5.189, De 19.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.189 DE 19 DE AGOSTO DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 5.914, de 2006
Regulamenta o pagamento da
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA
devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da
Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos
cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na
forma prevista, respectivamente, nos arts. 4o e
5o, inciso II, da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 4o e 5o,
inciso II e § 1o, da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Gratificação de Incremento da
Fiscalização e da Arrecadação - GIFA e a parcela do pró-labore a
que se referem, respectivamente, o art. 4o e o
inciso II do art.
5o da Lei no 10.910, de 15 de
julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da
Carreira Auditoria da Receita Federal e de Procurador da Fazenda
Nacional, ficam regulamentadas segundo as disposições deste
Decreto.
       
Art. 2o  A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais
da Receita Federal e aos Técnicos da Receita Federal, no percentual
de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior
vencimento básico de cada cargo da carreira, de acordo com os
seguintes parâmetros:
        I - até dez pontos
percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas
de arrecadação;
        II - até trinta e
cinco pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado
institucional do conjunto das unidades da Secretaria da Receita
Federal, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em
âmbito nacional.
        Art.
3o A GIFA será apurada:
        I - em sua parcela
individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com
efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do
processamento;
        II - em sua parcela
institucional, mensalmente, com base na arrecadação, acumulada de
janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os
efeitos financeiros da gratificação.
       
Art. 4o  A parcela do pró-labore a que se refere
o art. 1o será paga com base na avaliação do
resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
em âmbito nacional.
       
§ 1o  A avaliação do resultado institucional da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de pagamento da
parcela referida no caput, considerará as metas de
arrecadação e o desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, na
seguinte proporção:
        I - setenta e cinco
por cento, como limite máximo de pontuação no alcance das metas de
arrecadação; e
        II - vinte e cinco
por cento, como limite máximo de pontuação na avaliação de
desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na
unidade de avaliação, no alcance das metas
institucionais.
       
§ 2o  A avaliação do resultado institucional da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional resultará da soma das
pontuações referidas nos incisos I e II do §
1o.
       
§ 3o  Para fins da soma a que se refere o §
2o, a pontuação mencionada no inciso II do §
1o será apurada pela média aritmética das
avaliações de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em
exercício na respectiva unidade de avaliação.
       
§ 4o  Para fins do disposto no inciso II do §
1o e no § 3o, considera-se
unidade de avaliação o órgão central da Procuradoria da Fazenda
Nacional e as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no
Distrito Federal.
       
§ 5o  Os Procuradores da Fazenda Nacional em
exercício nas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional serão
computados na apuração da média aritmética das Procuradorias da
Fazenda no respectivo Estado e no Distrito Federal.
       
Art. 5o  Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, a
meta de arrecadação para fins de pagamento das parcelas da GIFA e
do pró-labore, devidas em função do resultado institucional de cada
órgão, tendo como critério referencial a arrecadação prevista no
primeiro decreto de execução orçamentária do
exercício.
       
§ 1o  O ato a que se refere o caput
definirá os valores mínimos de incremento da arrecadação em que as
parcelas da GIFA e do pró-labore, devidas em função do resultado
institucional de cada órgão, serão iguais a zero e os valores a
partir dos quais serão iguais a cem por cento, sendo os percentuais
de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e
linearmente.
       
§ 2o  As metas de arrecadação poderão ser
revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que
venham a exercer influência significativa e direta na sua
consecução.
       
§ 3o  O valor mínimo de incremento da arrecadação
de que trata o § 1o não poderá ser inferior ao
valor da despesa estimada, para o exercício, com o pagamento das
gratificações previstas no art. 1o.
       
§ 4o  A apuração do valor mensal das
gratificações referidas no art. 1o será feita com
base na arrecadação acumulada de janeiro até o segundo mês anterior
àquele em que forem devidos os efeitos financeiros das
parcelas.
        § 5o  Em
relação aos meses de janeiro e fevereiro, a apuração considerará a
arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior,
fazendo-se os ajustes devidos no mês de abril
subseqüente.
       § 5o  Até a publicação do primeiro
decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a
arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior,
fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da
fixação das metas para o exercício. (Redação dada pelo Decreto nº
5.769, de 2006)
       
§ 6o  Os resultados de arrecadação serão objeto
de avaliação a partir do mês subseqüente à fixação das
metas.
       
§ 7o  O processamento dos resultados das parcelas
institucionais da GIFA e do pró-labore dar-se-á no mês seguinte ao
da avaliação e os seus efeitos financeiros no segundo mês posterior
àquele em que se deu o incremento da arrecadação.
       
§ 8o  A partir de 2005, o resultado institucional
de que trata o caput levará em consideração, também, a
melhoria qualitativa da arrecadação tributária
federal.
       
Art. 6o  Para fins de avaliação de desempenho
institucional, será considerada a arrecadação conjunta da
Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
       
Art. 7o  As avaliações de desempenho a que se
referem o inciso I do art. 2o e o inciso II do §
1o do art. 4o observarão os
seguintes critérios:
        I - dedicação e
compromisso com a instituição (assiduidade e
responsabilidade);
        II - conhecimento do
trabalho e autodesenvolvimento;
        III - qualidade e
produtividade;
        IV - criatividade e
iniciativa;
        V - disciplina e
relacionamento interpessoal (com o público interno e
externo).
        Parágrafo único.  O
Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer, alternativa ou
cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho
individual, desde que em consonância com as disposições deste
Decreto.
       
Art. 8o  As avaliações de desempenho a que se
refere o art. 7o serão realizadas
trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.
       
§ 1o  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o
Secretário da Receita Federal fixarão os procedimentos a serem
observados na avaliação de desempenho de que trata o caput,
a serem aplicados aos integrantes da Carreira de Procurador da
Fazenda Nacional e da Carreira Auditoria da Receita Federal,
respectivamente.
       
§ 2o  Dentre os procedimentos a serem fixados na
forma do § 1o, deverá constar a ciência do
servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso
dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá
reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento
parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao
seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as
razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato,
modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
       
§ 3o  Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o
servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias contados a
partir da ciência, recurso ao comitê referido no art.
9o, que o julgará em última
instância.
       
Art. 9o  Serão instituídos comitês de avaliação
de desempenho na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na
Secretaria da Receita Federal, em âmbito nacional, com a finalidade
de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das
avaliações referidas no art. 7o.
       
§ 1o  A composição e a forma de funcionamento dos
comitês serão definidos em atos específicos do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal.
       
§ 2o  Cabe, ainda, aos comitês de avaliação de
desempenho proporem alterações nos critérios e procedimentos
estabelecidos na forma dos art. 7o e
8o, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento
da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
        Art. 10.  O primeiro
período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em
exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou
cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será
concluído na data de término do período de avaliação dos demais
servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em
exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
       
§ 1o  Até que seja processada a primeira
avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal e o Técnico da Receita
Federal recém nomeados receberão, em relação à parcela individual
da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe
atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz
respeito à parcela devida pelo desempenho
institucional.
       
§ 2o  O Procurador da Fazenda Nacional recém
nomeado perceberá, até o início dos efeitos financeiros do seu
primeiro período de avaliação individual, a pontuação, para fins do
disposto no inciso II do § 1o do art.
4o, correspondente à média aritmética das
avaliações de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em
exercício na sua unidade de avaliação, na forma prevista nos §§
3o e 4o do art.
4o.
        Art. 11.  Durante os
dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação
referentes ao ano de 2004 será antecipado cinqüenta por cento do
valor máximo da GIFA e da parcela do pró-labore a que se refere o
art. 1o, observado o disposto no art. 14 da Lei no
10.910, de 2004, autorizada a compensação, no terceiro e
quarto mês seguintes à fixação das metas, das parcelas antecipadas,
respectivamente, no primeiro e segundo mês.
        Art. 12.  Para fins
do pagamento do pró-labore e da GIFA, serão considerados como de
efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em
virtude de:
       
I - férias;
        II - licenças
previstas no art. 81 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
exceto para tratar de interesse particular;
        III - afastamentos
previstos nos arts.
94, 95 e
147 da Lei
no 8.112, de 1990;
        IV - cessão prevista
no art.
5o da Lei no 10.539, de 23 de
setembro de 2002;
        V - exercício na
Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos
em comissão, nos casos referidos nos incisos I e II do § 8o do
art. 4o e nos incisos I e II do art.
9o da Lei no 10.910, de
2004.
       
Parágrafo único.  Quando, no trimestre de avaliação individual, o
servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias,
ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que
tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o
percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria
funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o §
1o do art. 10.
        Art. 13.  A parcela
da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será
administrada por um Comitê Gestor, integrado por representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do
Ministério do Trabalho e Emprego.
       
§ 1o  Sem prejuízo do comitê de avaliação de
desempenho referido no art. 9o, o Comitê Gestor
terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da
aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a
avaliação de desempenho individual e propor suas
alterações.
       
§ 2o  Para fins de acompanhamento, a
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda encaminhará ao Comitê
Gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada
trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações
individuais referentes àquele período, por cargo e, se for o caso,
por unidade de avaliação, cabendo ao Comitê Gestor propor medidas
para a correção de desvios, eventualmente
identificados.
        Art. 14.  A GIFA e a
parcela do pró-labore a que se refere o art. 1o
somente serão devidas caso o resultado do desempenho verificado,
referente ao incremento da arrecadação, seja igual ou superior à
despesa estimada e à meta fixada com base no art.
5o.
       
§ 1o  Para os fins do disposto no caput,
será considerada a arrecadação acumulada até o mês anterior ao do
processamento, o respectivo incremento de arrecadação resultante da
ação da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e o montante estimado de despesa com o pagamento
da GIFA e da parcela do pró-labore mencionadas no caput, no
mês de pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA e da
parcela do pró-labore referida no art. 1o em seus
valores máximos.
       
§ 2o  Os valores não pagos em decorrência do
disposto no caput poderão ser compensados, relativamente ao
exercício financeiro a que se refere a meta de arrecadação, caso os
resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou
superiores à meta fixada para o exercício e a despesa seja igual ou
inferior ao incremento da arrecadação no exercício.
       
§ 3o  Na hipótese a que se refere o §
2o, a diferença será paga, em parcelas,
proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses
de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.
       
Art. 15.  Excepcionalmente, até o início dos efeitos financeiros do
primeiro período de avaliação da parcela individual, a GIFA será
paga integralmente com base no resultado institucional de que trata
o inciso II do art. 3o.
       
§ 1o  A primeira avaliação correspondente à
parcela individual da GIFA, no exercício de 2004, compreenderá os
meses de outubro, novembro e dezembro, com efeitos financeiros nos
meses de fevereiro, março e abril de 2005.
        §
2o Aplica-se o disposto no caput e no §
1o à parcela do pró-labore referida no art.
1o.
        Art. 16.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as
metas de que trata o art. 5o.
        Brasília, 19 de
agosto de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2004