5.289, De 29.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.289 DE 29
DE NOVEMBRO DE 2004.
Texto
compilado
Disciplina a organização e o
funcionamento da administração pública federal, para
desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado
Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 1o, 3o,
parágrafo único, e 4o, caput e §
1o, da Lei no 10.201, de 14 de
fevereiro de 2001, e
        Considerando o disposto nos
arts.
144 e 241 da
Constituição e o princípio de solidariedade federativa que
orienta o desenvolvimento das atividades do sistema único de
segurança pública;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto disciplina as regras gerais
de organização e funcionamento da administração pública federal,
para desenvolvimento do programa de cooperação federativa
denominado Força Nacional de Segurança Pública, ao qual poderão
voluntariamente aderir os Estados interessados, por meio de atos
formais específicos.
        Art. 2o  A
Força Nacional de Segurança Pública somente poderá atuar em
atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas
hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal específico de
adesão dos Estados interessados.
       
Art. 3o  Nas atividades da Força Nacional de
Segurança Pública, serão atendidos, dentre outros, os seguintes
princípios:
        I - respeito aos direitos
individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das
pessoas;
        II - uso moderado e
proporcional da força;
        III - unidade de
comando;
        IV - eficácia;
        V - pronto atendimento;
        VI - emprego de técnicas
proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;
        VII - qualificação especial
para gestão de conflitos; e
        VIII - solidariedade
federativa.
        Art. 4o  A
Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em
qualquer parte do território nacional, mediante solicitação
expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito
Federal.
       
§ 1o  Compete ao Ministro de Estado da Justiça
determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, que
será episódico e planejado.
        § 2o  O
contingente mobilizável da Força Nacional de Segurança Pública será
composto por servidores que tenham recebido, do Ministério da
Justiça, treinamento especial para atuação conjunta, integrantes
das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados
que tenham aderido ao programa de cooperação federativa.
        § 3o  O
ato do Ministro de Estado da Justiça que determinar o emprego da
Força Nacional de Segurança Pública conterá:
        I - delimitação da área de
atuação e limitação do prazo nos quais as atividades da Força
Nacional de Segurança Pública serão desempenhadas;
        II - indicação das medidas
de preservação da ordem pública a serem implementadas; e
        III - as diretrizes que
nortearão o desenvolvimento das operações de segurança pública.
        § 4o  As
atribuições dos integrantes dos órgãos de segurança pública
envolvidos em atividades da Força Nacional de Segurança Pública são
aquelas previstas no art. 144 da
Constituição e na legislação em vigor.
       § 5o  O Ministério da Justiça deverá
assegurar contingente permanente mínimo de quinhentos homens da
Força Nacional de Segurança Pública treinados para emprego
imediato. (Incluído pelo
Decreto nº 6.189, de 2007)
       
Art. 5o  Os servidores de órgãos de segurança
pública mobilizados para atuar de forma integrada, no programa de
cooperação federativa, ficarão sob coordenação do Ministério da
Justiça enquanto durar sua mobilização, mas não deixam de integrar
o quadro funcional de seus respectivos órgãos.
       § 1o  A União pagará diárias, a
título de colaborador eventual, nos termos do art. 4o da Lei
no 8.162, de 8 de janeiro de 1991,
diretamente aos servidores estaduais mobilizados para colaborar em
atividades da Força Nacional de Segurança Pública, a fim de
indenizar-lhes as despesas com transporte, hospedagem e
alimentação. (Revogado pelo
Decreto nº 6.189, de
2007)       
§ 2o  O pagamento de que trata o caput será
efetuado tendo por referência o período iniciado com a apresentação
do servidor e encerrado com sua
desmobilização.(Revogado
pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
        § 3o  O valor a ser pago, por ter caráter
indenizatório, não será computado para efeito de vencimentos,
adicional de férias ou de tempo de serviço, décimo-terceiro salário
ou outras vantagens pecuniárias, não integrando o salário do
servidor a qualquer título.(Revogado pelo
Decreto nº 6.189, de 2007)
        § 4o  O valor a ser pago não será
computado para efeito de pagamento de proventos de inativos ou de
pensão, inclusive alimentícia. (Revogado pelo
Decreto nº 6.189, de 2007)
       Parágrafo único.  Os servidores civis e militares dos
Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades
desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata
este Decreto farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na
forma prevista pelo art. 6o da Lei
no 11.473, de 10 de maio de 2007. (Incluído pelo
Decreto nº 6.189, de 2007)
        Art. 6o  O
Ministério da Justiça, consultados os Estados que aderirem ao
programa de cooperação federativa, elaborará proposta para a
provisão de assistência médica e seguro de vida e de acidentes dos
servidores mobilizados, vitimados quando em atuação efetiva em
operações da Força Nacional de Segurança Pública.
       
Art. 7o  Caso algum servidor militar mobilizado
venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por
sua atuação efetiva em operações da Força Nacional de Segurança
Pública, poderá ser ele representado judicialmente pela
Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei
no 9.028, de 12 de abril de 1995.
       
Art. 8o  Os servidores dos Estados mobilizados
para atuar em operação da Força Nacional de Segurança Pública serão
designados pelo Ministério da Justiça.
        Art. 9o  A
União poderá fornecer recursos humanos e materiais complementares
ou suplementares quando forem inexistentes, indisponíveis,
inadequados ou insuficientes os recursos dos órgãos estaduais, para
o desempenho das atividades da Força Nacional de Segurança
Pública.
        § 1o  As
Forças Armadas, por autorização específica do Presidente da
República, e outros órgãos federais desvinculados do Ministério da
Justiça poderão oferecer instalações, recursos de inteligência,
transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as
atividades da Força Nacional de Segurança Pública.
        § 2o  Em
caso de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da
ordem, na forma da legislação específica, o Presidente da República
poderá determinar ao Ministério da Justiça que coloque à disposição
do Ministério da Defesa os recursos materiais da Força Nacional de
Segurança Pública.
        § 3o  Os
Estados também poderão participar de operações conjuntas da Força
Nacional de Segurança Pública, fornecendo recursos materiais e
logísticos.
        Art. 10.  Caberá ao
Ministério da Justiça:
        I - coordenar o
planejamento, o preparo e a mobilização da Força Nacional de
Segurança Pública, compreendendo:
        a) mobilização, coordenação
e definição da estrutura de comando dos integrantes da Força
Nacional de Segurança Pública;
        b) administração e
disposição dos recursos materiais e financeiros necessários ao
emprego da Força Nacional de Segurança Pública;
        c) realização de consultas a
outros órgãos da administração pública federal sobre quaisquer
aspectos pertinentes às atividades da Força Nacional de Segurança
Pública;
        d) solicitação de apoio da
administração dos Estados e do Distrito Federal às atividades da
Força Nacional de Segurança Pública, respeitando-se a organização
federativa; e
        e) inteligência e gestão das
informações produzidas pelos órgãos de segurança pública;
        II - providenciar a
aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades da Força
Nacional de Segurança Pública e gerir programas de apoio material e
reaparelhamento dirigidos aos órgãos de segurança pública dos
Estados e do Distrito Federal, com recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública, após o aprovo do seu Conselho Gestor, na forma
do parágrafo
único do art. 3o e §
1o do art. 4o da Lei
no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001;
        III - estabelecer os
critérios de seleção e treinamento dos servidores integrantes da
Força Nacional de Segurança Pública;
        IV - selecionar e treinar os
servidores policiais que os Governadores dos Estados participantes
do programa de cooperação federativa colocarem à disposição da
Força Nacional de Segurança Pública;
        V - realizar o planejamento
orçamentário e a gestão financeira relativos à execução das
atividades da Força Nacional de Segurança Pública, de acordo com as
autorizações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança
Pública, na forma do parágrafo único do art.
3o e §
1o do art. 4o da Lei
no 10.201, de 2001;
        VI - estabelecer a
interlocução com os Estados e o Distrito Federal, bem assim com
órgãos de segurança pública e do Governo Federal, para a
disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros
necessários ao funcionamento da Força Nacional de Segurança
Pública; e
        VII - definir, de acordo com
a legislação específica em vigor, os sinais exteriores de
identificação e o uniforme dos servidores policiais mobilizados
para atuar nas operações da Força Nacional de Segurança
Pública.
        Art. 11.  A estrutura
hierárquica existente nos órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal e o princípio da unidade de comando
serão observados nas operações da Força Nacional de Segurança
Pública.
        Art. 12.  As aquisições de
equipamentos, armamentos, munições, veículos, aeronaves e
embarcações para uso em treinamento e operações coordenadas da
Força Nacional de Segurança Pública serão feitas mediante critérios
técnicos de qualidade, quantidade, modernidade, eficiência e
resistência, apropriados ao uso em ações de segurança destinadas à
preservação da ordem pública, com respeito à integridade física das
pessoas.
        Parágrafo único.  Caberá ao
Ministério da Justiça estabelecer os parâmetros administrativos e
especificações técnicas para o atendimento do contido neste
artigo.
        Art. 13.  Fica o Ministério
da Justiça autorizado a celebrar com os Estados interessados
convênio de cooperação federativa, nos termos e para os fins
específicos deste Decreto.
        Art. 14.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de novembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.11.2004.