5.237, De 8.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.237 DE 8 DE
OUTUBRO DE 2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia
para Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras,
celebrado em Brasília, em 12 de dezembro de 2001.
      O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da
Rússia celebraram em Brasília, em 12 de dezembro de 2001, um Acordo
de Assistência Mútua para Prevenção, Investigação e Combate a
Infrações Aduaneiras;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 61, de 27 de janeiro de 2004;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 1o de agosto de 2004, nos
termos do parágrafo 1o de seu Artigo 17;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo de Assistência Mútua entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Prevenção,
Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, celebrado em
Brasília, em 12 de dezembro de 2001, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 08 de outubro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.2004
ACORDO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E COMBATE A
INFRAÇÕES ADUANEIRAS
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da Federação da
Rússia
        (doravante denominados as
"Partes"),
        Considerando que as infrações à legislação aduaneira são
prejudiciais a seus interesses econômicos, comerciais, fiscais,
sociais e culturais;
        Considerando que é essencial
assegurar a aplicação correta das medidas de controle, de restrição
ou de proibição, e a percepção exata dos direitos aduaneiros e
outras taxas cobradas na exportação e na importação de
mercadorias;
        Considerando que o tráfico
ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constitui uma
ameaça grave à saúde pública e à sociedade;
        Tendo em vista a
Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira - Organização
Mundial das Aduanas - sobre a Assistência Administrativa Mútua, de
5 de dezembro de 1953;
        Tendo em vista, igualmente,
as Convenções Internacionais que formulam proibições, restrições e
medidas especiais de controle com respeito a mercadorias
específicas;
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Definição dos termos
        Para fins do presente
Acordo, entende-se por:
        1. "Legislação aduaneira": o
conjunto de disposições legais, regulamentares e administrativas
que as administrações aduaneiras estão encarregadas de fazer
aplicar à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias, ou
à colocação de mercadorias sob regimes aduaneiros, à percepção de
direitos aduaneiros ou de outros direitos ou taxas cobrados pelas
administrações aduaneiras, bem como as medidas de proibição, de
restrição ou de controle à exportação ou à importação de
mercadorias.
        2. "Administração
Aduaneira":
        a) para o Governo da
República Federativa do Brasil: a Coordenação-Geral do Sistema
Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal no Ministério da
Fazenda;
        b) para o Governo da
Federação da Rússia: o Comitê de Estado das Aduanas.
        3. "Infração Aduaneira":
qualquer transgressão ou tentativa de transgressão da legislação
aduaneira.
        4. "Pessoa": significa
qualquer pessoa física ou jurídica.
        5. "Produtos Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas": os produtos que figuram nas Listas da
Convenção Única da Organização das Nações Unidas sobre
Entorpecentes, de 30 de março de 1961, da Convenção Única da
Organização das Nações Unidas relativa às Substâncias
Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, bem como as substâncias
químicas que figuram nos quadros I e II do Anexo à Convenção da
Organização das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de
1988.
        6. "Informação": todo e
qualquer dado, documento, relatório, cópia autenticada relativa a
estes ou quaisquer outras comunicações.
        7. "Inteligência":
informações processadas ou analisadas de modo a fornecerem
particularidades relevantes de uma infração aduaneira.
        8. "Administração
Requerida": a Administração Aduaneira à qual um pedido de
assistência é endereçado.
        9. "Administração
Requerente": a Administração Aduaneira que formula um pedido de
assistência.
ARTIGO 2
Campo de Ação do Acordo
        1. As Administrações
Aduaneiras prestam-se mútua assistência nas condições estabelecidas
pelo presente Acordo, com vistas a assegurar a correta aplicação da
legislação aduaneira e prevenir, investigar e combater as infrações
aduaneiras.
        2. A assistência prevista no
parágrafo anterior não visa à percepção, pela Administração
Aduaneira do Estado de uma Parte, dos direitos aduaneiros,
impostos, taxas, multas e outras quantias devidas à Administração
Aduaneira do Estado da outra Parte.
        3. A pedido da Administração
requerente, a Administração requerida notificará às pessoas
interessadas residentes no território de seu Estado quaisquer
procedimentos, decisões e outros documentos referentes à aplicação
da legislação aduaneira em vigor no território do Estado da
Administração requerida e nos limites da competência dessa
Administração.
ARTIGO 3
Intercâmbio de Informação
        1. As Administrações
Aduaneiras trocarão, por iniciativa própria ou a pedido, as
informações que possam ser úteis para assegurar a correta aplicação
da legislação aduaneira, no que se refere:
        a) à percepção, pelas
Administrações Aduaneiras, de direitos aduaneiros e taxas, bem como
à avaliação correta do valor aduaneiro das mercadorias e sua
classificação tarifária;
        b) ao respeito às medidas de
proibição, de contingenciamento, de tributação preferencial ou de
isenção referentes à importação, exportação ou ao trânsito de
mercadorias;
        c) à aplicação das regras
referentes à origem das mercadorias;
        d) à prevenção e repressão
aos ilícitos aduaneiros e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de
substâncias psicotrópicas.
        2. Quando a Administração
requerida não dispuser da informação solicitada, ela tomará as
medidas necessárias para obtenção de tal informação.
ARTIGO 4
Luta contra o Tráfico Ilícito de
Mercadorias
de Importância Singular
        Cada Administração Aduaneira
fornecerá, por iniciativa própria ou a pedido e sem demora,
quaisquer informações de que dispuser referentes a:
        a) operações sobre as quais
se tenha verificado ou se suspeite serem de caráter fraudulento, em
relação à respectiva legislação aduaneira, em particular toda
irregularidade verificada por ocasião de um controle na exportação,
importação ou circulação de mercadorias;
        b) os novos meios ou métodos
utilizados para a prática de infrações à sua respectiva legislação
aduaneira;
        c) as categorias de
mercadorias conhecidas como sendo objeto de um tráfico fraudulento
na importação, na exportação ou no trânsito, tais como as armas,
munições, explosivos, produtos entorpecentes e substâncias
psicotrópicas, objetos de arte ou antigüidades tendo um grande
valor artístico, histórico ou arqueológico para uma das Partes,
produtos tóxicos ou perigosos para a saúde pública, mercadorias
fortemente tributadas ou sujeitas a restrições quantitativas;
        d) as pessoas suspeitas de
cometerem eventual ou habitualmente infrações à legislação
aduaneira;
        e) os meios de transporte
suspeitos de utilização para prática de infrações aduaneiras;
        f) as novas técnicas de
combate às infrações aduaneiras com eficácia comprovada.
ARTIGO 5
Forma e Conteúdo do Pedido
        1. Cada uma das
Administrações Aduaneiras fornecerá, a pedido por escrito ou, em
caso de urgência, por solicitação verbal que deverá ser confirmada
por escrito, tão logo seja possível, todas as informações:
        a) relativas a extratos de
documentos aduaneiros referentes a movimentos de mercadorias entre
os dois Estados que são ou possam ser objeto de tráfico
fraudulento, especialmente as contempladas no inciso "c" do Artigo
4º do presente Acordo, relativamente à legislação aduaneira
aplicada pela Administração requerente, tanto quanto possível sob
forma de cópias devidamente certificadas ou autenticadas dos
referidos documentos ou por meio informatizado. Neste último caso,
todas as informações necessárias ao tratamento dos documentos serão
fornecidas a pedido;
        b) que possam servir para
revelar infrações à legislação aduaneira aplicada pela
Administração requerente.
        2. Esses pedidos ou
confirmações escritas devem apresentar as seguintes
informações:
        - o nome e o cargo da
autoridade aduaneira requerente;
        - a natureza do procedimento
em curso;
        - o objetivo e o motivo do
pedido;
        - a identificação das partes
implicadas (nome, data e lugar de nascimento para as pessoas
físicas, razão social para as pessoas jurídicas) e seu endereço
(sede social para as pessoas jurídicas);
        - um relatório sucinto do
caso, bem como os elementos jurídicos a ele referentes.
ARTIGO 6
Vigilância sobre Pessoas,
Mercadorias
e Meios de Transporte
        A pedido, a Administração
requerida fornecerá informações e inteligências e exercerá especial
vigilância sobre:
        a) as pessoas de quem a
Administração requerente tenha conhecimento de que cometeram
infrações ou suspeite de virem a cometê-las, especialmente aquelas
em movimentação de entrada e saída do território aduaneiro do
Estado da Parte requerida;
        b) a movimentação de
mercadorias que a Administração requerente suspeite serem objeto da
prática de infração à legislação aduaneira por ela aplicada;
        c) os locais de entreposto
de mercadorias que a Administração requerente suspeite serem
destinados à importação ilegal no território de seu Estado;
        d) os meios de transporte
que a Administração requerente suspeite serem utilizados para o
cometimento de infrações aduaneiras no território do estado de uma
ou de outra das Partes;
        e) as ações que possam estar
vinculadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias
psicotrópicas.
ARTIGO 7
Entrega sob Vigilância
        1. As Administrações
Aduaneiras poderão, de comum acordo, caso a caso, e após terem
definido as modalidades financeiras e práticas, utilizar o método
da entrega sob vigilância para os produtos entorpecentes e
substâncias psicotrópicas, de maneira a identificar as pessoas
implicadas em infrações aduaneiras.
        2. As remessas ilícitas cuja
entrega se concorda em efetuar sob controle poderão, de comum
acordo, ser interceptadas ou autorizadas a continuar seu
encaminhamento, tal qual se apresentem, ou após os entorpecentes ou
as substâncias psicotrópicas terem sido retirados ou substituídos
total ou parcialmente por outros produtos.
ARTIGO 8
Derrogações
        1. A assistência prevista no
presente Acordo poderá ser recusada total ou parcialmente quando
possa ser prejudicial à soberania, à ordem pública ou a outros
interesses fundamentais de uma das duas Partes, ou que possa
implicar quebra de sigilo industrial, comercial ou
profissional.
        2. Quando a Administração
requerente apresentar um pedido que ela mesma não poderia atender,
caso fosse apresentado pela Administração requerida, deverá indicar
tal circunstância no seu pedido. Em tal caso, o atendimento desse
pedido ficará a critério da Administração requerida.
        3. A assistência pode ser
adiada pela Administração requerida quando possa interferir em uma
investigação, demanda ou procedimento judiciário em andamento.
Nesse caso, a Administração requerida consultará a Administração
requerente para determinar se a assistência poderá ser dada sob a
reserva de serem cumpridas as condições impostas pela Administração
requerida.
        4. A assistência negada ou
adiada deve ser justificada.
ARTIGO 9
Investigação
        1. Com vistas a facilitar a
investigação no território de seu Estado, cada Administração
Aduaneira procede, a pedido da outra Administração Aduaneira, às
investigações relativas às operações que apresentem ou sejam
passíveis de apresentar um caráter fraudulento em relação à
legislação aduaneira em vigor no território do Estado da
Administração requerente e efetuará tais investigações nas mesmas
condições como se agisse por conta própria ou a pedido de outras
autoridades de seu Estado.
        2. A Administração requerida
poderá autorizar, durante os trabalhos de investigação, a presença
de funcionários da Administração requerente. Nesse caso, os
funcionários não poderão estar armados nem revestidos de seus
uniformes.
ARTIGO 10
Estabelecimento de Relações
Diretas
        As respectivas
Administrações Aduaneiras podem estabelecer relações diretas, entre
seus serviços encarregados de prevenir, investigar ou reprimir a
prática das infrações aduaneiras com vistas ao intercâmbio de
informações. Nesse caso, apresentarão listas de funcionários
especialmente designados para esse fim.
ARTIGO 11
Confidencialidade
        1. As informações recebidas
com base na assistência administrativa prevista no presente Acordo
serão utilizadas exclusivamente para os fins nele estabelecidos.
Qualquer outra utilização de tais informações somente será possível
se a Administração Aduaneira que as forneceu autorizar
expressamente por escrito sua utilização para outros fins.
        2. As informações,
comunicações e documentos obtidos por uma Administração Aduaneira
nos termos do presente Acordo deverão ser consideradas como
confidenciais e se beneficiar das mesmas garantias em termos de
proteção que as concedidas pela legislação aplicada por essa
Administração Aduaneira às suas próprias informações da mesma
natureza.
ARTIGO 12
Utilização de Informações e
Documentos
        1. As Administrações
Aduaneiras podem fazer uso, a título de prova diante dos Tribunais,
e nos procedimentos verbais, relatórios e testemunhos, dos
documentos e informações recebidos nas condições previstas no
presente Acordo.
        2. O valor de prova
atribuído a esses documentos e informações será determinado pela
legislação aplicada pela Administração requerente.
ARTIGO 13
Peritos e Testemunhas
        1. A pedido de um tribunal
ou de uma autoridade de uma das Partes, a Administração Aduaneira
do Estado da outra Parte pode autorizar seus funcionários a se
apresentarem na qualidade de testemunhas ou de peritos perante o
tribunal ou autoridade requerente.
        2. Esses funcionários,
autorizados por suas respectivas Administrações, podem depor sobre
as averiguações por eles realizadas no exercício de suas
funções.
        3. O pedido de
comparecimento deverá expressar exatamente o caso a que se refere e
a que título o funcionário será interrogado.
        4. As despesas de
deslocamento bem como as diárias e ajudas de custo pagas aos
peritos e às testemunhas, bem como as despesas com tradutores e
intérpretes ficarão a cargo da Administração requerente.
ARTIGO 14
Custos
        Cada uma das Partes
renuncia, em favor da outra Parte, a qualquer reivindicação de
reembolso de despesas incorridas na execução do presente Acordo,
salvo no tocante às despesas referidas no Artigo 13.
ARTIGO 15
Aplicação Territorial do Acordo
        O presente Acordo é
aplicável nos territórios aduaneiros da República Federativa do
Brasil e da Federação da Rússia tais como definidos por suas
legislações.
ARTIGO 16
Implementação do Acordo
        1. As modalidades e medidas
concretas de aplicação de certos dispositivos do presente Acordo
podem ser estabelecidas com exatidão, quando necessário, por via de
acordo entre as Administrações Aduaneiras.
        2. Com a finalidade de
facilitar a aplicação do presente Acordo, as Administrações
Aduaneiras podem estabelecer, por via de acordo, medidas de
cooperação técnica mútua.
        3. Será criada uma Comissão
Mista composta de representantes das duas Administrações
Aduaneiras, encarregada de examinar as questões relativas à
aplicação do presente Acordo.
        4. A Comissão Mista se
reunirá, em caso de necessidade, alternadamente no território do
Estado de cada uma das Partes.
        5. As divergências para as
quais não forem encontradas soluções serão resolvidas por via
diplomática.
ARTIGO 17
Entrada em Vigor e Denúncia
        1. O presente Acordo entra
em vigor no primeiro dia do segundo mês após a última nota
diplomática pela qual uma Parte comunicar à outra o cumprimento das
respectivas formalidades legais internas necessárias para sua
entrada em vigor.
        2. O presente Acordo
permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das
Partes o denuncie a qualquer momento, através de notificação
escrita à outra por via diplomática. A denúncia terá efeito 180
(cento e oitenta) dias a partir da data da respectiva
notificação.
        3. O presente Acordo pode
ser modificado por via diplomática e mútuo acordo entre as Partes;
as alterações entrarão em vigor em conformidade com as disposições
do parágrafo 1 deste Artigo.
        Feito em Brasília, em 12 de
dezembro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, russo e francês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o
texto em francês.
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores
______________________________
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
DA RUSSIA
Mikhail Valentinovitch Vanin
Presidente do Comitê Alfandegário Estatal