5.274, De 18.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.274 DE 18
DE NOVEMBRO DE 2004.
Institui o Programa de Qualificação
de Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor-Leste, e dá
outras providencias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.104, de 11 de junho de 2004, e
        Considerando o interesse de
integração educacional e cultural com as nações que adotam o
Português como língua oficial e a prioridade da consolidação da
independência da República Democrática de Timor-Leste, declarada
por seu Presidente quando do ingresso de Timor-Leste na Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa - CLPP;
       
DECRETA:
        Art. 1º Fica instituído o
Programa de Qualificação de Docente e Ensino de Língua Portuguesa
no Timor-Leste, a ser custeado com recursos alocados para este fim
no orçamento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES.
        Parágrafo único. Por
intermédio do Programa referido no caput, será efetuado o
custeio de até cinqüenta bolsas anuais para o desenvolvimento de
pesquisa e qualificação de docentes no território timorense, até o
exercício financeiro de 2007.
       
Parágrafo único.  Por intermédio do Programa
referido no caput, será efetuado o custeio de até cinqüenta bolsas
anuais para o desenvolvimento de pesquisa e qualificação de
docentes no território timorense, a partir da publicação deste
Decreto até o exercício financeiro de 2010. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.421, de 2008)
        Art. 2º Os pagamentos do
auxílio instalação, seguro saúde e primeira mensalidade serão
efetuados no Brasil na conta-corrente do bolsista, e os das demais
mensalidades, em conta-corrente no Timor-Leste, a ser informada
quando da chegada do bolsista naquele País.
        Art. 3º Caberá à CAPES
executar e gerenciar o Programa de Qualificação de Docente e Ensino
de Língua Portuguesa no Timor Leste, bem assim disciplinar, na
forma legal, o detalhamento relativo à sua implementação.
        Art. 4º Aos
bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua
portuguesa para docentes de diversos níveis das escolas
timorenses.
       
Art. 4o  Aos bolsistas
selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e
outras atividades na área educacional para docentes e estudantes de
diversos níveis das instituições de ensino timorenses. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.421, de 2008)
        Art. 5º A operacionalização
do Programa de Qualificação de Docente e Ensino de Língua
Portuguesa no Timor-Leste fica condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária.
        Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
      Art. 7º
Fica revogado o Decreto
nº 4.319, de 2 de agosto de 2002.
        Brasília, 18 de novembro de
2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
19.11.2004.