5.205, De 14.9.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.205 DE 14
DE SETEMBRO DE 2004.
Regulamenta a Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe
sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior
e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As instituições federais de ensino
superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão celebrar
com as fundações de apoio contratos ou convênios, mediante os quais
essas últimas prestarão às primeiras apoio a projetos de ensino,
pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico, por prazo determinado.
        § 1o  Para
os fins deste Decreto, consideram-se instituições federais de
ensino superior as universidades federais, faculdades, faculdades
integradas, escolas superiores e centros federais de educação
tecnológica, vinculados ao Ministério da Educação.
       
§ 2o  Dentre as atividades de apoio a que se
refere o caput, inclui-se o gerenciamento de projetos de ensino,
pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico.
        § 3o  Para
os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional
os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de
natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das condições das
instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica para o cumprimento da sua missão institucional,
devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão
superior da instituição.
        § 4o  Os
programas ou projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico deverão ser
previamente aprovados pela instituição apoiada para que possam ser
executados com a participação da fundação de apoio.
        § 5o  Os
contratos de que trata o caput dispensam licitação, nos termos do
inciso XIII do art.
24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993.
        Art. 2o  A
fundação de apoio poderá celebrar contratos e convênios com
entidades outras que a entidade a que se propõe apoiar, desde que
compatíveis com as finalidades da instituição apoiada expressas em
seu plano institucional.
       
Art. 3o  Na execução dos projetos de interesse da
instituição apoiada, a fundação de apoio poderá contratar
complementarmente pessoal não integrante dos quadros da instituição
apoiada, observadas as normas estatutárias e trabalhistas.
        Parágrafo único.  É vedada à
contratação de pessoal pela fundação de apoio para a prestação de
serviços de caráter permanente na instituição apoiada.
       
Art. 4o  As fundações de apoio às instituições
federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica
são entidades de direito privado regidas pelo disposto no Código
Civil Brasileiro e na Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
        § 1o  Os
membros da diretoria e dos conselhos das fundações de apoio não
poderão ser remunerados pelo exercício dessas atividades, sendo
permitido aos servidores das instituições apoiadas, sem prejuízo de
suas atribuições funcionais, ocuparem tais cargos desde que
autorizados pela instituição apoiada.
        § 2o  Para
os fins do § 1o, não se levará em conta o regime
de trabalho a que está submetido o servidor da instituição
apoiada.
        Art. 5o  A
participação de servidores das instituições federais apoiadas nas
atividades previstas neste Decreto é admitida como colaboração
esporádica em projetos de sua especialidade, desde que não implique
prejuízo de suas atribuições funcionais.
        § 1o  A
participação de servidor público federal nas atividades de que
trata este artigo está sujeita a autorização prévia da instituição
apoiada, de acordo com as normas aprovadas por seu órgão de direção
superior.
        § 2o  A
participação de servidor público federal nas atividades de que
trata este artigo não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, podendo a fundação de apoio conceder bolsas nos termos do
disposto neste Decreto.
       
Art. 6o  As bolsas de ensino, pesquisa e extensão
a que se refere o art. 4o, §
1o, da Lei 8.958, de 1994, constituem-se em
doação civil a servidores das instituições apoiadas para a
realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade,
cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou
pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
        § 1o  A
bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a
projetos de formação e capacitação de recursos humanos.
        § 2o  A
bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo
à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.
        § 3o  A
bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução
de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da
sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do
conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico da instituição federal de ensino superior
ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.
       
§ 4o  Somente poderão ser caracterizadas como
bolsas, nos termos deste Decreto, aquelas que estiverem
expressamente previstas, identificados valores, periodicidade,
duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este
artigo.
       
Art. 7o  As bolsas concedidas nos termos deste
Decreto são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no
art. 26 da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não
integram a base de cálculo de incidência da contribuição
previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
       
Art. 8o  Os pedidos de credenciamento de
fundações de apoio e seu respectivo registros serão instruídos com
a ata da reunião do conselho superior competente da instituição
federal a ser apoiada, na qual manifeste a prévia concordância com
o credenciamento da interessada como sua fundação de apoio, sem
prejuízo de outros requisitos estabelecidos em normas editadas pelo
Ministério da Educação, em conjunto com o Ministério da Ciência e
Tecnologia.
        Parágrafo único.  A
renovação do credenciamento concedido nos termos deste artigo
depende de manifestação do órgão colegiado superior da instituição
apoiada na qual tenha sido aprovado o relatório de atividades
apresentado pela fundação de apoio.
       
Art. 9o  Anualmente ou sempre que exigido pela
instituição apoiada, a fundação de apoio deverá submeter à
aprovação do órgão colegiado da instituição balanço e relatório de
gestão e das atividades desenvolvidas, bem como emitir balancetes e
relatórios parciais sempre que solicitado pela instituição
apoiada.
        Art. 10.  As fundações de
apoio com credenciamento em vigor deverão adequar-se às disposições
deste Decreto, no prazo de seis meses, contados da sua publicação,
sob pena de indeferimento de renovação do registro e credenciamento
de que trata o art.
2º, inciso III, da Lei nº 8.958,
de 1994.
        Art. 11.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de setembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.2004