5.199, De 30.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.199 DE 30 DE AGOSTO DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.629, de 2008
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Regulamenta a Lei
no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o
Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os
Jovens - PNPE, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.748, de 22
de outubro de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 10.748,
de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de
Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras
providências.
       
Art. 2o  O monitoramento da movimentação no
quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere
o art.
6o da Lei no 10.748, de
2003, será efetuado bimestralmente pelo Ministério do Trabalho
e Emprego com o objetivo de evitar a substituição de trabalhadores
ativos por jovens participantes do PNPE, nos termos deste
Decreto.
       
§ 1o  A movimentação no quadro de empregados será
calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade
econômica declarado pela empresa no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED, segundo a Classificação Nacional de
Atividade Econômica - CNAE e segundo o Estado em que ela estiver
sediada.
       
§ 2o Para fins de análise setorial será
considerada a divisão da CNAE.
       
§ 3o  O cálculo da movimentação no quadro de
empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores
ativos por jovens do PNPE será expresso por meio da taxa de
substituição resultante da razão entre o número de jovens admitidos
pelo PNPE em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos
pela empresa.
       
§ 4o  Quando a movimentação no quadro de
empregados da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos
para o setor de atividade econômica, determinados em Portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego, será acionada a fiscalização do
Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para
averiguar se a empresa está substituindo empregados ativos por
jovens do PNPE.
       
§ 5o  Caso seja comprovada a substituição de
empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão da
empresa ao PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do
cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5o da
Lei no 10.748, de 2003.
       
Art. 3o  A concessão da subvenção econômica
prevista no art.
5o da Lei no 10.748, de
2003., fica condicionada:
        I - à apresentação
de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem, por
meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo
estabelecimento de ensino; ou
        II - à apresentação
de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.
       
§ 1o  As empresas que aderirem ao PNPE manterão
sob sua guarda a documentação a que se refere o
caput.
       
§ 2o  As empresas que aderirem ao PNPE terão
prazo de até noventa dias após a data de contratação do jovem para
a disponibilização dos documentos a que se refere o
caput.
       
§ 3o  Caberá à fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias Regionais do
Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste
artigo.
       
Art. 4o  O Conselho Consultivo do Programa
Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE,
órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Ministério do
Trabalho e Emprego, previsto pelo art. 3o da
Lei no 10.748, de 2003, tem por finalidade
propor diretrizes e critérios para a implementação do PNPE e
acompanhar a sua execução:
        Art.
5o Ao CCPNPE compete:
        I - propor
diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação
do PNPE;
        II - acompanhar a
execução do PNPE e recomendar as providências necessárias ao
cumprimento dos seus objetivos;
        III - manifestar-se
previamente sobre a seleção de instituições a que se refere o
art.
3o-A, § 2o, da Lei
no 9.608, de 18 de fevereiro de
1998;
        IV - receber,
examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de
irregularidade relativas à execução do PNPE ou do auxílio
financeiro a que se refere a Lei
no 9.608, de 1998; e
        V - acompanhar a
evolução da movimentação no quadro de empregados das empresas que
aderirem ao PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas
pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação do disposto no art.
2o deste Decreto.
        Art.
6o O CCPNPE terá a seguinte
composição:
        I - três
representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
        II - um
representante de cada órgão a seguir indicado:
        a) Ministério da
Educação;
        b) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
        c) Ministério da
Cultura;
        d) Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
        e) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        f) Ministério dos
Esportes;
        g) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        h) Secretaria-Geral
da Presidência da República;
        i) Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
        j) Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres;
        III - dois
representantes dos trabalhadores;
        IV - dois
representantes dos empregadores; e
        V - quatro cidadãos
brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada
conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um
ano, podendo ser reconduzidos.
       
§ 1o  Os representantes referidos nos incisos I e
II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos
órgãos representados.
       
§ 2o  Os representantes referidos no inciso III,
e respectivos suplentes, serão indicados pela Central Única dos
Trabalhadores e pela Força Sindical;
       
§ 3o  Os representantes referidos no inciso IV, e
seus respectivos suplentes, serão indicados, em regime de
alternância, pelas respectivas Confederações
Nacionais:
        I - do
Comércio;
        II - da
Indústria;
        III - dos
Transportes;
        IV - da Agricultura;
e
        V - das Instituições
Financeiras.
       
§ 4o  Os membros do CCPNPE serão designados pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
       
§ 5o  Inclui-se entre os representantes do
Ministério do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que
presidirá o CCPNPE.
       
§ 6o  Os representantes dos órgãos
não-governamentais terão mandato de um ano, permitida uma
recondução.
       
§ 7o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do
Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas, inclusive organismos internacionais, bem como
outros técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de
atuação.
       
Art. 7o  O CCPNPE poderá instituir grupos de
trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua
apreciação, bem como propor medidas específicas.
       
Art. 8o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego
caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos do CCPNPE e seus grupos de
trabalhos.
       
Art. 9o  O CCPNPE deverá apresentar proposta de
regimento interno ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em
até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
        Art. 10.  Caberá às
instituições representadas o custeio das despesas com deslocamento,
alimentação e pousada de seus representantes.
        Art. 11.  Em casos
excepcionais e devidamente justificados, as despesas de que trata o
art.10 deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Presidente do
Conselho, desde que o pagamento seja a título de colaborador
eventual, à conta de recursos do Ministério do Trabalho e
Emprego.
        Art. 12.  A
participação no CCPNPE será considerada prestação de serviço
relevante e não remunerada.
        Art. 13.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de
agosto de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.8.2004