5.190, De 19.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.190 DE 19 DE AGOSTO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº
5.914, de 2006
Regulamenta o pagamento da
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA
devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art.
4o da Lei no 10.910, de 15 de
julho de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 3o do art. 4o da
Lei no 10.910, de 15 de julho de
2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Gratificação de Incremento da
Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4o, caput e
§ 1o, da Lei no 10.910, de 15
de julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da
Carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social, fica
regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
       
Art. 2o  A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais
da Previdência Social, no percentual de até quarenta e cinco por
cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de
acordo com os seguintes parâmetros:
        I - até quinze
pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas
de arrecadação;
        II - até trinta
pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado
institucional do conjunto das unidades do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, no cumprimento de metas de arrecadação,
computadas em âmbito nacional.
        Art.
3o A GIFA será apurada:
        I - em sua parcela
individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com
efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do
processamento;
        II - em sua parcela
institucional, mensalmente, com base na arrecadação, acumulada de
janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os
efeitos financeiros da gratificação.
       
Art. 4o  Ato dos Ministros de Estado da
Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará,
para cada exercício, a meta de arrecadação para fins de pagamento
da parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do
INSS, tendo como critério referencial a arrecadação prevista no
primeiro decreto de execução orçamentária do
exercício.
       
§ 1o  O ato a que se refere o caput
definirá os valores mínimos de arrecadação em que a parcela da
GIFA, devida em função do resultado institucional do INSS, será
igual a zero e os valores a partir dos quais será igual a cem por
cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo,
distribuídos proporcional e linearmente.
       
§ 2o  As metas de arrecadação poderão ser
revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que
venham a exercer influência significativa e direta na sua
consecução.
       
§ 3o  O valor mínimo de incremento da arrecadação
de que trata o § 1o não poderá ser inferior ao
valor da despesa estimada, para o exercício, com o pagamento da
gratificação prevista no art. 1o.
       
§ 4o  A apuração do valor mensal da gratificação
referida no art. 1o será feita com base na
arrecadação acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele
em que forem devidos os efeitos financeiros da
parcela.
        § 5o  Em
relação aos meses de janeiro e fevereiro, a apuração considerará a
arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior,
fazendo-se os ajustes devidos no mês de abril
subseqüente.
       § 5o  Até a publicação do primeiro
decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a
arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior,
fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da
fixação das metas para o exercício. (Redação dada pelo Decreto nº
5.769, de 2006)
       
§ 6o  Os resultados de arrecadação serão objeto
de avaliação a partir do mês subseqüente à fixação das
metas.
       
§ 7o  O processamento dos resultados da parcela
institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os
seus efeitos financeiros no segundo mês posterior àquele em que se
deu o incremento da arrecadação.
       
§ 8o  A partir de 2005, o resultado institucional
de que trata o caput levará em consideração, também, a
melhoria qualitativa da arrecadação tributária do INSS, devendo
buscar:
        I - o controle e
incentivo do adimplemento dos tributos federais
previdenciários;
        II - o incremento
das receitas oriundas dos tributos federais
previdenciários;
        III - a eficiência
dos processos e metodologias que proporcione adicionais de
produtividade;
        IV - o combate à
sonegação dos tributos federais previdenciários;
        V - o fortalecimento
do custeio da previdência social.
       
Art. 5o  A avaliação de desempenho individual a
que se refere o inciso I do art. 2o observará os
seguintes critérios:
        I - dedicação e
compromisso com a instituição (assiduidade e
responsabilidade);
        II - conhecimento do
trabalho e autodesenvolvimento;
        III - qualidade e
produtividade;
        IV - criatividade e
iniciativa;
        V - disciplina e
relacionamento interpessoal (com o público interno e
externo).
        Parágrafo único.  O
Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer,
alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação
de desempenho individual, desde que em consonância com as
disposições deste Decreto.
       
Art. 6o  A avaliação de desempenho individual a
que se refere o art. 5o será realizada
trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.
       
§ 1o  O Ministro de Estado da Previdência Social
fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de
desempenho de que trata o caput.
       
§ 2o  Dentre os procedimentos a serem fixados na
forma do § 1o, deverá constar a ciência do
servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso
dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá
reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento
parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao
seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as
razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato,
modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
       
§ 3o  Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o
servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da
ciência, recurso ao comitê referido no art. 7o,
que o julgará em última instância.
       
Art. 7o  Será instituído comitê de avaliação de
desempenho na Diretoria da Receita Previdenciária do INSS, em
âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos
quanto ao resultado da avaliação referida no art.
5o.
       
§ 1o  A composição e a forma de funcionamento do
comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social.
       
§ 2o  Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de
desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos
estabelecidos na forma do § 1o do art.
6o, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento
da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
       
Art. 8o  O primeiro período de avaliação
individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu
retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo
superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de
término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá
efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por,
no mínimo, sessenta dias.
       
Parágrafo único.  Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho, o Auditor-Fiscal da Previdência Social recém nomeado
receberá, em relação à parcela individual da GIFA, um terço do
respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor
devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela devida
pelo desempenho institucional.
       
Art. 9o  Durante os dois primeiros meses
seguintes à fixação das metas de arrecadação referentes ao ano de
2004 será antecipado cinqüenta por cento do valor máximo da GIFA a
que se refere o art. 1o, observado o disposto no
art. 14 da Lei
no 10.910, de 2004, autorizada a compensação,
no terceiro e quarto mês seguinte à fixação das metas, das parcelas
antecipadas, respectivamente, no primeiro e segundo
mês.
        Art. 10.  Para fins
do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício
os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude
de:
       
I - férias;
        II - licenças
previstas no art. 81 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
exceto para tratar de interesse particular;
        III - afastamentos
previstos nos arts.
94, 95 e
147 da Lei
no 8.112, de 1990;
        IV - cessão prevista
no art.
5o da Lei no 10.539, de 23 de
setembro de 2002;
        V - exercício na
Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos
em comissão, nos casos referidos nos incisos I e III do § 8o
do art. 4o da Lei no 10.910, de
2004.
       
Parágrafo único.  Quando, no trimestre de avaliação individual, o
servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias,
ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que
tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o
percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria
funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo
único do art. 8o.
        Art. 11.  A parcela
da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será
administrada por um Comitê Gestor, integrado por representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do
Ministério do Trabalho e Emprego.
       
§ 1o  Sem prejuízo do comitê de avaliação de
desempenho referido no art. 7o, o Comitê Gestor
terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da
aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a
avaliação de desempenho individual e propor suas
alterações.
       
§ 2o  Para fins de acompanhamento, a
Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social
encaminhará ao Comitê Gestor, até o décimo quinto dia útil após o
encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os
resultados das avaliações individuais referentes àquele período,
por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo ao
Comitê Gestor propor medidas para a correção de desvios,
eventualmente identificados.
        Art. 12.  A
gratificação a que se refere o art. 1o somente
será devida caso o resultado do desempenho verificado, referente ao
incremento da arrecadação, seja igual ou superior à despesa
estimada e à meta fixada com base no art.
4o.
       
§ 1o  Para os fins do disposto no caput,
será considerada a arrecadação acumulada até o mês anterior ao do
processamento, o respectivo incremento de arrecadação resultante da
ação do INSS e o montante estimado de despesa com o pagamento da
GIFA mencionada no caput, no mês de pagamento, tomando-se
como base os percentuais da GIFA em seus valores
máximos.
       
§ 2o  Os valores não pagos em decorrência do
disposto no caput poderão ser compensados, relativamente ao
exercício financeiro a que se refere a meta de arrecadação, caso os
resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou
superiores à meta fixada para o exercício e a despesa seja igual ou
inferior ao incremento da arrecadação no exercício.
       
§ 3o  Na hipótese a que se refere o §
2o, a diferença será paga, em parcelas,
proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses
de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.
       
Art. 13.  Excepcionalmente, até o início dos efeitos financeiros do
primeiro período de avaliação da parcela individual, a GIFA será
paga integralmente com base no resultado institucional de que trata
o inciso II do art. 3o.
        Parágrafo único.  A
primeira avaliação correspondente à parcela individual da GIFA, no
exercício de 2004, compreenderá os meses de outubro, novembro e
dezembro, com efeitos financeiros nos meses de fevereiro, março e
abril de 2005.
        Art. 14.  Até que
seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o
do art. 4o da Lei no 10.593, de
6 de dezembro de 2002, aplica-se, aos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Previdência Social, para fins de progressão
funcional e promoção, as normas estabelecidas no Decreto no 84.669,
de 29 de abril de 1980, e no Decreto no 89.310,
de 19 de janeiro de 1984.
        Art. 15.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as
metas de que trata o art. 4o.
        Brasília, 19 de
agosto de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2004