5.163, De 30.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.163 DE 30 DE JULHO DE
2004.
Vide texto
compilado
Regulamenta a comercialização de
energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de
autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.438, de 26 de
abril de 2002, 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e 10.848, de 15
de março de 2004,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA
        Art. 1o  A
comercialização de energia elétrica entre concessionários,
permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia
elétrica, bem como destes com seus consumidores no Sistema
Interligado Nacional - SIN, dar-se-á nos Ambientes de Contratação
Regulada ou Livre, nos termos da legislação, deste Decreto e de
atos complementares.
       § 1o  A Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL expedirá, para os fins do disposto no
caput, em especial, os seguintes atos:
        I - a convenção de
comercialização;
        II - as regras de
comercialização; e
        III - os procedimentos de
comercialização.
        § 2o  Para
fins de comercialização de energia elétrica, entende-se como:
        I - Ambiente de Contratação
Regulada - ACR o segmento do mercado no qual se realizam as
operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes
vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação,
ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e
procedimentos de comercialização específicos;
        II - Ambiente de Contratação
Livre - ACL o segmento do mercado no qual se realizam as operações
de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos
bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos
de comercialização específicos;
        III - agente vendedor o
titular de concessão, permissão ou autorização do poder concedente
para gerar, importar ou comercializar energia elétrica;
       IV - agente de distribuição o titular de concessão,
permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição
para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de
forma regulada;
        V - agente autoprodutor o
titular de concessão, permissão ou autorização para produzir
energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo;
        VI - ano-base "A" o ano de
previsão para o início do suprimento da energia elétrica adquirida
pelos agentes de distribuição por meio dos leilões de que trata
este Decreto;
        VII - ano "A - 1" o ano
anterior ao ano-base "A" em que se realizam os leilões de compra de
energia elétrica;
        VIII - ano "A - 3" o
terceiro ano anterior ao ano-base "A" em que se realizam os leilões
de compra de energia elétrica;
        IX - ano "A - 5" o quinto
ano anterior ao ano-base "A" em que se realizam os leilões de
compra de energia elétrica;
       
X - consumidor livre é aquele que, atendido em qualquer tensão,
tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as
condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995; e
        XI - consumidor
potencialmente livre é aquele que, atendido em qualquer tensão, não
tenha exercido a opção de compra, a despeito de cumprir as
condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074,
de 1995.
      
XI - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de
cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei
no 9.074, de 1995, é atendido de forma
regulada. (Redação dada pelo Decreto nº
5.249, de 2004)
       
§ 3o  Dependerá de autorização da ANEEL a
comercialização, eventual e temporária, pelo agente autoprodutor,
de seus excedentes de energia elétrica.
       Art. 2o  Na comercialização de energia
elétrica de que trata este Decreto deverão ser obedecidas, dentre
outras, as seguintes condições:
        I - os agentes vendedores
deverão apresentar lastro para a venda de energia e potência para
garantir cem por cento de seus contratos, a partir da data de
publicação deste Decreto;
        II - os agentes de
distribuição deverão garantir, a partir de 1o de
janeiro de 2005, o atendimento a cem por cento de seus mercados de
energia e potência por intermédio de contratos registrados na
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for
o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e
        III - os consumidores não
supridos integralmente em condições reguladas pelos agentes de
distribuição e agentes vendedores deverão, a partir de
1o de janeiro de 2005, garantir o atendimento a
cem por cento de suas cargas, em termos de energia e potência, por
intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE
e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na
ANEEL.
        § 1o  O
lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será
constituído pela garantia física proporcionada por empreendimento
de geração próprio ou de terceiros, neste caso, mediante contratos
de compra de energia ou de potência.
        § 2o  A
garantia física de energia e potência de um empreendimento de
geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e
constante do contrato de concessão ou ato de autorização,
corresponderá às quantidades máximas de energia e potência
elétricas associadas ao empreendimento, incluindo importação, que
poderão ser utilizadas para comprovação de atendimento de carga ou
comercialização por meio de contratos.
       
Art. 3o  As obrigações de que tratam os incisos
do caput do art. 2o serão aferidas
mensalmente pela CCEE e, no caso de seu descumprimento, os agentes
ficarão sujeitos à aplicação de penalidades, conforme o previsto na
convenção, nas regras e nos procedimentos de comercialização.
        § 1o  A
aferição de que trata o caput será realizada a partir da
data de publicação deste Decreto, considerando, no caso da energia,
o consumo medido e os montantes contratados nos últimos doze
meses.
        § 2o  Até
2009, as obrigações de que tratam os incisos II e III do
caput do art. 2o serão aferidas apenas no
que se refere à energia.
        § 3o  As
penalidades por descumprimento do previsto nos incisos do
caput do art. 2o, sem prejuízo da
aplicação das disposições vigentes relativas à matéria, terão o
seguinte tratamento:
        I - para a obrigação
prevista no inciso I daquele artigo, as penalidades serão
aplicáveis a partir da data de publicação deste Decreto; e
        II - para as obrigações
previstas nos incisos II e III daquele artigo, as penalidades serão
aplicáveis a partir de janeiro de 2006, observado o disposto no §
2o.
        § 4o  As
receitas resultantes da aplicação de penalidades serão revertidas à
modicidade tarifária no ACR.
       
Art. 4o  O Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE deverá propor critérios gerais de garantia de
suprimento, com vistas a assegurar o adequado equilíbrio entre
confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e
preços.
        § 1o  O
Ministério de Minas e Energia, mediante critérios de garantia de
suprimento propostos pelo CNPE, disciplinará a forma de cálculo da
garantia física dos empreendimentos de geração, a ser efetuado pela
Empresa de Pesquisa Energética - EPE, mediante critérios gerais de
garantia de suprimento.
        § 2o  O
Ministério de Minas e Energia poderá, assegurado o atendimento ao
mercado do SIN, estabelecer condições específicas do lastro para a
venda, ou sua dispensa, em caso de fornecimento temporário e
interruptível, inclusive para exportação de energia elétrica.
        Art. 5o  O
agente vendedor, em caso do não-cumprimento do prazo de início da
operação comercial de unidades geradoras de um empreendimento e não
possuindo lastro para a venda suficiente para o cumprimento de suas
obrigações, deverá celebrar contratos de compra de energia para
garantir os seus contratos de venda originais, sem prejuízo de
aplicação das penalidades cabíveis.
        Art. 6o  A
ANEEL deverá prever as hipóteses e os prazos de indisponibilidade
de unidades geradoras, incluindo a importação ou empreendimentos
correlatos, estabelecendo os casos nos quais o agente vendedor, não
tendo lastro suficiente para cumprimento de suas obrigações, deverá
celebrar contratos de compra de energia para atender a seus
contratos de venda originais, sem prejuízo de aplicação das
penalidades cabíveis.
       
Art. 7o  Os contratos de compra de energia para
garantir os contratos de venda originais de que tratam os arts.
5o e 6o serão firmados sob a
integral responsabilidade do agente vendedor, inclusive quanto aos
riscos de diferenças de preços entre submercados.
        Art. 8o  A
ANEEL deverá estabelecer, até 31 de outubro de 2004, mecanismos
para o tratamento específico dos casos previstos nos arts.
5o, 6o e 7o,
inclusive quanto à suspensão dos benefícios e dos direitos de
repasse aplicáveis à venda da energia gerada ou disponibilizada
pelo empreendimento.
       
§ 1o  Eventuais reduções de custos, em especial
as decorrentes das contratações para atender aos contratos de venda
originais, serão repassados às tarifas dos consumidores finais.
        § 2o  Para
cumprimento do disposto no § 1o, os custos de
aquisição de energia elétrica para atender aos contratos de venda
originais deverão ser comparados com os custos variáveis de geração
ou disponibilização da energia do empreendimento.
        Art. 9o As
concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração sob
controle federal, estadual ou municipal comercializarão energia
elétrica no SIN de forma regulada ou livre, obedecendo às regras
gerais de comercialização previstas para os respectivos
ambientes.
        Art. 10.  Todos os contratos
de comercialização de energia elétrica deverão ser informados,
registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL, conforme o
caso.
CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA NO AMBIENTE
DE CONTRATAÇÃO REGULADA
Seção I
Disposições
Gerais
        Art. 11.  Para atendimento à
obrigação prevista no inciso II do art. 2o, cada
agente de distribuição do SIN deverá adquirir, por meio de leilões
realizados no ACR, energia elétrica proveniente de:
        I - empreendimentos de
geração existentes; e
        II - novos empreendimentos
de geração.
       
§ 1o  Entendem-se como novos empreendimentos de
geração aqueles que até a data de publicação do respectivo edital
de leilão:
        I - não sejam detentores de
concessão, permissão ou autorização; ou
        II - sejam parte de
empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação,
restrito ao acréscimo da sua capacidade instalada.
       
§ 2o  Para efeito deste Decreto, a
energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de
fontes alternativas serão consideradas como provenientes de
empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme o previsto
no § 1o.
       § 2o  A energia elétrica decorrente
de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o
disposto no § 4o, serão consideradas como
provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes,
conforme previsto no § 1o deste artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.048, de 2007)
        § 3o  Para
atendimento à obrigação prevista no inciso II do art.
2o, os agentes de distribuição não se submeterão
ao processo de contratação por meio de leilão, nos casos referidos
no inciso III do art. 13.
       § 4o  Excepcionalmente, para
cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda
dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as
diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou
indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes
alternativas, independentemente da data de outorga. (Incluído pelo
Decreto nº 6.048, de 2007)
       
Art. 12.  O Ministério de Minas e Energia, para a realização dos
leilões de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos,
definirá:
        I - o montante total de
energia elétrica a ser contratado no ACR, segmentado por região
geo-elétrica, quando cabível; e
        II - a relação de
empreendimentos de geração aptos a integrar os leilões.
        § 1o  A
EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia, para aprovação, a
relação de empreendimentos de geração que integrarão, a título de
referência, os leilões de energia proveniente de novos
empreendimentos, bem como as estimativas de custos
correspondentes.
        § 2o  Na
definição do montante de energia elétrica e da relação de
empreendimentos de que tratam os incisos I e II do caput, a
EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia estudo que
considerará a otimização técnico-econômica do parque hidrotérmico
do SIN, bem como do sistema de transmissão associado.
        § 3o  No
caso de empreendimentos hidrelétricos, a EPE poderá propor ao
Ministério de Minas e Energia percentual mínimo de energia elétrica
a serem destinadas à contratação no ACR.
        § 4o  A
EPE habilitará tecnicamente e cadastrará os empreendimentos de
geração que poderão participar dos leilões de novos
empreendimentos, os quais deverão estar registrados na ANEEL.
        § 5o  Para
atendimento ao disposto neste artigo e cumprimento de suas
atribuições legais, a EPE utilizará os dados informados pelos
agentes, conforme o disposto nos arts. 17 e 18.
        Art. 13.  No cumprimento da
obrigação de contratação para o atendimento à totalidade do mercado
dos agentes de distribuição, será contabilizada a energia
elétrica:
        I - contratada até 16 de
março de 2004;
        II - contratada nos leilões
de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de
geração existentes, inclusive os de ajustes, e de novos
empreendimentos de geração; e
        III - proveniente de:
        a) geração distribuída;
        b) usinas que produzam
energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais
hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa
de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;
e
        c) Itaipu Binacional.
        Art. 14.  Para os fins deste
Decreto, considera-se geração distribuída a produção de energia
elétrica proveniente de empreendimentos de agentes concessionários,
permissionários ou autorizados, incluindo aqueles tratados pelo
art.
8o da Lei no 9.074, de
1995, conectados diretamente no sistema elétrico de
distribuição do comprador, exceto aquela proveniente de
empreendimento:
        I - hidrelétrico com
capacidade instalada superior a 30 MW; e
        II - termelétrico, inclusive
de cogeração, com eficiência energética inferior a setenta e cinco
por cento, conforme regulação da ANEEL, a ser estabelecida até
dezembro de 2004.
        Parágrafo único.  Os
empreendimentos termelétricos que utilizem biomassa ou resíduos de
processo como combustível não estarão limitados ao percentual de
eficiência energética prevista no inciso II do caput.
        Art. 15.  A contratação de
energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração
distribuída será precedida de chamada pública promovida diretamente
pelo agente de distribuição, de forma a garantir publicidade,
transparência e igualdade de acesso aos interessados.
        § 1o  O
montante total da energia elétrica contratada proveniente de
empreendimentos de geração distribuída não poderá exceder a dez por
cento da carga do agente de distribuição.
        § 2o  Não
será incluído no limite de que trata o § 1o deste
artigo o montante de energia elétrica decorrente dos
empreendimentos próprios de geração distribuída de que trata o §
2o do art. 70.
        § 3o  O
contrato de compra e venda de energia elétrica proveniente de
empreendimentos de geração distribuída deverá prever, em caso de
atraso do início da operação comercial ou de indisponibilidade da
unidade geradora, a aquisição de energia no mercado de curto prazo
pelo agente de distribuição.
        § 4o  As
eventuais reduções de custos de aquisição de energia elétrica
referida no § 3o deverão ser consideradas no
repasse às tarifas dos consumidores finais com vistas a modicidade
tarifária, vedado o repasse de custos adicionais.
        § 5o  A
ANEEL definirá os limites de atraso e de indisponibilidade de que
trata o § 3o, considerando a sazonalidade da
geração, dentre outros aspectos, a partir dos quais aplicar-se-á o
previsto nos arts. 5o, 6o,
7o e 8o.
        § 6o  O
lastro para a venda da energia elétrica proveniente dos
empreendimentos de geração distribuída será definido conforme o
estabelecido nos §§ 1o e 2o do
art. 2o.
        Art. 16.  Os agentes de
distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano
poderão adquirir energia elétrica:
        I - por meio dos leilões de
compra realizados no ACR;
        II - de geradores
distribuídos, na forma dos arts. 14 e 15;
        III - com tarifa regulada do
seu atual agente supridor; ou
        IV - mediante processo de
licitação pública por eles promovido.
        § 1o  Os
agentes de distribuição de que trata o caput, quando
adquirirem energia na forma do inciso III, deverão informar o
montante de energia a ser contratado em até quinze dias antes da
data em que o seu atual agente supridor esteja obrigado a declarar
a sua necessidade de compra para o leilão de energia proveniente de
empreendimentos existentes com entrega de energia elétrica prevista
para o ano subseqüente.
        § 2o  Os
agentes de distribuição de que trata o caput e que tenham
contratos de suprimento celebrados sem cláusula de tempo
determinado só poderão adquirir energia elétrica nas formas
referidas nos incisos I, II e IV do caput a partir do ano
subseqüente ao da comunicação formal ao seu agente supridor.
        § 3o  A
comunicação formal de que trata o § 2o deverá ser
realizada no mesmo prazo estabelecido no § 1o e
poderá abranger a totalidade ou parcela do mercado do agente de
distribuição, desde que garantido seu pleno atendimento por meio de
contratos.
        § 4o  Os
agentes de distribuição que optarem pela contratação de que tratam
os incisos I, II ou IV do caput serão agentes da CCEE e
deverão formalizar junto ao seu supridor, com antecedência mínima
de cinco anos, a decisão de retornar à condição de agente atendido
mediante tarifa e condições reguladas.
        § 5o  O
prazo de que trata o § 4o poderá ser reduzido a
critério do agente supridor.
Seção II
Das Informações e
Declarações de Necessidades de Energia Elétrica
        Art. 17.  A partir de 2005,
todos os agentes de distribuição, vendedores, autoprodutores e os
consumidores livres deverão informar ao Ministério de Minas e
Energia, até 1o de agosto de cada ano, as
previsões de seus mercados ou cargas para os cinco anos
subseqüentes.
        Art. 18.  Sem
prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de
distribuição, em até sessenta dias antes da data prevista para a
realização de cada um dos leilões de que trata o art. 19, deverão
apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, definindo
os montantes a serem contratados para recebimento da energia
elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à
totalidade de suas cargas.
       Art. 18.  Sem prejuízo da obrigação referida no art.
17, todos os agentes de distribuição, a partir de
1o de janeiro de 2006, em até sessenta dias antes
da data prevista para a realização de cada um dos leilões de que
trata o art. 19, deverão apresentar declaração ao Ministério de
Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados para
recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus
submercados e atendimento à totalidade de suas cargas. (Redação dada pelo Decreto nº
5.499, de 2005)
        § 1o  Os
agentes de distribuição deverão especificar os montantes
necessários ao atendimento de seus consumidores potencialmente
livres nas declarações relativas aos leilões de que trata o inciso
II do § 1o do art. 19.
       
§ 2o  Os agentes de distribuição,
excepcionalmente para os leilões de que trata o art. 25, deverão
apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, até 30 de
setembro de 2004, definindo os montantes de energia elétrica a
serem contratados em cada ano do período de 2005 até 2009, e
especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores
potencialmente livres.
       § 2o  Os agentes de distribuição,
excepcionalmente para os leilões de que tratam os arts. 19 e 25, a
serem promovidos no período de 26 de julho a 31 de dezembro de
2005, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e
Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em Portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes de
energia elétrica a serem contratados em cada ano do período de 2006
até 2010, e especificando, inclusive, as parcelas relativas aos
consumidores potencialmente livres. (Redação dada pelo Decreto nº
5.499, de 2005)
       § 3o  Ocorrendo o disposto no §
5o e no inciso II do § 6o do
art. 19, os montantes contratados de energia elétrica serão
considerados nas declarações de necessidades dos anos subseqüentes.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.210, de 2007)
       
§ 4o  Fica garantida a neutralidade do agente de
distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração,
com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos
consumidores finais. (Incluído pelo
Decreto nº 6.210, de 2007)
Seção III
Dos Leilões para
Compra de Energia Elétrica
       Art. 19.  A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente,
licitação na modalidade de leilão, para a contratação de energia
elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observando as
diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia, que
contemplarão os montantes por modalidade contratual de energia a
serem licitados, prevista no art. 28.
       
§ 1o  Os leilões para compra de energia
elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o
disposto nos arts. 60 a 64, nos:       
I - anos "A - 5" e "A - 3", para energia elétrica proveniente de
novo empreendimento de geração; e
        II - ano "A - 1", para energia elétrica proveniente de
empreendimento de geração existente.
       
§ 1o  Os leilões para
compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos,
observado o disposto nos arts. 60 a 64: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.048, de 2007)
        I - nos
anos A - 5 e A - 3, para energia elétrica proveniente de novo
empreendimento de geração; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.048, de 2007)
       
II - no ano A - 1, para energia elétrica proveniente de
empreendimento de geração existente; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.048, de 2007)
       
III - entre os anos A-1 e A-5, para energia elétrica
proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.048, de 2007)
       IV - nos anos A-5 e A-3, para
energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução
do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovada pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme disposto no
inciso VI do art. 2o da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997. (Incluído pelo
Decreto nº 6.210, de 2007)
        § 2o  O
Ministério de Minas e Energia deverá definir o preço máximo de
aquisição nos leilões de energia proveniente de     empreendimentos
existentes.
        § 3o A
partir de 2009, o preço máximo referido no § 2o
não poderá superar o valor médio resultante dos leilões de compra
de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados
no ano "A - 5", cujo início do suprimento coincida com o ano do
leilão de que trata o inciso II do § 1o.
       § 4o  Até 31 de dezembro de 2005,
excepcionalmente, os leilões de energia proveniente de novos
empreendimentos de que trata o art. 17 da Lei no
10.848, de 2004, poderão prever início da entrega da energia em até
cinco anos após o processo licitatório. (Incluído pelo Decreto nº
5.499, de 2005)
       § 5o  Relativamente aos leilões
de que tratam os incisos I e IV do § 1o deste
artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser
licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da
entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de
toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo
empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação
Regulada - ACR. (Incluído pelo
Decreto nº 6.210, de 2007)
       
§ 6o  Na hipótese de ocorrer o disposto no §
5o deste artigo, deverão estar previstas no
Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as
seguintes obrigações: (Incluído pelo
Decreto nº 6.210, de 2007)
        I - aplicação de
penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas
as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no
cronograma do empreendimento constante do Edital; (Incluído pelo
Decreto nº 6.210, de 2007)
        II - contratação da
energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da
energia proporcionalmente aos montantes declarados para o
respectivo leilão; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.210, de 2007)
        III - entrega da
energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada
em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento
constante do Edital. (Incluído pelo
Decreto nº 6.210, de 2007)
        Art. 20.  Os editais dos
leilões previstos no art. 19 serão elaborados pela ANEEL,
observadas as normas gerais de licitações e de concessões e as
diretrizes do Ministério de Minas e Energia, e conterão, no que
couber, o seguinte:
        I - objeto, metas, prazos e
minutas dos contratos de concessão;
        II - objeto, prazos e
minutas dos contratos de compra e venda de energia elétrica,
incluindo a modalidade contratual adotada e a indicação das
garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de
distribuição;
        III - percentual mínimo de
energia hidrelétrica a ser destinada ao mercado regulado;
        IV - prazos, locais e
horários em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas, entre os quais:
        a) os estudos de viabilidade
técnica;
        b) os Estudos de Impacto
Ambiental - EIA e os Relatórios de Impacto Ambientais - RIMA; e
        c) as licenças ambientais
prévias;
        V - critérios para a
aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da
regularidade jurídica e fiscal dos licitantes;
        VI - diretrizes relativas à
sistemática dos leilões;
        VII - indicadores, fórmulas
e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas,
observado o critério de menor tarifa;
        VIII - prazos, locais,
horários e formas para recebimento das propostas, julgamento da
licitação e assinatura dos contratos;
        IX - valor anual do
pagamento pelo Uso do Bem Público - UBP, a ser definido pelo poder
concedente;
        X - valor do custo marginal
de referência, calculado pela EPE e aprovado pelo Ministério de
Minas e Energia;
        XI - critérios de reajuste
ou revisão de tarifas, ouvido o Ministério da Fazenda;
        XII - expressa indicação do
responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do
serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão
administrativa;
        XIII - condições de
liderança do responsável, quando permitida a participação de
consórcios; e
        XIV - nos casos de concessão
de serviços públicos ou de uso de bem público, precedidos ou não da
execução de obra pública, serão estabelecidas as garantias exigidas
para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e
limitadas ao valor da obra.
        Art. 21.  Para os
aproveitamentos hidrelétricos em que eventual parcela da energia
assegurada possa ser comercializada no ACL ou utilizada para
consumo próprio, o edital de leilão de energia elétrica proveniente
de novos empreendimentos deverá prever que parte da receita será
destinada a favorecer a modicidade tarifária, conforme a fórmula
abaixo:
V = a.
x . EA . (Pmarginal -
Pofertada)
onde:
        V é o valor a ser auferido
para favorecer a modicidade tarifária;
        x é a fração da
energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda
no ACL;
        EA é a energia assegurada da
usina em MWh/ano;
        Pmarginal é o
menor valor entre o custo marginal de referência previsto no edital
e o custo marginal resultante do leilão;
        Pofertada é o
valor ofertado para a energia destinada ao ACR; e
        a é um fator de atenuação
variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da
energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cuja
forma de cálculo será definida no edital.
        § 1o  O
valor obtido por meio da aplicação da fórmula estabelecida no
caput será deduzido do montante a ser pago pelos agentes de
distribuição ao agente vendedor, de forma proporcional à quantidade
de energia objeto de cada Contrato de Comercialização de Energia no
Ambiente Regulado - CCEAR.
        § 2o  O
custo marginal de referência, expresso em Reais por MWh, será
estabelecido como sendo o valor da maior estimativa de custo de
geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados
necessários e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do
ACR e ACL.
       § 3o  Na hipótese de haver apenas
um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a
seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos
previstos neste artigo: (Incluído pelo
Decreto nº 6.210, de 2007)
        V = a . x . EA .
Pofertada  (Incluído pelo
Decreto nº 6.210, de 2007)
        Art. 22.  Até 31 de dezembro
de 2007, excepcionalmente, nos leilões para contratação de energia
previstos no inciso I do § 1o do art. 19, poderá
ser ofertada a energia elétrica proveniente de empreendimentos de
geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
        I - que tenham obtido
outorga de concessão ou autorização até 16 de março de 2004;
        II - que tenham iniciado a
operação comercial a partir de 1º de janeiro de
2000; e
        III - cuja energia não tenha
sido contratada até 16 de março de 2004.
       
§ 1o  Poderá ser ofertada nos leilões de energia
proveniente de novos empreendimentos, nos termos do inciso III do
caput, a parcela de energia que não esteja contratada para
atendimento a consumidores finais, por meio de agente de
distribuição ou agente vendedor.
        § 2o  Os
agentes vendedores interessados em participar dos leilões de venda
de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração
de que trata este artigo deverão requerer habilitação junto à
ANEEL, nos termos e condições previstos em portaria do Ministério
de Minas e Energia, que disciplinará, dentre outros, o prazo para
divulgação dos resultados da habilitação.
        § 3o  A
ANEEL publicará no Diário Oficial da União a relação das empresas,
dos empreendimentos e respectivos montantes de energia elétrica
habilitados a participar nos leilões referidos no caput, na
forma de que trata este artigo.
        § 4o  Não
se aplica o disposto neste artigo aos empreendimentos de importação
de energia elétrica.
        Art. 23.  Nos leilões de
energia proveniente de novos empreendimentos de geração, no caso de
participação de empreendimentos que já possuam concessões
resultantes de licitação em que tenha sido observado critério do
máximo pagamento pelo UBP, a oferta de energia terá o seguinte
tratamento:
        I - concorrerá nas mesmas
condições das ofertas dos demais participantes do certame,
inclusive quanto ao valor de referência do UBP, relativo ao
empreendimento licitado, a ser definido pelo poder concedente;
e
        II - a diferença entre o UBP
efetivamente pago, decorrente da licitação original, da qual
resultou a concessão ou autorização dos empreendimentos de que
trata o caput, e o UBP de referência, previsto no inciso I,
deverá ser incorporada à receita do gerador nos CCEAR.
        § 1o  O
valor de que trata o inciso II do caput, somado ao lance
vencedor do empreendimento licitado, não poderá ultrapassar o custo
marginal resultante do processo de licitação.
        § 2o  O
custo marginal resultante do processo de licitação corresponderá ao
maior valor da energia elétrica, expresso em Reais por MWh, dentre
as propostas vencedoras do certame.
       Art. 24.  A partir de 2009, nos leilões de energia
proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de
distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao
seu montante de reposição.
       
§ 1o  Para os fins deste Decreto,
entende-se por montante de reposição a quantidade de energia
elétrica dos contratos que se extinguirem no ano dos leilões de que
trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art.
29.
       
§ 1o  Para os fins deste
Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de
energia elétrica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem
previsão de redução da quantidade contratada, no ano dos leilões de
que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art.
29. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.911, de 2006)
        § 2o  O
agente de distribuição poderá, havendo disponibilidade no SIN,
contratar até cinco por cento acima do montante de reposição
referido no caput.
        § 3o  No
caso do montante de energia ofertado nos leilões de que trata o
caput ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de
distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a
contratação de até cem por cento do montante de reposição de que
trata este artigo.
       
§ 4o  Atendida a prioridade de que trata o §
3o, o excedente de energia será rateado
proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a
necessidade declarada na forma do art. 18.
       
Art. 25.  Excepcionalmente em 2004, a ANEEL promoverá,
direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica
proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se
aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte:
      
Art. 25.  Excepcionalmente em 2004 e 2005, a ANEEL poderá promover,
direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica
proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se
aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 5.271, de
2004)
        I - o prazo mínimo de
vigência será de oito anos para o início do suprimento a partir de
2005, 2006 e 2007; e
        II - o prazo mínimo de
vigência será de cinco anos para o início do suprimento a partir de
2008 e 2009.
        Art. 26.  A ANEEL promoverá,
direta ou indiretamente, leilões específicos para contratações de
ajuste pelos agentes de distribuição, com prazo de suprimento de
até dois anos, para fins de possibilitar a complementação, pelos
referidos agentes, do montante de energia elétrica necessário para
o atendimento à totalidade de suas cargas.
       
§ 1o  O montante total de energia
contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento
da carga total contratada de cada agente de
distribuição.
       § 1o  O montante total de energia
contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento
da carga total contratada de cada agente de distribuição, exceto
nos anos de 2008 e 2009, quando este limite de contratação será de
cinco por cento. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.210, de 2007)
       
§ 2o  Poderão participar dos processos
licitatórios tratados neste artigo, como vendedores, somente os
concessionários, permissionários e autorizados de geração,
inclusive sob controle federal, estadual e municipal, e os
autorizados de comercialização e importação.
Seção IV
Dos Contratos de
Compra e Venda de Energia Elétrica
        Art. 27.  Os vencedores dos
leilões de energia proveniente de empreendimentos de geração novos
ou existentes deverão formalizar contrato bilateral denominado
Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente
Regulado - CCEAR, celebrado entre cada agente vendedor e todos os
agentes de distribuição compradores.
        § 1o  O
CCEAR deverá prever os seguintes prazos de duração:
        I - no mínimo quinze e no
máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia
proveniente de novos empreendimentos; e
        II - no mínimo cinco e no
máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do
leilão para compra de energia de empreendimentos existentes.
       III - no mínimo dez e no máximo trinta anos,
contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes
alternativas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.048, de 2007)
       
§ 2o  O termo final do CCEAR não poderá
ultrapassar o prazo previsto para a extinção do contrato de
concessão ou do ato de autorização de geração ou de importação,
quando cabível. (Revogado pelo
Decreto nº 5.271, de 2004)
        § 3o  O
CCEAR deverá conter cláusula arbitral, nos termos do § 5o do art.
4o da Lei no 10.848, de 15 de
março de 2004, conforme o disposto na convenção de
comercialização.
        § 4o   Não
se aplica o disposto no caput e no § 1o à
contratação, pelos agentes de distribuição, por meio de leilões de
ajuste.
       § 5o  Para o leilão de energia
proveniente de empreendimentos existentes promovido em 2005, para
entrega de energia a partir de janeiro de 2006, o prazo de duração
do CCEAR poderá ser de três anos. (Incluído pelo Decreto nº
5.499, de 2005)
        Art. 28.  O CCEAR poderá ter
as seguintes modalidades:
        I - quantidade de energia
elétrica; ou
        II - disponibilidade de
energia elétrica.
       
§ 1o  Deverá estar previsto no CCEAR, na
modalidade por quantidade de energia elétrica que:
        I - o ponto de entrega será
no centro de gravidade do submercado onde esteja localizado o
empreendimento de geração; e
        II - os custos decorrentes
dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes
vendedores.
        § 2o  As
regras de comercialização deverão prever mecanismos específicos
para o rateio dos riscos financeiros eventualmente impostos aos
agentes de distribuição que celebrarem contratos na modalidade
referida no inciso I do caput, decorrentes de diferenças de
preços entre submercados.
        § 3o  Na
falta de cobertura integral dos dispêndios decorrentes dos riscos
financeiros referidos no § 2o, fica assegurado o
repasse das sobras aos consumidores finais dos agentes de
distribuição, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.
        § 4o  No
CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, os
custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos
agentes compradores, e eventuais exposições financeiras no mercado
de curto prazo da CCEE, positivas ou negativas, serão assumidas
pelos agentes de distribuição, garantido o repasse ao consumidor
final, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.
       § 5o  A ANEEL deverá disciplinar a
forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits
de energia elétrica proveniente dos leilões de que trata o §
5o do art. 19, somente para os anos em que houver
entrada das unidades geradoras. (Incluído pelo
Decreto nº 6.210, de 2007)
        Art. 29.  Os CCEAR
decorrentes dos leilões de energia elétrica proveniente de
empreendimentos existentes deverão prever a possibilidade de
redução dos montantes contratados, a critério exclusivo do agente
de distribuição, em razão:
        I - do exercício pelos
consumidores potencialmente livres da opção de compra de energia
elétrica proveniente de outro fornecedor;
        II - de outras variações de
mercado, hipótese na qual poderá haver, em cada ano, redução de até
quatro por cento do montante inicial contratado, independentemente
do prazo de vigência contratual, do início do suprimento e dos
montantes efetivamente reduzidos nos anos anteriores; e
        III - de acréscimos na
aquisição de energia elétrica decorrentes de contratos celebrados
até 16 de março de 2004, observado o disposto no art. 21 da Lei no
10.848, de 2004.
        § 1o  O
exercício da opção de redução contratual de que trata este artigo
terá caráter permanente.
        § 2o  As
reduções dos montantes contratados previstas no inciso I do
caput:
        I - deverão ser precedidas
da utilização de mecanismo de compensação de sobras e déficits a
ser estabelecido na convenção de comercialização, hipótese na qual
somente poderão ser reduzidas as quantidades de energia
remanescentes;
        II - serão rateadas
proporcionalmente entre todos os CCEAR do agente de distribuição
referidos no caput, conforme procedimentos de
comercialização específicos;
        III - terão eficácia a
partir do mês da efetiva aquisição de energia de outro fornecedor
pelos consumidores potencialmente livres que não tenham firmado
novos contratos ou prorrogado os contratos existentes, observado o
disposto nos arts. 49 e 72; e
        IV - terão eficácia a partir
do ano seguinte ao da declaração do agente de distribuição
fornecedor, relativamente aos consumidores potencialmente livres
que tenham firmado novos contratos ou prorrogado os contratos
existentes, observado o disposto nos arts. 49 e 72.
        § 3o  As
reduções anuais dos montantes contratados previstas no inciso II do
caput:
        I - terão eficácia a partir
do segundo ano subseqüente ao da declaração que deu origem à compra
do agente de distribuição; e
        II - obedecerão ao mesmo
percentual para todos os CCEAR aos quais sejam aplicáveis.
       
§ 4o  As reduções dos montantes
contratados de que tratam os incisos II e III do caput
deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição
prevista no art. 18.
       § 4o  As reduções dos montantes
contratados de que tratam os incisos II e III do caput
deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição
prevista no art. 18 para os leilões A-1, referidos no inciso II
do § 1o do art. 19.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
        Art. 30.  Até 31 de dezembro
de 2009, deverá ser considerado no inciso I do art. 29 os montantes
de redução dos contratos firmados entre os agentes de distribuição
e os consumidores potencialmente livres que optarem por produzir
energia elétrica para seu consumo próprio, sob o regime de
autoprodução.
        Art. 31.  A partir de
1o de janeiro de 2010, será facultada aos
consumidores que pretendam utilizar em suas unidades industriais
energia elétrica produzida por geração própria, em regime de
autoprodução ou produção independente, a redução da demanda e da
energia contratadas ou a substituição dos contratos de fornecimento
por contratos de conexão e de uso dos sistemas elétricos, mediante
notificação ao agente de distribuição ou agente vendedor,
aplicando-se o disposto no art. 49.
        § 1o  As
reduções ou substituições de que trata o caput somente terão
eficácia e produzirão seus efeitos se notificado o agente supridor
com três anos de antecedência, exceto se acordado de maneira
diversa pelas partes.
        § 2o  As
reduções de que trata este artigo não ensejarão reduções nos CCEAR
dos agentes de distribuição.
        Art. 32.  As contratações
decorrentes dos leilões de ajustes previstas no art. 26 deverão ser
formalizadas diretamente entre as partes envolvidas, para entrega
da energia no submercado do agente de distribuição, mediante
contratos bilaterais, devidamente registrados na ANEEL e na
CCEE.
        Parágrafo único.  Os
contratos decorrentes do leilão de ajustes deverão prever o início
de entrega da energia elétrica no prazo máximo de quatro meses, a
contar da realização do leilão, considerando como termo inicial o
dia 1o de cada mês, e conter cláusulas referentes
à constituição de garantias.
        Art. 33.  As contratações
tratadas nesta Seção vigorarão pelos prazos previstos nos
respectivos contratos, independentemente do prazo final da
concessão do agente de distribuição.
Seção V
Do Repasse às
Tarifas dos Consumidores Finais
        Art. 34.  Para regular o
repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição
de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá
calcular um Valor Anual de Referência - VR, mediante aplicação da
seguinte fórmula:
VR = [VL5 . Q5 + VL3 . Q3]
[Q5 + Q3]
onde:
        VL5 é o valor médio de
aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de
novos empreendimentos de geração realizados no ano "A - 5",
ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;
        Q5 é a quantidade total,
expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia
elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração,
realizados no Ano "A - 5";
        VL3 é o valor médio de
aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de
novos empreendimentos de geração realizados no ano "A - 3",
ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas; e
        Q3 é a quantidade total,
expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia
elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração,
realizados no ano "A - 3".
       
Parágrafo único.  Para efeito de cálculo do
VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia
proveniente de leilões de fontes alternativas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.048, de 2007)
        Art. 35.  Até 2008,
a ANEEL deverá estabelecer o VR conforme as seguintes
diretrizes:        I - para os anos de 2005
e 2006, o VR será o valor máximo de aquisição de energia
proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados
em 2004, para início de entrega naqueles anos;
        II - para os anos de 2007 e 2008, deverá ser aplicada a
fórmula prevista no art. 34, considerando:
        a) para VL5 e Q5, os valores médios ponderados de aquisição
e as quantidades adquiridas nos leilões de energia proveniente de
novos empreendimentos de geração realizados até o final de 2005,
para entrega em 2009 e 2010; e
        b) para VL3 e Q3, os valores médios ponderados de aquisição
e as quantidades adquiridas nos leilões de energia proveniente de
novos empreendimentos de geração realizados até o final de 2005
para entrega em 2007 e 2008.
       Art. 35.  Até 31 de dezembro de 2009, a ANEEL deverá
estabelecer o Valor de Referência - VR conforme as seguintes
diretrizes:
(Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
       
I - para os anos de 2005, 2006 e 2007, o VR será o valor máximo de
aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos
leilões realizados em 2004 e 2005, para início de entrega naqueles
anos; e
(Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
        II - para os anos
de 2008 e 2009, o VR será o valor médio ponderado de aquisição de
energia proveniente de novos empreendimentos de geração, nos
leilões realizados nos anos de 2005 e 2006, para início de entrega
naqueles anos.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
       Art. 36.  A ANEEL autorizará o repasse a partir do
ano-base "A" dos custos de aquisição de energia elétrica previstos
nos contratos de que tratam os arts. 15, 27 e 32 deste Decreto,
pelos agentes de distribuição às tarifas de seus consumidores
finais, conforme os seguintes critérios:
        I - nos leilões de compra de
energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no
ano "A - 5", observado o disposto no art. 40:
        a) repasse do VR durante os
três primeiros anos de suprimento da energia elétrica adquirida;
e
        b) repasse integral do valor
de aquisição da energia elétrica, a partir do quarto ano de sua
entrega;
        II - nos leilões de compra
de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados
no ano "A - 3", observado o disposto no art. 40:
        a) repasse do VR durante os
três primeiros anos de entrega da energia elétrica adquirida,
limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do
agente de distribuição comprador verificada no ano "A - 5";
        b) repasse integral do valor
de aquisição da energia elétrica a partir do quarto ano de sua
entrega, limitado ao montante correspondente a dois por cento da
carga do agente de distribuição comprador verificada no ano "A -
5"; e
        c) repasse ao menor valor
entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34, da parcela adquirida que
exceder os montantes referidos nas alíneas "a" e "b" deste
inciso;
        III - nos leilões de energia
elétrica proveniente de empreendimentos existentes, repasse
integral dos respectivos valores de sua aquisição, observado o
disposto no art. 41;
        IV - nos leilões de ajustes
de que trata o art. 26, repasse integral até o limite do VR; e
        V - na contratação de
energia elétrica proveniente de geração distribuída de que trata o
art. 15, repasse integral até o limite do VR.
       VI - nos leilões de compra de energia
elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos
respectivos valores de aquisição. (Incluído pelo
Decreto nº 6.048, de 2007)
       VI - nos leilões de compra de energia elétrica
proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inciso
IV do § 1o do art. 19, repasse integral dos
respectivos valores de aquisição. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.210, de 2007)
       
§ 1o  Deverá ser assegurada a neutralidade no
repasse dos custos de aquisição de energia elétrica constantes dos
contratos de que trata o caput, utilizando-se metodologia de
cálculo que deverá observar, dentre outras, as seguintes
diretrizes:
        I - o preço médio ponderado
dos contratos de compra de energia elétrica registrados,
homologados ou aprovados na ANEEL até a data do reajuste em
processamento, para entrega nos doze meses subseqüentes; e
        II - a aplicação deste preço
médio ponderado ao mercado de referência, entendido como o mercado
dos doze meses anteriores à data do reajuste em processamento.
        § 2o  Para
cumprimento do disposto no § 1o, a ANEEL fica
autorizada a celebrar, se for o caso, aditivos aos Contratos de
Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia
Elétrica.
       § 3o  No caso de os montantes
contratados nos leilões de energia proveniente de novos
empreendimentos realizados em A-5 serem inferiores às quantidades
declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por
cento de que tratam as alíneas a e b do inciso II do
caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra
frustrada.
(Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
       
§ 4o  Relativamente à compra frustrada do leilão
de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado
em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009,
aplica-se o disposto no § 3o ao repasse dos
custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de
compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos
A-3, realizado em 2006.
(Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
       
§ 5o  Entende-se por compra frustrada, para fins
deste Decreto, a quantidade de energia elétrica declarada pelo
agente de distribuição e não contratada no respectivo
leilão.
(Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
        Art. 37.  Ficam mantidas as
normas para cálculo do repasse dos custos de aquisição da energia
elétrica proveniente de contratos celebrados até 16 de março de
2004, da Itaipu Binacional e das usinas contratadas na primeira
etapa do PROINFA.
       Art. 38.  No repasse dos custos de aquisição de energia
elétrica de que tratam os arts. 36 e 37 às tarifas dos consumidores
finais, a ANEEL deverá considerar até cento e três por cento do
montante total de energia elétrica contratada em relação à carga
anual de fornecimento do agente de distribuição.
       Parágrafo único.  O percentual de que trata o
caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos
§§ 3o e 4o do art. 18, desde
que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no §
5o do art. 28. (Incluído pelo
Decreto nº 6.210, de 2007)
        Art. 39.  Nos anos
de 2007 e 2008, será integral o repasse dos custos de aquisição de
energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração
decorrentes dos respectivos leilões, não se aplicando o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art.
40.
       Art. 39.  Para os produtos com início de suprimento
previsto para os anos de 2008 e 2009, observado o disposto nos §§
3o e 4o do art. 36, será
integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica
proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes
exclusivamente dos leilões realizados em 2005 e 2006, não se
aplicando o previsto nos incisos I e II do caput do art. 36
e no art. 40.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
        Art. 40.  O repasse às
tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia
elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração será
limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE, caso a
contratação resultante de leilões de compra de energia proveniente
de empreendimentos existentes seja menor que o limite inferior de
recontratação.
       
§ 1o  Entende-se por limite inferior de
recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LI=MR - 4% MI
onde:
        LI é o limite inferior de
contratação;
        MR é o montante de reposição
referido no art. 24; e
        MI é o montante inicial de
energia elétrica dos CCEAR considerado para a apuração do MR.
        § 2o  O
VRE será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VRE = VR . VLE
VL5
onde:
        VLE é o valor médio
ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica
proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no
ano "A - 1" ;
        VR conforme definido no art.
34; e
        VL5 conforme definido no
art. 34.
        § 3o  Nos
três primeiros anos de suprimento, o mecanismo de repasse de que
trata este artigo deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica
proveniente de novos empreendimentos adquirida nos leilões
realizados no ano "A - 3", equivalente à diferença entre o limite
inferior de recontratação e a quantidade efetivamente
contratada.
        § 4o  Para
efeito do disposto no § 3o, nos casos em que a
quantidade de energia adquirida nos leilões realizados no ano
"A - 3" for insuficiente para aplicação do mecanismo de repasse,
será considerada quantidade de energia elétrica adquirida no ano "A
- 5".
        § 5o  O
disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o limite
inferior de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência
de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de
empreendimentos existentes, realizados no ano "A - 1", ao preço
máximo definido no § 2o do art. 19.
        Art. 41.  Para fins
de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de
aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de
empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2005 a 2008,
para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá
observar o seguinte:
       Art. 41.  Para fins de repasse às tarifas dos
consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia
elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos
anos de 2006 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão,
a ANEEL deverá observar o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
5.499, de 2005)
        I - repasse integral dos
valores de aquisição de até um por cento da carga verificada no ano
anterior ao da declaração de necessidade do agente de distribuição
comprador, observado o disposto no § 2o do art.
19;
        II - repasse
limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição
de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para
entrega a partir de 2005 e até 2008, referente à parcela que
exceder o um por cento referido no inciso I.      
II - repasse limitado a setenta por
cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica
proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de
2005 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento
referido no inciso I. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.271, de 2004)
      
II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo
de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos
existentes para entrega a partir de 2007 e até 2009, referente à
parcela que exceder o um por cento referido no inciso I.  (Redação dada pelo Decreto nº
5.499, de 2005)
       § 1o  Exclusivamente para a
energia adquirida no leilão "A-1" a ser promovido em 2008, o
percentual referido no inciso I será acrescido da quantidade de
energia contratada no leilão "A-1" promovido em 2005, com prazo de
duração de três anos. (Incluído pelo Decreto nº
5.499, de 2005)
(Renumerado pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
       
§ 2o  O repasse integral previsto no inciso I do
caput aplica-se também à compra frustrada, entendida
conforme o disposto no § 5o do art. 36,
decorrente dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de
novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que
tenham a data de início de entrega da energia, respectivamente, nos
anos de 2008 e 2009.
(Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
        Art. 42.  Na hipótese de o
agente de distribuição não atender a obrigação de contratar a
totalidade de sua carga, a energia elétrica adquirida no mercado de
curto prazo da CCEE será repassada às tarifas dos consumidores
finais ao menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças -
PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art.
3o.
        Parágrafo único.  No caso
dos montantes contratados nos leilões de energia elétrica
proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às
quantidades declaradas para a contratação no ano "A - 1", o repasse
dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE obedecerá
o seguinte:
        I - será integral, quando
observar o limite correspondente ao montante de reposição de que
trata o § 1o do art. 24 , hipótese em que não
será aplicado o disposto no art. 3o; e
        II - corresponderá ao menor
valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no
art. 3o, na parcela que exceder ao montante de
reposição.
        Art. 43.  Caberá aos
Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, em ato conjunto,
incluírem nos mecanismos de compensação de que trata a Medida
Provisória no 2.227, de 4 de setembro de 2001, as
variações resultantes dos custos de aquisição de energia elétrica
não consideradas no reajuste tarifário promovido no ano
anterior.
        § 1o  As
variações de que trata o caput serão calculadas em função
das modificações de preços, incluídas as decorrentes dos §§
3o e 4o do art. 28, expressos
em Reais por MWh, efetivamente praticados na aquisição de energia
elétrica.
        § 2o  A
aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração
do aditivo contratual de que trata o § 2o do art.
36.
        Art. 44.  A partir de 1o de
janeiro de 2006, a ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá
contemplar a previsão dos custos com os encargos de que trata o
art. 59 para os doze meses subseqüentes.
       
Art. 44.  A partir de 1o de
janeiro de 2006, no reajuste ou revisão tarifária, a ANEEL deverá
contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos
com os encargos de que trata o art. 59 e com os custos variáveis
relativos aos CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia
elétrica.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de
2006)
        Parágrafo único.  O Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS informará até o dia 31 de outubro de cada ano e a
ANEEL aprovará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que
trata o caput.
       Art. 44.  A ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária,
deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos
custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos
variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de
energia elétrica e com o Encargo de Energia de Reserva -
EER. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.353, de 2008)
       
§ 1o  O Operador Nacional do Sistema Elétrico -
ONS informará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que
trata o art. 59 e aos custos variáveis relativos ao CCEAR na
modalidade por disponibilidade de energia, até o dia 31 de outubro
de cada ano, para aprovação da ANEEL. (Incluído pelo
Decreto nº 6.353, de 2008)
       
§ 2o  A CCEE informará a estimativa dos valores
do EER, até o dia 31 de outubro de cada ano, para a aprovação da
ANEEL. (Incluído pelo
Decreto nº 6.353, de 2008)
        Art. 45.  O repasse aos
consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica dos
agentes de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500
GWh/ano, quando esta for adquirida mediante processo de licitação
por eles promovidos, será limitado ao custo de aquisição da energia
proveniente de seu supridor local, com tarifas reguladas pela
ANEEL.
        Art. 46.  Para
efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR
vigente no ano de início da entrega da energia
contratada.
       Art. 46.  Para efeito do repasse de que trata esta
Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da
energia contratada, cabendo à ANEEL garantir a manutenção do valor
econômico do VR, mediante aplicação do índice de correção monetária
previsto nos CCEAR, tendo janeiro como mês de referência.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA NO AMBIENTE DA CONTRATAÇÃO LIVRE
        Art. 47.  A contratação no
ACL dar-se-á mediante operações de compra e venda de energia
elétrica envolvendo os agentes concessionários, permissionários e
autorizados de geração, comercializadores, importadores,
exportadores de energia elétrica e consumidores livres.
        Parágrafo único.  As
relações comerciais entre os agentes no ACL serão livremente
pactuadas e regidas por contratos bilaterais de compra e venda de
energia elétrica, onde estarão estabelecidos, entre outros, prazos
e volumes.
        Art. 48.  Os consumidores ou
conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de
fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, quando
adquirirem energia na forma prevista no § 5o
do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, serão incluídos no ACL.
        Art. 49.  Os consumidores
potencialmente livres que tenham contratos com prazo indeterminado
só poderão adquirir energia elétrica de outro fornecedor com
previsão de entrega a partir do ano subseqüente ao da declaração
formal desta opção ao seu agente de distribuição.
        § 1o  O
prazo para a declaração formal a que se refere o caput será
de até quinze dias antes da data em que o agente de distribuição
está obrigado, nos termos do art. 18, a declarar a sua necessidade
de compra de energia elétrica com entrega no ano subseqüente,
exceto se o contrato de fornecimento celebrado entre o consumidor
potencialmente livre e o agente de distribuição dispuser
expressamente em contrário.
        § 2o  A
opção do consumidor potencialmente livre poderá abranger a compra
de toda a carga de sua unidade consumidora, ou de parte dela,
garantido seu pleno atendimento por meio de contratos, cabendo à
ANEEL acompanhar as práticas de mercado desses agentes.
        § 3o  O
prazo definido no caput poderá ser reduzido a critério do
respectivo agente de distribuição.
        Art. 50.  Os consumidores
livres e aqueles referidos no art. 48 deverão ser agentes da CCEE,
podendo ser representados, para efeito de contabilização e
liquidação, por outros agentes dessa Câmara.
        Art. 51  Os consumidores
livres e aqueles referidos no art. 48 estarão sujeitos ao pagamento
de todos os tributos e encargos devidos pelos demais consumidores,
salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário.
        Parágrafo único.  Para dar
cumprimento ao disposto no caput, a ANEEL poderá determinar
que os encargos, taxas e contribuições setoriais sejam pagos no
momento da liquidação das transações no mercado de curto prazo da
CCEE.
        Art. 52.  Os consumidores
livres deverão formalizar junto ao agente de distribuição local,
com antecedência mínima de cinco anos, a decisão de retornar à
condição de consumidor atendido mediante tarifa e condições
reguladas.
        Parágrafo único.  O prazo
definido no caput poderá ser reduzido a critério do
respectivo agente de distribuição.
        Art. 53.  A emissão das
manifestações formais de que tratam os arts. 49 e 52 implicará a
assunção da responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais
prejuízos causados pelo seu descumprimento.
        Art. 54.  No ACL, a
comercialização de energia elétrica pelos agentes vendedores sob
controle federal, estadual e municipal poderá ser realizada das
seguintes formas:
        I - leilões exclusivos para
consumidores finais ou por estes promovidos;
        II - oferta pública para
atendimento à expansão da demanda de consumidores existentes ou a
novos consumidores;
        III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a
agentes vendedores e exportadores; e
        IV - aditamentos de contratos de fornecimento de
energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados
entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus
consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de
2010.
       III - leilões, chamadas ou
ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.129, de 2010).
        IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia
elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os
agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores
finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e (Redação dada
pelo Decreto nº 7.129, de 2010).
        V - aditamento
dos contratos de compra de energia elétrica a que se refere o
inciso IV, vigentes na data de publicação da Lei
no 11.943, de 28 de maio de 2009, para vigorarem
até 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo
Decreto nº 7.129, de 2010).
        a) atendam ao
disposto no art. 3o da Lei no
10.604, de 17 de dezembro de 2002; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.129, de 2010).
        b) observem o
disposto nos §§ 5o a 7o deste
artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 7.129, de 2010).
        § 1o  A
comercialização de que tratam os incisos I, II e III do
caput deste artigo deverá observar critérios de
transparência, publicidade e garantia de acesso a todos os
interessados.
        § 2o  Os
aditamentos previstos no inciso IV do caput somente poderão
ser celebrados após a segmentação e a imediata substituição dos
atuais contratos de fornecimento de energia por contratos
equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou
distribuição e de compra de energia elétrica, observado o
seguinte:
        I - o contrato de compra e
venda de energia elétrica deverá ser celebrado com o respectivo
agente vendedor;
        II - o contrato de uso do
sistema de transmissão deverá ser celebrado com o ONS, e o de
conexão com a concessionária de transmissão no ponto de acesso, na
hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede
básica; e
        III - os contratos de uso e
de conexão deverão ser celebrados com agente de distribuição, na
hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede
de distribuição desse agente.
        § 3o  A
tarifa aplicada nos contratos de compra e venda de energia elétrica
mencionados no § 2o deverá ser calculada com base
nas tarifas de fornecimento vigentes, deduzidas as tarifas de uso
das instalações de transmissão ou de distribuição e as tarifas de
conexão, fixadas pela ANEEL.
        § 4o  Os
reajustes da tarifa da energia elétrica dar-se-ão conforme a
variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou em
outros termos anteriormente pactuados pelas partes no respectivo
contrato de fornecimento.
       § 5o  O aditamento referido no
inciso V deverá prever a segmentação, a ser realizada pela ANEEL,
das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de potência e
energia elétrica e parcela correspondente aos encargos setoriais de
responsabilidade dos consumidores finais. (Incluído pelo
Decreto nº 7.129, de 2010).
       
§ 6o  A parcela correspondente ao fornecimento de
potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida
pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto
no § 3o deste artigo, e será reajustada,
anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado -
IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados. (Incluído pelo
Decreto nº 7.129, de 2010).
       
§ 7o  A parcela correspondente aos encargos
setoriais de que trata o § 5o será também
definida pela ANEEL. (Incluído pelo
Decreto nº 7.129, de 2010).
        Art. 55.  A oferta pública
de que trata o inciso II do caput do art. 54 deverá ser
realizada para atendimento da carga:
        I - correspondente à
expansão de consumidores existentes que tenham carga igual ou
superior a 50 MW; ou
        II - de novos consumidores
que tenham carga igual ou superior a 50 MW.
        Parágrafo único.  A
contratação ou opção de contratação decorrente da oferta pública de
que trata o caput deverá ocorrer até 15 de setembro de 2005
e terá prazo máximo de dez anos, prorrogável uma única vez, por
igual período.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE
DIFERENÇAS NO MERCADO DE CURTO PRAZO
        Art. 56.  Todos os contratos
de compra e venda de energia elétrica firmados pelos agentes, seja
no ACR ou no ACL, deverão ser registrados na CCEE, segundo as
condições e prazos previstos em procedimento de comercialização
específico, sem prejuízo de seu registro, aprovação ou homologação
pela ANEEL, nos casos aplicáveis.
        Parágrafo único.  A CCEE
poderá exigir a comprovação da existência e validade dos contratos
de que trata o caput.
        Art. 57.  A contabilização e
a liquidação mensal no mercado de curto prazo serão realizadas com
base no PLD.
        § 1o  O
PLD, a ser publicado pela CCEE, será calculado antecipadamente, com
periodicidade máxima semanal e terá como base o custo marginal de
operação, limitado por preços mínimo e máximo, e deverá observar o
seguinte:
        I - a otimização do uso dos
recursos eletro-energéticos para o atendimento aos requisitos da
carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o
despacho das usinas;
        II - as necessidades de
energia elétrica dos agentes;
        III - os mecanismos de
segurança operativa, podendo incluir curvas de aversão ao risco de
déficit de energia;
        IV - o custo do déficit de
energia elétrica;
        V - as restrições de
transmissão entre submercados;
        VI - as interligações
internacionais; e
        VII - os intervalos de tempo
e escalas de preços previamente estabelecidos que deverão refletir
as variações do valor econômico da energia elétrica.
        § 2o  O
valor máximo do PLD, a ser estabelecido pela ANEEL, será calculado
levando em conta os custos variáveis de operação dos
empreendimentos termelétricos disponíveis para o despacho
centralizado.
        § 3o  O
valor mínimo do PLD, a ser estabelecido pela ANEEL, será calculado
levando em conta os custos de operação e manutenção das usinas
hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo
uso dos recursos hídricos e royalties.
        § 4o  O
critério determinante para a definição dos submercados será a
presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos
fluxos de energia elétrica no SIN.
        § 5o  O
cálculo do PLD em cada submercado levará em conta o ajuste de todas
as quantidades de energia pela aplicação do fator de perdas de
transmissão, relativamente a um ponto comum de referência, definido
para cada submercado.
        § 6o  A
liquidação no mercado de curto prazo far-se-á no máximo em base
mensal.
        Art. 58.  O processo de
contabilização e liquidação de energia elétrica, realizado segundo
as regras e os procedimentos de comercialização da CCEE,
identificará as quantidades comercializadas no mercado e as
liquidadas ao PLD.
        Art. 59.  As regras e
procedimentos de comercialização da CCEE poderão prever o pagamento
de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do
sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do
SIN, que compreenderão, dentre outros:
        I - custos decorrentes da
geração despachada independentemente da ordem de mérito, por
restrições de transmissão dentro de cada submercado;
        II - a reserva de potência
operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação
da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma;
        III - a reserva de
capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos
valores de referência estabelecidos para cada gerador em
Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema
de transmissão; e
        IV - a operação dos
geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os
esquemas de corte de geração e alívio de cargas.
CAPÍTULO V
DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES
        Art. 60.  Atendidas as
disposições legais, aos vencedores das licitações que oferecerem
energia proveniente de novos empreendimentos de geração, conforme
definido em edital, serão outorgadas:
        I - concessões, sempre a
título oneroso, para geração de energia elétrica sob regime:
        a) de serviço público;
ou
        b) de uso de bem público, no
caso de autoprodução ou produção independente; ou
        II -  autorizações.
        Parágrafo único.  Em se
tratando de importação de energia elétrica, as autorizações deverão
incluir, quando necessário, a implantação dos sistemas de
transmissão associados e prever o livre acesso a esses sistemas,
nos limites da sua disponibilidade técnica, mediante pagamento de
encargo, a ser aprovado pela ANEEL.
        Art. 61.  O Ministério de
Minas e Energia autorizará a implantação de novos empreendimentos
de geração termelétrica somente quando comprovada a disponibilidade
dos combustíveis necessários à sua operação.
        Parágrafo único.  A
autorização de que trata o caput poderá ser condicionada à
possibilidade do empreendimento de geração termelétrica operar
utilizando combustível substituto.
        Art. 62.  O Ministério de
Minas e Energia deverá celebrar, na outorga de concessões, os
respectivos contratos de concessão de geração de serviço público ou
de uso de bem público com os vencedores dos leilões, observado o
disposto nos arts. 19 a 21.
        Art. 63.  A outorga de
autorização será feita pelo Ministério de Minas e Energia.
        Art. 64.  No período de até
doze meses anterior ao término da concessão de empreendimento
existente de geração hidrelétrica, a ANEEL, observado o disposto no
art.
4o da Lei no 9.074, de
1995, realizará licitação para outorga de nova concessão e
celebração de novo contrato de concessão e respectivos CCEAR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 65.  O Ministério de
Minas e Energia assumirá as competências e executará as atribuições
da EPE até sua efetiva criação e funcionamento.
        Art. 66.  O Ministério de
Minas e Energia estabelecerá metodologia para utilização de sinal
locacional no cálculo das tarifas de uso dos sistemas de
transmissão, visando a sua estabilidade, e no cálculo dos fatores
de perdas aplicáveis à geração e ao consumo de energia
elétrica.
        Art. 67.  A EPE deverá
submeter, para aprovação do Ministério de Minas e Energia,
procedimentos específicos de planejamento nacional da expansão de
curto, médio e longo prazo do parque de geração e dos sistemas de
transmissão de energia elétrica.
        Art. 68.  Enquanto não
constituída a CCEE e instituídas a convenção, as regras e os
procedimentos de comercialização, permanecerão válidas todas as
normas e atos expedidos pela ANEEL e aplicáveis às operações
realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica -
MAE relativos à comercialização de energia elétrica de que trata
este Decreto, inclusive no que diz respeito à manutenção dos
direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE
e seus agentes.
        Art. 69.  As concessionárias
de geração de serviço público sob controle privado e os produtores
independentes de energia poderão aditar os contratos iniciais ou
equivalentes que estavam em vigor em 16 de março de 2004,
observados os prazos e condições previstos no Decreto no
4.767, de 26 de junho de 2003.
        Art. 70.  A ANEEL deverá
estabelecer os mecanismos de regulação e fiscalização para dar
cumprimento a obrigação de separação das atividades de distribuição
das de geração e transmissão prevista na Lei no 9.074, de
1995.
        § 1o  As
concessionárias obrigadas ao cumprimento do previsto no
caput deverão observar, nas suas declarações de necessidade
de contratação de energia de que trata o art. 18, a redução gradual
de contratação de sua geração própria, conforme estabelecido no
art. 10 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, e respectiva
regulação da ANEEL.
        § 2o   Os
agentes, cujos contratos de concessão de distribuição incluam
geração distribuída, nos termos dos §§ 1o e
2o do art. 15, poderão registrar e homologar na
ANEEL e na CCEE contratos de compra e venda de energia elétrica de
suas respectivas unidades geradoras, desde que a vigência seja a
mesma do contrato de concessão e o preço seja o do último reajuste
ou revisão de tarifas do agente de distribuição.
        Art. 71.  Conforme
disciplina a ser emitida pela ANEEL até outubro de 2005, as
concessionárias de serviços públicos de distribuição deverão
incorporar a seus patrimônios as redes particulares de energia
elétrica que não dispuserem de ato autorizativo do poder concedente
até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista
interesse das partes em que sejam transferidas.
       
§ 1o  Considera-se, para fins do disposto no
caput, rede particular a instalação elétrica, em qualquer
tensão, utilizada para o fim exclusivo de prover energia elétrica
para unidades de consumo de seus proprietários e conectada em
sistema de transmissão ou de distribuição de energia elétrica.
        § 2o  As
concessionárias de serviços públicos de transmissão e de
distribuição de energia elétrica deverão cientificar, até 30 de
novembro de 2004, os proprietários de redes particulares conectadas
a seus respectivos sistemas sobre o disposto no art. 15 da Lei no
10.848, de 2004, neste artigo e no ato da ANEEL que disciplinar
a matéria.
        § 3o  O
proprietário de rede particular já instalada que não dispuser de
ato autorizativo do poder concedente poderá requerê-lo até 30 de
outubro de 2005, apresentando as informações e documentos que forem
exigidos pela ANEEL, incluindo a comprovação da titularidade sobre
os imóveis em que se situa a rede particular, ou da respectiva
autorização de passagem.
        § 4o  A
ANEEL deverá expedir o ato autorizativo de que trata o §
3o até 31 de dezembro de 2005, desde que
atendidas as condições requeridas para sua expedição.
        § 5o  A
partir de 1o de janeiro de 2006, as redes
particulares que não dispuserem de ato autorizativo serão
incorporadas ao patrimônio das concessionárias de serviços públicos
de distribuição de energia elétrica, conforme as respectivas áreas
de         concessão, mediante processo formal a ser disciplinado
pela ANEEL, observadas as seguintes condições:
        I - comprovação pela
concessionária do cumprimento do disposto no §
2o; e
        II - avaliação prévia das
instalações, para o fim de fixação do valor a ser indenizado ao
titular da rede particular a ser incorporada.
        § 6o  Os
custos decorrentes da incorporação de que trata o §
5o, incluindo a reforma das redes, após aprovação
pela ANEEL, serão considerados nos processos de revisão tarifária
da concessionária incorporadora.
        § 7o  Não
serão objeto da incorporação de que trata o § 5o
deste artigo as redes, em qualquer tensão, de interesse exclusivo
de agentes geradores que conectem suas instalações de geração à
rede básica, à rede de distribuição, ou a suas instalações de
consumo, desde que integrantes das respectivas concessões,
permissões ou autorizações.
       
§ 8o  As redes particulares instaladas
exclusivamente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de
ato autorizativo ou de incorporação.
       § 8o  As redes particulares
instaladas exclusivamente em imóveis de seus proprietários não
serão objeto de ato autorizativo ou de incorporação, salvo, neste
último caso, se houver expresso acordo entre as partes. (Redação dada pelo Decreto nº
5.597, de 2005)
        Art. 72.  A partir de
outubro de 2004, nas datas dos respectivos reajustes ou revisões
tarifárias, o que ocorrer primeiro, os agentes de distribuição e
agentes vendedores deverão celebrar, com seus consumidores
potencialmente livres, contratos distintos para a conexão e uso dos
sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia
elétrica.
        § 1o  Até
30 de setembro de 2004, a ANEEL deverá regular o valor da tarifa de
energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o
caput.
        § 2o  Na
celebração de novos contratos de compra de energia elétrica e na
prorrogação de contratos existentes dos consumidores de que trata o
caput, deverão ser incluídas cláusulas de prazos e condições
de aquisição de energia elétrica por outro fornecedor, na forma do
art. 49.
        Art. 73.  As concessionárias
e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão,
conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a
continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes de mais de
uma fatura mensal em um período de doze meses:
        I - ao oferecimento de
depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o
disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe
Residencial; ou
        II - à comprovação de
vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela
se encontra, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor
integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.
        § 1o  Em
se tratando de inadimplência de consumidor potencialmente livre, o
agente de distribuição poderá exigir que o usuário inadimplente,
para utilização do serviço de distribuição, apresente contrato de
compra de energia firmado com agente vendedor, conforme disciplina
a ser estabelecida pela ANEEL.
        § 2o  Não
se aplica o disposto nos incisos I e II do caput aos
consumidores que prestam serviços públicos essenciais.
        Art. 74.  Os autoprodutores
e produtores independentes não estão sujeitos ao pagamento das
quotas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, tanto na
produção quanto no consumo, exclusivamente com relação à parcela de
energia elétrica destinada a consumo próprio.
        Art. 75.  A ANEEL expedirá
normas complementares para a execução do disposto neste
Decreto.
       Art. 76.  Ficam revogados os §§ 1o e
2o do art. 3o, o art. 7o, o
art. 10 e o inciso III do art. 25 do
Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996;
os §§
6o, 7o, 8o e
9o do art. 1o e os arts. 5o a
9o do Decreto no 4.562, de 31
de dezembro de 2002.
        Art. 77.  Após a instituição
da convenção, das regras e dos procedimentos de comercialização
referidos no art. 68, ficam revogados os arts. 13 a 18 do Decreto
no 2.655, de 2 de julho de 1998.
        Art. 78.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de julho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.2004 -
Edição Extra