5.268, De 9.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.268 DE 9 DE
NOVEMBRO DE 2004.
Dá nova redação ao art. 172 do
Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a
fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio
exterior, e ao art. 4o do Decreto
no 5.171, de 6 de agosto de 2004, que regulamenta
os §§ 10 e 12 do art. 8o e o inciso IV do art. 28
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, que
dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a
COFINS-Importação, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do
art. 2o da Lei no 8.032, de 12
de abril de 1990, e o § 13 do art. 8o da Lei
no 10.865, de 30 de agosto de 2004,
        DECRETA:
       Art. 1o  O art. 172 do Decreto
no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pelo Decreto nº 6.759, de 2009)
"Art. 172.  A
isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes,
será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou
manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1o  Para cumprimento do disposto no
caput, o importador deverá fazer prova da posse ou
propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2o  Na hipótese do § 1o, caso
a importação seja promovida por oficina especializada em reparo,
revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o
proprietário ou possuidor da aeronave; e
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da
Defesa." (NR)
        Art. 2o  O
art. 4o do Decreto no 5.171, de
6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
.............................................................................
.............................................................................
VI -
aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e
.............................................................................
§ 3o  O disposto
neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput,
somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou
propriedade da aeronave.
§ 4o  Na hipótese
do § 3o, caso a importação seja promovida:
I - por oficina especializada em
reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação
de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave;
e
b) estar homologada pelo órgão
competente do Ministério da Defesa;
II - para operação de montagem, a
empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e
o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito
equivalente, na forma da legislação específica." (NR)
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 4o  Ficam revogados o inciso II do § 2o do
art. 4o e o parágrafo único do art. 6o do
Decreto no 5.171, de 6 de agosto de 2004.
        Brasília, 9 de novembro de 2004; 183o
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.2004