5.291, De 30.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.291 DE 30
DE NOVEMBRO DE 2004.
Aprova o Programa de Dispêndios
Globais - PDG para 2005 das empresas estatais federais, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Fica aprovado o Programa de
Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o
exercício de 2005, conforme demonstrativos por empresa constantes
do Anexo I a este Decreto. (Vide Decreto nº 5.501, de
2005) (Vide Decreto nº 5.600, de
2005)
        Art. 2o As
empresas estatais a que se refere o art. 1o deste
Decreto deverão:
        I - gerar, na execução do
PDG, no exercício de 2005, os resultados fixados no Anexo II a este
Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de
financiamento líquido; e
        II - encaminhar ao
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais -
DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por
intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o
Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal
do PDG para 2005, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica
"Investimentos", os valores constantes do Projeto da Lei
Orçamentária Anual para 2005.
       
Art. 3o  Expira-se em 30 de setembro de 2005 o
prazo limite para que as empresas estatais, a que se refere o art.
1o deste Decreto, possam encaminhar ao DEST, por
intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST,
eventuais propostas de reprogramação do PDG para 2005, acompanhadas
de justificativas detalhadas sobre as principais alterações
solicitadas.
        Art. 4o
Fica o DEST autorizado a:
        I - adequar o Programa de
Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais que:
        a) vierem a ter o seu
Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária
Anual para 2005 alterado por emenda parlamentar, aos valores
aprovados; e
        b) receberem recursos
provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite
dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles
Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e
        II - efetuar, até o dia 30
de novembro de 2005, remanejamentos de valores entre as diversas
rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não
impliquem alteração do limite global de dispêndios e recursos
fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a
que se refere o inciso I do art. 2o deste
Decreto.
        Art. 5o  A
execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para
2005, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido -
Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos
financeiros pelo Tesouro Nacional.
        Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
1º.12.2004.
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