5.312, De 15.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.312 DE 15
DE DEZEMBRO DE 2004.
Dá nova redação ao art.
7o do Decreto no 4.703, de 21
de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da
Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional de
Biodiversidade.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto no 2.519, de 16 de março de
1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O art. 7o do Decreto
no 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7o  ...........................................................
........................................................................
IX - Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
X - Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
XI - Associação
Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XII - Confederação
Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XIII - Movimento
Nacional dos Pescadores - MONAPE;
XIV - comunidade
acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência - SBPC;
XV - comunidade
acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XVI - organizações
não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e
Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o
Desenvolvimento;
XVII - movimentos
sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o
Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVIII - povos
indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da
Amazônia - COIAB;
XIX - setores
empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação
Nacional da Agricultura - CNA; e
XX - setores
empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação
Nacional da Indústria - CNI.
..........................................................................
§ 2o  Os
representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos
incisos XI a XX, e seus suplentes, serão indicados por suas
organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
com mandato de dois anos, renovável por igual período." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 4.987, de 12 de fevereiro
de 2004.
        Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.12.2004.