5.275, De 19.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.275 DE 19
DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº
5.700, de 2006
Regulamenta a Gratificação
de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.876, de 2 de junho de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Gratificação de Desempenho de
Atividade Médico-Pericial - GDAMP, instituída pelo art. 11 da Lei no
10.876, de 2 de junho de 2004, é devida aos ocupantes dos
cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de
Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor
Médico-Pericial da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial.
       
§ 1o  A GDAMP tem por finalidade incentivar o
aprimoramento das ações médico-periciais no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e será concedida de acordo com o
resultado das avaliações de desempenho individual e
institucional.
       
§ 2o  A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo
considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais
de trabalho, além de outras características específicas do
INSS.
       
§ 3o  A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
       
Art. 2o  A GDAMP será paga com a observância dos
seguintes percentuais e limites:
        I - até trinta por
cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
        II - até vinte e
cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico
constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos
cargos referidos no art. 1o deste Decreto, em
decorrência do alcance das metas de desempenho
institucional.
       
Art. 3o  Nas avaliações de desempenho
institucional e individual, os critérios e procedimentos
específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de
regulamentação própria, expedida pelo dirigente máximo do INSS, de
acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
       
Art. 4o  As metas de desempenho institucional
serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em
consonância com as metas previstas no plano
plurianual.
       
§ 1o  As metas de desempenho institucional
poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham
influência significativa e direta na sua consecução.
       
§ 2o  Para fins de pagamento da gratificação de
que trata este Decreto, serão definidos, no ato a que se refere o
caput, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a
parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional
será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a
cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos
proporcionalmente nesse intervalo.
       
§ 3o  As metas de desempenho institucional serão
fixadas no prazo de até noventa dias, a partir da data de
publicação do ato referido no art. 3o deste
Decreto.
       
§ 4o  Enquanto não forem fixadas as metas a que
se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de
que trata o art. 1o deste Decreto o percentual de
sessenta por cento a título de avaliação
institucional.
       
Art. 5o  As avaliações de desempenho individual
deverão observar o seguinte:
        I - a média das
avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos
descritos no art. 1o deste Decreto não poderá ser
superior ao resultado da avaliação institucional; e
        II - as avaliações
de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a
cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:
        a) o desvio-padrão
deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das
avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco
pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de
avaliação; e
        b) na hipótese de
haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação
de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco
pontos.
       
Art. 6o  As unidades de avaliação serão definidas
em ato do dirigente máximo do INSS.
       
Art. 7o  Dentre os procedimentos a serem fixados
na forma do art. 3º deste Decreto, deverá constar a ciência do
servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e a
possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia
imediata.
       
§ 1o  No caso de interposição de recurso pelo
servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua
decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.
       
§ 2o  Na hipótese de deferimento parcial ou de
indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o
processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que
apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as
partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
       
§ 3o  Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o
servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da
ciência, recurso ao comitê referido no art. 8o,
que o julgará em última instância.
       
Art. 8o  Serão instituídos comitês de avaliação
de desempenho, no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos e de cada
Gerência Executiva, com a finalidade de julgar os recursos
interpostos quanto ao resultado da avaliação
individual.
       
§ 1o  A composição e a forma de funcionamento dos
comitês serão definidos em ato do dirigente máximo do
INSS.
       
§ 2o  A pontuação final atribuída à avaliação de
desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos
critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
       
§ 3o  Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de
desempenho propor alterações consideradas necessárias para sua
melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e
procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho
individual, observado o disposto neste Decreto.
       
§ 4o  Os recursos interpostos por servidores
avaliados em unidades distintas das Gerências Executivas serão
analisados pelo comitê instituído no âmbito da Diretoria de
Recursos Humanos.
       
Art. 9o  As avaliações de desempenho individual e
institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês
subseqüente ao da realização.
       
§ 1o  O servidor que tiver permanecido em
exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de
avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado
para fins de pagamento da gratificação o disposto nos arts. 11 e 12
deste Decreto.
       
§ 2o  O primeiro período de avaliação poderá ser
inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de
avaliação, definido pelo dirigente máximo do INSS.
        Art. 10.  O
resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período
igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de
processamento.
        § 1º  Na
hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art.
9º deste Decreto, os efeitos financeiros do
primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao
de início de pagamento do ciclo subseqüente.
        § 2º  A
partir do mês de início da implementação das avaliações no INSS e
até o mês subseqüente à sua conclusão, a gratificação a que se
refere o art. 1º deste Decreto será paga no
percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento
básico de cada servidor, devendo a diferença paga, a maior ou a
menor, ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta
primeira avaliação.
        § 3º  Para
fins da compensação referida no § 2º deste artigo,
será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro
período de implementação das avaliações.
        Art. 11.  Em caso de
afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o
servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação
obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos
financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
        Parágrafo único.  O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de
cessão.
        Art. 12.  Até que
seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, o
servidor recém nomeado receberá a respectiva gratificação no valor
correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da
parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do
período.
       
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput àqueles servidores
que retornarem de afastamento não remunerado.
        Art. 13.  Os
ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 1o
deste Decreto que se encontrarem na condição de dirigentes máximos
de Superintendência, de Gerência-Executiva e de Agência da
Previdência Social, de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade ou de titulares de cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no INSS e no
Ministério da Previdência Social perceberão a GDAMP em seu valor
integral.
        Art. 14.  O titular
de cargo efetivo referido no art. 1o deste
Decreto que não se encontre em exercício no INSS ou no Ministério
da Previdência Social fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas
seguintes situações:
        I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDAMP calculada com base nas mesmas regras aplicáveis
quando em exercício no INSS;
        II - o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5,
ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no
disposto no art. 13 deste Decreto; e
        III - o servidor
investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a
GDAMP no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo para a
classe e padrão que se encontre posicionado.
        Art. 15.  O servidor
que, no primeiro período de implementação das avaliações, não tiver
cumprido o interstício previsto no § 1o do art.
9o deste Decreto, em virtude de afastamento sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAMP, fará
jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à
respectiva gratificação no percentual definido no § 2º do art. 10
deste Decreto.
        Art. 16.  A GDAMP
será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas
semanais, salvo os atuais ocupantes dos cargos efetivos de que
trata o art. 1o deste Decreto, com jornada de
trabalho originária de vinte horas semanais.
        Art. 17.  As
especificações de classes do cargo de Perito Médico da Previdência
Social serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência
Social.
        Art. 18.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 19 de novembro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.11.2004.