5.282, De 23.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.282 DE 23
DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.006,
de 2006.
Texto para impressão.
Altera as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre produtos
que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica alterada a redação dos destaques
"Ex" relacionados no Anexo I, observadas as respectivas alíquotas
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme a
Tabela de
Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de
2002.
       
Art. 2o  Ficam alteradas para os percentuais
indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os
produtos classificados nos códigos da TIPI ali
relacionados.
       
Art. 3o  Ficam criados na TIPI os desdobramentos
na descrição do produto dos códigos de classificação relacionados
no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas
as respectivas alíquotas.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de novembro de 2004, exceto em relação à alteração de alíquota dos
produtos do "Ex" 01 do Código NCM 6806.90.90, cujo efeito se dará a
partir de 1o de dezembro de 2004.
        Brasília, 23 de novembro de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.11.2004 e retificado em 30.12.2004
ANEXO
I
Código NCM
Descrição
Alíquota (%)
3304.99.90
Ex 01 - Preparados
bronzeadores
12
3401.19.00
Ex 03 -
Sabão
0
ANEXO
II
Código NCM
Alíquota (%)
4818.10.00
0
88.03
0
ANEXO
III
Código NCM
Descrição
Alíquota (%)
3304.99.90
Ex 02 - Preparados
anti-solares, exceto os que possuam propriedades de
bronzeadores
0
6806.90.90
Ex 01 - obras de lã de
rocha
10
9018.39.90
Ex 01 - Para transfusão de
sangue ou infusão intravenosa
0