5.301, De 9.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.301 DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta o disposto na Medida
Provisória no 228, de 9 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no
inciso XXXIII do art. 5o da Constituição, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 228, de 9 dezembro de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Medida Provisória no 228, de 9
de dezembro de 2004, e institui a Comissão de Averiguação e
Análise de Informações Sigilosas.
       
Art. 2o  Nos termos da parte final do inciso XXXIII
do art. 5o da Constituição, o direito de
receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, só pode ser ressalvado no caso em
que a atribuição de sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
       
Art. 3o  Os documentos públicos que contenham
informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado
poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo.
        Parágrafo único.  Para os
fins deste Decreto, entende-se por documentos públicos qualquer
base de conhecimento, pertencente à administração pública e às
entidades privadas prestadoras de serviços públicos, fixada
materialmente e disposta de modo que se possa utilizar para
informação, consulta, estudo ou prova, incluindo áreas, bens e
dados.
       
Art. 4o  Fica instituída, no âmbito da Casa Civil
da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação
da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII
do art. 5o da Constituição.
        § 1o  A
Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é
composta pelos seguintes membros:
        I - Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
        II - Ministro de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
        III - Ministro de Estado da
Justiça;
        IV - Ministro de Estado da
Defesa;
        V - Ministro de Estado das
Relações Exteriores;
        VI - Advogado-Geral da
União; e
        VII - Secretário Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República.
        § 2o  Para
o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e
Análise de Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e
especialistas de áreas relacionadas com a informação contida em
documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para
sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de
manutenção de sigilo.
        § 3o  As
decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta de seus
membros.
        § 4o  A
Casa Civil da Presidência da República expedirá normas
complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de
Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará o apoio
técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
        Art. 5o  A
autoridade competente para classificar o documento público no mais
alto grau de sigilo poderá, após vencido o prazo ou sua
prorrogação, previstos no § 2o do
art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de
1991, provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão
de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie,
previamente a qualquer divulgação, se o acesso ao documento
acarretará dano à segurança da sociedade e do Estado.
        § 1o  A
decisão de ressalva de acesso a documento público classificado no
mais alto grau de sigilo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela
Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, após
provocação de pessoa que demonstre possuir efetivo interesse no
acesso à informação nele contida.
        § 2o  O
interessado deverá especificar, de modo claro e objetivo, que
informação pretende conhecer e qual forma de acesso requer, dentre
as seguintes:
        I - vista de documentos;
        II - reprodução de
documentos por qualquer meio para tanto adequado; ou
        III - pedido de certidão, a
ser expedida pelo órgão consultado.
        § 3o  O
interessado não é obrigado a aduzir razões no requerimento de
informações, salvo a comprovação de seu efetivo interesse na
obtenção da informação.
       
Art. 6o  Provocada na forma do art.
5o, a Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas decidirá pela:
        I - autorização de acesso
livre ou condicionado ao documento; ou
        II - permanência da ressalva
ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado.
       Art. 7o  O art. 7o
do Decreto no 4.553, de 27 de dezembro de 2002,
em conformidade com o disposto no § 2o do
art. 23 da Lei no 8.159, de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o  Os
prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto
vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os
seguintes:
I - ultra-secreto:
máximo de trinta anos;
II - secreto: máximo
de vinte anos;
III - confidencial:
máximo de dez anos; e
IV - reservado: máximo
de cinco anos.
Parágrafo único.  Os
prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual
período, pela autoridade responsável pela classificação ou
autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a
matéria." (NR)
       Art. 8o  O art. 6o,
o parágrafo único do art. 9o e o art. 10 do
Decreto no 4.553, de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6o  .........................................................................................................
I - Presidente da
República;
II - Vice-Presidente
da República;
III - Ministros de
Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IV - Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V - Chefes de Missões
Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
§ 1o  Excepcionalmente,
a competência prevista no caput pode ser delegada pela
autoridade responsável a agente público em missão no exterior.
§ 2o  Além
das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau
de sigilo:
I - secreto: as
autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou
assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada
órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e
II - confidencial
e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade da
Administração Pública Federal." (NR)
"Art. 9o  .........................................................................................................
Parágrafo único.  Na
reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data
de produção do dado ou informação." (NR)
"Art. 10.  A
desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto,
confidencial e reservado será automática após transcorridos os
prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do art.
7o, salvo no caso de sua prorrogação, quando
então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo." (NR)
       
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 9 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
10.12.2004.