5.191, De 19.8.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.191 DE 19 DE AGOSTO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº
5.916, de 2006
Regulamenta o pagamento da
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA
devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista no art.
4o da Lei no 10.910, de 15 de
julho de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 3o do art. 4o da
Lei no 10.910, de 15 de julho de
2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Gratificação de Incremento da
Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4o,
caput e §
2o, da Lei no 10.910, de 15 de
julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da
Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, fica regulamentada
segundo as disposições deste Decreto.
       
Art. 2o  A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais
do Trabalho, no percentual de até quarenta e cinco por cento,
incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com
os seguintes parâmetros:
        I - até quinze
pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas
de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
        II - até trinta
pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado
institucional do conjunto das unidades do Ministério do Trabalho e
Emprego, no cumprimento de metas de arrecadação, fiscalização do
trabalho e verificação do recolhimento do FGTS.
        Art.
3o A GIFA será apurada:
        I - em sua parcela
individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com
efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do
processamento;
        II - em sua parcela
institucional, mensalmente, com base no atingimento de metas de
fiscalização do trabalho, de arrecadação e de verificação do
recolhimento do FGTS, acumuladas de janeiro até o segundo mês
anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da
gratificação.
       
Art. 4o  Ato dos Ministros de Estado do Trabalho
e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada
exercício, a meta de arrecadação e de resultados de fiscalização do
trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS para fins de
pagamento da parcela da GIFA, devida em função do resultado
institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo como
critério referencial, em especial, a previsão de arrecadação do
FGTS aprovada pelo Conselho Curador do FGTS nos termos do art.
3o, inciso VI, do Decreto-Lei
no 2.408, de 5 de janeiro de
1988.
       
§ 1o  O ato a que se refere o caput
definirá os valores mínimos de arrecadação, de resultados da
fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS
em que a parcela da GIFA, devida em função do resultado
institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, será igual a
zero e os valores a partir dos quais será igual a cem por cento,
sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos
proporcional e linearmente.
       
§ 2o  As metas de arrecadação, de resultados de
fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS
poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de
fatores que venham a exercer influência significativa e direta na
sua consecução.
       
§ 3o  O valor mínimo de incremento da arrecadação
e de verificação do recolhimento do FGTS de que trata o §
1o não poderá ser inferior ao valor da despesa
estimada, para o exercício, com o pagamento da gratificação
prevista no art. 1o.
       
§ 4o  A apuração do valor mensal da gratificação
referida no art. 1o será feita com base no
incremento da arrecadação e verificação do recolhimento do FGTS
acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que
forem devidos os efeitos financeiros da parcela.
       
§ 5o  Em relação aos meses de janeiro e
fevereiro, a apuração considerará os resultados da fiscalização do
trabalho, de incremento da arrecadação e da verificação do
recolhimento do FGTS acumulados de janeiro a novembro do ano
anterior, para o mês de janeiro, e de janeiro a dezembro do ano
anterior, para o mês de fevereiro, fazendo-se os ajustes devidos no
mês de abril subseqüente.
       
§ 6o  Os resultados da fiscalização do trabalho,
de incremento da arrecadação e de verificação do recolhimento do
FGTS serão objeto de avaliação a partir do mês subseqüente à
fixação das metas.
       
§ 7o  O processamento dos resultados da parcela
institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os
seus efeitos financeiros no segundo mês posterior àquele em que se
deu o atingimento das metas de arrecadação e de verificação do
recolhimento do FGTS e de resultados de fiscalização do
trabalho.
       
§ 8o  A partir de 2005, o resultado institucional
de que trata o caput levará em consideração, também, a
melhoria qualitativa da arrecadação, da fiscalização do trabalho e
da verificação do recolhimento do FGTS, devendo
buscar:
        I - a eficiência dos
processos e metodologias que proporcionem adicionais de
produtividade;
        II - o combate à
sonegação dos tributos federais e contribuições parafiscais
decorrentes do cumprimento da legislação trabalhista.
       
Art. 5o  A avaliação de desempenho individual a
que se refere o inciso I do art. 2o observará os
seguintes critérios:
        I - dedicação e
compromisso com a instituição (assiduidade e
responsabilidade);
        II - conhecimento do
trabalho e autodesenvolvimento;
        III - qualidade e
produtividade;
        IV - criatividade e
iniciativa;
        V - disciplina e
relacionamento interpessoal (com o público interno e
externo).
        Parágrafo único.  O
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá estabelecer,
alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação
de desempenho individual, desde que em consonância com as
disposições deste Decreto.
       
Art. 6o  A avaliação de desempenho individual a
que se refere o art. 5o será realizada
trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.
       
§ 1o  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de
desempenho de que trata o caput.
       
§ 2o  Dentre os procedimentos a serem fixados na
forma do § 1o, deverá constar a ciência do
servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso
dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá
reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento
parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao
seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as
razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato,
modificando total ou     parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
       
§ 3o  Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o
servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da
ciência, recurso ao comitê referido no art. 7o,
que o julgará em última instância.
       
Art. 7o  Será instituído comitê de avaliação de
desempenho no Ministério do Trabalho e Emprego, em âmbito nacional,
com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao
resultado da avaliação referida no art.
5o.
       
§ 1o  A composição e a forma de funcionamento do
comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego.
       
§ 2o  Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de
desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos
estabelecidos na forma do § 1o do art.
6o, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento
da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
       
Art. 8o  O primeiro período de avaliação
individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu
retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo
superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de
término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá
efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por,
no mínimo, sessenta dias.
       
Parágrafo único.  Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho, o Auditor-Fiscal do Trabalho recém nomeado receberá, em
relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo
percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos
demais servidores no que diz respeito à parcela devida pelo
desempenho institucional.
       
Art. 9o  Durante os dois primeiros meses
seguintes à fixação das metas de fiscalização do trabalho, de
arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS referentes ao
ano de 2004 será antecipado cinqüenta por cento do valor máximo da
GIFA a que se refere o art. 1o, observado o
disposto no art. 14 da Lei
no 10.910, de 2004, autorizada a compensação,
no terceiro e quarto mês seguinte à fixação das metas, das parcelas
antecipadas, respectivamente, no primeiro e segundo
mês.
        Art. 10.  Para fins
do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício
os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude
de:
       
I - férias;
        II - licenças
previstas no art. 81 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
exceto para tratar de interesse particular;
        III - afastamentos
previstos nos arts.
94, 95 e
147 da Lei
no 8.112, de 1990;
        IV - cessão prevista
no art.
5o da Lei no 10.539, de 23 de
setembro de 2002;
        V - exercício na
Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos
em comissão, nos casos referidos nos incisos I e III do § 8o
do art. 4o da Lei no 10.910, de
2004.
       
Parágrafo único.  Quando, no trimestre de avaliação individual, o
servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias,
ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que
tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o
percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria
funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo
único do art. 8o.
        Art. 11.  A parcela
da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será
administrada por um Comitê Gestor, integrado por representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do
Ministério do Trabalho e Emprego.
       
§ 1o  Sem prejuízo do comitê de avaliação de
desempenho referido no art. 7o, o Comitê Gestor
terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da
aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a
avaliação de desempenho individual e propor suas
alterações.
       
§ 2o  Para fins de acompanhamento, a
Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego
encaminhará ao Comitê Gestor, até o décimo quinto dia útil após o
encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os
resultados das avaliações individuais referentes àquele período,
por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo ao
Comitê Gestor propor medidas para a correção de desvios,
eventualmente identificados.
        Art. 12.  A
gratificação a que se refere o art. 1o somente
será devida caso o resultado do desempenho, referente ao
cumprimento das metas de fiscalização do trabalho, de incremento da
arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS, seja igual ou
superior à despesa estimada e à meta fixada com base no art.
4o.
       
§ 1o  Para os fins do disposto no caput,
serão considerados os resultados da fiscalização do trabalho, o
incremento da arrecadação e da verificação do recolhimento do FGTS,
resultante da ação do Ministério do Trabalho e Emprego, acumulados
até o mês anterior ao do processamento, e o montante estimado de
despesa com o pagamento da GIFA mencionada no caput, no mês
de pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA em seus
valores máximos.
       
§ 2o  Os valores não pagos em decorrência do
disposto no caput poderão ser compensados, relativamente ao
exercício financeiro a que se refere a meta de arrecadação, caso os
resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou
superiores à meta fixada para o exercício e a despesa seja igual ou
inferior ao incremento da arrecadação no exercício.
       
§ 3o  Na hipótese a que se refere o §
2o, a diferença será paga, em parcelas,
proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses
de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.
       
Art. 13.  Excepcionalmente, até o início dos efeitos financeiros do
primeiro período de avaliação da parcela individual, a GIFA será
paga integralmente com base no resultado institucional de que trata
o inciso II do art. 3o.
        Parágrafo único.  A
primeira avaliação correspondente à parcela individual da GIFA, no
exercício de 2004, compreenderá os meses de outubro, novembro e
dezembro, com efeitos financeiros nos meses de fevereiro, março e
abril de 2005.
        Art. 14.  O Conselho
Curador do FGTS fixará, no prazo de sessenta dias, o critério e
valor de remuneração para o exercício da fiscalização do
recolhimento do FGTS e, mediante proposta do Ministério do Trabalho
e Emprego, a forma e os valores a serem disponibilizados para a
modernização dos instrumentos de fiscalização do FGTS.
        Art. 15.  A Caixa
Econômica Federal disponibilizará ao Ministério do Trabalho e
Emprego, até o dia sete do mês subseqüente ao do recolhimento,
informações sobre a arrecadação do FGTS.
        Art. 16.  Até que
seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o
do art. 4o da Lei no 10.593, de
6 de dezembro de 2002, aplica-se, aos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho, para fins de progressão funcional e
promoção, as normas estabelecidas no Decreto no 84.669,
de 29 de abril de 1980, e no Decreto no 89.310,
de 19 de janeiro de 1984.
        Art. 17.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as
metas de que trata o art. 4o.
        Brasília, 19 de
agosto de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2004