5.169, De 4.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.169 DE 4 DE AGOSTO DE
2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia
sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Túnis, em 19 de julho
de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Tunísia celebraram, em Túnis, em 19 de julho de 2001, um Acordo
sobre Isenção Parcial de Vistos;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 217, de 30 de junho de 2004;
        Considerando que o Acordo
entra em vigor em 6 de agosto de 2004, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo 9;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Tunísia sobre Isenção Parcial de Visto,
celebrado em Túnis, em 19 de julho de 2001, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou    
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 4 de agosto de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA
SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da
Tunísia
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Considerando o interesse em
fortalecer as relações de amizade existentes e o desejo de
facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do
outro,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
        Nacionais da República
Federativa do Brasil e nacionais da República da Tunísia,
portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de
visto para entrar, transitar e permanecer no território da outra
Parte Contratante para fins de turismo ou negócios, por um período
de até (90) noventa dias, renovável desde que a permanência total
não exceda a (180) cento e oitenta dias por ano.
ARTIGO 2
        Portadores de passaportes
nacionais válidos de ambas Partes Contratantes, mencionados no
Artigo 1, poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do
território da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao
tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO 3
        A isenção de visto
introduzida pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as
Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos
vigentes no território receptor relativos à entrada, permanência e
saída de estrangeiros de seu território.
ARTIGO 4
        As Partes Contratantes
comprometem-se a readmitir seus nacionais nos territórios de seus
respectivos Estados sem formalidade ou cobrança de despesas
adicionais.
ARTIGO 5
        Este Acordo não limita o
direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou
reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte
Contratante considerados indesejáveis.
ARTIGO 6
        As Partes Contratantes
informar-se-ão, com a brevidade possível, mutuamente, por via
diplomática, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e
regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos
cidadãos estrangeiros.
ARTIGO 7
        Por motivos de segurança,
ordem ou saúde publicas, qualquer das Partes Contratantes poderá
suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no seu todo ou
em parte. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte
Contratante, com a mais breve antecipação possível, por canais
diplomáticos.
ARTIGO 8
        1. As Partes Contratantes
intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes
válidos, no máximo (30) trinta dias após a data de assinatura deste
Acordo.
        2. Caso haja modificação dos
passaportes válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via
diplomática, espécimes de seus novos passaportes acompanhados de
informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a
antecedência mínima de (30) trinta dias antes de sua entrada em
vigor.
ARTIGO 9
        1. O presente Acordo será
válido por tempo indeterminado e entrará em vigor na data da
segunda nota diplomática em que uma Parte Contratante informa a
outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas
necessárias para sua entrada em vigor.
        2. O presente Acordo poderá
ser modificado pela mútua vontade das Partes Contratantes; as
emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo.
        3. Qualquer uma das Partes
Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por meio de nota
diplomática. A denúncia surtirá efeito (30) trinta dias após o
recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.
        Feito em Túnis, em 19 de
julho de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português,
árabe e francês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão
francesa.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Secretario-Geral
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA TUNÍSIA
Khélil Belhouane
Secretário-Geral do Ministério
de Assuntos Estrangeiros