5.280, De 22.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.280 DE 22
DE NOVEMBRO DE 2004.
Promulga os textos das Emendas ao
Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio, aprovadas em Montreal, em 17 de setembro de 1997, ao
término da Nona Reunião das Partes, e, em Pequim, em 3 de Dezembro
de 1999, por ocasião da Décima Primeira Reunião das Partes.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou os textos das Emendas ao Protocolo de Montreal
sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, por meio do
Decreto Legislativo no 212, de 20 de maio de
2004;
        Considerando que estas
Emendas entraram em vigor para o Brasil, em 28 de setembro de 2004,
nos termos do parágrafo 3 do seu Artigo 3;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As Emendas ao Protocolo
de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio,
apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas
tão inteiramente como nelas se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das
referidas Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição Federal.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 22 de ovembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
23.11.2004.
Emenda ao Protocolo de Montreal
Adotado pela Nona Reunião das Partes
(Montreal, em 17 de setembro de 1997)
Artigo 1
Emenda
A. Artigo 4, parágrafo 1 qua.
        O parágrafo a seguir será
inserido após o parágrafo 1 ter do Artigo 4 do Protocolo:
        1 qua. Um ano após a entrada em
vigor deste parágrafo, cada Parte irá proibir a importação da
substância controlada constante do Anexo E de qualquer Estado que
não seja Parte deste Protocolo.
B. Artigo 4, parágrafo 2 qua
        O parágrafo a seguir será
inserido após o parágrafo 2 ter do Artigo 4 do Protocolo:
        2 qua. Um ano após a entrada
em vigor deste parágrafo, cada Parte irá proibir a exportação da
substância controlada constante do Anexo E para qualquer Estado que
não seja Parte deste Protocolo.
C. Artigo 4, parágrafos 5, 6 e 7
        Nos parágrafos 5, 6 e 7 do
Artigo 4 do Protocolo, as palavras:
        e Grupo II do Anexo C
        serão substituídas por:
        Grupo II do Anexo C e Anexo
E
D. Artigo 4, parágrafo 8
        No parágrafo 8 do Artigo 4
do Protocolo, as palavras:
        Artigo 2G
        serão substituídas por:
        Artigos 2G e 2H
E. Artigo 4A: Controle do Comércio com as Partes
        O Artigo a seguir será
acrescentado ao Protocolo como Artigo 4A:
        1. Quando, após o
esgotamento da data limite aplicável a uma dada substância
controlada, uma Parte, apesar de ter tomado todas as providências
praticáveis para tanto, for incapaz de cumprir seu compromisso, nos
termos do Protocolo, de cessar a produção dessa substância para
consumo doméstico em usos outros que os acordados pelas Partes como
sendo de natureza essencial, a Parte deverá proibir a exportação de
quaisquer quantidades usadas, recicladas ou reaproveitadas dessa
substância, a não ser para fins de sua destruição.
        2. O parágrafo 1 deste
Artigo será aplicado, sem prejuízo da operação do Artigo 11 da
Convenção e do procedimento de não cumprimento desenvolvido no
âmbito do Artigo 8 do Protocolo.
F. Artigo 4B: Licenciamento
        O Artigo a seguir será
acrescentado ao Protocolo como Artigo 4B:
        1. Cada Parte deverá, até 1
de janeiro de 2000 ou até três meses após a entrada em vigor deste
Artigo, o que vier depois, estabelecer e implementar, nos Anexos A,
B, C e E, um sistema de licenciamento para as importações e
exportações de substâncias controladas novas, usadas, recicladas e
reaproveitadas.
        2. Não obstante o parágrafo
1 deste Artigo, qualquer Parte atuando sob o parágrafo 1 do Artigo
5 que decidir que não está em condições de estabelecer e
implementar um sistema de licenciamento das importações e
exportações das substâncias controladas nos Anexos C e E poderá
adiar essas iniciativas até 1 de janeiro de 2005 e 1 de janeiro de
2002, respectivamente.
        3. Cada Parte deverá, dentro
de três meses após a data de introdução do sistema de
licenciamento, informar a Secretaria com relação ao estabelecimento
e a operação do sistema.
        4. A Secretaria irá
periodicamente preparar e circular para todas as Partes uma lista
de Partes que já informaram sobre seus sistemas de licenciamento e
deverá encaminhar essa informação ao Comitê de Implementação para
consideração e apresentação das recomendações apropriadas às
Partes.
Artigo 2
Relação com a Emenda de 1992
        Nenhuma nação ou organização
de integração econômica regional poderá depositar um instrumento de
retificação, aceitação, aprovação ou adesão a esta Emenda a menos
que tenha, anterior ou simultaneamente, feito o mesmo para a Emenda
adotada na Quarta Reunião das Partes em Copenhague, 25 de novembro
1992.
Artigo 3
Entrada em Vigor
        1. Esta Emenda entrará em
vigor em 1 de janeiro de 1999, desde que pelo menos vinte
instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda
tenham sido depositados pelos Estados ou por organizações regionais
de integração econômica que sejam Partes do Protocolo de Montreal
sobre Substâncias que Prejudicam a Camada de Ozônio. No caso dessa
condição não ter sido atendida até essa data, a Emenda entrará em
vigor no nonagésimo dia após a data em que a condição foi
atendida.
        2. Para os fins do parágrafo
1, qualquer instrumento desta natureza depositado por uma
organização regional de integração econômica não será computada
como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros
dessa organização.
        3. Após a entrada em vigor
desta Emenda, conforme determinado pelo parágrafo 1, ela entrará em
vigor para qualquer outra Parte do Protocolo no nonagésimo dia após
a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação.
Emenda ao Protocolo de Montreal
Acordado pela Décima Primeira Reunião das Partes
(Pequim, em 3 de dezembro de 1999)
Artigo 1
Emenda
A. Artigo 2o,
parágrafo 5o
        No parágrafo
5o do Artigo 2o do Protocolo,
as palavras:
        Artigos 2A até 2E
        Serão substituídas pelas
palavras:
        Artigos 2A até 2F
B. Artigo 2o,
parágrafos 8(a) e 11
        Nos parágrafos 8(a) e 11 do
Artigo 2o do Protocolo, as palavras:
        Artigos 2A até 2H
        Serão substituídas pelas
palavras:
        Artigos 2A até 2I
C. Artigo 2F, parágrafo
8o
        O seguinte parágrafo será
acrescentado após o parágrafo 7o do Artigo 2F do
Protocolo:
        Cada Parte que produza uma
ou mais dessas substâncias assegurará que durante o período de doze
meses a partir de 1o de janeiro de 2004, e em
cada período subseqüente de doze meses, seu nível calculado de
produção das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não
excederá, anualmente, a média de:
        A soma do nível calculado de
consumo em 1989 das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C e
dois vírgula oito por cento do nível calculado de consumo em 1989
das substâncias controladas do Grupo I do Anexo A; e
        A soma do nível calculado de
produção em 1989 das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C
e dois vírgula oito por cento de nível calculado de produção em
1989 das substâncias controladas do Grupo I do Anexo A.
        No entanto a fim de
satisfazer as necessidades domésticas básicas das Partes que operam
no âmbito do parágrafo 1o do Artigo
5o, seu nível calculado de produção poderá
exceder aquele limite em até quinze por cento de seu nível
calculado de produção das substâncias controladas do Grupo I do
Anexo C na forma definida acima.
D. Artigo 21
        O seguinte Artigo será
inserido após o Artigo 2H do Protocolo:
        Artigo 21:
Bromoclorometano
        Cada Parte assegurará que
durante o período de doze meses a partir de 1o de
janeiro de 2002, em cada período subseqüente de doze meses, seu
nível calculado de produção da substância controlada do Grupo III
do Anexo C não excederá de zero. O presente parágrafo se aplicará
salvo se as Partes decidirem permitir o nível de produção e consumo
necessário para atender os usos acordados pelas mesmas como sendo
essenciais.
E. Artigo 3o
        No Artigo
3o do Protocolo, as palavras:
        Artigos 2, 2A até 2H
        Serão substituídas pelas
palavras:
        Artigos 2, 2A até 2I
F. Artigo 4o,
parágrafos 1 quin e 1 sex.
        Os seguintes parágrafos
serão acrescentados ao Artigo 4o do Protocolo
após o parágrafo 1 qua:
        1 quin. A partir de
1o de janeiro de 2004, cada Parte proibirá a
importação das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C de
qualquer Estado que não seja uma Parte do presente Protocolo.
        1 sex. Dentro de um prazo de
um ano após a entrada em vigor do presente parágrafo, cada Parte
proibirá a importação da substância controlada do Grupo III do
Anexo C para qualquer estado que não seja uma Parte do presente
Protocolo.
G. Artigo 4o,
parágrafos 2 quin e 2 sex.
        Os seguintes parágrafos
serão acrescentados ao Artigo 4o do Protocolo
após o parágrafo 2 qua:
        2 quin. A partir de
1o de janeiro de 2004, cada Parte proibirá a
exportação das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C de
qualquer Estado que não seja uma Parte do presente Protocolo.
        2 sex. No prazo de uma ano a
contar a partir da data de entrada em vigor do presente parágrafo,
cada Parte proibirá a exportação das substância controlada do Grupo
III do Anexo C para qualquer Estado que não seja uma Parte do
presente Protocolo.
H. Artigo 4o,
parágrafos 5o ao 7o
        Nos parágrafos
5o ao 7o do Artigo
4o do Protocolo as palavras:
        Anexos A e B, Grupo II do
Anexo C e Anexo E
        Serão substituídas pelas
palavras:
        Anexos A, B, C e E
I. Artigo 4o,
parágrafo 8o
        No parágrafo
8o do Artigo 4o do Protocolo as
palavras:
        Artigos 2A até 2E, Artigos
2G e 2H
        Serão substituídas pelas
palavras:
        Artigos 2A até 2I
J. Artigo 5o,
parágrafo 4o
        No parágrafo
4o do Artigo 5o do Protocolo as
palavras:
        Artigos 2A até 2H
        Serão substituídas pelas
palavras:
        Artigos 2A até 2I
K. Artigo 5o,
parágrafo 5o e 6o
        Nos parágrafos
5o e 6o do Artigo do Protocolo
as palavras:
        Artigos 2A até 2E
        Serão substituídas pelas
palavras:
        Artigos 2A até 2E e Artigo
2I
L. Artigo 5o,
parágrafo 8 ter (a)
        A seguinte frase será
acrescentada ao final do subparágrafo 8 ter (a) do Artigo
5o do Protocolo:
        A partir de
1o de janeiro de 2016 cada Parte que opere no
âmbito do parágrafo 1o do presente Artigo
cumprirá as medidas de controle determinadas no parágrafo
8o do Artigo 2F e, como base para seu cumprimento
dessas medidas de controle, usará a média de seus níveis calculados
de produção e consumo em 2015.
M. Artigo 6o
        No Artigo
6o do Protocolo as palavras:
        Artigos 2A até 2H
        Serão substituídas pelas
palavras:
        Artigos 2A até 2I
N. Artigo 7o,
parágrafo 2o
        No parágrafo
2o do Artigo 7o do Protocolo as
palavras:
        Anexos B e C
        Serão substituídas pelas
palavras:
        Anexo B e Grupos I e II do
Anexo C
O. Artigo 7o,
parágrafo 3o
        A seguinte frase será
acrescentada após a primeira frase do parágrafo
3o do Artigo 7o do
Protocolo:
        Cada Parte fornecerá ao
Secretariado dados estatísticos sobre a quantia anual da substância
controlada do Anexo E usada para aplicações de quarentena e
pré-embarque.
P. Artigo 10
        No parágrafo
1o do Artigo 10 do Protocolo as palavras:
        Artigos 2A até 2E
        Serão substituídas pelas
palavras:
        Artigos 2A até 2E e Artigo
2I
Q. Artigo 17
        No Artigo 17 do Protocolo as
palavras:
        Artigos 2A até 2H
        Serão substituídas pelas
palavras:
        Artigos 2A até 2I
R. Anexo C
        O seguinte grupo será
acrescentado ao Anexo C do Protocolo
Grupo
Substância
Número de isômeros
Potencial de Destruição de
Ozônio (PDO)
Grupo III
Ch2BrCI
Bromoclorometano
1
0,12
Artigo 2
Relação com Emenda de 1997
        Nenhum Estado ou organização
regional de integração econômica poderá depositar um instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Emenda se
não tiver depositado prévia ou simultaneamente, um instrumento da
mesma natureza em relação à Emenda adotada na Nona Reunião das
Partes em Montreal, em 17 de setembro de 1997.
Artigo 3
Entrada em Vigor
        1. A presente Emenda entrará
em vigor na data de 1o de janeiro de 2001, desde
que pelo menos vinte instrumentos de ratificação, aceitação ou
aprovação da Emenda tenham sido depositados por Estados ou
organizações regionais de integração econômica que sejam Partes do
Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio. Se este requisito não for cumprido até aquela data, a
Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia após a data na qual ele
tiver sido cumprido.
        2. Para fins do parágrafo
1o, qualquer instrumento dessa natureza
depositado por uma organização regional de integração econômica não
será computado como adicional àqueles depositados por
Estados-membros da organização em questão.
        3. Após a entrada em vigor
da presente Emenda, na forma prevista no parágrafo
1o, ela entrará em vigor para qualquer outra
Parte do Protocolo no nonagésimo dia após a data do depósito de seu
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.