5.270, De 12.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.270 DE 12
DE NOVEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a execução, no
Território Nacional, da Resolução no 1.552, de 27
de julho de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
renova, por um ano, sanções aos grupos armados e milícias rebeldes
atuando na região oriental da República Democrática do Congo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando o disposto no
Decreto
no 4.822, de 28 de agosto de 2003, que
incorporou a Resolução no 1.493 (2003), adotada
pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de julho de
2003;
        Considerando a adoção, em 27
de julho de 2004, da Resolução no 1.552 (2004)
pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.552
(2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 27
de julho de 2004, anexa a este Decreto, com especial atenção aos
seus parágrafos operativos 1o e
2o, que renovam medidas destinadas a evitar que
qualquer tipo de assistência, especialmente militar ou financeira,
seja direta ou indiretamente prestada a grupos armados atuando na
região oriental da República Democrática do Congo.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 12 de novembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luis Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2004
        "O Conselho de
Segurança,
        Recordando
as suas resoluções anteriores e os pronunciamentos de seu
Presidente a respeito da República Democrática do Congo, em
particular as Resoluções 1.493, de 28 de julho de 2003, e 1.533, de
12 de março de 2004,
        Reiterando
a sua preocupação com a presença de grupos armados e milícias na
parte oriental da República Democrática do Congo, em particular nas
províncias de Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri, que perpetua
clima de insegurança em toda a região,
        Condenando
o contínuo fluxo ilícito de armas dentro da República Democrática
do Congo e em direção a essa República, e declarando a sua
determinação a monitorar de perto o cumprimento do embargo de armas
imposto pela sua Resolução 1.493, de 28 de julho de 2003,
        Tomando
nota do relatório e das recomendações do Grupo de peritos
referido no parágrafo operativo 10 da Resolução 1.533, datados de
15 de julho de 2004 (S/2004/551), transmitidos pelo Comitê
estabelecido em conformidade com o parágrafo operativo 8º da mesma
Resolução (doravante o "Comitê"),
        Observando
que a situação na República Democrática do Congo continua a
constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
        Atuando com
base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Reafirma as exigências contidas nos parágrafos
operativos 15, 18 e 19 da Resolução 1.493;
Decide, à luz do fracasso das partes em
cumprirem com essas exigências, renovar, até 31 de julho de 2005,
as disposições dos parágrafos operativos 20 a 22 da Resolução 1.493
e todas as disposições da Resolução 1.533;
Expressa a sua intenção de modificar ou
remover essas disposições se for verificado que as exigências
mencionadas acima foram satisfeitas;
Decide ainda que irá rever essas medidas até
1º de outubro de 2004 e, a partir de então, periodicamente;
Solicita, para esse fim, que o
Secretário-Geral, em consulta com o Comitê, restabeleça, dentro de
trinta dias a partir da data da adoção desta Resolução e por
período que expirará em 31 de janeiro de 2005, o Grupo de peritos
referido no parágrafo operativo 10 da Resolução 1.533;
Solicita ao Grupo de peritos acima mencionado
que relate ao Conselho, por escrito, antes de 15 de dezembro de
2004, por meio do Comitê, sobre a implementação das medidas
impostas pelo parágrafo operativo 20 da Resolução 1.493, com
recomendações a esse respeito, em particular quanto às listas
estabelecidas pelo parágrafo operativo 10-g da Resolução
1.533;
Decide continuar ocupando-se ativamente da
questão.