5.302, De 10.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.302 DE 10
DE DEZEMBRO DE 2004.
Promulga a nova versão do Acordo
Internacional do Cacau (AICACAU/200l), que substitui o
AICACAU/1993.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto da nova versão do Acordo Internacional do
Cacau (AICACAU/2001), adotado em Genebra, em 2 de março de 2001,
por meio do Decreto Legislativo no 221, de 30 de
junho de 2004;
        Considerando que este Acordo
entrou em vigor para o Brasil, em 22 de setembro de 2004, nos
termos do parágrafo 4o de seu Artigo 58;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo Internacional do Cacau - AICACAU/2001, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 10 de dezembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.12.2004.
 ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU -
AICACAU/2001
PRIMEIRA PARTE: OBJETIVOS E
DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I. OBJETIVOS
Artigo 1o
Objetivos
Os objetivos do Sexto Acordo Internacional do Cacau são os
seguintes:
Promover a cooperação internacional na economia mundial do
cacau;
Fornecer uma estrutura apropriada para a discussão de todas as
questões relativas a todos os setores da referida economia;
Contribuir para o fortalecimento das economias cacaueiras
nacionais dos países Membros, em particular mediante a elaboração
de projetos apropriados a serem submetidos às instituições
relevantes para fins de financiamento e implementação;
Contribuir para um desenvolvimento equilibrado da economia
mundial de cacau no interesse de todos os Membros, por meio de
medidas apropriadas que incluem:
A promoção de uma economia de cacau sustentável;
A promoção de pesquisas e a implementação de seus
resultados;
A promoção da transparência na economia mundial de cacau
mediante a coleta, análise e divulgação das estatísticas relevantes
e da realização de estudos apropriados; e
A promoção e o incentivo, em estreita cooperação com o setor
privado, do consumo de chocolate e de produtos derivados do cacau,
com vistas a fomentar a demanda de cacau.
Ao buscar esses objetivos, os membros incentivarão, no âmbito
da estrutura apropriada, a maior participação do setor privado no
trabalho da Organização.
CAPÍTULO II. DEFINIÇÕES
Artigo 2o
Definições
        Para fins do presente
Acordo:
O termo cacau designa sementes de cacau e os produtos derivados
do cacau;
A expressão Produtos derivados do cacau designa os produtos
fabricados exclusivamente a partir da semente do cacau, tais como
pasta/licor de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó sem adição de
açúcar, torta de cacau e amêndoa de cacau, bem como quaisquer
outros produtos que contenham cacau, conforme determinação do
Conselho;
A expressão ano cacaueiro designa o período de 12 meses
compreendido entre 1o de outubro e 30 de
setembro, inclusive;
A expressão parte contratante designa um Governo ou uma
organização intergovernamental nos termos do artigo
4o, que tenha concordado em vincular-se pelo
presente Acordo a título provisório ou definitivo;
O termo Conselho designa o Conselho Internacional do Cacau a
que se refere o artigo 6o;
A expressão preço diário designa o indicador representativo do
preço internacional do cacau, utilizado para fins do presente
Acordo, e calculado em conformidade com o disposto no artigo
40o;
A expressão entrada em vigor designa, salvo disposição em
contrário, a data na qual o presente Acordo entrar em vigor, quer a
título provisório ou definitivo;
A expressão país exportador ou Membro exportador designa,
respectivamente, um país ou membro cujas exportações de cacau,
expressas em seu equivalente em sementes de cacau, excedem suas
importações. Entretanto, um país cujas importações de cacau,
expressas em seu equivalente em sementes de cacau, excedem suas
exportações, mas cuja produção excede suas importações poderá, se
assim o desejar, ser um Membro exportador;
A expressão exportação de cacau designa todo o cacau que deixa
o território aduaneiro de qualquer país, e a expressão importação
de cacau designa todo o cacau que entra no território aduaneiro de
qualquer país, entendendo-se como território aduaneiro, para fins
dessas definições, no caso de um Membro que compreenda mais de um
território aduaneiro, o conjunto dos territórios aduaneiros do
referido Membro;
A expressão cacau fino ou de aroma designa o cacau reconhecido
por seu sabor e cor únicos, produzido pelos países relacionados no
anexo C do presente Acordo;
A expressão país importador ou membro importador designa,
respectivamente, um país ou um Membro cujas importações de cacau
expressas em seu equivalente em sementes de cacau excedem suas
exportações;
O termo membro designa uma Parte Contratante segundo a
definição acima;
O termo organização designa a Organização Internacional do
Cacau a que se refere o artigo 5o;
A expressão setor privado designa todas as entidades do setor
privado que desenvolvem suas principais atividades no setor
cacaueiro, inclusive agricultores, negociantes, processadores,
fabricantes e institutos de pesquisa. No âmbito do presente Acordo,
a expressão setor privado abrange, igualmente, empresas públicas,
agências e instituições que, em determinados países, desempenham
funções que, em outros países, são desempenhadas pelo setor
privado;
A expressão país produtor designa um país que produz cacau em
quantidades significativas do ponto de vista comercial
A expressão maioria simples distribuída designa a maioria dos
votos emitidos pelos Membros exportadores e a maioria dos votos
emitidos pelos Membros importadores, computados separadamente;
A expressão Direito Especial de Saque (DES) designa o Direito
Especial de Saque do Fundo Monetário Internacional;
A expressão votação especial designa toda votação que exige uma
maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros
exportadores e dois terços dos votos emitidos pelos Membros
importadores, computados separadamente, na condição de que estejam
presentes pelo menos cinco Membros exportadores e uma maioria de
membros importadores;
A expressão economia de cacau sustentável designa um sistema no
qual todas as partes interessadas mantêm a produtividade em níveis
economicamente viáveis, ecologicamente seguros e culturalmente
aceitáveis, mediante o manejo eficiente de recursos;
O termo tonelada designa uma massa de 1.000 quilogramas ou
2.204,6 libras-peso, e libra-peso designa 453,597 gramas;
A expressão estoques de sementes de cacau designa toda semente
de cacau seca identificada como tal no último dia do ano cacaueiro
(30 de setembro), independentemente de localização, propriedade ou
finalidade.
SEGUNDA PARTE: DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO III. MEMBROS
Artigo 3o
Membros da Organização
Toda parte Contratante será Membro da Organização.
As categorias de Membros da Organização serão duas, a
saber:
Membros Exportadores; e
Membros Importadores.
Um Membro poderá mudar de categoria nas condições que o
Conselho venha a estabelecer.
Artigo 4o
Participação de organizações
intergovernamentais
 
1. Qualquer referência no presente
Acordo a "um Governo" ou "Governos" aplicar-se-á, igualmente, à
União Européia e a qualquer organização intergovernamental com
responsabilidades no que se refere à negociação, conclusão e
aplicação de acordos internacionais, em particular acordos sobre
produtos básicos. Por conseguinte, qualquer referência no presente
Acordo a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação;
notificação de aplicação a título provisório; ou adesão será, no
caso das referidas organizações intergovernamentais, interpretada
como igualmente válida para assinatura, ratificação, aceitação ou
aprovação; notificação de aplicação a título provisório; ou adesão
por essas organizações intergovernamentais.
2. No caso de votação em matérias de
sua competência, as referidas organizações intergovernamentais
disporão de um número de votos igual ao número total de votos
atribuíveis aos seus Estados membros nos termos do artigo
10o. Nesses casos, os Estados membros dessas
organizações intergovernamentais não exercerão seus direitos
individuais de voto.
As referidas organizações poderão participar do Comitê
Executivo no que se refere a matérias de sua competência.
CAPÍTULO IV. ORGANIZAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 5o
Criação, sede e estrutura da
Organização Internacional do Cacau
1. A Organização Internacional do
Cacau, criada pelo Acordo Internacional do Cacau de 1972,
continuará a existir, e deverá administrar as disposições do
presente Acordo e supervisionar sua aplicação.
2. A Organização exercerá suas
funções por intermédio:
do Conselho Internacional do Cacau e seus órgãos subsidiários;
e
do Diretor Executivo e outros membros de seu quadro de
pessoal.
3. A sede da Organização será em
Londres, salvo decisão em contrário do Conselho, por votação
especial.
Artigo 6o
Composição do Conselho Internacional
do Cacau
 
A autoridade suprema da Organização será o Conselho
Internacional do Cacau, composto por todos os Membros da
Organização.
2. Todo Membro será representado no
Conselho por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais
suplentes. Os Membros poderão, igualmente, nomear um ou mais
assessor para seu representante ou seus suplentes.
Artigo 7o
Poderes e funções do Conselho
1. O Conselho exercerá todos os
poderes e desempenhará ou zelará pelo desempenho de todas as
funções necessárias ao cumprimento das disposições expressas do
presente Acordo.
2. O Conselho não estará habilitado,
e os Membros não poderão autorizá-lo a assumir quaisquer obrigações
fora do escopo do presente Acordo, em particular no que se refere à
contratação de empréstimos financeiros. No exercício de sua
capacidade para celebrar contratos, o Conselho incluirá em seus
contratos os termos da presente disposição, bem como os termos do
artigo 24o, para que os mesmos se tornem do
conhecimento das demais partes que celebrarem contratos com o
Conselho. Entretanto, o fato de que esses termos não sejam
incluídos não invalidará os referidos contratos, nem fará com que
se entenda que o Conselho tenha agido ultra vires.
3. O Conselho poderá, a qualquer
tempo, por votação especial, delegar quaisquer de seus poderes ao
Comitê Executivo, exceto no que se refere à:
Redistribuição de votos nos termos do artigo
10o;
Aprovação do orçamento administrativo e fixação de
contribuições nos termos do artigo 25o;
Revisão da lista de produtores de cacau fino ou de aroma nos
termos do artigo 46o;
Isenção de obrigações nos termos do artigo
47o;
Deliberação sobre controvérsias nos termos do artigo
50o;
Suspensão de direitos nos termos do parágrafo
3o do artigo 51o;
Definição de condições para adesão nos termos do artigo
56o;
Exclusão de Membros nos termos do artigo
61o;
Prorrogação ou rescisão do presente Acordo nos termos do artigo
63o; e
Recomendação de alterações aos Membros nos termos do artigo
64o.
4. O Conselho poderá, por votação
especial, deliberar sobre outras exceções constantes do parágrafo
3o acima, podendo, ainda, revogar qualquer
delegação de poder nos termos do parágrafo 3o
acima por meio da mesma votação.
5. O Conselho adotará, por votação
especial, as normas e os regulamentos necessários à aplicação das
disposições do presente Acordo e com estas compatíveis, inclusive o
seu próprio regimento interno e o de seus comitês, o regulamento
financeiro e o regulamento do pessoal da organização. Em seu
regimento interno, o Conselho poderá dispor sobre um procedimento
que lhe permita, sem a necessidade de reunir-se, deliberar sobre
questões específicas.
6. O Conselho manterá os registros
necessários ao desempenho de suas funções nos termos do presente
Acordo, bem como quaisquer outros registros que julgue
apropriados.
7. O Conselho poderá criar grupo(s)
de trabalho, conforme apropriado, para auxiliá-lo no cumprimento de
suas atribuições.
Artigo 8o
Presidente e Vice Presidentes do
Conselho
1. Para cada ano cacaueiro, o
Conselho elegerá um presidente, bem como um primeiro e um segundo
vice presidentes, os quais não serão remunerados pela
Organização.
2. Tanto o presidente quanto o
primeiro vice presidente serão escolhidos dentre os representantes
dos Membros exportadores, ou dentre os representantes dos Membros
importadores, e o segundo vice presidente dentre os representantes
da outra categoria. Esses cargos serão alternados a cada ano
cacaueiro entre as duas categorias.
3. Na ausência temporária simultânea
do presidente e dos dois vice presidentes, ou na ausência
permanente de um ou mais destes, o Conselho poderá eleger novos
titulares para esses cargos, em caráter temporário ou permanente,
conforme o caso, dentre os representantes dos Membros exportadores,
ou dentre os representantes dos Membros importadores.
4. Nem o Presidente, nem qualquer
outro membro da mesa que preside uma reunião do Conselho
participarão da votação. Seu suplente poderá exercer o direito de
voto do Membro que representa.
Artigo 9o
Sessões do Conselho
 
1. Como regra geral, o Conselho
reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada semestre do ano
cacaueiro.
2. O Conselho reunir-se-á em sessão
extraordinária sempre que assim o decidir ou mediante
solicitação:
De quaisquer cinco Membros;
De um Membro ou Membros que detenham pelo menos 200 votos;
Do Comitê Executivo; ou
Do Diretor Executivo, para fins dos artigos
23o e 60o.
As notificações sobre as sessões do Conselho serão expedidas
com a antecedência mínima de 30 dias civis, salvo em caso de
urgência.
4. As sessões serão realizadas na
sede da Organização, salvo decisão em contrário do Conselho
mediante votação especial. Se, a convite de qualquer Membro, o
Conselho se reunir em outro local que não a sede da organização, o
referido Membro arcará com as despesas adicionais daí
resultantes.
Artigo 10
Atribuição de votos
1. Os Membros exportadores deterão,
em conjunto, 1.000 votos e os Membros importadores deterão, em
conjunto, 1.000 votos, distribuídos entre cada categoria de membros
- isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - em
conformidade com os parágrafos seguintes do presente artigo.
2. Para cada ano cacaueiro, os votos
dos Membros exportadores serão atribuídos da seguinte forma: cada
Membro exportador disporá de cinco votos de base. Os demais votos
serão divididos entre todos os Membros exportadores,
proporcionalmente à média do volume das respectivas exportações de
cacau durante os três anos cacaueiros anteriores, relativamente aos
quais a Organização tenha publicado dados na última edição de seu
Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau. Para tanto, as
exportações serão calculadas acrescentando-se às exportações
líquidas de sementes de cacau as exportações líquidas de produtos
derivados do cacau, convertidos em seu equivalente em sementes de
cacau, aplicando-se os fatores de conversão especificados no artigo
41o.
3. Para cada ano cacaueiro, os votos
dos Membros importadores serão atribuídos da seguinte forma: 100
votos serão distribuídos em partes iguais entre todos os membros
importadores, arredondando-se o resultado para o número inteiro de
votos mais próximo para cada Membro. Os demais votos serão
distribuídos proporcionalmente à porcentagem que a média das
importações anuais de cada Membro importador, durante os três anos
cacaueiros anteriores para os quais a Organização disponha de dados
definitivos, representar no total das médias do conjunto dos
Membros importadores. Para tanto, as importações serão calculadas
acrescentando-se às importações líquidas de sementes de cacau as
importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidas em
seu equivalente em sementes de cacau, aplicando-se os fatores de
conversão especificados no artigo 41o.
4. Se, por qualquer razão, surgirem
dificuldades no que se refere à determinação ou atualização da base
estatística para o cálculo dos votos em conformidade com o disposto
nos parágrafos 2o e 3o do
presente artigo, o Conselho poderá, mediante votação especial,
decidir utilizar uma base estatística diferente para o cálculo dos
votos.
5. Nenhum Membro poderá dispor de
mais de 400 votos. Os votos que excederem esse total, resultantes
dos cálculos especificados nos parágrafos 2o,
3o e 4o do presente artigo,
serão redistribuídos entre os demais Membros, em conformidade com o
disposto nos referidos parágrafos.
6. Quando a composição da
Organização for alterada, ou quando o direito de voto de um Membro
for suspenso ou restabelecido por força de qualquer das disposições
do presente Acordo, o Conselho procederá à redistribuição dos votos
em conformidade com o presente artigo.
Não haverá fracionamento de votos.
Artigo 11
Procedimento para votação pelo
Conselho
Cada Membro terá direito de emitir o número de votos que detém,
não podendo dividir seus votos. Um membro não será, no entanto,
obrigado a emitir no mesmo sentido dos seus próprios votos aqueles
votos que for autorizado a emitir nos termos do parágrafo
2o do presente artigo.
2. Mediante notificação por escrito
dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer Membro exportador
poderá autorizar qualquer outro Membro exportador, e qualquer
Membro importador poderá autorizar qualquer outro Membro
importador, a representar seus interesses e emitir seus votos em
qualquer reunião do Conselho. Nesse caso, não se aplicará a
limitação prevista no parágrafo 5o do artigo
10o.
3. Um Membro autorizado por outro
Membro a emitir os votos que este outro Membro detém nos termos do
artigo 10o, emitirá esses votos em conformidade
com as instruções recebidas do Membro que concede a
autorização.
Artigo 12
Decisões do Conselho
1. O Conselho tomará todas as
decisões e fará todas as recomendações por maioria simples
distribuída de votos, salvo nos casos em que o presente Acordo
determinar votação especial.
2. Na contagem dos votos necessários
para qualquer decisão ou recomendação do Conselho, não serão
considerados os votos dos Membros que se abstiverem de votar.
3. Para qualquer decisão que, por
força do presente Acordo, o Conselho deva adotar por votação
especial, aplicar-se-á o seguinte procedimento:
A proposta que não obtiver a maioria exigida em virtude do voto
negativo de três Membros exportadores ou menos, ou de três Membros
importadores ou menos, será submetida a uma nova votação no prazo
de 48 horas, se o Conselho assim o decidir em votação por maioria
simples distribuída;
Se, no segundo escrutínio, a proposta ainda não obtiver a
maioria exigida para sua aprovação em virtude do voto negativo de
dois Membros exportadores ou menos, ou de dois Membros importadores
ou menos, esta será submetida a nova votação no prazo de 48 horas,
se o Conselho assim o decidir em votação por maioria simples
distribuída;
Se, no terceiro escrutínio, a proposta ainda não obtive a
maioria exigida em virtude do voto negativo de um Membro
exportador, ou de um Membro importador, está será considerada
adotada;
Se o Conselho não submeter a proposta a nova votação, ela será
considerada rejeitada.
Os Membros comprometem-se a aceitar como vinculantes todas as
decisões tomadas pelo Conselho em conformidade com as disposições
do presente Acordo.
Artigo 13
Cooperação com outras
organizações
1. O Conselho adotará todas as
providências necessárias à consulta ou cooperação com as Nações
Unidas e seus órgãos, em particular com a Conferência das Nações
Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e com a Organização das
Nações Unidas para Agricultura e Alimentação, bem como com
quaisquer outras agências especializadas nas Nações Unidas e
organizações intergovernamentais, conforme apropriado.
2. O Conselho, tendo em mente o
papel especial atribuído à Conferência das Nações Unidas sobre
Comércio e Desenvolvimento no comércio internacional de produtos de
base manterá, conforme apropriado, aquela organização informada
sobre suas atividades e seus programas de trabalho.
3. O Conselho poderá, igualmente,
adotar todas as providências necessárias, conforme apropriado, para
manter contato efetivo com as organizações internacionais de
produtores e comerciantes de cacau, bem como de fabricantes de
produtos derivados do cacau.
4. O Conselho procurará envolver as
agências financeiras internacionais e outras partes com interesses
na economia mundial do cacau em seu trabalho relativo à política de
produção e consumo de cacau.
Artigo 14
Admissão de observadores
1. O Conselho poderá convidar
qualquer Estado não membro para participar, na qualidade de
observador, de qualquer de suas reuniões.
2. O Conselho poderá, igualmente,
convidar qualquer das organizações a que se refere o artigo
13o para participar, na qualidade de observador,
de qualquer de suas reuniões.
Artigo 15
Composição do Comitê Executivo
1. O Comitê Executivo será composto
por de dez Membros exportadores e dez Membros importadores. Se,
entretanto, o número quer de Membros exportadores ou de Membros
importadores da Organização for inferior a dez, o Conselho poderá,
mantendo a paridade entre as duas categorias de Membros,
determinar, por votação especial, o número total de membros do
Comitê Executivo. Os Membros do Comitê Executivo serão eleitos para
cada ano cacaueiro em conformidade com o disposto no artigo
16o, sendo permitida sua reeleição.
2. Cada membro eleito será
representado no Comitê Executivo por um representante e, se assim o
desejar, por um ou mais suplentes. Cada um desses membros poderá,
igualmente, nomear um ou mais assessores para seu representante ou
para seus suplentes.
3. O Presidente e o Vice Presidente
do Comitê Executivo, eleitos pelo Conselho para cada ano cacaueiro,
serão escolhidos dentre os representantes dos Membros exportadores,
ou dentre os representantes dos Membros importadores. Esses cargos
serão alternados, a cada ano cacaueiro, entre as duas categorias de
Membros. Na ausência temporária ou permanente do Presidente e do
Vice Presidente, o Comitê Executivo poderá eleger, dentre os
representantes dos membros exportadores, ou dentre os
representantes dos Membros importadores, conforme apropriado, novos
titulares para esses cargos, em caráter temporário ou permanente,
conforme o caso. Nem o Presidente, nem qualquer outro membro da
mesa que presidir uma reunião do Comitê Executivo poderá participar
da votação. Seu suplente poderá exercer o direito de voto do Membro
que representa.
4. O Comitê Executivo reunir-se-á na
sede da Organização, salvo decisão em contrário por votação
especial. Se, a convite de qualquer Membro, o Comitê Executivo se
reunir em outro local que não a sede da Organização, aquele Membro
deverá arcar com as despesas adicionais daí resultantes.
Artigo 16
Eleição do Comitê Executivo
 
1. Os Membros exportadores e os
membros importadores do Comitê Executivo serão eleitos no Conselho
pelos Membros exportadores e importadores, respectivamente. A
eleição em cada categoria será realizada em conformidade com os
parágrafos 2o e 3o do presente
artigo.
2. Cada Membros atribuirá a um só
candidato todos os votos de que dispõe nos termos do artigo
10o. Um Membro poderá atribuir a um outro
candidato os votos a que tem direito em conformidade com o
parágrafo 2o do artigo 11o.
3. Serão eleitos os candidatos que
obtiverem o maior número de votos.
Artigo 17
Processo de votação e decisões do
Comitê Executivo
 
1. Cada Membro do Comitê Executivo
terá direito de emitir o número de votos que receber nos termos do
artigo 16o, não sendo facultada a qualquer Membro
do Comitê Executivo a divisão de seus votos.
2. Sem prejuízo do disposto no
parágrafo 1o do presente artigo e mediante
notificação por escrito dirigida ao Presidente, qualquer Membro
exportador ou importador que não seja Membro do Comitê Executivo e
que não tenha emitido seus votos nos termos do parágrafo
2o do artigo 16 em favor de qualquer dos membros
eleitos, poderá autorizar qualquer Membro exportador ou importador
do Comitê Executivo, conforme apropriado, a representar seus
interesses e emitir seus votos no Comitê Executivo.
3. No transcorrer de qualquer ano
cacaueiro um Membro poderá, após consulta ao Membro do Comitê
Executivo no qual tenha votado nos termos do artigo
16o, retirar os votos atribuídos àquele membro.
Os votos assim retirados poderão, então, ser atribuídos a um outro
Membro exportador ou importador do Comitê Executivo, conforme
apropriado, não podendo, entretanto, ser-lhe retirados durante o
restante do referido ano cacaueiro. O Membro do Comitê Executivo
dos quais os votos houverem sido retirados manterá, entretanto, seu
assento no Comitê Executivo durante o restante do ano cacaueiro em
questão. Qualquer medida adotada por força do disposto no presente
parágrafo entrará em vigor após o Presidente dela haver sido
informado por escrito.
4. Quaisquer decisões tomadas pelo
Comitê Executivo exigirão a mesma maioria que seria exigida caso
fosse tomada pelo Conselho.
5. Qualquer Membro terá o direito de
recorrer perante o Conselho no que se refere a qualquer decisão do
Comitê Executivo. As condições para o referido recurso serão
definidas pelo Conselho em seu regimento interno.
Artigo 18
Competência do Comitê Executivo
1. O Comitê Executivo
responsabilizar-se-á perante o Conselho e exercerá suas funções sob
a orientação geral do Conselho.
2. O Comitê Executivo deverá
acompanhar o andamento das questões administrativas, financeiras e
estruturais da organização, em particular:
Examinar o projeto do programa anual de trabalho a ser
submetido à aprovação do Conselho;
Considerar e avaliar o relatório apresentado pelo Diretor
Executivo sobre a implementação do programa de trabalho e a lista
de prioridades;
Rever e recomendar os orçamentos administrativos anuais;
Monitorar a execução do orçamento; em particular, analisar
receitas e despesas;
Assistir o Conselho na nomeação do Diretor Executivo e de
funcionários graduados da organização;
Aprovar projetos a serem financiados pelo Fundo Comum para
Produtos de Base e por outras organizações doadoras nos intervalos
entre as sessões do Conselho.
Artigo 19
Quorum nas Reuniões do Conselho e do
Comitê Executivo
1. O quorum exigido para reunião de
abertura de qualquer período de sessões do Conselho será
constituído pela presença de pelo menos cinco Membros exportadores
e da maioria dos Membros importadores, desde que o conjunto dos
membros de cada categoria detenham pelo menos dois terços do total
dos votos dos Membros pertencentes àquela categoria.
2. Se o quorum previsto no parágrafo
1o do presente artigo não for atingido no dia
fixado para a reunião de abertura de qualquer período de sessões,
no dia seguinte e durante o restante do período de sessões, o
quorum para a sessão de abertura será constituído pela presença de
Membros exportadores e Membros importadores que detenham uma
maioria simples dos votos de cada categoria.
3. O quorum exigido para reuniões
subseqüentes à reunião de abertura de qualquer período de sessões
nos termos do parágrafo 1o do presente artigo
será aquele previsto no parágrafo 2o do presente
artigo.
4. Será considerado presente
qualquer membro representando em conformidade com o parágrafo
2o do artigo 11o.
5. O quorum exigido para a reunião
de abertura de qualquer período de sessões do Comitê Executivo será
constituído pela presença de no mínimo quatro Membros exportadores
e quatro Membros importadores, desde que o conjunto desses Membros
detenha, em cada categoria, pelo menos a maioria simples dos votos
dos Membros daquela categoria.
Artigo 20
O pessoal da Organização
1 O Conselho nomeará o Diretor
Executivo, por votação especial, para um período não superior ao da
vigência do Acordo e suas prorrogações, se houver. As normas para a
seleção de candidatos e as condições para a nomeação do Diretor
Executivo serão fixadas pelo Conselho.
2. O Diretor Executivo será o mais
alto funcionário administrativo da Organização, sendo responsável
perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do
presente Acordo, em conformidade com as decisões do Conselho.
3. O pessoal da Organização será
responsável perante o Diretor Executivo.
4. O Diretor Executivo nomeará o
pessoal em conformidade com o regulamento a ser definido pelo
Conselho. Ao elaborar esse regulamento, o Conselho levará em conta
aqueles regulamentos aplicáveis ao pessoal de organizações
intergovernamentais congêneres. Os funcionários serão, na medida do
possível, selecionados dentre os nacionais dos Membros exportadores
e importadores.
5. Nem o Diretor Executivo, nem
qualquer outro membro do quadro de pessoal terá qualquer interesse
financeiro na indústria, no comércio, no transporte ou na
publicidade do cacau.
6. No desempenho de suas funções, o
Diretor Executivo e os demais membros do quadro de pessoal não
solicitarão nem receberão instruções de qualquer Membro ou de
qualquer autoridade estranha à Organização, abstendo-se de qualquer
ato incompatível com sua situação de funcionários internacionais
responsáveis unicamente perante a Organização. Cada membro
compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional
das funções do Diretor Executivo e do pessoal, bem como a não
procurar influenciá-los no exercício dessas funções.
7. O Diretor Executivo e os demais
membros do quadro de pessoal da Organização abster-se-ão de
divulgar quaisquer informações relativas ao funcionamento ou à
administração do presente Acordo, salvo se autorizados pelo
Conselho, ou se o bom desempenho de suas funções no âmbito do
presente Acordo assim o exigir.
Artigo 21
Programa de Trabalho
1. Na última sessão de cada ano
cacaueiro e por recomendação do Comitê Executivo, o Conselho
adotará um programa de trabalho para a Organização referente ao ano
subseqüente, elaborado pelo Diretor Executivo. O programa de
trabalho incluirá projetos, iniciativas e atividades a serem
executados pela Organização no ano cacaueiro subseqüente A
implementação do programa de trabalho ficará a cargo do Diretor
Executivo.
2. Durante sua última reunião de
cada ano cacaueiro, o Comitê Executivo avaliará a implementação do
programa de trabalho para o ano em curso, com base em um relatório
elaborado pelo Diretor Executivo. O Comitê Executivo informará o
Conselho sobre os resultados obtidos.
3. Em sua primeira sessão nos termos
do presente Acordo e por recomendação do Comitê Executivo, o
Conselho adotará uma lista de prioridades compatíveis com os
objetivos do Acordo, que prevalecerá durante a vigência do mesmo.
Essa lista servirá de base para a elaboração do programa de
trabalho anual. Durante a última reunião de cada ano cacaueiro, o
Comitê Executivo reverá e atualizará, com base em um relatório do
Diretor Executivo, a referida lista de prioridades, com especial
ênfase sobre o ano subseqüente.
CAPÍTULO V. PRIVILÉGIOS E
IMUNIDADES
Artigo 22
Privilégios e imunidades
1. A organização terá personalidade
jurídica. Em especial, terá capacidade para celebrar contratos,
adquirir e alienar bens móveis e imóveis e instaurar processos
judiciais.
2. A situação, os privilégios e as
imunidades da Organização, de seu Diretor Executivo, seu pessoal e
especialistas, bem como dos representantes dos membros que se
encontrarem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda
do Norte para fins do exercício de suas funções, continuarão a ser
regidos pelo Acordo da Sede celebrado em Londres, em 26 de março de
1975, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte, doravante denominado "Governo anfitrião", e a Organização
Internacional do Cacau, com as alterações necessárias ao bom
funcionamento do presente Acordo.
3. Se a sede da Organização for
transferida para outro país, o novo Governo anfitrião celebrará com
a Organização, o mais rapidamente possível, um acordo de sede que
deverá ser aprovado pelo Conselho.
4. O Acordo de Sede a que se refere
o parágrafo 2o do presente artigo será
independente do presente Acordo podendo, no entanto, ser
rescindido:
Por acordo mútuo entre o Governo anfitrião e a
Organização;
Se a sede da Organização for transferida do território do
Governo anfitrião; ou
Se a Organização deixar de existir.
5. A Organização poderá celebrar com
um ou mais Membros acordos que deverão ser aprovados pelo Conselho,
relativos aos privilégios e às imunidades que se fizerem
necessários para o bom funcionamento do presente Acordo.
TERCEIRA PARTE: FINANÇAS
CAPÍTULO VI. FINANÇAS
Artigo 23
Finanças
1. Uma conta administrativa será
mantida para fins de administração do presente Acordo. As despesas
necessárias à administração do presente Acordo serão imputadas à
conta administrativa e cobertas pelas contribuições anuais dos
Membros fixadas em conformidade com o artigo 25o.
Entretanto, se um Membro solicitar serviços especiais, o Conselho
poderá acatar essa solicitação e exigir o pagamento respectivo por
parte do referido Membro.
2. O Conselho poderá criar contas
separadas para fins específicos que venha a definir em conformidade
com os objetivos do presente Acordo. Essas contas serão financiadas
por contribuições voluntárias dos Membros e de outros
organismos.
3. O exercício financeiro da
Organização coincidirá com o ano cacaueiro.
4. As despesas das delegações do
Conselho, do Comitê Executivo e de quaisquer outros Comitês do
Conselho ou do Comitê Executivo serão custeadas pelos Membros
interessados.
5. Se a situação financeira da
Organização for ou parecer ser insuficiente para financiar as
despesas do restante do ano cacaueiro, o Diretor Executivo
convocará uma sessão extraordinária do Conselho no prazo de vinte
dias úteis, salvo se uma reunião do Conselho estiver programada
para um prazo de 30 dias civis.
Artigo 24
Responsabilidades dos Membros
 
A responsabilidade de um Membro
perante o Conselho e outros Membros limitar-se-á às suas obrigações
no que se refere às contribuições especificamente previstas no
presente Acordo. Considerar-se-á que terceiros que mantenham
relações com o Conselho estão cientes das disposições do presente
Acordo no que concerne aos poderes do Conselho e às obrigações dos
Membros, em especial o parágrafo 2o do artigo
7o e a primeira frase do presente artigo.
Artigo 25
Aprovação do orçamento administrativo
e fixação das contribuições
 
1. Durante o segundo semestre de
cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento
administrativo da Organização para o exercício financeiro
subseqüente e fixará a contribuição de cada Membro para o referido
orçamento.
2. Em cada exercício financeiro, a
contribuição de cada membro para o orçamento administrativo será
feita na proporção que o número de seus votos representar em
relação ao número total de votos do conjunto dos Membros, quando da
aprovação do orçamento administrativo para aquele exercício
financeiro. Para fins de fixação das contribuições, os votos de
cada Membro serão calculados sem levar-se em conta a suspensão dos
direitos de voto de qualquer Membro, bem como qualquer
redistribuição dos votos daí resultantes.
3. A contribuição inicial de
qualquer Membro que aderir à Organização após a entrada em vigor do
presente Acordo será fixada pelo Conselho com base no número de
votos que forem atribuídos àquele Membro e na fração representada
pelo período restante do exercício financeiro em curso. Entretanto,
as contribuições já fixadas para outros Membros para o exercício
financeiro em curso não serão alteradas.
4. Se o presente Acordo entrar em
vigor antes do início do primeiro exercício financeiro completo, o
Conselho aprovará, em sua primeira sessão, um orçamento
administrativo correspondente ao período transcorrido até o início
do primeiro exercício financeiro completo.
Artigo 26
Pagamento de contribuições para o
orçamento administrativo
1. As contribuições para o orçamento
administrativo referentes a cada exercício financeiro serão pagas
em moedas livremente conversíveis, estarão isentas de restrições
cambiais e vencerão no primeiro dia daquele exercício financeiro.
As contribuições dos Membros referentes ao exercício financeiro no
qual aderirem à Organização vencerão na data na qual se tornarem
Membros.
2. As contribuições para o orçamento
administrativo aprovado nos termos do parágrafo
4o do artigo 25o serão pagas no
prazo de três meses a contar da data em que forem fixadas.
3. Se, ao final de cinco meses após
o início do exercício financeiro ou, no caso de um novo Membro,
três meses após o Conselho haver fixado sua contribuição, um Membro
não houver pago integralmente sua contribuição para o orçamento
administrativo, o Diretor Executivo solicitará àquele Membro que
efetue o pagamento no menor prazo possível. Se, decorridos dois
meses da solicitação do Diretor Executivo, o Membro em questão
ainda não houver pago sua contribuição, seus direitos de voto no
Conselho e no Comitê Executivo serão suspensos até que o pagamento
integral da contribuição seja efetuado.
4. Um membro cujos direitos de voto
tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 3o
do presente artigo não poderá ser privado de quaisquer outros
direitos ou dispensado de quaisquer de suas obrigações em
conformidade com o presente Acordo, salvo decisão em contrário do
Conselho por votação especial. O referido Membro continuará
obrigado a pagar sua contribuição e a cumprir quaisquer outras
obrigações financeiras nos termos do presente Acordo.
5. O Conselho avaliará a questão da
participação de qualquer Membro cuja contribuição não tenha sido
paga por um período de dois anos e poderá decidir, por votação
especial, que o mesmo deixará de gozar dos direitos que lhe são
conferidos na qualidade de Membro e/ou deixará de ser levado em
consideração para fins orçamentários. Ao regularizar a situação de
suas contribuições, recuperará os direitos que lhe são conferidos
na qualidade de Membro . Quaisquer pagamentos efetuados por Membros
cujas contribuições estejam em atraso serão creditados inicialmente
ao pagamento das contribuições em atraso e não à regularização das
contribuições para o exercício em curso.
Artigo 27
Auditoria e publicação de contas
1. Tão logo possível, mas em um
período não superior a seis meses após o encerramento de cada
exercício financeiro, os extratos das contas da Organização
referentes àquele exercício financeiro, bem como o balancete
correspondente ao encerramento do mesmo, a título das contas a que
se refere o artigo 23o, serão submetidos a uma
auditoria. A auditoria em questão será realizada por um auditor
independente de competência reconhecida, em cooperação com dois
auditores qualificados dos Governos membros, sendo um representante
dos Membros exportadores e um representante dos Membros
importadores, que serão eleitos pelo Conselho para cada exercício
financeiro. Os auditores dos Governos membros não serão remunerados
pela Organização pelos serviços profissionais prestados.
Entretanto, as despesas com viagens e diárias poderão ser
reembolsadas pela Organização nos termos e nas condições a serem
fixados pelo Conselho.
2. As condições para designação do
auditor independente de reconhecida competência, bem como as
intenções e os objetivos da auditoria serão definidos no
regulamento financeiro da Organização. O extrato e o balancete das
contas da Organização auditadas serão submetidos ao Conselho em sua
próxima sessão ordinária, para aprovação.
3. Será publicado um resumo das
contas e do balancete submetidos à auditoria.
Artigo 28
Relação com o Fundo Comum e com
outros doadores multilaterais e bilaterais
1. A Organização fará o melhor uso
possível das facilidades do Fundo Comum de Produtos de Base, a fim
de auxiliar na preparação e no financiamento de projetos de
interesse da economia mundial de cacau.
2. A Organização empenhar-se-á na
cooperação com outras organizações internacionais, bem como com
agências doadoras multilaterais e bilaterais, a fim de obter
financiamento para programas e projetos de interesse da economia
cacaueira, conforme apropriado.
3. Em nenhuma circunstância a
Organização assumirá obrigações financeiras relacionadas a
projetos, quer em seu próprio nome ou em nome dos Membros. Nenhum
Membro da Organização responsabilizar-se-á, em razão de sua
qualidade de membro da Organização, por quaisquer obrigações
decorrentes de empréstimos contraídos ou concedidos por qualquer
outro Membro ou entidade no âmbito dos referidos projetos.
Artigo 29
Função da Organização em relação a
projetos
1. A Organização empenhar-se-á para
auxiliar os membros na elaboração de projetos de interesse da
economia cacaueira, a serem financiados por outras agências ou
órgãos.
2. Em casos excepcionais, o Conselho
aprovará o envolvimento da Organização na implementação de projetos
aprovados. Em nenhuma circunstância esse envolvimento implicará
custos adicionais para o orçamento administrativo da
Organização.
CAPÍTULO VII. JUNTA CONSULTIVA DA
ECONOMIA MUNDIAL DO CACAU
Artigo 30
Criação da Junta Consultiva da
Economia Mundial do Cacau
1. O Conselho criará a Junta
Consultiva da Economia Mundial do Cacau, com vistas tanto a
incentivar a participação ativa de especialistas do setor privado,
conforme definido no artigo 2o do presente
Acordo, no trabalho da Organização, quanto a promover um diálogo
contínuo entre especialistas dos setores público e privado.
2. A Junta será um órgão consultivo
que poderá fazer recomendações ao Conselho sobre qualquer matéria
no âmbito do presente Acordo.
Artigo 31
Composição da Junta Consultiva da
Economia Mundial do Cacau
1. A Junta Consultiva da Economia
Mundial do Cacau será composta por especialistas de todos os
setores da economia cacaueira, tais como:
Associações comerciais e industriais;
Organizações nacionais e regionais de produtoras de cacau,
tanto do setor público quanto do setor privado;
Organizações nacionais exportadoras de cacau;
Institutos de pesquisa sobre o cacau; e
Outras associações ou instituições do setor privado com
interesse na economia cacaueira.
2. Esses especialistas atuarão
individualmente ou em nome de suas respectivas associações.
3. Os Membros da Organização poderão
participar na qualidade de observadores.
4. A Junta será composta por sete
membros dos países exportadores e sete membros dos países
importadores, conforme definido no parágrafo 1o
do presente artigo, nomeados pelo Conselho a cada dois anos
cacaueiros. Os Membros poderão designar um ou mais suplentes e
assessores. À luz da experiência da Junta, o Conselho poderá
aumentar o número de membros da Junta.
A Junta poderá igualmente convidar especialistas ou
personalidade eminentes de reconhecida competência em uma área
específica, dos setores público ou privado, para participar de seus
trabalhos.
6. O Presidente da Junta será
escolhido dentre seus membros. A presidência será alternada entre
países exportadores e importadores a cada dois anos cacaueiros.
7. Quando de sua criação, a Junta
Consultiva definirá suas próprias normas e as recomendará para
adoção pelo Conselho.
Artigo 32
Mandato da Junta Consultiva sobre a
Economia Mundial do Cacau
A Junta, em sua capacidade de órgão consultivo terá, dentre
outras, as seguintes atribuições:
Contribuir para o desenvolvimento de uma economia de cacau
sustentável;
Identificar ameaças à oferta e demanda e propor ações para
vencer os desafios;
Facilitar a troca de informações sobre produção, consumo e
estoques; e
Prestar consultoria em outras questões relativas ao cacau no
âmbito do presente Acordo.
2. A Junta poderá criar grupos de
trabalho ad hoc para auxiliá-la no exercício de seu mandato, desde
que o custo operacional desses grupos de trabalho não resulte em
implicações orçamentárias para a Organização.
3. O Diretor Executivo auxiliará a
Junta conforme apropriado.
Artigo 33
Reuniões da Junta Consultiva sobre a
Economia Mundial do Cacau
1. Como regra geral, a Junta
reunir-se-á duas vezes por ano na sede da Organização,
simultaneamente às sessões ordinárias do Conselho. A Junta poderá
realizar reuniões extraordinárias mediante a aprovação do
Conselho.
2. Quando o Conselho aceitar um
convite de um Membro para realizar uma reunião em seu território, a
Junta reunir-se-á naquele território. Nesse caso, os custos
adicionais envolvidos que excederem aqueles decorrentes da
realização da reunião na sede da Organização ficarão a cargo
daquele Membro.
3. O Presidente da Junta elaborará
as agendas de suas reuniões em coordenação com o Diretor
Executivo.
4. A Junta manterá o Conselho
permanentemente informado sobre seus procedimentos.
QUARTA PARTE: DISPOSIÇÕES RELATIVAS
AO MERCADO
CAPÍTULO VIII. OFERTA E DEMANDA
Artigo 34
Comitê de Mercado
1. A fim de contribuir para o maior
crescimento possível da economia cacaueira e para o desenvolvimento
equilibrado da produção e do consumo de cacau, com vistas a
garantir um equilíbrio sustentável entre oferta e demanda, o
Conselho criará um Comitê de Mercado composto por todos os Membros
exportadores e importadores. A finalidade do Comitê será analisar
tendências e perspectivas para a produção e o consumo de cacau,
estoques e preços, e identificar os desequilíbrios de mercado em
sua fase inicial, bem como os obstáculos à expansão do consumo de
cacau nos países exportadores e importadores.
2. Em sua primeira sessão após o
início de um novo ano cacaueiro, o Comitê de Mercado examinará as
previsões anuais relativas à produção e ao consumo mundiais para os
cinco anos cacaueiros seguintes. O Diretor Executivo fornecerá os
dados necessários à elaboração dessas previsões. As previsões
fornecidas serão analisadas e revistas anualmente, se
necessário.
3. O Diretor Executivo apresentará,
a título ilustrativo apenas, vários cenários com base em valores
indicativos para níveis anuais de produção global necessários para
alcançar e manter o equilíbrio entre oferta e demanda em
determinados níveis de preços reais. Os fatores a serem levados em
conta incluirão as variações esperadas em produção e consumo,
conforme movimentos em preços reais e as variações estimadas dos
níveis de estoques.
4. Com base nessas previsões, e a
fim de enfrentar os problemas de desequilíbrios de mercado no médio
e longo prazos, os Membros exportadores poderão assumir o
compromisso de coordenar suas políticas nacionais de produção.
5. Todos os membros empenhar-se-ão
para incentivar o consumo de cacau em seus países. Cada membro
responsabilizar-se-á pelos meios e métodos que empregar para esse
fim. Em particular, todos os Membros empenhar-se-ão para eliminar
ou reduzir obstáculos internos substanciais à expansão do consumo
do cacau. A esse respeito, os Membros fornecerão regularmente ao
Diretor Executivo informações sobre os regulamentos e as medidas
internas pertinentes, bem como informações referentes ao consumo de
cacau, inclusive impostos domésticos e tarifas alfandegárias.
6. O Comitê apresentará relatórios
detalhados em cada sessão ordinária do Conselho, com base nos quais
o Conselho analisará a situação geral avaliando, em particular, o
movimento da oferta e da demanda globais, à luz das disposições do
presente artigo. O Conselho poderá fazer recomendações aos Membros
com base nessa avaliação.
7. O Comitê definirá suas próprias
normas e seus próprios regulamentos.
        8 . O Diretor Executivo prestará ao Comitê a assistência
necessária.
Artigo 35
Transparência do Mercado
 
1. A fim de promover a transparência
do mercado, a Organização manterá informações atualizadas sobre as
atividades dos membros no que se refere à moagem, ao consumo, à
produção, às exportações (inclusive reexportações) e às importações
de cacau e produtos derivados do cacau, bem como seus estoques.
Para tanto, na medida do possível, os Membros fornecerão ao Diretor
Executivo as estatísticas relevantes em prazo razoável e da forma
mais detalhada e precisa possível.
2. Se um Membro deixar de fornecer,
ou tiver dificuldades para fornecer, em prazo razoável, as
informações estatísticas exigidas pelo Conselho para o
funcionamento apropriado da Organização, o Conselho poderá exigir
que o Membro em questão explique as razões pelas quais deixou de
cumprir a referida exigência. Caso julgue necessário prestar
assistência, o Conselho poderá contribuir com as medidas de apoio
necessárias para que o referido Membro supere as dificuldades
existentes.
3. O Conselho adotará as medidas
complementares que julgar necessárias para assegurar o cumprimento
das disposições do presente artigo.
4. O Conselho tomará as providências
necessárias para a coleta regular de outras informações que
considerar relevantes para monitorar os desdobramentos do mercado e
avaliar a produção e a capacidade de consumo de cacau reais e
potenciais.
Artigo 36
Estoques
1. A fim de promover a transparência
do mercado no que se refere aos níveis dos estoques mundiais de
cacau, cada Membro assistirá o Diretor Executivo na obtenção de
informações sobre o volume dos estoques de cacau em seus países. Na
medida do possível, os Membros fornecerão ao Diretor Executivo, no
mais tardar até o final de maio, informações sobre os estoques de
cacau mantidos em seus respectivos países no final do ano cacaueiro
anterior, da forma mais detalhada, oportuna e precisa possível.
2. Se um Membro deixar de fornecer,
ou tiver dificuldades para fornecer, em prazo razoável, as
informações estatísticas sobre estoques exigidas pelo Conselho para
o funcionamento apropriado da Organização, o Conselho poderá exigir
que o Membro em questão explique as razões pelas quais deixou de
cumprir a referida exigência. Caso julgue necessário prestar
assistência, o Conselho poderá contribuir com as medidas de apoio
necessárias para que o referido Membro supere as dificuldades
existentes.
3. O Diretor Executivo buscará a
cooperação total do setor privado nesse exercício, respeitando, ao
mesmo tempo, os aspectos de sigilo comercial associados a essas
informações.
4. As informações dirão respeito aos
estoques de sementes de cacau.
5. O Diretor Executivo elaborará um
relatório anual para o Comitê de Mercado com base nas informações
recebidas sobre os níveis de estoques de cacau em todo o mundo.
Artigo 37
Promoção
1. Os Membros comprometem-se a
incentivar, por todos os meios possíveis, o consumo de chocolate e
de produtos derivados do cacau, a fim de aumentar a demanda de
cacau.
2. Para alcançar esse objetivo, o
Conselho criará um Comitê de Promoção para promover o consumo de
cacau.
3. O Comitê estará aberto à
participação de todos os membros da Organização.
4. O Comitê operará e, por
intermédio do Diretor Executivo, administrará um Fundo Promocional
que será utilizado exclusivamente para financiar campanhas
promocionais, promover pesquisas e estudos relativos ao consumo de
cacau e para cobrir as despesas administrativas afins.
5. O Comitê buscará a colaboração do
setor privado para a implementação de suas atividades.
6. As atividades promocionais do
Comitê serão financiadas com recursos que poderão ser fornecidos
por Membros, não Membros, outras organizações e pelo setor privado.
Os participantes ou as instituições do setor privado também poderão
contribuir para os programas promocionais, em conformidade com as
modalidades a serem fixadas pelo Comitê.
7. Todas as decisões do Comitê
relativas a campanhas e atividades promocionais serão tomadas pelos
Membros que contribuírem para o Fundo.
8. O Comitê obterá a aprovação de um
país antes de realizar uma campanha promocional no território
daquele país.
9. O Comitê definirá suas próprias
normas e seus próprios regulamentos e manterá o Conselho
permanentemente informado sobre suas atividades.
10. O Diretor Executivo prestará ao
Comitê a assistência necessária.
Artigo 38
Sucedâneos do cacau
1. Os Membros reconhecem que a
utilização de sucedâneos poderá produzir impactos negativos sobre a
expansão do consumo de cacau e o desenvolvimento de uma economia de
cacau sustentável. Nesse contexto, os Membros levarão em conta as
recomendações e as decisões dos órgãos internacionais
competentes.
2. O Diretor Executivo apresentará
relatórios regulares ao Comitê de Mercado sobre os desdobramentos
da situação. Com base nesses relatórios, o Comitê de Mercado
avaliará a situação e, se necessário, fará recomendações ao
Conselho no que se refere à adoção das decisões pertinentes.
CAPÍTULO IX. DESENVOLVIMENTO DE UMA
ECONOMIA SUSTENTÁVEL DO CACAU
Artigo 39
Economia sustentável de cacau
1. Os Membros atribuirão a devida
consideração ao manejo sustentável dos recursos cacaueiros, a fim
de propiciar retorno econômico justo a todas as partes envolvidas
na economia cacaueira, tendo em mente os princípios e objetivos de
desenvolvimento sustentável contidos na Agenda 21 adotada pela
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
(UNCED), em 14 de junho de 1992.
2. A Organização atuará como ponto
focal para um diálogo permanente entre todas as partes envolvidas,
conforme apropriado, para fomentar o desenvolvimento de uma
economia sustentável do cacau.
3. O Conselho adotará e
periodicamente revisará os programas e projetos relativos a uma
economia sustentável do cacau, em conformidade com o parágrafo
1o do presente artigo.
4. Nesse sentido, o Conselho
coordenará suas atividades com outros órgãos, conforme necessário,
a fim de evitar a duplicação de esforços.
CAPÍTULO X. DISPOSIÇÕES SOBRE
MONITORIMENTO DO MERCADO
Artigo 40
Preço Diário
1. Para efeitos do presente Acordo
e, em especial, a fim de monitorizar a evolução do mercado do
cacau, o Diretor Executivo calculará e publicará um preço diário
para sementes de cacau. O preço será expresso em Direitos Especiais
de Saque (DES) por tonelada.
2. O preço diário será a média,
calculada diariamente, das cotações de sementes de cacau durante os
três meses ativos a prazo mais próximos na Bolsa Internacional de
Futuros Financeiros de Londres (LIFFE) e da Junta Comercial da
Cidade de Nova York à hora do fechamento da Bolsa de Londres. Os
preços de Londres serão convertidos em dólares norte-americanos por
tonelada, utilizando-se a taxa de câmbio projetada para seis meses
no fechamento em Londres. A média dos preços de Londres e de Nova
York, expressa em dólares norte-americanos, será convertida em seu
equivalente em DES à taxa de câmbio oficial do dia do dólar
norte-americano em DES, publicada pelo Fundo Monetário
Internacional. O Conselho decidirá o método de cálculo a ser
utilizado quando as cotações estiverem disponíveis em apenas um
desses dois mercados do cacau, ou quando o Mercado de Divisas de
Londres estiver fechado. A passagem para o período seguinte de três
meses dar-se-á no 15o dia do mês imediatamente
anterior ao mês ativo mais próximo em que os contratos
expirarem.
3. O Conselho poderá, por votação
especial, decidir utilizar qualquer outro método para calcular o
preço diário que considere mais satisfatório do que o indicado no
presente artigo.
Artigo 41
Fatores de conversão
1. Para determinar o equivalente em
sementes de produtos derivados do cacau, os fatores de conversão
serão os seguintes: manteiga de cacau: 1,33; torta de cacau e cacau
em pó: 1,18; pasta/licor de cacau e amêndoa de cacau: 1,25. O
Conselho poderá, se necessário, determinar que outros produtos
contendo cacau são produtos derivados do cacau. Os fatores de
conversão aplicáveis aos produtos derivados do cacau que não
aqueles cujos fatores de conversão são mencionados no presente
parágrafo serão fixados pelo Conselho.
2. O Conselho poderá, por votação
especial, rever os fatores de conversão previstos no parágrafo
1o do presente artigo.
CAPÍTULO XI. INFORMAÇÕES, ESTUDOS E
PESQUISAS
Artigo 42
Informações
1. A Organização funcionará como
centro mundial de informações para a coleta, comparação, troca e
disseminação eficientes de todos os fatores relativos ao cacau e
aos produtos derivados do cacau. Essas informações incluirão:
Informações estatísticas sobre a produção, os preços, as
exportações e importações, o consumo e os estoques mundiais de
cacau;
Na medida em que o considere apropriado, informações técnicas
sobre o cultivo, a comercialização, o transporte, o processamento,
a utilização e o consumo de cacau; e
Informações sobre políticas governamentais, impostos, normas,
regulamentos e legislações nacionais sobre o cacau.
2. Em datas apropriadas, e pelo
menos duas vezes a cada ano cacaueiro, o Conselho publicará
estimativas da produção de sementes cacau e moagem para o ano
cacaueiro corrente.
Artigo 43
Estudos
Na medida em que julgue necessário,
o Conselho promoverá estudos sobre a economia da produção e
distribuição do cacau, inclusive tendências e projeções, o impacto
das medidas governamentais adotadas pelos países exportadores e
importadores sobre a produção e o consumo de cacau, as
oportunidades para expansão do consumo do cacau destinado a seus
usos tradicionais e a eventuais usos novos, bem como os efeitos da
aplicação do presente Acordo sobre exportadores e importadores de
cacau, inclusive suas condições de comercialização. O Conselho
poderá fazer recomendações aos Membros sobre o assunto desses
estudos. Na promoção desses estudos, o Conselho poderá trabalhar em
cooperação com organizações internacionais e com outras
instituições pertinentes, bem como com o setor privado. O Conselho
poderá, ainda, promover estudos que possam vir a contribuir para
uma maior transparência do mercado.
Artigo 44
Pesquisas e desenvolvimento
científicos
O Conselho poderá incentivar e
promover pesquisas e desenvolvimento científicos nas áreas de
produção, transporte, processamento e consumo de cacau, bem como a
disseminação e a aplicação prática dos resultados obtidos nesse
campo. Para tanto, a Organização poderá trabalhar em cooperação com
organizações internacionais, institutos de pesquisa e o setor
privado.
Artigo 45
Relatório Anual
O Conselho publicará um Relatório
Anual.
QUINTA PARTE: OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO XII. CACAU FINO OU DE
AROMA
Artigo 46
Cacau fino ou de aroma
1. Em sua primeira sessão após a
entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho analisará o anexo C
do presente Acordo e, se necessário, procederá à sua revisão, por
votação especial, determinando as proporções às quais os países
incluídos no referido anexo produzem e exportam, exclusiva ou
parcialmente, cacau fino ou de aroma. Posteriormente, e a qualquer
tempo durante a vigência do presente Acordo, o Conselho poderá
reexaminar e, se necessário, rever o Anexo C, por votação especial.
O Conselho solicitará o parecer de especialistas na matéria, se
apropriado.
2. O Comitê de Mercado poderá fazer
propostas para que a Organização elabore e implemente um sistema de
estatísticas da produção e do comércio de cacau fino ou de
aroma.
3. Conferindo a devida importância
ao cacau fino ou de aroma, os Membros examinarão e adotarão,
conforme apropriado, projetos relativos ao cacau fino ou de aroma,
observando as disposições dos artigos 37 e 39.
CAPÍTULO XIII: ISENÇÃO DE OBRIGAÇÕES
E MEDIDAS DIFERENCIADAS E CORRETIVAS
Artigo 47
Isenção de obrigações em
circunstâncias excepcionais
1. O Conselho poderá, por votação
especial, isentar um Membro de uma obrigação em virtude de
circunstâncias excepcionais ou emergenciais, motivos de força
maior, ou obrigações internacionais previstas na Carta das Nações
Unidas em relação aos territórios administrados sob o regime de
tutela.
2. Ao conceder isenção a um Membro
nos termos do parágrafo 1o do presente artigo, o
Conselho declarará, explicitamente, os termos e as condições, o
prazo de duração da referida isenção, bem como os respectivos
fundamentos.
3. Não obstante as disposições
precedentes do presente artigo, o Conselho não isentará qualquer
Membro de sua obrigação de pagar contribuições em virtude do artigo
26o, nem das conseqüências decorrentes da falta
de pagamento.
4. A base para o cálculo da
distribuição dos votos de um Membro exportador para o qual o
Conselho tenha reconhecido um caso de força maior será o volume
efetivo de suas exportações no ano em que a força maior ocorreu e
posteriormente nos três anos seguintes à referida força maior.
Artigo 48
Medidas diferenciadas e
corretivas
Os países em desenvolvimento que
forem Membros importadores e os países de menor desenvolvimento
relativo que forem Membros, cujos interesses sejam prejudicados por
medidas adotadas nos termos do presente Acordo poderão solicitar ao
Conselho que aplique as medidas diferenciadas e corretivas
apropriadas. O Conselho estudará a adoção dessas medidas à luz das
disposições da resolução 93 (IV) adotada pela Conferência das
Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.
CAPÍTULO XIV. CONSULTAS,
CONTROVÉRSIAS E RECLAMAÇÕES
Artigo 49
Consultas
Cada membro acatará plenamente
quaisquer observações que lhe sejam apresentadas por um outro
membro no que concerne à interpretação ou à aplicação do presente
Acordo, concedendo-lhe as devidas oportunidades de consulta. No
transcorrer dessas consultas, mediante solicitação de uma das
partes e com o consentimento da outra, o Diretor Executivo
estabelecerá o procedimento de conciliação apropriado. As despesas
decorrentes desse procedimento não serão imputadas à Organização.
Se o procedimento em questão conduzir a uma solução, esta será
comunicada ao Diretor Executivo. Na ausência de uma solução, a
questão poderá, mediante solicitação de qualquer das partes, ser
submetida ao Conselho nos termos do artigo
50o.
Artigo 50
Controvérsias
1. Qualquer controvérsia relativa à
interpretação ou aplicação do presente Acordo que não seja
resolvida pelas partes envolvidas será, mediante solicitação de
qualquer das partes, submetida à decisão Conselho.
2. Quando uma controvérsia houver
sido submetida ao Conselho nos termos do parágrafo
1o do presente artigo e houver sido objeto de
debate, um conjunto de Membros que detenha pelo menos um terço do
total dos votos, ou quaisquer cinco Membros, poderão requerer ao
Conselho que, antes de tomar sua decisão, solicite o parecer de um
painel consultivo ad hoc, a ser constituído em conformidade com o
disposto no parágrafo 3o do presente artigo:
3. (a) Salvo decisão em contrário do
Conselho, por votação especial, o painel consultivo ad hoc terá a
seguinte composição:
Duas pessoas indicadas pelos Membros exportadores, sendo uma
com vasta experiência em questões análogas à que deu origem à
controvérsia, e a outra um jurista qualificado com larga
experiência;
Duas pessoas indicadas pelos Membros importadores, sendo uma
com vasta experiência em questões análogas à que deu origem à
controvérsia, e a outra um jurista qualificado com larga
experiência;
Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas
indicadas nos termos das alíneas (i) e (ii) acima ou, em caso de
discordância, pelo Presidente do Conselho.
(b) Não haverá qualquer impedimento
para que nacionais dos Membros participem do painel consultivo ad
hoc;
(c) Os membros do painel consultivo
ad hoc atuarão a título pessoal, sem receber instruções de qualquer
Governo;
(d) As despesas do painel consultivo
ad hoc correrão por conta da Organização.
4. O parecer do painel consultivo ad
hoc, bem como suas fundamentações, serão submetidos ao Conselho
que, após analisar todas as informações relevantes, resolverá a
controvérsia.
Artigo 51
Queixas e medidas do Conselho
1. Qualquer queixa decorrente do não
cumprimento, por um Membro, das obrigações impostas pelo presente
Acordo será, por solicitação do autor da queixa, submetida ao
Conselho que a examinará e deliberará sobre a matéria.
2. A decisão pela qual o Conselho
concluir que um Membro deixou de cumprir suas obrigações nos termos
do presente Acordo será tomada por maioria simples distribuída e
deverá especificar a natureza da infração.
3. Sempre que constatar, quer em
decorrência de uma queixa ou de outra forma, que um Membro deixou
de cumprir suas obrigações nos termos do presente Acordo, o
Conselho poderá, por votação especial, sem prejuízo de outras
medidas expressamente previstas em outros artigos do presente
Acordo, inclusive o artigo 61:
(a)  Suspender os direitos de voto do referido Membro no
Conselho e no Comitê Executivo; e
(b) Se julgar necessário, suspender
outros direitos desse Membro, inclusive no que se refere à sua
elegibilidade para funções no Conselho ou em qualquer de seus
comitês ou, ainda, o direito de exercer tais funções, até que o
referido Membro tenha cumprido suas obrigações.
4. Um membro cujos direitos de voto
tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 3o
do presente artigo ficará obrigado a cumprir suas obrigações
financeiras, bem como quaisquer outras obrigações previstas no
presente Acordo.
CAPÍTULO XV. PADRÃO DE VIDA E
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo 52
Padrão de vida e condições de
trabalho
Os Membros considerarão as
possibilidades para a melhoria do padrão de vida e das condições de
trabalho das populações engajadas no setor cacaueiro, em
consonância com seu estágio de desenvolvimento e tendo em mente os
princípios relativos a essas questões reconhecidos
internacionalmente. Ademais, os Membros concordam em não valer-se
de normas trabalhistas para fins de protecionismo comercial.
CAPÍTULO XVI. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas
é designado o depositário do presente Acordo.
Artigo 54
Assinatura
O presente Acordo estará aberto à
assinatura das partes do Acordo Internacional do Cacau de 1993 e
dos Governos convidados para a Conferência da Nações Unidas sobre o
Cacau de 2000, na Sede da Organização das Nações Unidas, no período
de 1o de maio de 2001 a 31 de dezembro de 2002,
inclusive. Entretanto, o Conselho, nos termos do Acordo
Internacional do Cacau de 1993, ou o Conselho, nos termos do
presente Acordo, poderão prorrogar uma vez o prazo para assinatura
deste Acordo. O Conselho notificará imediatamente o depositário de
tal prorrogação.
Artigo 55
Ratificação, aceitação, aprovação
1. O presente Acordo estará sujeito
a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários,
em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão depositados junto ao depositário no
mais tardar até 31 de dezembro de 2003. Entretanto, o Conselho, nos
termos do Acordo Internacional do Cacau de 1993, ou o Conselho, nos
termos do presente Acordo, poderão conceder prorrogação de prazo
aos Governos signatários que não puderem depositar seus
instrumentos até aquela data.
3. Cada Governo que depositar um
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação indicará, no
momento do referido depósito, se é Membro exportador ou Membro
importador.
Artigo 56
Adesão
1. O presente Acordo estará aberto à
adesão do Governo de qualquer Estado autorizado a firmá-lo.
2. O Conselho determinará em qual
dos anexos do presente Acordo o Estado aderente deverá figurar,
caso ainda não figure em qualquer desses anexos.
3. A adesão efetuar-se-á pelo
depósito de um instrumento de adesão junto ao depositário.
Artigo 57
Notificação de aplicação a título
provisório
1. Um Governo signatário que tenha a
intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um
Governo que se proponha a aderir ao mesmo, mas que ainda não tenha
tido condições de depositar seu instrumento poderá, a qualquer
tempo, notificar o depositário de que, em conformidade com suas
normas constitucionais e/ou sua legislação e seus regulamentos
internos, aplicará o presente Acordo, a título provisório, quer
quando de sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo
58o quer, se este já estiver em vigor, em uma
data específica. Um Governo que emitir tal notificação declarará,
na mesma oportunidade, se será um Membro exportador ou um Membro
importador.
2. Um Governo que tenha, em
conformidade com o parágrafo 1o do presente
artigo, notificado que aplicará o presente Acordo quer quando de
sua entrada em vigor, quer em uma data específica tornar-se-á, a
partir daquela data, um Membro provisório. O Governo que assim
proceder manterá o status de membro provisório até a data do
depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
Artigo 58
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entrará em
vigor a título definitivo em 1o de outubro de
2003, ou em qualquer data posterior se, até aquela data, os
Governos representantes de pelo menos cinco países exportadores que
detenham pelo menos 80 por cento das exportações totais dos países
que figuram no anexo A e os Governos representantes de países
importadores que detenham pelo menos 60 por cento das importações
totais, tal como indicadas no anexo B, houverem depositado seus
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto
ao depositário. O presente Acordo entrará igualmente em vigor, a
título definitivo, uma vez que tenha entrado em vigor a título
provisório e tão logo os requisitos relativos às porcentagens sejam
atendidos pelo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
2. Caso o presente Acordo não entre
em vigor a título definitivo nos termos do parágrafo
1o deste artigo, entrará em vigor a título
provisório em 1o de janeiro de 2002 desde que,
nessa data, os Governos representando pelo menos cinco países
exportadores que detenham pelo menos 80 por cento das exportações
totais dos países que figuram no anexo A e os Governos
representando países importadores que detenham pelo menos 60 por
cento das importações totais, tal como indicadas no anexo B,
houverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, ou tenham notificado o depositário de que
aplicarão o presente Acordo a título provisório quando de sua
entrada em vigor. Esses Governos serão Membros provisórios do
Acordo.
3. Se as exigências para entrada em
vigor previstas no parágrafo 1o ou no parágrafo
2o do presente artigo não houverem sido cumpridas
até 1o de setembro de 2002, o Secretário- Geral
das Nações Unidas convocará, no mais breve espaço de tempo
possível, uma reunião dos governos que tenham depositado
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que
tenham notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo
a título provisório. Esses governos poderão decidir se aplicarão
entre si o presente Acordo a título provisório ou definitivo, no
todo ou em parte, em data que venham a fixar, ou adotar qualquer
outra providência que julguem necessária.
4. Para um Governo em cujo nome
tenha sido depositado um instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, ou uma notificação de aplicação a título
provisório após a entrada em vigor do presente Acordo em
conformidade com o parágrafo 1o, o parágrafo
2o ou o parágrafo 3o do
presente artigo, o instrumento ou a notificação passarão a vigorar
na data do referido depósito e, no que se refere à notificação de
aplicação a título provisório, em conformidade com o disposto no
parágrafo 1o do artigo 57o.
Artigo 59
Reservas
Nenhuma reserva poderá ser feita no
que concerne a qualquer das disposições do presente Acordo.
Artigo 60
Denúncia
 
1. Qualquer Membro poderá, a
qualquer tempo, após a entrada em vigor do presente Acordo,
denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao depositário. O
Membro informará imediatamente o Conselho de sua decisão.
2. A denúncia terá efeito 90 dias
após a notificação haver sido recebida pelo depositário. Se, como
conseqüência da denúncia, o número de membros do presente Acordo
não preencher os requisitos previstos no parágrafo
1o do artigo 58o para fins de
sua entrada em vigor, o Conselho reunir-se-á em sessão
extraordinária para analisar a situação e tomar as decisões
pertinentes.
Artigo 61
Exclusão
Se, nos termos do parágrafo
3o do artigo 51o, o Conselho
concluir que qualquer Membro deixou de cumprir suas obrigações nos
termos do presente Acordo e decidir, além disso, que essa infração
prejudica substancialmente o funcionamento do presente Acordo,
poderá, por votação especial, excluir o referido membro da
Organização. O Conselho notificará imediatamente o depositário
sobre essa exclusão. Noventa dias após a data da decisão do
Conselho, o referido Membro deixará de ser membro da
Organização.
Artigo 62
Liquidação de contas em caso de
denúncia ou exclusão de membros
Em caso de denúncia ou exclusão de
um Membro, o Conselho determinará a liquidação das contas desse
Membro. A Organização reterá as quantias já pagas por esse Membro,
o qual ficará obrigado a pagar quaisquer quantias por ele devidas à
Organização na data efetiva da denúncia ou da exclusão. Entretanto,
no caso de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma
alteração e, por conseguinte, deixe de participar do presente
Acordo nos termos do parágrafo 2o do artigo
64o, o Conselho poderá determinar a liquidação
das contas da forma que considerar justa.
 Artigo 63
Vigência, prorrogação e rescisão
1. O presente Acordo permanecerá em
vigor até o final do quinto ano cacaueiro completo posterior à sua
entrada em vigor, salvo se prorrogado nos termos do parágrafo
3o do presente artigo, ou rescindido
anteriormente em conformidade com o disposto no parágrafo
4o do presente artigo.
2. Durante a vigência do presente
Acordo, o Conselho poderá, por votação especial, decidir
renegociá-lo, com vistas a que o acordo renegociado entre em vigor
ao final do quinto ano cacaueiro a que se refere o parágrafo
1o do presente artigo, ou ao final de qualquer
período de prorrogação decidido pelo Conselho nos termos do
parágrafo 3o do presente artigo.
3. O Conselho poderá, por votação
especial, prorrogar o presente Acordo no todo ou em parte por dois
períodos não superiores a dois anos cacaueiros cada. O Conselho
notificará o depositário dessa prorrogação.
4. O Conselho poderá, a qualquer
tempo, decidir rescindir o presente Acordo. Essa rescisão passará a
viger na data fixada pelo Conselho, desde que as obrigações dos
Membros assumidas em conformidade com o artigo
26o sejam mantidas até que os compromissos
financeiros relativos ao funcionamento do presente Acordo tenham
sido satisfeitos. O Conselho notificará o depositário dessa
decisão.
5. Não obstante a rescisão do
presente Acordo por qualquer dos meios acima referidos, o Conselho
continuará a existir pelo tempo necessário para que se proceda à
liquidação da Organização, à quitação de suas contas e à alienação
de seus ativos. Durante esse período, o Conselho conservará os
poderes necessários para a solução de todas as questões
administrativas e financeiras.
6. Não obstante as disposições do
parágrafo 2o do artigo 60o, um
Membro que não deseje participar do presente Acordo tal como
prorrogado nos termos do presente artigo, informará o depositário e
o Conselho desse fato. Esse Membro deixará de ser parte do presente
Acordo a partir do início do período de prorrogação.
Artigo 64
Emendas
1. O Conselho poderá, por votação
especial, recomendar uma emenda do presente Acordo às Partes
Contratantes. A emenda entrará em vigor 100 dias após o depositário
haver recebido as notificações de aceitação de Partes Contratantes
que representem pelo menos 75 por cento dos Membros exportadores
que detenham no mínimo 85 por cento dos votos dos Membros
exportadores, e de Partes Contratantes que representem pelo menos
85 por cento dos votos dos Membros importadores que detenham no
mínimo 85 por cento dos votos dos membros importadores, ou em data
posterior que o Conselho, por votação especial, venha a fixar. O
Conselho poderá fixar um prazo no qual as Partes Contratantes
notificarão o depositário da aceitação da alteração. Se, decorrido
esse prazo, a alteração não houver entrado em vigor, a mesma será
considerada retirada.
2. Qualquer Membro em nome do qual
não tenha sido emitida uma notificação de aceitação de uma emenda
até a data de sua entrada em vigor deixará, a partir dessa data, de
participar do presente Acordo, salvo se o Conselho decidir
prorrogar o prazo fixado para a aceitação, de modo que o referido
Membro possa concluir seus procedimentos internos. Esse Membro não
ficará vinculado pela emenda até haver notificado sua aceitação da
mesma.
3. Imediatamente após a adoção de
uma recomendação de emenda, o Conselho transmitirá ao depositário
uma cópia do texto contendo a emenda. O Conselho fornecerá ao
depositário as informações necessárias para determinar se o número
de notificações de aceitação recebido é suficiente para que a
alteração produza efeitos.
CAPÍTULO XVII. DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
E TRANSITÓRIAS
Artigo 65
Fundo Especial de Reserva
1 Um Fundo Especial de Reserva será
mantido para o fim exclusivo de fazer frente às eventuais despesas
de liquidação da Organização. O Conselho decidirá de que forma
serão empregados os juros provenientes do referido Fundo.
2. O Fundo Especial de Reserva
criado pelo Conselho em conformidade com o Acordo Internacional do
Cacau de 1993 será transferido para o presente Acordo para os fins
previstos no parágrafo 1o.
3. Um não Membro do Acordo
Internacional do Cacau de 1993 que se tornar Membro do presente
Acordo deverá contribuir para o Fundo Especial de Reserva. A
contribuição desse Membro será fixada pelo Conselho, com base no
número de votos atribuídos ao referido Membro.
Artigo 66
Outras disposições adicionais e
transitórias
1. O presente Acordo substituirá o
Acordo Internacional do Cacau de 1993.
2. Todas as medidas adotadas pela
Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, em
virtude do Acordo Internacional do Cacau de 1993, que estejam
vigentes na data da entrada em vigor do presente Acordo e cujos
termos não estipulem sua expiração nessa data, permanecerão em
vigor, salvo se alteradas pelas disposições do presente Acordo.
ANEXOS
Anexo A
Exportações de cacaua/
calculadas para fins do artigo 58 (Entrada em vigor)
País b/
1996/97
1997/98
1998/99
Média
Período de três anos
1996/97 - 1998/99
(toneladas)
(Participação)
Côte d'Ivoire
m
1 080 296
1 162 008
1 325 710
1 189 338
47,72%
Gana
m
323 906
381 174
409 578
371 553
14,91%
Indonésia
 
321 431
304 558
379 181
335 057
13,44%
Nigéria
m
145 670
133 784
189 311
156 255
6,27%
Camarões
m
115 373
110 334
119 834
115 180
4,62%
Malásia
m
89 201
57 761
71 705
72 889
2,92%
Equador
m
107 965
24 069
69 897
67 310
2,70%
Brasil
m
59 770
58 972
16 736
45 159
1,81%
República Dominicana
m
43 712
56 328
22 120
40 720
1,63%
Papua Nova Guiné
m
28 220
25 727
35 206
29 718
1,19%
Venezuela
m
10 162
8 133
9 624
9 306
0,37%
Togo
m
9 000
5 924
6 849
7 258
0,29%
Guiné
 
6 260
9 000
5 090
6 783
0,27%
Peru
m
6 865
7 302
4 699
6 289
0,25%
Guiné Equatorial
 
3 630
5 240
4 140
4 337
0,17%
São Tomé e Príncipe
m
2 850
3 520
4 600
3 657
0,15%
Ilhas Salomão
 
3 729
4 036
2 680
3 482
0,14%
Haiti
 
4 070
3 275
1 682
3 009
0,12%
Serra Leoa
m
4 100
2 110
2 700
2 970
0,12%
Tanzânia
 
3 200
3 160
2 410
2 923
0,12%
Rep. Dem. do Congo
 
2 500
2 600
2 460
2 520
0,10%
Madagascar
 
1 853
3 187
2 482
2 507
0,10%
Honduras
 
2 737
1 679
2 766
2 394
0,10%
Costa Rica
 
3 746
2 476
- 936
1 762
0,07%
Libéria
 
670
1 980
2 000
1 550
0,06%
Uganda
 
1 260
710
2 030
1 333
0,05%
Vanuatu
 
960
1 207
1 416
1 194
0,05%
Granada
m
1 020
1 134
966
1 040
0,04%
Congo
 
870
1 085
950
968
0,04%
Jamaica
m
1 248
1 034
496
926
0,04%
Colômbia
 
5 567
804
- 3 809
854
0,03%
Trinidad e Tobago
m
809
973
615
799
0,03%
Gabão
m
700
542
668
637
0,03%
Cuba
 
387
466
179
344
0,01%
Dominica
 
230
165
100
165
0,01%
Nicarágua
 
98
49
159
102
-
Belize
 
40
140
50
77
-
Benin
m
- 5
193
- 5
61
-
Fidji
 
50
20
105
58
-
Santa Lúcia
 
1
22
2
8
-
Samoa
 
7
2
-
3
-
T o t a l
c/
2 394 158
2 386 883
2 696 446
2 492 496
100,00%
Notas:
a/ A média, no triênio 1996/97 -
1998/99, de exportações líquidas de sementes de cacau, mais
as exportações líquidas de produtos derivados do cacau
expressas em seu equivalente em sementes, utilizando-se os
seguintes fatores de conversão: manteiga de cacau 1,33; cacau em pó
e torta de cacau 1,18; pasta/licor de cacau 1,25.
b/ Lista restrita a países que
exportaram cacau individualmente no triênio 1996/97 - 1998/99, com
base em informações disponíveis no Secretariado da Organização
Internacional do Cacau (ICCO).
c/ Os totais podem diferir da soma
dos fatores devido ao arredondamento das cifras.
m Membro do Acordo Internacional do
Cacau de 1993 em 31 de janeiro de 2001.
        - Valor nulo, desprezível ou inferior à unidade
empregada.
Fonte: Organização Internacional do
Cacau, Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau, Vol. XXVII,
No 1, Ano Cacaueiro 2000/01.
Anexo B
Importações de cacaua/
calculadas para fins do artigo 58 (Entrada em vigor)
País b/
1996/97
1997/98
1998/99
Média
Período de três anos
1996/97 - 1998/99
(toneladas)
(Participação)
Estados Unidos
 
595 346
680 584
652 266
642 732
19,20%
Alemanha
m
449 538
449 604
364 642
421 261
12,59%
Países Baixos
m
505 869
361 629
385 815
417 771
12,48%
França
m
278 958
278 264
314 113
290 445
8,68%
Reino Unido
m
223 194
243 177
309 038
258 470
7,72%
Bélgica/Luxemburgo
m
152 423
143 102
117 878
137 801
4,12%
Itália
m
113 478
116 406
111 943
113 942
3,40%
Espanha
m
95 622
123 784
107 130
108 845
3,25%
Canadá
 
91 592
112 974
101 293
101 953
3,05%
Federação Russa
m
92 945
98 261
81 676
90 961
2,72%
Japão
m
90 530
75 848
82 532
82 970
2,48%
Cingapura
 
72 305
70 593
76 699
73 199
2,19%
Polônia
 
55 374
52 656
61 167
56 399
1,69%
Suíça
m
50 683
45 992
53 261
49 979
1,49%
Austrália
 
46 378
45 812
51 475
47 888
1,43%
China
 
37 038
33 908
35 075
35 340
1,06%
Áustria
m
31 906
34 118
35 848
33 957
1,01%
Argentina
 
31 897
34 857
33 864
33 539
1,00%
Turquia
 
26 443
24 559
21 945
24 316
0,73%
Suécia
m
21 687
21 098
20 591
21 125
0,63%
República Checa
m
19 488
17 335
14 551
17 125
0,51%
Estônia
 
29 615
26 394
- 6 850
16 386
0,49%
Dinamarca
m
13 280
16 937
17 043
15 753
0,47%
Irlanda
m
16 003
15 340
15 048
15 464
0,46%
África do Sul
 
17 587
13 717
13 359
14 888
0,44%
Filipinas
 
15 711
13 636
15 257
14 868
0,44%
Ucrânia
 
9 584
18 684
15 017
14 428
0,43%
México
c/
7 889
11 694
22 036
13 873
0,41%
Tailândia
 
15 242
13 446
12 888
13 859
0,41%
Hungria
m
12 683
13 893
12 893
13 156
0,39%
República da Coréia
 
14 776
9 999
12 574
12 450
0,37%
Finlândia
m
12 110
11 020
10 147
11 092
0,33%
Grécia
m
6 863
14 065
12 124
11 017
0,33%
Chile
 
9 622
11 004
9 972
10 199
0,30%
Noruega
m
9 349
8 755
9 225
9 110
0,27%
Romênia
 
8 943
9 226
8 194
8 788
0,26%
Nova Zelândia
 
8 585
8 322
9 231
8 713
0,26%
República Eslovaca
m
8 846
9 080
8 176
8 701
0,26%
Israel
 
8 995
9 347
7 628
8 657
0,26%
Egito
m
5 893
6 290
8 841
7 008
0,21%
Rep Fed. da Iugoslávia
 
6 656
4 704
4 032
5 131
0,15%
Croácia
 
4 579
4 670
2 873
4 041
0,12%
Argélia
 
2 237
4 024
5 027
3 763
0,11%
Bulgária
 
2 993
2 980
4 979
3 651
0,11%
Portugal
m
3 605
3 714
3 574
3 631
0,11%
Lituânia
 
3 742
3 968
3 006
3 572
0,11%
Bielorússia
 
2 647
3 362
3 582
3 197
0,10%
República Árabe da Síria
 
1 602
4 968
2 828
3 133
0,09%
Irã
 
2 548
4 079
1 998
2 875
0,09%
Hong Kong
 
1 666
3 183
3 371
2 740
0,08%
Índia
c/
1 389
2 677
3 386
2 484
0,07%
Marrocos
 
2 416
2 611
1 932
2 320
0,07%
Letônia
 
2 469
2 626
1 653
2 249
0,07%
Tunísia
 
1 713
1 598
2 282
1 864
0,06%
Arábia Saudita
 
944
2 333
2 070
1 782
0,05%
Uruguai
 
1 402
1 377
1 633
1 471
0,04%
Líbano
 
1 004
1 169
1 370
1 181
0,04%
Casaquistão
 
1 572
1 066
898
1 179
0,04%
Eslovênia
 
873
1 079
1 433
1 128
0,03%
Macedônia
 
1 343
819
801
988
0,03%
Jordânia
 
646
1 114
960
907
0,03%
Islândia
 
613
965
602
727
0,02%
Quênia
 
476
1 075
489
680
0,02%
Vietnã
 
413
566
885
621
0,02%
Paquistão
 
483
389
885
586
0,02%
República da Moldávia
 
635
474
548
552
0,02%
Panamá
c/
393
304
229
309
0,01%
Chipre
 
318
304
304
309
0,01%
Bolívia
 
158
188
505
284
0,01%
Sri Lanka
c/
176
302
355
278
0,01%
Uzbequistão
 
87
133
173
131
-
Zimbabwe
 
54
141
142
112
-
Jamahiriya Árabe Líbia
 
59
42
224
108
-
Albânia
 
83
116
122
107
-
Guatemala
c/
- 29
- 38
376
103
-
Bósnia Herzegovina
 
116
53
135
101
-
Geórgia
 
100
100
100
100
-
Malta
 
49
40
56
48
-
El Salvador
 
24
18
71
38
-
Zâmbia
 
24
-
48
24
-
São Vicente e Granadinas
 
13
5
18
12
-
Barbados
 
12
9
5
9
-
T o t a l
 
3 366 573
3 368 717
3 305 5653
3 346 952
100,00%
Notas:
a/ Média, no triênio 1996/97 
1998/99, de importações líquidas de sementes de cacau, mais
as importações brutas de produtos derivados do cacau
expressas em seu equivalente em sementes, utilizando-se os
seguintes fatores de conversão: manteiga de cacau 1,33; cacau em pó
e torta de cacau 1,18; pasta/licor de cacau 1,25.
b/ Lista restrita a países que
exportaram cacau individualmente no triênio 1996/97 - 1998/99, com
base em informações disponíveis no Secretariado da Organização
Internacional do Cacau (ICCO).
c/ O país pode reunir as condições
de país exportador.
d/ Os totais podem diferir da soma
dos fatores devido aos arredondamentos das cifras.
(m) Membro do Acordo Internacional
do Cacau de 1993 em 31 de janeiro de 2001.
(-) Valor nulo, desprezível ou
inferior à unidade empregada.
Fonte: Organização Internacional do
Cacau, Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau, Vol. XXVII,
No 1, Ano Cacaueiro 2000/01.
Anexo C
Países Produtores que exportam
exclusiva ou parcialmente cacau fino ou de aroma
Costa Rica
Santa Lúcia
Dominica
São Vicente e Granadinas
Equador
Samoa
Granada
São Tomé e Príncipe
Indonésia
Sri Lanka
Jamaica
Suriname
Madagascar
Trinidad e Tobago
Panamá
Venezuela
Papua Nova Guiné