5.247, De 19.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.247 DE 19
DE OUTUBRO DE 2004.
Regulamenta a Medida Provisória
no 200, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre
o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 200, de 20
de julho de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os recursos do Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social - PSH serão operados por instituições
financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
ou por agentes financeiros do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, estes na forma definida pelo Conselho Monetário
Nacional, e destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de
financiamento ou parcelamento relativas à habitação de interesse
social, contratadas com pessoa física cuja renda familiar mensal
não ultrapasse R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), de modo a
complementar, no ato da contratação:
        I - a capacidade financeira
do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial;
        II - o valor necessário a
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações
realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do
SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e
cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital,
nos casos de financiamentos; e
        III - o valor necessário a
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações
realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do
SFH, compreendendo as despesas de contratação e administração do
crédito e remuneração das instituições ou agentes, nos casos de
parcelamentos.
        § 1o  A
complementação da capacidade financeira do proponente para
pagamento do preço do imóvel residencial de que trata o inciso I
destinar-se-á a cobrir eventual diferença entre a sua capacidade
teórica máxima de financiamento ou parcelamento e o valor
necessário à aquisição ou à produção do imóvel.
        § 2o  Os
benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato
da contratação, vedada à acumulação de benefícios de mesma natureza
oriundos de recursos orçamentários da União. (Vide Decreto nº 5.345, de
2005)
        Art.
2o  Compete, conjuntamente, aos Ministérios das
Cidades e da Fazenda:
        I - promover a distribuição
dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios
técnicos e objetivos que contemplem a população urbana e o déficit
habitacional existente, observada a disponibilidade
orçamentária;
        II - definir as condições
das operações de financiamento e parcelamento, bem como os
critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras
ou dos agentes financeiros do SFH e dos beneficiários do
programa;
        III - definir as condições
necessárias à concessão da complementação da capacidade financeira
do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial, de que
trata o inciso I do art. 1° deste Decreto;
        IV - definir os
procedimentos para a concessão do subsídio necessário para
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações
realizadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes
financeiros do SFH;
        V - definir os valores
máximos de avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário e
os valores de complementação da capacidade financeira do
proponente; e
        VI - definir as demais
condições necessárias à implementação do programa, especialmente em
relação:
        a) aos modelos e prazos dos
relatórios periódicos, a serem enviados aos Ministérios das Cidades
e da Fazenda, com as informações acerca das contratações das
operações de financiamento ou parcelamento efetivadas pelas
instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH;
        b) ao prazo para análise e
validação dos relatórios encaminhados pelas instituições
financeiras ou agentes financeiros do SFH;
        c) ao prazo para a liberação
dos recursos às instituições financeiras ou agentes financeiros do
SFH após esses terem efetivado as operações de financiamento ou
parcelamento;
        d) aos critérios para
apuração da capacidade máxima teórica de financiamento ou
parcelamento do beneficiário, prevista no § 1o do
art. 1o deste Decreto; e
        e) à previsão das situações
e regras para os casos em que seja necessária a devolução, total ou
parcial, ao Tesouro Nacional dos recursos liberados às instituições
financeiras ou aos agentes financeiros do SFH.
        Parágrafo único.  É
facultado aos Ministérios das Cidades e da Fazenda rever, a partir
de 1o de janeiro de 2005, em ato conjunto
específico, o valor referido no caput do art. 1o
deste Decreto.
       
Art. 3o  Os recursos referidos nos incisos II e
III do art. 1o deste Decreto serão alocados por
meio de oferta pública, a critério dos Ministérios da Fazenda e das
Cidades.
       
Art. 4o  No uso de suas atribuições, caberá ao
Banco Central do Brasil fiscalizar a correta aplicação dos recursos
pelas instituições financeiras e pelos agentes financeiros do SFH
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo,
conforme definido pela Resolução no 1.980, de 30
de abril de 1993, do Conselho Monetário Nacional, a partir dos
relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
       
Art. 5o  No âmbito de sua competência, caberá
ainda ao Ministério das Cidades as atividades de acompanhamento e
avaliação do Programa.
       
§ 1o  Constitui ainda atribuição do Ministério
das Cidades a verificação e a avaliação da correta aplicação dos
recursos pelos agentes financeiros do SFH não integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
        § 2o  Os
agentes financeiros que se refere o § 1o são os
constantes do art. 1o do regulamento anexo à
Resolução do Conselho Monetário Nacional no
1.980, de 30 de abril de 1993, não incluídos do art.
2o desse mesmo instrumento legal.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação
       Art. 7o  Fica revogado o Decreto no
4.156, de 11 de março de 2002.
        Brasília,19 de outubro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Guido Mantega
Olívlio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2004