5.224, De 1º.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.224 DE 1º
DE OUTUBRO DE 2004.
Dispõe sobre a organização dos
Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
       
Art. 1o  Os Centros Federais de Educação
Tecnológica - CEFET, criados mediante transformação das Escolas
Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais, nos termos das
Leis nos 6.545,
de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de
1989, 8.711, de 28
de setembro de 1993 e 8.948,
de 8 de dezembro de 1994, constituem-se em autarquias federais,
vinculadas ao Ministério da Educação, detentoras de autonomia
administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e
disciplinar.
       
§ 1o  Os CEFET são instituições
especializadas na oferta de educação tecnológica, nos diferentes
níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área
tecnológica.
       § 1o  Os CEFET são instituições de
ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de
educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino,
caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.773, de 2006)
        § 2o  Os
CEFET regem-se pelos atos normativos mencionados no caput deste
artigo, pelas disposições constantes deste Decreto, por seus
estatutos e regimentos e pela legislação em vigor.
        § 3o  Os
CEFET serão supervisionados pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
       
Art. 2o  Os CEFET têm por finalidade formar e
qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos
diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores
da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o
desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e
serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a
sociedade, especialmente de abrangência local e regional,
oferecendo mecanismos para a educação continuada.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
       
Art. 3o  Os CEFET, observada a finalidade
definida no art. 2o deste Decreto, têm como
características básicas:
        I - oferta de educação
tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico
e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção
e distribuição de bens e serviços;
        II - atuação prioritária na
área tecnológica, nos diversos setores da economia;
        III - conjugação, no ensino,
da teoria com a prática;
        IV - articulação
verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes
níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia;
        V - oferta de ensino
superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;
        VI - oferta de formação
especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração
as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento
tecnológico;
        VII - realização de
pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
        VIII - desenvolvimento da
atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de
ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
        IX - utilização
compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
        X - desenvolvimento do
processo educacional que favoreça, de modo permanente, a
transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da
sociedade;
        XI - estrutura
organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades
e objetivos;
        XII - integração das ações
educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do
setor produtivo.
        Parágrafo único.  Verificado
o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá
o CEFET, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os
cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.
       
Art. 4o  Os CEFET, observadas a finalidade e as
características básicas definidas nos arts. 2o e
3o deste Decreto, têm por objetivos:
        I - ministrar cursos de
formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a
iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e
modalidades de ensino;
        II - ministrar educação de
jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à
educação profissional e tecnológica;
        III - ministrar ensino
médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de
articulação com a educação profissional técnica de nível médio;
        IV - ministrar educação
profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o
ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional
para os diferentes setores da economia;
        V - ministrar ensino
superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto
sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área
tecnológica;
        VI - ofertar educação
continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao
aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área
tecnológica;
        VII - ministrar cursos de
licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica,
nas áreas científica e tecnológica;
        VIII - realizar pesquisas
aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas
de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;
        IX - estimular a produção
cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e
tecnológico e o pensamento reflexivo;
        X - estimular e apoiar a
geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de
autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento
local e regional;
        XI - promover a integração
com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e
melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que
concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e
conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa
aplicada.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica
       
Art. 5o  Os CEFET possuem a seguinte estrutura
básica:
        I - órgão colegiado:
Conselho Diretor;
        II - órgãos executivos:
        a) Diretoria-Geral;
        b) Diretorias de Unidades de
Ensino;
        c) Diretorias
Sistêmicas;
        III - órgão de controle:
Auditoria Interna.
        § 1o  Os
CEFET contarão em sua estrutura organizacional com até cinco
Diretorias Sistêmicas, constituídas em função das necessidades
específicas de cada centro, observando-se a presença obrigatória da
Diretoria de Administração e Planejamento e de pelo menos uma
Diretoria de Ensino.
        § 2o  O
CEFET que se constituir de uma única unidade de ensino não contará,
em sua estrutura organizacional, com o cargo de Diretor de Unidade
de Ensino.
        § 3o  O
detalhamento da estrutura organizacional de cada CEFET, as
competências dos setores e as atribuições dos respectivos
dirigentes serão estabelecidos no seu estatuto, aprovado pelo
Ministro de Estado da Educação.
        Art. 6o  A
administração superior de cada CEFET terá como órgão executivo a
Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho
Diretor.
Subseção I
Do Conselho Diretor
        Art. 7o  O
Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da
gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus
membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
        § 1o  Os
membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida
uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
       
§ 2o  Ocorrendo o afastamento definitivo de
qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo
suplente, para a complementação do mandato originalmente
estabelecido.
        § 3o  Na
hipótese prevista no § 2o, será escolhido novo
suplente para a complementação do mandato original.
       
Art. 8o  Ao Conselho Diretor compete:
        I - homologar a política
apresentada para o CEFET pela Direção-Geral, nos planos
administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e
extensão;
        II - submeter à aprovação do
Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET, assim como
aprovar os seus regulamentos;
        III - acompanhar a execução
orçamentária anual;
        IV - deliberar sobre valores
de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET, em
função de serviços prestados, observada a legislação
pertinente;
        V - autorizar a alienação de
bens imóveis e legados, na forma da lei;
        VI - apreciar as contas do
Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e
regularidade dos registros contábeis, dos fatos
econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da
despesa;
        VII - aprovar a concessão de
graus, títulos e outras dignidades;
        VIII - deflagrar o processo
de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao
Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;
        IX - deliberar sobre criação
de novos cursos, observado o disposto nos art.s 16, 17 e 18 deste
Decreto;
        X - autorizar, mediante
proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou
parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a
finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação
ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;
        XI - deliberar sobre outros
assuntos de interesse do CEFET levados a sua apreciação pelo
Diretor-Geral.
Subseção II
Da Diretoria-Geral
       
Art. 9o  Os CEFET serão dirigidos por um
Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um
mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma
recondução.
        Parágrafo único.  O ato de
nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação
feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos
termos da legislação vigente.
        Art. 10.  Os CEFET contarão
com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação
em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras
competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar
as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades
de Ensino.
        Art. 11.  A Diretoria-Geral
implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa
do CEFET, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho
Diretor.
        Parágrafo único.  A
organização da Diretoria-Geral será estabelecida no estatuto de
cada CEFET.
        Art. 12.  O Diretor-Geral
será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo
Vice-Diretor-Geral.
        Art. 13. A vacância do cargo
de Diretor-Geral decorrerá de:
        I - exoneração em virtude de
processo disciplinar;
        II - demissão, nos termos da
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
        III - posse em outro cargo
inacumulável;
        IV - falecimento;
        V - renúncia;
        VI - término do mandato.
Subseção III
Das Diretorias de Unidades de Ensino
        Art. 14.  As Unidades de
Ensino dos CEFET serão administradas por Diretores, nomeados na
forma da legislação em vigor, tendo suas normas de funcionamento
fixadas pelo estatuto de cada centro.
        Parágrafo único.  No CEFET
que se constituir de uma única Unidade de Ensino, a direção da
respectiva unidade será exercida pelo próprio Diretor-Geral.
Subseção IV
Do Órgão de Controle
        Art. 15.  A Auditoria
Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e
racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no
âmbito do CEFET, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE
CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I
Da Autonomia para a Oferta de Cursos
        Art. 16.  Os CEFET gozam de
autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e
extinguir cursos técnicos de nível médio.
        Art. 17.  Os CEFET gozam de
autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos
incisos V e VII do art. 4o deste Decreto, quando
voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica
e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas
nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.
        § 1o  A
criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a
legislação pertinente à matéria.
        § 2o  A
criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua
relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e
regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à
existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas
decorrentes.
        § 3o  Os
CEFET, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão
criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede,
indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados
na mesma unidade da Federação.
           
§ 4o  Os CEFET poderão
usufruir de outras atribuições da autonomia universitária,
devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do
§
2o do art. 54 da Lei no 9.394,
de 1996.   (Incluído pelo Decreto nº
5.773, de 2006)
          
§ 5o  A autonomia de que trata o
§ 4o deverá observar os limites definidos no
plano de desenvolvimento
institucional, aprovado quando do seu credenciamento e
recredenciamento. (Incluído pelo Decreto nº
5.773, de 2006)
        Art. 18.  O reconhecimento e
a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados
pelos CEFET serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da
Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de
Avaliação de Ensino Superior.
        Parágrafo único. A
supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão
à:
        I - Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de
tecnologia;
        II - Secretaria de Educação
Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.
Seção II
Dos Processos de Credenciamento e Recredenciamento
        Art. 19.  O credenciamento e
o recredenciamento dos CEFET, assim como a aprovação dos
respectivos estatutos e suas alterações, serão efetivados pelo
Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no
Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.
        Art. 20.  A Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica deverá fornecer à Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES os subsídios
referentes aos critérios, indicadores de qualidade e instrumentos
de avaliação relativos aos processos de avaliação de que tratam os
arts. 18 e 19.
        Art. 21.  O credenciamento
dos CEFET ocorrerá somente a partir da transformação de Escolas
Técnicas ou Agrotécnicas Federais, observando-se as disposições
constantes deste Decreto e critérios específicos a serem fixados
pelo Ministro de Estado da Educação.
        § 1o  O
credenciamento de que trata o caput fica condicionado à aprovação
do plano de desenvolvimento institucional e à avaliação dos
indicadores de desempenho da respectiva autarquia.
        § 2o  Os
critérios para a transformação de que trata o caput levarão em
consideração a compatibilidade das instalações físicas,
laboratórios e equipamentos, bem como as condições
técnico-pedagógicas e administrativas e os recursos humanos e
financeiros necessários ao funcionamento de cada Centro.
        § 3o  A
complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária,
decorrentes da transformação de que trata o caput, deverá constar
de lei específica.
        Art. 22.  Ficam transferidos
a cada CEFET que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de
pessoal docente e técnico-administrativo, o quadro de cargos de
direção e de funções gratificadas e os recursos orçamentários e
financeiros da respectiva Escola Técnica Federal ou Escola
Agrotécnica Federal objeto da transformação.
        Art. 23.  O Diretor-Geral de
cada Escola Técnica ou Agrotécnica Federal, transformada em CEFET,
exercerá, até o final de seu mandato, as funções de Diretor-Geral
do novo Centro, com a incumbência de promover, no prazo máximo de
cento e oitenta dias, a aprovação e o encaminhamento ao Ministério
da Educação do estatuto do Centro recém-implantado.
        Parágrafo único.  Caso o
Diretor-Geral não conclua, no prazo estabelecido no caput, os
trabalhos de elaboração do estatuto do novo Centro criado, caberá
ao Ministro de Estado da Educação nomear um Diretor-Geral pro
tempore, que terá o prazo de noventa dias para a elaboração do
estatuto e adoção das providências para a escolha do novo
Diretor-Geral, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio
        Art. 24. O patrimônio de
cada CEFET é constituído por:
        I - instalações, imóveis e
equipamentos que constituem os bens patrimoniais;
        II - bens e direitos
adquiridos ou que vier a adquirir.
        § 1o  O
CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores,
independentemente de autorização, observada a legislação
pertinente.
        § 2o  A
alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho
Diretor, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
        Art. 25.  Os recursos
financeiros dos CEFET são provenientes de:
        I - dotações que lhes forem
anualmente consignadas no orçamento da União;
        II - doações, auxílios e
subvenções que lhes venham a ser concedidos;
        III - remuneração de
serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante
contrato ou convênio específicos;
        IV - valores de
contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem
fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação
pertinente;
        V - resultado das operações
de crédito e juros bancários;
        VI - receitas eventuais;
        VII - alienação de bens
móveis e imóveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 26.  O detalhamento do
Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções
Gratificadas - FG dos CEFET será aprovado por meio de portaria do
Ministro de Estado da Educação.
        § 1o  A
consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções
Gratificadas nos CEFET depende de prévia alteração dos
quantitativos fixados na forma do Decreto no
4.310, de 23 de julho de 2002.
       
§ 2o  Caberá ao Ministério da Educação
disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e
Funções Gratificadas aos CEFET, observando-se as seguintes
diretrizes:
        I - a destinação de Cargos
de Direção e Funções Gratificadas a Unidades de Ensino
descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva
implantação;
        II - a destinação de Cargos
de Direção e Funções Gratificadas que importar em ampliação do
quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser precedida de
análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por
portaria ministerial;
        III - a destinação do Cargo
de Direção de Vice-Diretor-Geral aos CEFET que ainda não o possuam
em sua estrutura organizacional será efetivada de forma automática,
tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de
Direção e Funções Gratificadas a que se refere o
§ 1o.
        § 3o  Nos
CEFET que ainda não possuam o cargo de Vice-Diretor-Geral em sua
estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 12
deste Decreto será exercida pelo Diretor-Geral substituto,
previamente designado dentre um dos diretores do Centro.
        Art. 27.  Os CEFET, conforme
suas necessidades específicas, poderão constituir outros órgãos
colegiados de natureza normativa e consultiva.
        Art. 28.  A restrição a que
se refere o art. 9o, relativa à investidura em
mandatos consecutivos, aplica-se aos atuais Diretores-Gerais,
computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a
denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica
Federal, conforme a origem de cada Centro.
        Art. 29.  Os CEFET deverão
encaminhar, no prazo de noventa dias, proposta de estatuto para
apreciação do Ministro de Estado da Educação, observando-se as
diretrizes constantes deste Decreto.
        Art. 30. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 31.  Revogam-se o Decreto
no 87.310, de 21 de junho de 1982, os
arts.
6o, 7o, 8o e
9o do Decreto no 2.406, de 27
de novembro de 1997, e o Decreto no 3.462, de
17 de maio de 2000.
        Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2004