5.244, De 14.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.244 DE 14
DE OUTUBRO DE 2004.
Texto
compilado
Dispõe sobre a composição e
funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos
contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30,
inciso XIV, da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
       
DECRETA:
        Art. 1o  
O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual, órgão colegiado consultivo, integrante da
estrutura básica do Ministério da Justiça, tem por finalidade
elaborar as diretrizes para a formulação e proposição de plano
nacional para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela
decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual.
        Parágrafo único.  Entende-se
por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos
autorais de que tratam as Leis
nos 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de
1998.
        Art. 2o
Compete ao Conselho:
        I - estudar e propor medidas
e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria e combate a
delitos contra a propriedade intelectual no País;
        II - criar e manter banco de
dados a partir das informações coletadas em âmbito nacional,
integrado ao Sistema Único de Segurança Pública;
        III - efetuar levantamentos
estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de
prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a
propriedade intelectual;
        IV - apoiar as medidas
necessárias ao combate à pirataria junto aos Estados da
Federação;
        V - incentivar e auxiliar o
planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e
repressão à pirataria e a delitos contra a propriedade
intelectual;
        VI - propor mecanismos de
combate à entrada de produtos piratas e de controle do ingresso no
País de produtos que, mesmo de importação regular, possam vir a se
constituir em insumos para a prática de pirataria;
        VII - sugerir fiscalizações
específicas nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e malha
rodoviária brasileira;
        VIII - estimular, auxiliar e
fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações
e processamento de informações relativas à pirataria e a delitos
contra a propriedade intelectual;
        IX - fomentar ou coordenar
campanhas educativas sobre o combate à pirataria e delitos contra a
propriedade intelectual;
        X - acompanhar, por meio de
relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das
atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas
pelo direito autoral; e
        XI - estabelecer mecanismos
de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário,
com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria e
a delitos contra a propriedade intelectual.
        Art. 3o O
Conselho será integrado:
        I - por um representante de
cada órgão a seguir indicado:
        a) Ministério da Justiça,
que o presidirá;
        b) Ministério da
Fazenda;
        c) Ministério das Relações
Exteriores;
        d) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        e) Ministério da
Cultura;
        f) Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        g) Ministério do Trabalho e
Emprego;
        h) Departamento de Polícia
Federal;
        i) Departamento de Polícia
Rodoviária Federal; e
       j) Secretaria da Receita Federal; (Incluído pelo Decreto   nº
5.387, de 2005)
       l) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto   nº
5.634, de 2005)
        II - por seis
representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de
Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou
associações civis reconhecidas.
        II - por sete representantes
da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça,
após indicação de entidades, organizações ou associações civis
reconhecidas. (Redação
dada pelo Decreto   nº 5.634, de 2005)
       
§ 1o  Poderão, ainda, integrar o Conselho um
representante do Senado Federal e outro da Câmara dos
Deputados.
        § 2o  Os
membros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles de
que trata o inciso II do caput, serão indicados pelos respectivos
órgãos.
        § 3o  Os
membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro
de Estado da Justiça.
        Art. 4o  O
Conselho poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à
defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária a sua
colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
        Art. 5o  O
Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, à qual caberá
promover a coordenação dos órgãos do governo para o planejamento e
execução de ações visando ao combate à pirataria e aos delitos
contra a propriedade intelectual.
        Art. 6o  O
Ministério da Justiça poderá baixar normas complementares a este
Decreto e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável
ao funcionamento do Conselho, por intermédio da Secretaria Nacional
de Segurança Pública.
       
Art. 7o  As despesas decorrentes do disposto
neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do
Ministério da Justiça.
       
Art. 8o  As funções dos membros do Conselho não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público
relevante.
        Art. 9o  O
Conselho elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de
noventa dias, a partir da data de sua instalação, submetendo-o à
aprovação do Ministro de Estado da Justiça.
        Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       
Art. 11.  Fica revogado o Decreto de 13 de março de 2001,
que institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.
        Brasília, 14 de outubro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.2004