5.195, De 26.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.195 DE 26 DE AGOSTO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.630,
de 2005
Dispõe sobre a redução a
zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de
adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários, de que trata o
art. 1o da Lei no 10.925, de 23
de julho de 2004, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
art. 1o da Lei
no 10.925, de 23 de julho de
2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na
importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno
de:
        I - adubos ou
fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
        II - defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas
matérias-primas;
        III - sementes e
mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o
disposto na Lei
no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos
de natureza biológica utilizados em sua produção;
        IV - corretivo de
solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da
NCM;
        V - feijões comuns
(Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19,
0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou
castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz
semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado),
classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no
código 1106.20 da NCM;
        VI - inoculantes
agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados no código 3002.90.99 da NCM;
        VII - vacinas para
medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da
NCM.
        Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica:
        I - quando os
produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios para
uso veterinário;
        II - na hipótese de
as matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput
não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e
fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de
defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da
NCM.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 26 de julho de
2004.
        Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2004