outras
providências.
       
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Educação: quatro DAS 101.5; treze DAS
101.4; vinte e cinco DAS 101.1; um DAS 102.5; dois DAS 102.4; três
DAS 102.3; onze DAS 102.2; quatorze DAS 102.1; e quinze FG-1;
e
        II - do
Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.3; doze DAS
101.2; quatro FG-2; e duas FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4°  Os
regimentos internos dos órgãos integrantes do Ministério da
Educação serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
        Art. 5°  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 3 de agosto de 2004.
       
Art. 6°  Fica
revogado o
Decreto n° 4.791, de 22 de julho de 2003.
Brasília, 28 de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVATarso Genro
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.7.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem
como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - política
nacional de educação;
        II - educação
infantil;
       
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino
médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação
profissional, educação especial e educação a distância, exceto
ensino militar;
       
IV - avaliação, informação e pesquisa
educacional;
        V - pesquisa
e extensão universitária;
       
VI - magistério; e
       
VII - assistência financeira a famílias carentes para a
escolarização de seus filhos ou dependentes.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério da Educação tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva:
       
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
e
       
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
       
c) Consultoria Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria
de Educação Básica:
       
1. Departamento de Políticas de Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
       
2. Departamento de Políticas de Ensino Médio;
       
3. Departamento de Articulação e Desenvolvimento dos Sistemas de
Ensino;
       
4. Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da
Educação Básica; e
       
5. Departamento de Projetos Educacionais;
        b) Secretaria
de Educação Profissional e Tecnológica;
       
1. Departamento de Políticas e Articulação Institucional;
e
       
2. Departamento de Desenvolvimento e Programas
Especiais;
        c) Secretaria
de Educação Superior:
       
1. Departamento de Política da Educação
Superior;
       
2. Departamento de Desenvolvimento da Educação
Superior;
       
3. Departamento de Modernização e Programas da Educação
Superior;
       
4. Departamento de Supervisão da Educação Superior;
e
       
5. Departamento de Residência e Projetos Especiais na
Saúde;
        d) Secretaria
de Educação Especial: Departamento de Políticas de Educação
Especial;
        e) Secretaria
de Educação a Distância:
       
1. Departamento de Políticas em Educação a
Distância;
       
2. Departamento de Produção e Capacitação em Programas de Educação
a Distância; e
       
3. Departamento de Infra-Estrutura
Tecnológica;
        f) Secretaria
de Educação Continuada, Alfabetização e
Diversidade:
       
1. Departamento de Educação de Jovens e
Adultos;
       
2. Departamento de Educação para a Diversidade e
Cidadania;
       
3. Departamento de Avaliação e Informações Educacionais;
e
       
4. Departamento de Desenvolvimento e Articulação
Institucional;
        g) Instituto
Benjamin Constant; e
        h) Instituto
Nacional de Educação de Surdos;
       
III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de
Janeiro;
        IV - órgão
colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
        V - entidades
vinculadas:
       
a) autarquias:
        1. Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação;
        2. Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira;
       
3. Universidade Federal da Bahia;
       
4. Universidade Federal da Paraíba;
       
5. Universidade Federal de Alagoas;
       
6. Universidade Federal de Campina Grande;
       
7. Universidade Federal de Goiás;
       
8. Universidade Federal de Itajubá;
       
9. Universidade Federal de Juiz de Fora;
       
10. Universidade Federal de Lavras;
       
11. Universidade Federal de Minas Gerais;
       
12. Universidade Federal de Pernambuco;
       
13. Universidade Federal de Santa Catarina;
       
14. Universidade Federal de Santa Maria;
       
15. Universidade Federal de São Paulo;
       
16. Universidade Federal de Uberlândia;
       
17. Universidade Federal do Ceará;
       
18. Universidade Federal do Espírito Santo;
       
19. Universidade Federal do Pará;
       
20. Universidade Federal do Paraná;
       
21. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
       
22. Universidade Federal do Rio Grande do
Norte;
       
23. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
       
24. Universidade Federal Fluminense;
       
25. Universidade Federal Rural da Amazônia;
       
26. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
       
27. Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro;
        28. Escola de
Farmácia e Odontologia de Alfenas;
        29. Escola
Superior de Agricultura de Mossoró;
        30. Faculdade
de Medicina do Triângulo Mineiro;
       
31. Faculdades Federais Integradas de
Diamantina;
        32. Colégio
Pedro II;
        33. Centro
Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca;
        34. Centro
Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
        35. Centro
Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
        36. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
        37. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Bambuí;
        38. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Bento
Gonçalves;
        39. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Campos;
        40. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá;
        41. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
        42. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Januária;
        43. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Mato
Grosso;
        44. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais;
        45. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto;
        46. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
        47. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
        48. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;
        49. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Química de
Nilópolis;
        50. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba;
        51. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde;
        52. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Roraima;
        53. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Santa
Catarina;
        54. Centro
Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
        55. Centro
Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do
Sul;
        56. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Sergipe;
        57. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Uberaba;
        58. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Urutaí;
        59. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Amazonas;
        60. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
        61. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Espírito
Santo;
        62. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
        63. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Pará;
        64. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
        65. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
        66. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do
Norte;
        67. Escola
Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira-Guanambi -
BA;
        68. Escola
Agrotécnica Federal de Alegre;
        69. Escola
Agrotécnica Federal de Alegrete;
        70. Escola
Agrotécnica Federal de Araguatins;
        71. Escola
Agrotécnica Federal de Barbacena;
        72. Escola
Agrotécnica Federal de Barreiros;
        73. Escola
Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
        74. Escola
Agrotécnica Federal de Cáceres;
        75. Escola
Agrotécnica Federal de Castanhal;
        76. Escola
Agrotécnica Federal de Catu;
        77. Escola
Agrotécnica Federal de Ceres;
        78. Escola
Agrotécnica Federal de Codó;
        79. Escola
Agrotécnica Federal de Colatina;
        80. Escola
Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
        81. Escola
Agrotécnica Federal de Concórdia;
        82. Escola
Agrotécnica Federal de Crato;
        83. Escola
Agrotécnica Federal de Iguatu;
        84. Escola
Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de
Mauá;
        85. Escola
Agrotécnica Federal de Machado;
        86. Escola
Agrotécnica Federal de Manaus;
        87. Escola
Agrotécnica Federal de Muzambinho;
        88. Escola
Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
        89. Escola
Agrotécnica Federal de Salinas Clemente
Medrado;
        90. Escola
Agrotécnica Federal de Santa Inês;
        91. Escola
Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
        92. Escola
Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
        93. Escola
Agrotécnica Federal de São Gabriel da
Cachoeira;
        94. Escola
Agrotécnica Federal de São João Evangelista Nelson de
Senna;
        95. Escola
Agrotécnica Federal de São Luís;
        96. Escola
Agrotécnica Federal de Satuba;
        97. Escola
Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
        98. Escola
Agrotécnica Federal de Sertão;
        99. Escola
Agrotécnica Federal de Sombrio;
        100. Escola
Agrotécnica Federal de Sousa;
        101. Escola
Agrotécnica Federal de Uberlândia;
        102. Escola
Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão João
Cleófas;
        103. Escola
Técnica Federal de Palmas - TO;
        104. Escola
Técnica Federal de Porto Velho;
        105. Escola
Técnica Federal de Rolim de Moura; e
        106. Escola
Técnica Federal de Santarém;
        b) fundações
públicas:
        1. Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES;
        2. Fundação
Joaquim Nabuco;
        3. Fundação
Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto
Alegre;
        4. Fundação
Universidade de Brasília;
        5. Fundação
Universidade do Amazonas;
        6. Fundação
Universidade do Rio de Janeiro;
        7.  Fundação
Universidade Federal do Rio Grande;
        8. Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso;
        9. Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
        10. Fundação
Universidade Federal de Ouro Preto;
        11. Fundação
Universidade Federal de Pelotas;
        12. Fundação
Universidade Federal de Rondônia;
        13. Fundação
Universidade Federal de Roraima;
        14. Fundação
Universidade Federal de São Carlos;
        15. Fundação
Universidade Federal de São João Del Rei;
        16. Fundação
Universidade Federal de Sergipe;
        17. Fundação
Universidade Federal de Viçosa;
        18. Fundação
Universidade Federal do Acre;
        19. Fundação
Universidade Federal do Amapá;
        20. Fundação
Universidade Federal do Maranhão;
        21. Fundação
Universidade Federal do Piauí;
        22. Fundação
Universidade Federal do Tocantins; e
        23. Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco;
        c) empresa
pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
        Art. 3º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
       
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
       
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
       
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas à área de atuação do Ministério;
        V - coordenar
e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a
atuação institucional do Ministério, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração
pública;
       
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das
atividades de comunicação social do Ministério;
e
        VII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
       
II - supervisionar e coordenar as atividades de Organização e
Modernização Administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de
Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no
âmbito do Ministério; e
       
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério.
       
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos
Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização
e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas aos
Sistemas Federais de Administração dos Recursos da Informação e
Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do
Ministério;
        II - promover
a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos
no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
e
       
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
        Art. 6º  À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério;
        II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no
inciso I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
       
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à
decisão superior;
       
IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução
físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do
Ministério, em articulação com os gerentes de
programas;
        V - desenvolver as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
e
       IV - desenvolver as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.638, de 2005)
        V - monitorar e
avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas
anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias,
autarquias, empresa públicas e fundações vinculadas ao Ministério;
e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.638, de 2005)
        VI - realizar
tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
        Art. 7º  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia Geral da União,
compete:
       
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
        II - exercer
a supervisão das atividades jurídicas das entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica; e
       
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
        a) os textos
de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
        b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
        Art. 8º  À
Secretaria de Educação Básica compete:
        I - planejar,
orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação
de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e para
o ensino médio;
        II - propor e
fomentar a implementação das políticas, por meio da cooperação
técnica e financeira, junto às unidades da     federação, em regime
de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade de
condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na
escola;
       
III - desenvolver ações visando à melhoria da qualidade da
aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e
do ensino médio e tendo a escola como foco principal de
atuação;
       
IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de
condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de
padrões da qualidade social da educação
básica;
       
V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica
em todas os seus níveis, na perspectiva do direito, da inclusão
social e da valorização dos profissionais da
educação;
        VI - zelar
pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação
infantil, ao ensino fundamental e ao ensino
médio;
       
VII - desenvolver ações em parceria com outros órgãos que concorram
para o cumprimento das competências da Secretaria;
e
        VIII - apoiar
e acompanhar a execução de acordos e convênios firmados com órgãos
nacionais e internacionais, em seu âmbito de
atuação.
        Art. 9º  Ao
Departamento de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental
compete:
        I - subsidiar
a formulação das políticas de educação infantil e do ensino
fundamental;
        II - propor,
fomentar e coordenar ações destinadas à educação infantil e ao
ensino fundamental, visando à formação e ao desenvolvimento
integral do ser humano e ao exercício da
cidadania;
        III - propor,
fomentar e coordenar ações que promovam, junto aos sistemas de
ensino, tanto a inserção de problemáticas sociais nos conteúdos
escolares como a criação de canais coletivos de formulação, de
gestão e de fiscalização das políticas
educacionais;
        IV - propor e
apoiar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, a garantia
de formação inicial e continuada, visando à valorização dos
profissionais da educação;
        V - propor e
apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações
governamentais e não-governamentais, visando ao fortalecimento da
educação infantil e do ensino fundamental; e
        VI - propor,
apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de
desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para
a educação infantil e o ensino fundamental.
        Art. 10.  Ao
Departamento de Políticas de Ensino Médio
compete:
        I - subsidiar
a elaboração e a implementação da política nacional de ensino
médio, estabelecendo princípios, objetivos, prioridades, metas de
atendimento e parâmetros de qualidade;
        II - promover
estudos sobre políticas estratégicas relativas ao ensino médio, com
objetivo de apoiar os sistemas na universalização do
atendimento;
       
III - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização
técnico-pedagógica para o aprimoramento do ensino
médio;
        IV - apoiar
técnica e financeiramente os Estados e o Distrito Federal no
desenvolvimento do ensino médio;
        V - promover
o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais visando ao
aprimoramento da política nacional de ensino médio;
e
       
VI - supervisionar, orientar e controlar as atividades
desenvolvidas pelo Colégio Pedro II.
        Art. 11.  Ao
Departamento de Articulação e Desenvolvimento dos Sistemas de
Ensino compete:
        I - analisar
a viabilidade técnica e financeira de programas e projetos
educacionais, adequando-os às políticas e diretrizes educacionais
da educação básica;
        II - prover
estudos gerenciais acerca dos sistemas de ensino, visando ao
aprimoramento da gestão pública educacional;
       
III - estimular e apoiar os sistemas de ensino quanto à formulação
e à avaliação coletiva de planos nacionais, estaduais e municipais
de educação;
        IV - orientar
os sistemas de ensino na formulação de normas e no estabelecimento
de padrões de qualidade a serem adotados nos espaços
educacionais;
        V - propor,
em articulação com outros órgãos competentes, critérios para a
transferência de recursos financeiros aos sistemas de ensino e às
organizações governamentais e
não-governamentais;
       
VI - subsidiar os sistemas de ensino com instrumentos capazes de
fortalecer a gestão democrática, atuando na formação de dirigentes,
gestores e conselheiros da educação;
       
VII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos,
programas e projetos aprovados pela
Secretaria;
       
VIII - estimular e apoiar os sistemas de ensino quanto ao
estabelecimento de mecanismos para a valorização dos trabalhadores
da educação em todos os níveis da educação básica;
e
        IX - criar
mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino,
visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à melhoria do
padrão de qualidade social da educação básica.
        Art. 12.  Ao
Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da
Educação Básica compete:
       
I - acompanhar e supervisionar a implementação e a
operacionalização de políticas de financiamento em todos os níveis
da     educação básica;
       
II - coordenar a produção de dados e informações referentes ao
acompanhamento e controle dos recursos vinculados à
educação;
       
III - acompanhar, em articulação com órgãos competentes, os
repasses efetivados pela União às unidades da
Federação;
       
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério,
a avaliação periódica dos resultados da aplicação da legislação
pertinente ao financiamento da educação;
        V - realizar
estudos sobre a repercussão financeira da implementação de
mecanismos da política de financiamento da educação básica;
e
        VI - apoiar e
estimular o funcionamento dos conselhos de acompanhamento e
controle social dos recursos vinculados à educação no âmbito da
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Projetos Educacionais compete:
        I - elaborar
projetos e estratégias educacionais focalizadas e inovadoras
visando o combate às desigualdades educacionais e a melhoria dos
resultados dos sistemas públicos de ensino fundamental,
preferencialmente nas regiões mais pobres do
País;
        II - definir
e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos
projetos educacionais;
       
III - coordenar a execução e avaliação de projetos educacionais,
definindo estratégias, sistemas e instrumentos de implementação
necessários à execução das atividades desses
projetos;
        IV - propor
diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos
projetos educacionais;
       
V - desenvolver parcerias com organismos internacionais para
formulação, implementação e avaliação de projetos educacionais;
e
       
VI - estabelecer parcerias com a sociedade civil e o setor privado,
buscando apoio e financiamento para a implementação de projetos e
estratégias da sua área de atuação.
        Art. 14.  À
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação profissional e
tecnológica;
       
II - desenvolver, implantar e acompanhar a política de formação
inicial e continuada para profissionais da educação profissional e
tecnológica;
       
III - promover o desenvolvimento da educação profissional e
tecnológica em consonância com as políticas públicas e em
articulação com os diversos agentes sociais
envolvidos;
        IV - definir
e implantar política de financiamento permanente para a educação
profissional e tecnológica;
        V - instituir
mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão
democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e
dos recursos destinados à educação profissional e
tecnológica;
       
VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e
tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e
financeira para a sua efetiva manutenção e
expansão;
       
VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas
estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação
profissional e tecnológica;
       
VIII - desenvolver novos modelos de gestão e parcerias
público-privadas, na perspectiva da unificação, otimização e
expansão da educação profissional e
tecnológica;
       
IX - estabelecer estratégias que proporcionem maior visibilidade e
reconhecimento social da educação profissional e
tecnológica;
        X - apoiar
técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação
profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes
níveis de governo;
       
XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os
sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais
no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de
profissionais, no âmbito da educação profissional e
tecnológica;
        XII - zelar
pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação
profissional e tecnológica;
       
XIII - credenciar e recredenciar os centros de educação tecnológica
privados, bem como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento
de seus cursos superiores de tecnologia;
       
XIV - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas
Agrotécnicas Federais, pelas Escolas Técnicas Federais e pelos
Centros Federais de Educação Tecnológica;
        XV - apoiar
as atividades do Fórum Nacional de Educação Profissional e
Tecnológica;
       
XVI - promover a articulação e integração da educação profissional
e tecnológica com as demais políticas públicas de desenvolvimento
sustentável; e
       
XVII - estabelecer diretrizes para as ações de expansão, supervisão
e avaliação da educação profissional e tecnológica em consonância
com o Plano Nacional de Educação.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Políticas e Articulação Institucional
compete:
        I - subsidiar
o processo de formulação e implementação da política e do
referencial normativo da educação profissional e
tecnológica;
        II - propor
diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao
desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em
articulação com o Departamento de Desenvolvimento de Programas e
Projetos Especiais;
       
III - acompanhar e promover a adoção de práticas de gestão
democráticas e participativas junto às Escolas Agrotécnicas
Federais, Escolas Técnicas Federais e Centros Federais de Educação
Tecnológica;
        IV - promover
e disseminar estudos e pesquisas sobre a educação profissional e
tecnológica e suas relações com a sociedade;
       
V - acompanhar, implementar e coordenar as ações de cooperação
técnica no âmbito da educação profissional e
tecnológica;
       
VI - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de
projetos e programas de qualificação de recursos humanos para
atuarem na educação profissional e
tecnológica;
       
VII - planejar e coordenar o processo de certificação profissional
para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos, no âmbito da
educação profissional e tecnológica;
       
VIII - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e
recredenciamento de centros de educação tecnológica, autorização,
reconhecimento e renovação de cursos superiores de
tecnologia;
        IX - promover
ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação
educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade, no
âmbito da educação profissional e tecnológica;
       
X - organizar, acompanhar e coordenar as atividades das comissões
designadas para ações de avaliação de cursos e instituições de
educação profissional e tecnológica;
       
XI - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes
curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica,
aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
        XII - propor
e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e
tecnológica; e
       
XIII - estimular e apoiar a oferta do ensino médio tecnológico nos
sistemas de ensino.
        Art. 16.  Ao
Departamento de Desenvolvimento e Programas Especiais
compete:
        I - promover
iniciativas de fomento ao desenvolvimento e à expansão da educação
profissional e tecnológica;
       
II - articular a participação da Secretaria na formulação, execução
e acompanhamento de projetos especiais decorrentes de políticas
públicas e diretrizes do Ministério voltados para o desenvolvimento
social, buscando fontes de financiamento nacionais ou
internacionais;
        III - propor
normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas
especiais;
       
IV - acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos
projetos oriundos dos programas e projetos especiais e demais
acordos decorrentes de cooperação técnica e
financeira;
        V - prestar
assistência técnica às instituições convenentes, bem como
assessorá-las e orientá-las nas atividades decorrentes da
implementação dos programas e projetos especiais;
e
        VI - propor,
supervisionar e avaliar o desenvolvimento de modelos de gestão dos
programas e projetos especiais.
        Art. 17.  À
Secretaria de Educação Superior compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política nacional de educação
superior;
        II - propor
políticas de expansão e de supervisão da educação superior, em
consonância com o Plano Nacional de Educação;
       
III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e
suas relações com a sociedade;
        IV - promover
o intercâmbio com outros órgãos governamentais, entidades nacionais
e internacionais sobre matéria de sua
competência;
        V - apoiar
técnica e financeiramente as instituições de ensino
superior;
       
VI - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e
não-governamentais visando à melhoria da educação
superior;
        VII - atuar
como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as
finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
       
VIII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à
atualização do Sistema Federal de Ensino;
        IX - zelar
pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação
superior;
        X - subsidiar
a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio ao
estudante do ensino superior gratuito e não gratuito e
supervisionar os programas voltados àquelas finalidades;
e
       
XI - estabelecer políticas e executar programas voltados à
residência médica, articulando-se com os vários setores afins, por
intermédio da Comissão Nacional de Residência
Médica.
        Art. 18.  Ao
Departamento de Política da Educação Superior
compete:
       
I - subsidiar, no âmbito da educação superior, a implementação do
Plano Nacional de Educação;
        II - realizar
estudos e propor políticas estratégicas para o desenvolvimento da
educação superior, inclusive de formação de professores e inclusão
social;
       
III - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes
aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
       
IV - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao
aprimoramento da legislação e normas da educação superior e dos
processos avaliativos;
        V - propor e
apoiar políticas de cooperação internacional, em seu âmbito de
atuação; e
        VI - promover
a integração dos bancos de dados da educação superior e garantir a
publicidade dos seus programas de avaliação.
        Art. 19.  Ao
Departamento de Desenvolvimento da Educação Superior
compete:
        I - apoiar as
instituições de ensino superior por meio de recursos orçamentários
para a execução de suas atividades;
        II - avaliar
o desempenho gerencial das instituições federais de ensino
superior;
       
III - analisar os processos de prestação de contas das instituições
orientadas ou supervisionadas;
        IV - promover
o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das
instituições orientadas ou supervisionadas; e
        V - coordenar
e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais
vinculados às instituições federais de ensino    
superior.
        Art. 20.  Ao
Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior
compete:
        I - promover,
coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento
e a avaliação dos programas de apoio às instituições de ensino
superior e aos hospitais universitários;
       
II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando
à modernização e a qualificação das instituições de ensino superior
e dos hospitais universitários;
        III - apoiar
a execução de programas especiais visando à integração do ensino
superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a
realidade local e regional;
       
IV - coordenar e acompanhar os programas de apoio ao estudante, com
o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir
a sua manutenção;
        V - promover
e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino
superior públicas e privadas; e
        VI - apoiar e
promover projetos especiais relacionados com o ensino de
graduação.
        Art. 21.  Ao
Departamento de Supervisão da Educação Superior
compete:
        I - promover
a supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de
Educação Superior;
        II - propor
critérios para a implementação de políticas e estratégias para a
organização e a supervisão da educação
superior;
        III - definir
diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de
instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos
superiores;
       
IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões
designadas para ações de supervisão da educação
superior;
        V - promover
ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação
educacional e à indução da melhoria dos padrões de
qualidade;
       
VI - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de
processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino
superior;
       
VII - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao
aprimoramento da legislação e normas do ensino superior relativos à
supervisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o
credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino
superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos; e
        VIII - propor
programas e projetos a partir da interação com as instituições de
ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de
graduação e das atividades de extensão.
        Art. 22.  Ao
Departamento de Residência e Projetos Especiais na Saúde
compete:
       
I - desenvolver programas e projetos especiais de fomento para o
ensino, visando o treinamento em nível de pós-graduação lato
sensu de residência;
       
II - coordenar a implantação, o acompanhamento e avaliação dos
programas de pós-graduação lato sensu de residência e
especialização;
        III - propor
critérios para a implantação de políticas e estratégicas para a
pós-graduação lato sensu de residência;
        IV - promover
a implantação de políticas educacionais pertinentes à formação em
nível de pós-graduação lato sensu de residência;
e
       
V - organizar, acompanhar e coordenar as atividades das comissões
designadas para as ações de pós-graduação lato sensu de
residência.
        Art. 23.  À
Secretaria de Educação Especial compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar em âmbito nacional, em todos os
níveis, etapas e modalidades de ensino, o processo de formulação e
implementação da Política Nacional de Educação
Especial;
       
II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas
de ensino que oferecem educação especial;
        III - definir
diretrizes para a organização do atendimento educacional
especializado nos sistemas de ensino;
        IV - promover
a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de
educação especial;
        V - orientar
e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e
projetos na área de educação especial;
        VI - avaliar
planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e
privado de ensino apoiados, técnica e financeiramente, pela
Secretaria;
        VII - zelar
pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação
especial;
       
VIII - apoiar, acompanhar e avaliar a implantação de sistemas
educacionais inclusivos;
       
IX - assegurar a igualdade de oportunidade de acesso e permanência
de alunos com necessidades educacionais especiais na escola;
e
       
X - desenvolver ações, em parceria com órgãos governamentais e
não-governamentais, para o cumprimento das competências da educação
especial.
        Art. 24.  Ao
Departamento de Políticas de Educação Especial
compete:
        I - subsidiar
a formulação da política de educação especial, bem como definir as
estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;
       
II - subsidiar a formulação das políticas de financiamento da
educação especial;
        III - definir
estratégias, propor metas e objetivos a serem alcançados na
implementação e execução da política nacional de educação
especial;
        IV - propor e
apoiar ações que viabilizem a construção de sistemas educacionais
inclusivos;
       
V - articular-se com os sistemas de ensino, nas diferentes esferas
administrativas, para garantir a inclusão de alunos com
necessidades educacionais especiais em todos os níveis, etapas e
modalidades de ensino; e
        VI - promover
articulação institucional para cooperação técnica e financeira com
organizações governamentais e não-governamentais em nível federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal.
        Art. 25.  À
Secretaria de Educação a Distância compete:
        I - formular,
propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas e programas de
educação a distância, visando à universalização e democratização do
acesso à informação, ao conhecimento e à
educação;
        II - criar,
desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e
ferramentas para a formação inicial e continuada a
distância;
       
III - prospectar e desenvolver tecnologias de informação e
comunicação que possam aprimorar o processo de ensino e
aprendizagem;
        IV - prover
infra-estrutura de tecnologia de informação e comunicação às
escolas e instituições públicas de ensino;
       
V - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com as
Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, com as redes de telecomunicações publicas e privadas, e
com as associações de classe para o aperfeiçoamento do processo de
educação a distância;
        VI - promover
e disseminar estudos sobre a educação a
distância;
       
VII - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação a
distância em todas os níveis e modalidades;
       
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas
de capacitação, orientação e apoio a professores na área de
educação a distância;
        IX - promover
cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais, para o desenvolvimento de programas de educação a
distância; e
       
X - assessorar o Ministério da Educação na definição e
implementação de políticas, objetivando a democratização do acesso
e o desenvolvimento da educação superior a
distância;
        Art. 26.  Ao
Departamento de Políticas em Educação a Distância
compete:
        I - planejar
e coordenar ações visando à implementação e ao fomento de programas
e projetos educacionais que utilizem métodos, técnicas e
tecnologias de educação a distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino;
        II - promover
estudos e pesquisas, bem como acompanhar as tendências e o
desenvolvimento da educação a distância no País e no exterior,
oferecendo assessoramento técnico-pedagógico a outras nações,
quando solicitado;
       
III - acompanhar a regulamentação da área, sugerindo
aperfeiçoamentos sempre que necessário;
        IV - propor
diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de
instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores a
distância;
        V - definir e
propor critérios para aquisição e produção de programas de educação
a distância, considerando as diretrizes curriculares nacionais e as
diferentes linguagens e tecnologias de informação e comunicação;
e
        VI - propor
parcerias com secretarias de educação estaduais, municipais e do
Distrito Federal, com universidades, com organizações
governamentais e não-governamentais e com associações da área para
desenvolver programas e fortalecer a educação a distância no
País.
        Art. 27.  Ao
Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica em Educação a Distância
compete:
        I - planejar
e coordenar ações visando à execução de projetos de tecnologia
educacional, em todos os níveis e modalidades;
       
II - pesquisar, planejar, desenvolver e implantar projetos de
tecnologia digital e de suporte e manutenção dos recursos
físico-tecnológicos necessários à implementação dos programas de
educação a distância;
       
III - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na
área de tecnologias da informação e da comunicação junto aos
sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
        IV - apoiar o
desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação e a sua
utilização pelo ensino básico, superior e na educação
especial;
        V - analisar
a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia
educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da
educação, em todos os níveis e modalidades;
        VI - promover
estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua
utilização em sala de aula e na gestão educacional;
e
       
VII - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na
formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem
adotados na utilização de tecnologias da informação e da
comunicação.
        Art. 28.  Ao
Departamento de Produção e Capacitação em Programas de Educação a
Distância compete:
        I - propor a
produção de conteúdos, programas educativos e material didático em
diferentes mídias, para os níveis básico, profissional e educação
de jovens e adultos;
        II - planejar
a produção e pós-produção de programas educativos, bem como a
aquisição de produção de terceiros;
       
III - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas
educativos e material didático a cargo de terceiros para garantir
padrão de qualidade e adequação às diretrizes curriculares
nacionais;
        IV - indicar
os veículos e meios adequados à difusão e disseminação de programas
de educação a distância;
        V - formular,
implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da
informação e da comunicação para promover a interatividade e a
integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria
da qualidade da educação;
       
VI - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de
redes na educação;
       
VII - capacitar profissionais para a produção multidisciplinar de
tecnologia educacional e qualificar os sujeitos da educação para
sua gestão e uso crítico e criativo;
        VIII - apoiar
e desenvolver projetos de capacitação de técnicos de suporte para
assegurar a manutenção dos equipamentos, sistemas e
redes;
       
IX - desenvolver e apoiar programas a distância de formação inicial
e continuada de professores em parceria com outros órgãos da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal;
        X - fomentar
e implementar projetos de infoinclusão, por meio de cooperação
técnica e financeira; e
        XI - orientar
os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal
na formulação de projetos de capacitação que utilizem a educação a
distância.
        Art. 29.  À
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade
compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito
nacional, a formulação e a implementação de políticas voltadas para
a alfabetização e educação de jovens e adultos, educação indígena,
educação ambiental, educação do campo e educação em áreas
remanescentes de quilombos;
       
II - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar,
em âmbito nacional, o desenvolvimento de programas e ações que
contribuam para a diminuição das desigualdades em educação e o
aprimoramento da qualidade educacional;
        III - propor
e incentivar ações de apoio educacional para crianças e
adolescentes em situações de discriminação e vulnerabilidade
social;
       
IV - assegurar o acesso aos programas de alfabetização e o direito
à continuidade de estudos a todo cidadão excluído do sistema
educacional, com especial atenção àqueles que jamais tiveram
iniciação escolar;
        V - subsidiar
a formulação de programas para inclusão educacional e para
alfabetização e educação de jovens e adultos, bem como a definição
de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas a serem
adotadas;
       
VI - articular-se com os sistemas de ensino e comunidades indígenas
na oferta de educação escolar específica e intercultural,
respeitadas as diversidades, de forma a valorizar suas identidades
étnicas, línguas e tecnologias, garantindo o acesso a informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade
nacional;
        VII - apoiar
os sistemas de ensino na implementação das Diretrizes Operacionais
da Educação Básica nas Escolas do Campo;
        VIII - apoiar
ações de educação nas comunidades remanescentes de quilombos,
respeitadas suas especificidades;
       
IX - elaborar, difundir e apoiar diretrizes, programas e ações de
educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer
a transversalidade do tema e seu impacto;
        X - propor e
coordenar ações de cooperação técnica com os diversos sistemas de
ensino, visando o efetivo desenvolvimento das ações de
alfabetização e educação de jovens e adultos e de inclusão
sócio-educacionais; e
        XI - propor,
apoiar, articular e definir critérios para parcerias com
organizações governamentais e não-governamentais, visando
fortalecer o desenvolvimento de ações de alfabetização e educação
de jovens e adultos e de inclusão
sócio-educacionais.
        Art. 30.  Ao
Departamento de Educação de Jovens e Adultos
compete:
        I - propor,
fomentar e coordenar ações para a alfabetização e educação de
jovens e adultos, visando à formação e ao desenvolvimento integral
do ser humano no exercício da cidadania;
        II - ampliar
e fortalecer a articulação entre os sistemas de ensino, visando o
aperfeiçoamento do regime de colaboração e a melhoria da qualidade
do ensino de jovens e adultos;
        III - apoiar
programas de alfabetização e educação de jovens e adultos como um
meio para aprimorar a escolarização, o acesso ao conhecimento, a
continuidade e conclusão de estudos daqueles precocemente excluídos
do sistema formal de educação;
        IV - definir
e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos
programas de inclusão educacional, de alfabetização e educação de
jovens e adultos, no âmbito do Ministério;
       
V - incentivar a melhoria da qualidade das ações de alfabetização e
de educação de jovens e adultos, atentando para as diferentes
características regionais e culturais, respeitadas as
especificidades desse público;
        VI - propor
implementação de políticas e critérios para estabelecimento de
assistência financeira e execução das ações de alfabetização e
educação de jovens e adultos;
       
VII - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração e definição de
planos, programas e projetos de alfabetização e educação de jovens
e adultos;
        VIII - apoiar
técnica e financeiramente os sistemas de ensino visando
institucionalizar a educação de jovens e adultos como modalidade da
educação básica, buscando o aprimoramento da qualidade;
e
       
IX - subsidiar a Comissão Nacional de Alfabetização no desempenho
de suas funções.
        Art. 31.  Ao
Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania
compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e acompanhar a formulação e a implementação de
políticas educacionais voltadas para as comunidades indígenas,
populações do campo e comunidades de áreas remanescentes de
quilombos, em articulação com os sistemas de
ensino;
       
II - implementar a Política Nacional de Educação
Ambiental;
       
III - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a formulação e a
implementação de ações educativas complementares, objetivando a
igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o
alcance de melhores padrões de qualidade do ensino para crianças e
adolescentes em situações de discriminação e vulnerabilidade
sócio-ambiental;
       
IV - acompanhar e monitorar a freqüência e o desempenho escolar dos
beneficiários do Programa Bolsa Família;
        V - promover
programas e ações com vistas à ampliação do acesso aos diversos
níveis do sistema educacional de populações historicamente
discriminadas, em particular ao ensino superior para populações
indígena e negra;
        VI - apoiar a
ampliação de oferta de alfabetização e educação de jovens e adultos
e da educação básica nas escolas situadas em comunidades indígenas,
áreas remanescentes de quilombos, no campo e em áreas de
vulnerabilidade sócio-ambiental, respeitadas suas
especificidades;
        VII - apoiar
técnica e financeiramente a formação inicial e continuada de
professores das comunidades indígenas, comunidades do campo e de
áreas remanescentes de quilombos, respeitadas suas
especificidades;
       
VIII - estimular e apoiar projetos e ações de formação inicial e
continuada de professores em educação ambiental e nos temas de
gestão escolar, controle social, garantia de direitos e diversidade
cultural;
        IX - apoiar
técnica e financeiramente o desenvolvimento de materiais didáticos
e pedagógicos específicos para as escolas
indígenas;
        X - propor e
apoiar o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos
específicos para educação no campo, nas áreas remanescentes de
quilombos e para a educação ambiental;
        XI - promover
e apoiar programas e ações de educação ambiental nos sistemas de
ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema;
e
       
XII - promover a cooperação técnica e financeira entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais e
internacionais para o desenvolvimento da educação ambiental, das
comunidades indígenas, do campo e remanescentes de
quilombos.
        Art. 32.  Ao
Departamento de Avaliação e Informações Educacionais
compete:
       
I - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas
e projetos aprovados pela Secretaria, propondo medidas que visem
aprimorar suas ações;
       
II - acompanhar e supervisionar a implementação e a
operacionalização da política de financiamento da educação, no
âmbito da Secretaria;
       
III - coordenar a elaboração de estudos e informações necessárias à
execução das atividades de operacionalização dos programas da
Secretaria, em parceria com os demais
Departamentos;
        IV - propor e
realizar estudos sobre os impactos da implantação de programas da
Secretaria, nas suas áreas de aplicação;
        V - manter
cadastros atualizados de instituições parceiras e dos beneficiários
dos programas da Secretaria;
        VI - realizar
auditorias periódicas para verificação de cadastros e de
procedimentos relativos aos programas sob a responsabilidade da
Secretaria;
        VII - propor,
planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados
estatísticos referentes aos programas da
Secretaria;
       
VIII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a
coleta de dados e informações dos programas da Secretaria;
e
       
IX - organizar e manter atualizado banco de dados dos programas da
Secretaria, parceiros governamentais e não-governamentais,
definindo as informações acessíveis ao público, em parceria com os
demais Departamentos.
        Art. 33.  Ao
Departamento de Desenvolvimento e Articulação Institucional
compete:
           
I - propor, planejar, programar e coordenar as ações de articulação
com Estados, Municípios, Distrito Federal e organizações da
sociedade civil, objetivando a integração coerente das atividades
de educação continuada e diversidade;
        II - promover
o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais sobre
matéria de educação continuada e diversidade;
       
III - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais
e não-governamentais visando a integração de programas
finalísticos;
        IV - propor
critérios para a transferência de recursos financeiros da
Secretaria aos sistemas de ensino e às organizações governamentais
e não-governamentais, em articulação com os demais Departamentos e
órgãos competentes;
        V - planejar
e executar as ações relativas à celebração de convênios, acordos,
ajustes e termos de parceria no âmbito das atribuições da
Secretaria; e
       
VI - planejar, coordenar e executar as atividades desenvolvidas em
cooperação com organismos internacionais.
        Art. 34.  Ao
Instituto Benjamin Constant compete:
        I - subsidiar
a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de
deficiência visual;
        II - promover
a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como
órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento
educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de
visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo
pedagógico da área de deficiência visual;
       
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos
humanos na área de deficiência visual;
       
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos
pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da
cegueira de integração e de reintegração de pessoas cegas e de
visão reduzida à comunidade;
        V - promover
programas de divulgação e intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às
pessoas cegas e de visão reduzida;
        VI - elaborar
e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas
cegas e de visão reduzida;
        VII - apoiar
técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições
que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a
Secretaria de Educação Especial;
       
VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento
e a atualização de recursos instrucionais;
       
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de
trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando
possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno
exercício da cidadania; e
        X - atuar de
forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da
imagem social das pessoas cegas e de visão
reduzida.
        Art. 35.  Ao
Instituto Nacional de Educação de Surdos
compete:
        I - subsidiar
a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de
deficiência auditiva;
        II - promover
e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de
deficiência auditiva;
       
III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o
atendimento educacional a deficientes auditivos, em articulação com
a Secretaria de Educação Especial;
        IV - promover
intercâmbio com associações e instituições educacionais do País,
visando incentivar a integração de deficientes
auditivos;
        V - promover
a educação de deficientes auditivos, por meio de sua manutenção
como órgão de educação básica e de educação superior, visando
garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho
de pessoas surdas, bem como desenvolver experiências no campo
pedagógico na área de deficiência auditiva;
       
VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de
prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e
desenvolvimento de recursos didáticos, visando a melhoria da
qualidade do atendimento aos deficientes
auditivos;
       
VII - promover programas de intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações na área de educação de deficientes
auditivos;
       
VIII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o
ensino de deficientes auditivos;
        IX - promover
ação constante junto à sociedade, por intermédio dos meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da
imagem social dos deficientes auditivos; e
       
X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de
trabalho e promoção de encaminhamento profissional com a finalidade
de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da
cidadania.
Seção III
Da
Representação
        Art. 36.  Às
Representações compete executar as atividades do Ministério no
Estado, bem como outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção IV
Do
Órgão Colegiado
        Art. 37.  Ao
Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que
trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 38.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
       
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de ação global do Ministério;
       
II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do
Ministério;
       
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos
Secretários
        Art. 39.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas Secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção III
Dos
demais Dirigentes
        Art. 40.  Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Diretores, aos Representantes e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das respectivas unidades e dos projetos e
programas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 41.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor
Especial de Controle Interno
102.5
8
Assessor
102.4
9
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
13
Assistente
102.2
17
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
13
FG-1
13
FG-2
5
FG-3
Assessoria
de Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
3
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
3
FG-1
3
FG-2
1
FG-3
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
8
FG-1
Coordenação-Geral de Licitações
e
Negócios
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Estudos,
Pareceres
e
Procedimentos Disciplinares
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenador-Geral de Assuntos
Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
3
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Diretor de
Programa
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
20
FG-1
4
FG-2
1
FG-3
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
5
FG-1
2
FG-2
Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
27
FG-1
6
FG-2
Coordenação-Geral de Informática
e
Telecomunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
10
FG-1
4
FG-2
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
23
FG-1
14
FG-2
5
FG-3
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
10
Chefe
101.1
10
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
Coordenação-Geral de Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
SECRETARIA
DE EDUCAÇAO BÁSICA
1
Secretário
101.6
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
16
FG-1
5
FG-2
7
FG-3
Coordenação-Geral de Cooperação Técnico
Administrativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO
ENSINO FUNDAMENTAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do Ensino
Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral da Política de
Formação
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Educação
Infantil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Estudos e Avaliação de
Materiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS
SISTEMAS DE ENSINO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Monitorização de Planos,
Programas e Projetos Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Articulação e Fortalecimento
Institucional dos Sistemas de Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE PROJETOS
EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Apoio a
Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE
FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Políticas de
Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DO ENSINO
MÉDIO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Políticas de Ensino
Médio
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Assessoria aos Sistemas de
Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
1
Secretário
101.6
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Orçamento Planejamento e
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
15
FG-1
4
FG-2
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Políticas de Educação
Profissional e Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Avaliação da Educação
Profissional e Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Supervisão da Gestão das
Instituições Federais de Educação Profissional e
Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E PROGRAMAS
ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Execução e Monitoramento de
Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e
Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
1
Secretário
101.6
2
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
15
FG-1
11
FG-2
4
FG-3
Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Educação
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE RESIDÊNCIA E PROJETOS ESPECIAIS NA
SAÚDE
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Políticas Estratégicas para a
Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Suporte Técnico e
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento das
Instituições de Ensino Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO E PROGRAMAS DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Relações
Estudantis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Projetos Especiais para a
Graduação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Relações Acadêmicas de
Graduação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Acreditação de Cursos e
Instituições de Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Regulação da Educação
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Orientação e Controle da
Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Supervisão
Indutora
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA
DE EDUCAÇAO A DISTÂNCIA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral de Gestão em Educação a
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
11
FG-1
DEPARTAMENTO DE POLÍTCAS EM EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
3
FG-1
2
FG-2
Coordenação-Geral de Avaliação e Normas em Educação
a Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Articulação Institucional em
Educação a Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO E CAPACITAÇÃO EM PROGRAMAS
DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
FG-1
Coordenação-Geral de Produção de Programas em
Telemática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Capacitação e Formação em
Educação a Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Produção de Programas em
Radiodifusão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Suporte de
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL
1
Secretário
101.6
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
6
FG-1
3
FG-2
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Educação
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Planejamento da Educação
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Articulação
da
Política
de Inclusão
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E
DIVERSIDADE
1
Secretário
101.6
1
Diretor
de Programa
101.5
1
Gerente
de Projeto
101.4
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
5
FG-1
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Alfabetização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Educação de Jovens e
Adultos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Pedagogia de Alfabetização e
Educação de Jovens e Adultos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação 
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO PARA DIVERSIDADE E
CIDADANIA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Educação
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Educação no
Campo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Diversidade e Inclusão
Educacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Ações Educacionais
Complementares
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de Educação Escolar
Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO E INFORMAÇÕES
EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Sistemas de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Estudos e
Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de Articulação
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE
SÃO
PAULO
1
Representante
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-1
3
FG-2
5
FG-3
REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO
RIO DE
JANEIRO
1
Representante
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
2
FG-1
2
FG-2
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
1
Secretário-Executivo do
Conselho
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
6
FG-1
6
FG-2
b)  QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS
101.6
6,15
7
43,05
7
43,05
DAS
101.5
5,16
24
123,84
28
144,48
DAS
101.4
3,98
69
274,62
82
326,36
DAS
101.3
1,28
75
96,00
71
90,88
DAS
101.2
1,14
108
123,12
96
109,44
DAS
101.1
1,00
83
83,00
108
108,00
DAS
102.5
5,16
3
15,48
4
20,64
DAS
102.4
3,98
12
47,76
14
55,72
DAS
102.3
1,28
15
19,20
18
23,04
DAS
102.2
1,14
40
45,60
51
58,14
DAS
102.1
1,00
54
54,00
68
68,00
SUBTOTAL
1
491
932,23
548
1.054,31
FG-1
0,20
189
37,80
204
40,80
FG-2
0,15
89
13,35
85
12,75
FG-3
0,12
32
3,84
30
3,60
SUBTOTAL
2
310
54,99
319
57,15
TOTAL
(1+2)
801
987,22
867
1.111,46
ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.973, de 2006)
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
3
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor
Especial de Controle Interno
102.5
 
8
Assessor
102.4
 
9
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
13
Assistente
102.2
 
17
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
13
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria
de Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
3
Gerente de
Projeto
101.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Licitações e Negócios
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos, Pareceres e Procedimentos
Disciplinares
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenador-Geral de Assuntos Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
 
 
 
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
20
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
27
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informática e
Telecomunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
23
 
FG-1
 
14
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
SECRETARIA DE
EDUCAÇAO BÁSICA
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
16
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Cooperação Técnico
Administrativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO
FUNDAMENTAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Ensino Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Política de Formação
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação Infantil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos e Avaliação de
Materiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS DE
ENSINO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitorização de Planos, Programas e
Projetos Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação e Fortalecimento
Institucional dos Sistemas de Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROJETOS EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral  de Apoio a Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE FINANCIAMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Políticas de
Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DO ENSINO MÉDIO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas de Ensino
Médio
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assessoria aos Sistemas de
Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento, Planejamento e
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas de Educação Profissional e
Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Avaliação da Educação Profissional e
Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Supervisão da Gestão das Instituições
Federais de Educação Profissional e Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E PROGRAMAS
ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Execução e Monitoramento de
Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e
Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
4
 
FG-3
Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Educação
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE RESIDÊNCIA E PROJETOS ESPECIAIS NA
SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas Estratégicas para a Educação
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Suporte Técnico e
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento das Instituições Federais
de Ensino Superior e Hospitais Universitários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento das Instituições de
Ensino Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO E PROGRAMAS DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Estudantis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos Especiais para a
Graduação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Acadêmicas de
Graduação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acreditação de Cursos e Instituições de
Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regulação da Educação
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Educação
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Supervisão Indutora
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇAO A DISTÂNCIA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão em Educação a
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
11
 
FG-1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS EM EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
3
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Avaliação e Normas em Educação a
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação Institucional em Educação a
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO E CAPACITAÇÃO EM PROGRAMAS DE
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Produção de Programas em
Telemática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Capacitação e Formação em Educação a
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Produção de Programas em
Radiodifusão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Suporte de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Educação
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento da Educação
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação da Política de
Inclusão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E
DIVERSIDADE
1
Secretário
101.6
 
1
Diretor de Programa
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
5
 
FG-1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Alfabetização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Educação de Jovens e
Adultos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Pedagogia de Alfabetização e Educação de
Jovens e Adultos
 
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação 
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO PARA DIVERSIDADE E
CIDADANIA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Educação no Campo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Diversidade e Inclusão
Educacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Ações Educacionais
Complementares
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
Coordenação-Geral de Educação Escolar
Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO E INFORMAÇÕES
EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE DESENVOLVIMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Convênios
 
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
1
Representante
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1
Representante
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
1
Secretário-Executivo do Conselho
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
6
 
FG-2
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS
101.6
6,15
7
43,05
7
43,05
DAS
101.5
5,16
28
144,48
28
144,48
DAS
101.4
3,98
82
326,36
82
326,36
DAS
101.3
1,28
71
90,88
71
90,88
DAS
101.2
1,14
96
109,44
96
109,44
DAS
101.1
1,00
108
108,00
108
108,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS
102.4
3,98
14
55,72
13
51,74
DAS
102.3
1,28
18
23,04
18
23,04
DAS
102.2
1,14
51
58,14
51
58,14
DAS
102.1
1,00
68
68,00
68
68,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
548
1.054,31
547
1.050,33
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
204
40,80
204
40,80
FG-2
0,15
85
12,75
85
12,75
FG-3
0,12
30
3,60
30
3,60
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
319
57,15
319
57,15
TOTAL (1+2)
867
1.111,46
866
1.107,48
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS E FUNÇÕES
DO MEC P/ A SEGES/MP
(a)
DA SEGES/MP P/ O MEC
(b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.5
5,16
-
-
4
20,64
DAS
101.4
3,98
-
-
13
51,74
DAS
101.3
1,28
4
5,12
-
-
DAS
101.2
1,14
12
13,68
-
-
DAS
101.1
1,00
-
-
25
25,00
DAS
102.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS
102.4
3,98
-
-
2
7,96
DAS
102.3
1,28
-
-
3
3,84
DAS
102.2
1,14
-
-
11
12,54
DAS
102.1
1,00
-
-
14
14,00
SUBTOTAL
1
16
18,80
73
140,88
FG-1
0,20
-
-
15
3,00
FG-2
0,15
4
0,60
-
-
FG-3
0,12
2
0,24
-
-
SUBTOTAL
2
6
0,84
15
3,00
TOTAL
(1+2)
22
19,64
88
143,88
SALDO DO REMANEJAMENTO
(b - a)
66
124,24