5.256, De 27.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.256 DE 27
DE OUTUBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.403,
de 2005
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Previdência Social, na forma dos Anexos I e II deste
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III deste Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Previdência
Social, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS
101.6; três DAS 101.5; nove DAS 101.4; vinte DAS 101.3; cinqüenta e
oito DAS 101.2; duzentos e quarenta e oito DAS 101.1; quatro DAS
102.4; oito DAS 102.2; seis DAS 102.1; quatrocentas e vinte e
quatro FG-1; quatrocentas e setenta e seis FG-2; e quatrocentas e
vinte e cinco FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de
Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 4.818, de 26
de agosto de 2003.
        Brasília, 27 de outubro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.10.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal
direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - previdência
social; e
        II - previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva:
        1. Departamento de
Tecnologia e Informação; e
        2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
        c) Consultoria
Jurídica; e
        d) Ouvidoria-Geral
da Previdência Social;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Previdência Social:
        1. Departamento do
Regime Geral de Previdência Social; e
        2. Departamento dos
Regimes de Previdência no Serviço Público;
        b) Secretaria de
Previdência Complementar:
        1. Departamento de
Análise de Investimentos;
        2. Departamento de
Contabilidade;
        3. Departamento de
Fiscalização;
        4. Departamento de
Análise e Orientação Jurídica; e
        5. Departamento de
Atuária;
        c) Secretaria da
Receita Previdenciária:
        1. Departamento de
Administração da Receita Previdenciária;
        2. Departamento de
Fiscalização da Receita Previdenciária;
        3. Departamento de
Informações Estratégicas; e
        4. Assessoria de
Estudos Tributários e Normatização;
        III - órgãos de
gestão:
        a) Comitê de Gestão
Estratégica da Previdência Social; e
        b) Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social;
        IV - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Nacional
de Previdência Social;
        b) Conselho de
Recursos da Previdência Social; e
        c) Conselho de
Gestão da Previdência Complementar;
        V - entidades
vinculadas:
        a) autarquia:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
        b) empresa pública:
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
        Art. 3º  Ao Gabinete
do Ministro compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área
de atuação do Ministério;
        V - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos
internacionais;
        VI - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério; e
        VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de administração de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
        III - gerir o
Cadastro Nacional de Informações Sociais;
        IV - definir
políticas, metodologias, controles e normas de segurança e
coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de
fraudes;
        V - supervisionar e
coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou
quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e
procedimentos técnicos de inteligência;
        VI - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério; e
        VII - aprovar,
ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, a
política, planos e programas estratégicos de tecnologia e
informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a
adoção de novos recursos tecnológicos em informática e
telecomunicação no âmbito da previdência social.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
        Art. 5º  Ao
Departamento de Tecnologia e Informação compete:
        I - coordenar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e
execução dos planos, programas, projetos e contratações
estratégicas de tecnologia e informação da previdência
social;
        II - coordenar a
gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações
no âmbito da previdência social;
        III - representar
institucionalmente a previdência social em assuntos de tecnologia e
informação;
        IV - presidir o
Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, oferecendo
o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado
funcionamento;
        V - definir, ouvidas
as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos
projetos e atividades de tecnologia e informação, no âmbito da
previdência social;
        VI - formular
critérios de avaliação da gestão de tecnologia e informação, no
âmbito da previdência social;
        VII - supervisionar
a implementação do plano diretor de tecnologia e informação, no
âmbito da previdência social.
        VIII - promover a
evolução da política e administrar os recursos de informação e
informática da previdência social;
        IX - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de
administração dos recursos de informação e informática;
e
        X - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais.
        Art. 6º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização
e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais, de recursos humanos, de serviços gerais, de
planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, no âmbito do Ministério;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
        III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
        IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e
submetê-los à decisão superior;
        V - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua
competência;
        VI - promover as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
        VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
e
        VIII - promover o
registro, o tratamento e o controle das operações relativas à
administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério,
com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades
do Sistema de Contabilidade Federal.
        Art. 7º  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles
oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
e
        VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de
edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir
a dispensa de licitação.
        Art. 8º  À
Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
        I - receber as
reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos
serviços afetos à previdência social e adotar o procedimento
necessário;
        II - receber
denúncia de prática de irregularidades e de atos de improbidade
administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução
respectiva; e
        III - dar a conhecer
aos órgãos de direção superior da previdência social as reclamações
a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do
público em geral e dos segurados e contribuintes da previdência
social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir,
reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores
da previdência social e a melhorar a eficácia na prestação do
serviço.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 9º  À
Secretaria de Previdência Social compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na formulação da política de previdência social
e na supervisão dos programas e atividades das entidades
vinculadas;
        II - assistir ao
Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a
organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
        III - elaborar e
promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a
atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da
previdência social;
        IV - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência
social nas áreas de benefícios e de arrecadação;
        V - prestar apoio
técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de
competência;
        VI - realizar
estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e
parâmetros gerais do sistema de previdência social;
        VII - acompanhar e
avaliar as ações estratégicas da previdência social;
        VIII - promover
ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a
simplificação do ordenamento normativo e institucional da
previdência social;
        IX - orientar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
        X - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        XI - articular-se
com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais
e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes; e
        XI - aprovar
pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da
Secretaria.
        Art. 10.  Ao
Departamento do Regime Geral de Previdência Social
compete:
        I - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;
        II - coordenar,
acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de
custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
        III - desenvolver
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo
e institucional da previdência social;
        IV - realizar
projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de
Previdência Social;
        V - coletar e
sistematizar informações previdenciárias;
        VI - realizar
estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência
Social; e
        VII - emitir
pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.
        Art. 11.  Ao
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
compete:
        I - coordenar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        II - realizar
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de
previdência no serviço público;
        III - realizar e
assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e
despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
        IV - prestar
assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados
previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de
propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço
público;
        V - emitir pareceres
para acompanhamento dos resultados apresentados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus
regimes de previdência;
        VI - administrar o
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o
Processo Administrativo Previdenciário - PAP;
        VII - fomentar a
articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de
sua competência; e
        VIII - coletar e
sistematizar informações dos regimes de previdência no serviço
público.
        Art. 12.  À
Secretaria de Previdência Complementar compete:
        I - propor as
diretrizes básicas para o sistema de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
        II - harmonizar as
atividades das entidades fechadas de previdência complementar com
as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do
Governo;
        III - supervisionar,
coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a
previdência complementar fechada;
        IV - analisar e
aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento,
fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle das
entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e
aprovar os estatutos das referidas entidades, os regulamentos dos
planos de benefícios e suas alterações;
        V - examinar e
aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por
instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocínio;
e
        VI - decretar a
administração especial em planos de benefícios operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar, bem como propor ao
Ministro de Estado a decretação de intervenção ou liquidação
extrajudicial das referidas entidades.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Análise de Investimentos compete:
        I - analisar,
monitorar e fiscalizar a formulação e execução das políticas de
investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas,
fundos e provisões dos planos operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar; e
        II - analisar,
monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de
investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores
da reservas técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar.
        Art. 14.  Ao
Departamento de Contabilidade compete examinar, monitorar e
fiscalizar as demonstrações contábeis dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Fiscalização compete proceder a fiscalizações,
inquéritos, sindicâncias e acompanhamento de regimes especiais
referentes às entidades fechadas de previdência complementar e seus
planos de previdência.
        Art. 16.  Ao
Departamento de Análise e Orientação Jurídica compete:
        I - análise jurídica
dos requerimentos de autorização para constituição, funcionamento,
fusão, incorporação, cisão ou qualquer outra forma de reorganização
societária das entidades fechadas de previdência complementar, bem
como exame jurídico de estatutos e regulamentos dos planos de
benefícios dessas entidades previdenciárias e suas respectivas
alterações;
        II - analisar, do
ponto de vista jurídico, os requerimentos de convênios de adesão a
planos de entidades fechadas de previdência complementar,
transferência de planos de benefícios ou grupos de participantes ou
de reservas;
        III - análise de
consultas e emissão de pareceres sobre as matérias relativas às
entidades fechadas de previdência complementar; e
        IV - formulação de
instruções e normativos para implementação das normas estabelecidas
pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência
complementar.
        Art. 17.  Ao
Departamento de Atuária compete:
        I - monitorar,
examinar e fiscalizar as demonstrações atuariais dos planos de
benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar;
        II - analisar os
procedimentos adotados pelas entidades fechadas de previdência
complementar em relação ao custeio de seus planos de
benefícios;
        III - analisar a
constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos
das entidades fechadas de previdência complementar;
        IV - propor a adoção
de medidas de equacionamento financeiro e atuarial dos planos de
benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência
complementar; e
        V - analisar os
requerimentos de convênios de adesão a planos de entidades fechadas
de previdência complementar, transferência de planos de benefícios
ou grupos de participantes ou de reservas.
        Art. 18.  À
Secretaria da Receita Previdenciária compete:
        I - promover a
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais
destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as
relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em
vigor;
        II - orientar,
coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as
atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de
créditos e de lançamento relativas às contribuições por ela
administradas;
        III - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança
administrativa das contribuições por ela administradas, bem como
desenvolver estudos e ações para combate à sonegação e à evasão
fiscais;
        IV - propor, em
conjunto com a Secretaria de Previdência Social, o aperfeiçoamento
da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir
os atos normativos e as instruções necessários à sua
execução;
        V - elaborar,
conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, e em
articulação com os demais órgãos envolvidos, o plano de custeio da
previdência social;
        VI - decidir, em
primeira instância, sobre processos administrativos de créditos
relativos às contribuições sociais por ela
administradas;
        VII - articular-se
com entidades com entidades governamentais e organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes;
        VIII - orientar,
supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação
de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas
ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades
participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o
combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da previdência
social;
        IX - assistir,
conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, ao Ministro
de Estado na formulação da política econômico-tributária, no âmbito
da previdência social;
        X - definir a
localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor a
sua criação; e
        XI - desenvolver
análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas
que influenciam na arrecadação das contribuições por ela
administradas.
        Art. 19.  Ao
Departamento de Administração da Receita Previdenciária
compete:
        I - dirigir,
coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das receitas
previdenciárias, bem como de outras entidades e fundos
administradas pela Secretaria da Receita
Previdenciária;
        II - desenvolver
análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas que
influenciam na arrecadação das contribuições sociais
previdenciárias;
        III - acompanhar,
controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a concessão de
isenção;
        IV - planejar,
dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de
créditos tributários previdenciários;
        V - promover a
articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e
recuperação de créditos previdenciários;
        VI - gerenciar as
informações sobre recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias, promovendo a análise comparativa dos fluxos
físico-financeiros;
        VII - controlar e
supervisionar a tramitação de processos administrativos
fiscais;
        VIII - coordenar e
supervisionar as ações do contencioso administrativo-tributário;
e
        IX - administrar e
controlar as declarações sobre contribuições sociais
previdenciárias.
        Art. 20.  Ao
Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária
compete:
        I - dirigir,
coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do
cumprimento das obrigações previdenciárias;
        II - planejar,
implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização
em segmentos econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão
fiscais;
        III - fiscalizar, em
cooperação com a Secretaria de Previdência Social, as entidades e
fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações,
com vistas ao cumprimento da legislação e lavrar os respectivos
autos de infração; e
        IV - propor a
lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de
fiscalização;
        Art. 21.  Ao
Departamento de Informações Estratégicas compete:
        I - proceder à
identificação, análise, tratamento e gerenciamento de informações
estratégicas com vistas à redução dos riscos organizacionais, no
âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária;
        II - promover
investigações e pesquisas destinadas a prevenir e combater fraudes
e práticas irregulares relacionadas às atividades de receita
previdenciária; e
        III - promover o
intercâmbio com os órgãos e entidades competentes para a realização
de operações conjuntas, com vistas a coibir iniciativas e ações que
possam causar eventuais prejuízos à previdência social e seus
segurados e contribuintes.
        Art. 22.  A
Assessoria de Estudos Tributários e Normatização
compete:
        I - elaborar a
previsão das receitas das contribuições sociais administradas pela
Secretaria da Receita Previdenciária;
        II - elaborar,
conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, para fins de
inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Geral da
União e no Plano Plurianual de Aplicações, a estimativa das
receitas previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita
Previdenciária;
        III - elaborar e
disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e
econômico-previdenciários, relativos à tributação;
        IV - elaborar
estudos sobre a regulamentação e aplicação da legislação
tributária-previdenciária;
        V - elaborar estudos
sobre a recuperação de créditos previdenciários;
        VI - elaborar e
propor, em conjunto com os departamentos da Secretaria da Receita
Previdenciária, atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos;
        VII - propor o
aprimoramento da legislação tributária-previdenciária;
        VIII - planejar,
orientar, controlar, executar e avaliar as atividades de consultas
internas e externas; e
        IX - promover a
divulgação da legislação tributária-previdenciária.
Seção III
Dos Órgãos de Gestão
        Art. 23.  Ao Comitê
de Gestão Estratégica da Previdência Social compete:
        I - deliberar sobre
políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por
finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da
previdência social no Brasil;
        II - formular
diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de
gestão, visando à melhoria na qualidade dos produtos e serviços
oferecidos pela previdência social;
        III - deliberar
sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja
garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes
áreas que compõem o sistema de previdência social
brasileiro;
        IV - promover a
adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o
permanente monitoramento e avaliação das ações, no âmbito da
previdência social; e
        V - exercer outras
funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 24.  Ao Comitê
de Tecnologia e Informação da Previdência Social
compete:
        I - deliberar sobre
políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de
tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
        II - estabelecer
diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de
informação, no âmbito da previdência social;
        III - analisar e
aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e
informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo
Ministério, INSS e Dataprev;
        IV - deliberar sobre
as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno;
e
        V - exercer outras
funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
        Art. 25.  Ao
Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas
em regulamento específico.
        Art. 26.  Ao
Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação
jurisdicional e o controle das decisões da Secretaria da Receita
Previdenciária e do INSS, nos processos de interesse dos
contribuintes e beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social.
        Art. 27.  Ao
Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar,
coordenar, controlar e avaliar a execução da política de
previdência complementar das entidades fechadas de previdência
privada e, em especial, exercer as competências estabelecidas no
art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
 
        Art. 28.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
        Art. 29.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e
controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
        Art. 30.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 31.  Os cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
integrantes da estrutura das Coordenações Gerais da Secretaria da
Receita Previdenciária e de suas unidades descentralizadas serão
providos exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao quadro do Ministério e do INSS.
        Art. 32.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
        Art. 33.  A
composição e o funcionamento dos Comitês de Gestão Estratégica e de
Tecnologia e Informação da Previdência Social serão definidos em
ato do Ministro de Estado.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
3
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
5
Assistente
102.2
 
5
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
17
 
FG-1
 
20
 
FG-2
 
26
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
3
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de Pesquisa
Estratégica
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Gerenciamento de
Riscos
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação
 
 
 
 
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E
INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
19
 
FG-2
 
15
 
FG-3
Coordenação-Geral de Logística
e Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão Estratégica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direito
Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direito
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
7
 
FG-1
 
 
 
 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estatística e Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Legislação e Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informações Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Atuária,
Contabilidade e Estudos Técnicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização e Acompanhamento Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
Especiais e Fomento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE
INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Renda
Fixa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Renda
Variável
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Imóveis e
Financiamentos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Normas de
Investimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização Direta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização Indireta
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regimes
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E
ORIENTAÇÃO JURÍDICA
1
Diretor
101.5
 
5
Assessor
102.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ATUÁRIA
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Unidades
Descentralizadas
14
Chefe
101.2
Unidade
248
Chefe
101.1
Seção
424
Chefe
FG-1
Setor
476
Chefe
FG-2
 
425
Supervisor
Operacional
FG-3
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração da Receita Previdenciária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenação
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contencioso e Recuperação de Créditos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES
ESTRATÉGICAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Pesquisas
e Investigações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gerenciamento de Riscos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral em Auditoria
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento da Ação Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
ASSESSORIA DE ESTUDOS
TRIBUTÁRIOS, NORMATIZAÇÃO E JULGAMENTO
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Presidente do
Conselho
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
Câmara
6
Presidente de
Câmara
101.2
Serviço de Secretaria de
Câmara
6
Chefe
101.1
Junta
29
Presidente de
Junta
101.1
 
 
 
 
 
30
 
FG-1
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
2
12,30
3
18,45
DAS 101.5
5,16
12
61,92
15
77,40
DAS 101.4
3,98
35
139,30
44
175,12
DAS 101.3
1,28
53
67,84
73
93,44
DAS 101.2
1,14
57
64,98
115
131,10
DAS 101.1
1,00
76
76,00
324
324,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 102.4
3,98
12
47,76
16
63,68
DAS 102.3
1,28
8
10,24
8
10,24
DAS 102.2
1,14
14
15,96
22
25,08
DAS 102.1
1,00
21
21,00
27
27,00
SUBTOTAL 1
295
544,50
652
972,71
FG-1
0,20
86
17,20
510
102,00
FG-2
0,15
62
9,30
538
80,70
FG-3
0,12
76
9,12
501
60,12
SUBTOTAL 2
224
35,62
1.549
242,82
TOTAL (1+2)
519
580,12
2.201
1.215,53
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E
FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
MPS
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
DAS 101.4
3,98
9
35,82
DAS 101.3
1,28
20
25,60
DAS 101.2
1,14
58
66,12
DAS 101.1
1,00
248
248,00
DAS 102.4
3,98
4
15,92
DAS 102.2
1,14
8
9,12
DAS 102.1
1
6
6,00
SUBTOTAL 1
357
482,21
FG-1
0,20
424
84,80
FG-2
0,15
476
71,40
FG-3
0,12
425
51,00
SUBTOTAL 2
1.325
207,20
TOTAL (1+2)
1.682
635,41