5.240, De 11.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.240 DE 11
DE OUTUBRO DE 2004.
Promulga o Acordo de Cooperação
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Tunísia, celebrado em Brasília, em 13 de
março de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Tunísia celebraram, em Brasília, em 13 de março de 2002, um Acordo
de Cooperação Técnica;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 218, de 30 de junho de 2004;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 9 de julho de 2004, nos termos do parágrafo
1o de seu Artigo X;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, celebrado
em Brasília, em 13 de março de 2002, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 11 de outubro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2004
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA TUNISIA
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da
Tunísia
        (doravante denominados
"Partes"),
        Desejosos de fortalecer os
laços de amizade existentes entre as Partes;
        Considerando o interesse
mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e
econômico de seus respectivos países;
        Convencidos da necessidade
de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
        Reconhecendo as vantagens
recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse
comum; e
        Desejosos de desenvolver a
cooperação que estimule o progresso técnico,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO IDo Objeto
        O presente Acordo de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Tunísia, doravante denominado
"Acordo", tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas
consideradas prioritárias pelas Partes, com a possibilidade de
associar terceira parte, caso necessário.
ARTIGO IIDa Execução
        1. Para a implementação do
objeto do presente Acordo serão desenvolvidos, por meio de ajustes
complementares, programas, projetos e atividades de cooperação
técnica.
        2. Igualmente por meio de
ajustes complementares serão designadas as instituições executoras,
os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação
dos mencionados programas, projetos e atividades.
        3. Dos programas, projetos e
atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo,
poderão participar instituições dos setores público e privado,
assim como organizações não-governamentais reconhecidas por ambos
os países.
        4. As Partes poderão em
conjunto ou separadamente buscar financiamento de organizações
internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e
outros doadores, para a implementação dos projetos aprovados.
ARTIGO IIIDas
Reuniões
        1. Serão realizadas reuniões
entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes
aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais
como:
        a) avaliar e definir áreas
comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de
cooperação técnica;
        b) estabelecer mecanismos e
procedimentos a serem adotados pelas Partes;
        c) examinar e aprovar Plano
de Trabalho;
        d) analisar, aprovar e
implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica;
e
        e) avaliar os resultados da
execução dos programas, projetos e atividades implementados no
âmbito deste Acordo.
        2. O local e data das
reuniões serão acordados por meio de canal diplomático.
ARTIGO IVProteção da
Informação
        Cada uma das Partes
garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos
obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam
divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento
por escrito da outra Parte.
ARTIGO VDo Apoio aos
Técnicos
        As Partes assegurarão ao
pessoal técnico enviado por uma das Partes, no âmbito do presente
Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele relativo
à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação
necessária ao cumprimento de suas funções específicas e outras
facilidades a serem definidas nos ajustes complementares.
ARTIGO VIDos Direitos
dos Técnicos
        1. Cada Parte concederá ao
pessoal técnico designado pela outra Parte para exercer suas
funções no território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos
seus dependentes legais, desde que o beneficiário não tenha a
nacionalidade do país receptor, ou nele não tenha residência
permanente, quando for o caso:
        a) visto oficial, solicitado
por canal diplomático;
        b) isenção de impostos e
demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso
doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o
prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano. Tais
objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os
impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos,
sejam pagos;
        c) isenção idêntica àquela
prevista na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos
referidos bens;
        d) isenção de impostos
quanto a salários e vencimentos a cargo da instituição da Parte que
os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição
que os recebe, o país anfitrião deverá observar os Acordos de
bitributação eventualmente firmados entre as Partes; e
        e) imunidade judiciária por
palavras ditas ou escritas e por todos os atos praticados no
exercício de suas funções.
        2. A seleção do pessoal
técnico será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada
pela Parte que o recebe.
ARTIGO VIIDas
Responsabilidades dos Técnicos
        O pessoal técnico enviado de
um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função
do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará
sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país
anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente
Acordo.
ARTIGO VIIIDas
Isenções
        1. Serão isentos de todas as
taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação os
bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer
título, por uma das Partes à outra, para a execução de programas,
projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, com
exceção de taxas e outros encargos que não constituam despesas de
armazenagem, transporte e relativas a outros serviços
prestados.
        2. Ao término dos programas,
projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que
não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu, serão
reexportados com igual isenção de taxas, impostos e demais gravames
de exportação e de importação, com exceção de taxas e outros
encargos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e
relativas a outros serviços prestados.
ARTIGO IXDa Vigência e
da Denúncia
        1. O presente Acordo terá
vigência de 05 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por
períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste,
por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia
surtirá efeito 06 (seis) meses depois da data de recebimento da
respectiva notificação.
        2. Em caso de denúncia do
presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução
decorrentes dos Ajustes Complementares previstos no Artigo II não
serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente de
modo expresso.
ARTIGO XDa Entrada em
Vigor
        1. Cada Parte notificará a
outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais
internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que
terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas
notificações.
        2. O presente Acordo poderá
ser emendado pelo consentimento de ambas as Partes. Cada emenda
entrará em vigor de conformidade com os procedimentos indicados no
primeiro parágrafo deste Artigo.
ARTIGO XIDa Solução de
Controvérsias
        As controvérsias surgidas na
execução do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios
pacíficos e amigáveis admitidos no Direito Internacional Público,
privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as
Partes.
        Feito em Brasília, em 13 de
março de 2002, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, árabe e
inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação deste Acordo, o texto no idioma inglês
prevalecerá.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro das Relações Exteriores
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA TUNÍSIA
Habib Ben Yahia
Ministro dos Negócios Estrangeiros