5.198, De 27.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.198 DE 27 DE AGOSTO DE
2004.
Dá nova redação à alínea "c" do
inciso IV do art. 1o do Decreto
no 5.146, de 20 de julho de 2004, que dispõe
sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de
empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da
Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento
dos processos de licitação dessas concessões.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
alínea "c" do inciso IV do art.
1o do Decreto no 5.146, de 20
de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) Linha de Transmissão Ji-Paraná -
Pimenta Bueno - Vilhena, circuito simples, em 230 kV, no Estado de
Rondônia" (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 27 de agosto de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2004