5.338, De 12.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.338 DE 12
DE JANEIRO DE 2005.
Aprova o Estatuto Social da Indústria
de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5o da Lei no 6.227, de 14 de
julho de 1975,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Fica aprovado o Estatuto Social da
Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, na forma do Anexo a
este Decreto.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 3°  Revogam-se os
Decretos nos 77.066, de 21 de janeiro de
1976,
88.504, de 12 de julho de 1983,
93.869, de 23 de dezembro de 1986,
97.752, de 16 de maio de 1989, 99.781, de 6 de dezembro de
1990,
797, de 13 de abril de 1993,
961, de 18 de outubro de 1993, e os Decretos de 19
de agosto de 1992, de 19 de janeiro
de 1994 e de
3 de agosto de 1995, que alteram o Estatuto Social da
IMBEL.
        Brasília, 12 de janeiro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2005
A N E X O
ESTATUTO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE
MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
        Art. 1o  A
Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, empresa pública
constituída nos termos da Lei no 6.227, de 14 de
julho de 1975, e na conformidade do inciso II do art.
5o do Decreto-Lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967, dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do
Comando do Exército, reger-se-á por este Estatuto e pelas normas
legais aplicáveis.
        Art. 2o  A
IMBEL tem sede e foro na cidade de Brasília, com atuação em todo o
território nacional, e poderá estabelecer, onde convier,
representações, agências, sucursais, escritórios e filiais.
        Art. 3o  O
prazo de duração da IMBEL é indeterminado.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DO OBJETO
        Art. 4o  A
IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de produtos de
defesa, com estrita observância das políticas, planos e programas
do Governo Federal, bem como das diretrizes para ela fixadas pelo
Comando do Exército, tem por objetivo:
        I - colaborar no
planejamento e fabricação de produtos de defesa pela transferência
de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e
prestação de assistência técnica e financeira;
        II - promover, com base na
iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria
militar de defesa brasileira de interesse do Exército;
        III - administrar,
industrial e comercialmente, seu próprio parque de produtos de
defesa e bens outros cuja tecnologia derive do desenvolvimento de
equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de
pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da
segurança nacional; e
        IV - promover o
desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas com
a sua finalidade.
        Parágrafo único.  Constituem
atividades relacionadas com a finalidade da IMBEL:
        I - promover a indústria
militar de defesa brasileira e atividades correlatas, abrangendo a
construção e a manutenção da infra-estrutura de defesa, bem como a
logística, a pesquisa e o desenvolvimento;
        II - gerenciar projetos de
interesse do Exército brasileiro;
        III - promover ou executar
atividades vinculadas à obtenção e manutenção de produtos de
defesa;
        IV - promover e executar
atividades ligadas à obtenção, manutenção, proteção ou expansão dos
conhecimentos e competências essenciais para cumprimento tanto dos
seus objetivos, quanto das exigências de mobilização do País; e
        V - promover e executar
atividades que permitam manter infra-estrutura dimensionada para as
exigências de mobilização do País.
       
Art. 5o  Para a consecução de seus objetivos,
além de outras medidas previstas em lei, a IMBEL poderá:
        I - criar subsidiárias e
participar do capital de outras empresas que exerçam atividades
relacionadas com seus objetivos;
        II - elaborar, direta ou
indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, se
for o caso, providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos,
inclusive mediante participação nos empreendimentos organizados
para esse fim;
        III - estabelecer planos
visando o desenvolvimento do setor de produtos de defesa;
        IV - promover a capacitação
do pessoal necessário ao setor de produtos de defesa,
articulando-se, inclusive, com os estabelecimentos de ensino do
País;
        V - promover a captação, em
fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados,
diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas
programações;
        VI - administrar os recursos
colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de direito público
interno, entidades da administração indireta da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, e fundos especiais dessas
entidades;
        VII - colaborar no
planejamento, desenvolvimento e na fabricação de produtos de defesa
pela transferência de tecnologia; e
        VIII - celebrar contratos,
convênios e acordos necessários à execução de suas atividades.
        Parágrafo único.  A IMBEL
poderá gerenciar atividades relacionadas à sua finalidade, em suas
próprias instalações ou de terceiros.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
        Art. 6o  O
capital social da IMBEL é de R$ 232.899.657,58 (duzentos e trinta e
dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e
cinqüenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), integralmente
subscrito pela União.
        Art. 7o  O
capital social da IMBEL poderá ser modificado por deliberação do
seu Conselho de Administração, mediante prévia anuência do
Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto no
1.091, de 21 de março de 1994.
        Art. 8o  O
capital social da IMBEL poderá ser modificado mediante:
        I - incorporação de bens e
outros valores que a União destinar a esse fim;
        II - reavaliação do ativo,
de acordo com a legislação em vigor;
        III - doações; e
        IV - absorção dos prejuízos
acumulados.
       
§ 1o  Sobre os recursos transferidos para aumento
de capital social da IMBEL incidirão encargos financeiros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, desde o dia da transferência até o da capitalização.
        § 2o  À
União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no
capital social necessária à manutenção do controle do capital
votante.
        Art. 9o  A
IMBEL poderá admitir, como participantes no seu capital social,
pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da
administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
        Art. 10.  Constituem
recursos da IMBEL:
        I - valores decorrentes da
venda de produtos;
        II - rendimentos decorrentes
de sua participação em outras empresas;
        III - resultado de operações
de crédito e juros;
        IV - valores decorrentes da
venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;
        V - dotações orçamentárias e
créditos adicionais da União, do Distrito Federal, dos Estados e
dos Municípios; e
        VI - recursos provenientes
de outras fontes.
        Art. 11.  Os bens imóveis da
IMBEL serão utilizados exclusivamente na consecução de suas
atividades, admitindo-se alienações.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
        Art. 12.  A IMBEL tem a
seguinte estrutura básica:
        I - órgãos de administração
superior:
        a) Conselho de
Administração; e
        b) Diretoria;
        II - órgão de fiscalização:
Conselho Fiscal;
        III - Unidades de
Negócio;
        IV - Unidades de Produção;
e
        V - Unidades de Apoio.
        Parágrafo único.  A IMBEL
disporá de auditoria interna, vinculada ao Conselho de
Administração, nos termos da legislação em vigor.
        Art. 13.  O regimento
interno da IMBEL definirá e estabelecerá:
        I - a sua estrutura
organizacional, as competências específicas dos elementos orgânicos
componentes e as respectivas atribuições de seus integrantes; e
        II - as normas gerais de
funcionamento.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
        Art. 14.  O Conselho de
Administração é o órgão superior de deliberação colegiada da IMBEL,
sendo integrado por seis membros, a saber:
        I - dois do Comando do
Exército, sendo um deles o Presidente do Conselho;
        II - o Diretor-Presidente da
IMBEL, o qual substituirá o Presidente do Conselho em seus
impedimentos ocasionais e temporários;
        III - um do Ministério da
Defesa;
        IV - um do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; e
        V - um do Ministério da
Fazenda.
        § 1o  Os
membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro
de Estado da Defesa, por indicação dos titulares dos órgãos
representados, consoante o § 4o do art.
1o do Decreto no 757, de 19 de
fevereiro de 1993.
        § 2o  O
Presidente do Conselho de Administração tomará posse perante o
Comandante do Exército.
        § 3o  Os
demais membros do Conselho de Administração tomarão posse perante o
Presidente do Conselho.
        § 4o  O
prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a
recondução.
        § 5o  No
caso de vacância da função de conselheiro, o Presidente do Conselho
de Administração deverá dar conhecimento ao órgão representado e
designará o substituto, por indicação daquele Conselho, até que
haja nova designação.
        Art. 15.  Compete ao
Conselho de Administração:
        I - fixar a orientação geral
dos negócios e o plano estratégico da IMBEL, encaminhando-os ao
Comandante do Exército;
        II - aprovar os planos
plurianuais, programas anuais de dispêndio e de investimento;
        III - fiscalizar a gestão
dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da
empresa; solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via
de celebração, bem assim quaisquer outros atos de gestão realizados
no âmbito da IMBEL;
        IV - manifestar-se sobre o
relatório da administração e as contas da Diretoria;
        V - aprovar a indicação do
titular da auditoria interna;
        VI - autorizar a contratação
e a rescisão contratual de auditores independentes;
        VII - autorizar a alienação
de bens do ativo permanente;
        VIII - autorizar empréstimos
e financiamentos, inclusive operações de arrendamento
mercantil;
        IX - autorizar a abertura de
escritórios, representações, agências e filiais;
        X - deliberar sobre a
alteração do capital social;
        XI - deliberar sobre
alterações no Estatuto;
        XII - aprovar alterações no
regimento interno da IMBEL;
        XIII - submeter à aprovação
do Comandante do Exército:
        a) as demonstrações
financeiras do encerramento do exercício, elaboradas pela
Diretoria;
        b) as alterações do
regulamento de licitações e do regulamento de pessoal; e
        c) as alterações no plano de
cargos, salários, vantagens e benefícios da IMBEL, observando as
disposições do Decreto no 3.735, de 24 de janeiro
de 2001;
        XIV - apreciar os pareceres
sobre as demonstrações financeiras elaborados por auditor
independente, bem como os relatórios da avaliação de controles
internos e correspondentes procedimentos corretivos;
        XV - aprovar e acompanhar a
execução do plano anual de atividades de auditoria interna;
        XVI - disciplinar a
concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se
refere à conversão de um terço de férias em espécie, observada a
legislação vigente, e vedado o pagamento em dobro da remuneração
relativa a férias não gozadas;
        XVII - apreciar as propostas
que lhe forem apresentadas pela Diretoria;
        XVIII - deliberar sobre
abertura do capital social;
        XIX - deliberar sobre
renúncia ao direito de subscrição de ações;
        XX - deliberar sobre fusão,
cisão, incorporação ou transformação, bem como criação de
subsidiárias, associações e coligações;
        XXI - deliberar sobre
acordos de acionistas, ou renúncia de direitos neles previstos, ou
assunção de quaisquer compromissos de natureza societária previstos
na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
        XXII - deliberar sobre
distribuição do resultado do exercício, nos termos do Decreto
no 2.673, de 16 de julho de 1998;
        XXIII - deliberar sobre a
permuta de ações ou outros valores mobiliários;
        XXIV - estabelecer e ativar
as Unidades de Negócio por proposta da Diretoria; e
        XXV - deliberar sobre os
casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
        § 1o  No
caso dos incisos X, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII deste artigo,
a competência para decidir sobre a matéria é do Ministério da
Fazenda, consoante os Decretos nos 1.091, de 21
de março de 1994, e 2.673, de 1998.
       
§ 2o  Serão arquivadas no registro do comércio e
publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que
contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante
terceiros.
        Art. 16.  O Conselho de
Administração reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, com a
presença mínima de dois terços de seus membros.
        § 1o  O
Conselho de Administração poderá reunir-se, também, em caráter
extraordinário, por convocação de seu Presidente ou de dois
conselheiros.
        § 2o  As
deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos
votantes, tendo o seu Presidente, além do voto normal, o de
qualidade.
        § 3o  Da
reunião do Conselho de Administração será lavrada ata em livro
próprio.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
        Art. 17.  A Diretoria da
IMBEL compor-se-á de, no mínimo, quatro e, no máximo, seis
diretores, demissíveis ad nutum, nomeados pelo Presidente da
República mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa, após
indicação do Comandante do Exército, sendo um Diretor-Presidente,
um Vice- Presidente Executivo e até quatro diretores sem designação
especial, cujas atribuições específicas serão determinadas pelo
Conselho de Administração.
        § 1o  A
Diretoria será empossada pelo Comandante do Exército.
        § 2o  Nas
ausências ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste,
por um dos demais diretores da IMBEL, previamente designado pelo
Diretor-Presidente.
        § 3o  Na
ausência ou impedimento eventual de um diretor, o
Diretor-Presidente designará um dos demais diretores para
substituí-lo.
       
§ 4o  Ocorrendo a hipótese de renúncia ou
impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria, o
Diretor-Presidente exercerá, cumulativamente, o cargo vago, até o
seu preenchimento.
        § 5o  Os
integrantes da Diretoria não poderão afastar-se do exercício do
cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo férias ou
licença, sob pena de perda do cargo.
        § 6°  Os
salários e demais vantagens dos diretores serão fixados pelo
Ministro de Estado da Defesa, por proposta do Comandante do
Exército, observada a legislação pertinente.
        Art. 18.  A Diretoria tem as
atribuições e poderes que a lei, este Estatuto e o Conselho de
Administração lhe conferem, para assegurar o funcionamento regular
da Empresa, competindo-lhe, especialmente:
        I - gerir os negócios da
IMBEL;
        II - planejar as atividades
da IMBEL, formulando, dentre outros, o plano estratégico e o plano
plurianual para aprovação pelo Conselho de Administração;
        III - celebrar contratos e
operações até valor igual ao limite fixado pelo Conselho de
Administração com base no capital social;
        IV - submeter à apreciação
do Conselho de Administração propostas de modificações do regimento
interno, do regulamento de licitações, do regulamento de pessoal e
do plano de cargos, salários, vantagens e benefícios;
        V - elaborar o regimento
interno da IMBEL e propor suas alterações;
        VI - aprovar normas
referentes ao planejamento, à organização, ao funcionamento e
controle dos serviços e das operações;
        VII - aprovar as normas
internas para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes
e outros atos formais de relacionamento da IMBEL com terceiros;
        VIII - aprovar as tabelas de
remuneração dos serviços prestados pela IMBEL;
        IX - comprar e vender bens
móveis, caucionar, empenhar e alienar, fiduciariamente, os bens
móveis em garantia de operações de empréstimo ou financiamento,
transigir, acordar e renunciar a direitos, observando o disposto
neste Estatuto;
        X - adquirir, vender,
compromissar, permutar ou, por qualquer título, alienar, arrendar,
hipotecar ou gravar os bens imóveis, ouvido o Conselho de
Administração;
        XI - elaborar e submeter a
proposta de orçamento à aprovação do Conselho de Administração;
        XII - fazer publicar no
Diário Oficial da União, depois de submetido ao Comandante do
Exército, na forma da legislação vigente:
        a) o regulamento de
licitações;
        b) o plano de cargos,
salários, vantagens e benefícios e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição de seus empregados;
        c) o quadro de pessoal, com
a indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de
empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria,
em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
        d) o regulamento de pessoal,
com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as
normas sobre apuração de responsabilidades;
        XIII - promover a
elaboração, em cada exercício, das demonstrações financeiras, na
forma da Lei no 6.404, de 1976;
        XIV - promover a implantação
dos procedimentos corretivos recomendados pelos auditores e órgãos
de controle;
        XV - elaborar informações
complementares destinadas à avaliação empresarial;
        XVI - submeter ao Conselho
de Administração matérias que dependam de sua decisão; e
        XVII - encaminhar cópias das
atas de suas reuniões aos Conselhos de Administração e Fiscal, bem
como prestar informações que permitam avaliar o desempenho das
atividades da IMBEL.
        Parágrafo único.  É vedado à
Diretoria contratar empréstimos ou financiamentos com entidades
financeiras públicas ou privadas não integrantes do sistema
financeiro nacional.
        Art. 19.  Os atos e
operações que criem, modifiquem ou extingam direitos ou obrigações
para a IMBEL conterão, obrigatoriamente, a assinatura do
Diretor-Presidente ou a assinatura conjunta de dois diretores,
admitindo-se constituir mandatários para esses fins, em ato do
Diretor-Presidente.
        Art. 20.  Os diretores não
poderão praticar atos de liberalidade à custa da IMBEL, nem usar a
denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais, ou
de mero favor, notadamente em fianças, avais e abonos.
        Art. 21  Ao
Diretor-Presidente compete, privativamente, a presidência e a
coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial:
        I - dirigir e controlar as
atividades da IMBEL;
        II - praticar os atos de
gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de
Administração ou da Diretoria;
        III - representar a IMBEL em
juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir
procuradores;
        IV - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
        V - cumprir e fazer cumprir
as deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria;
        VI - manter o Comandante do
Exército e o Conselho de Administração informados das atividades e
da situação da IMBEL;
        VII - admitir, designar,
promover, transferir, remover, dispensar, elogiar e punir
empregados, na forma da lei e do sistema normativo da IMBEL,
permitida a delegação;
        VIII - propor ao Comandante
do Exército a requisição de militares e servidores públicos; e
        IX - praticar outros atos de
gestão que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração e
pela Diretoria.
        Parágrafo único.  O
regimento interno disporá sobre a natureza das obrigações do
Diretor-Presidente que possam ser delegadas.
        Art. 22.  O regimento
interno estabelecerá as áreas de atuação dos demais diretores,
fixando as respectivas atribuições.
        Art. 23.  A Diretoria
reunir-se-á por convocação de qualquer de seus membros, no mínimo
quinzenalmente, com a presença de pelo menos dois de seus
membros.
        § 1o  O
Diretor-Presidente da IMBEL terá, além do voto normal, o de
qualidade.
        § 2o  Da
reunião da Diretoria será lavrada ata em livro próprio.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
        Art. 24.  O Conselho Fiscal
será integrado por três membros efetivos e respectivos suplentes,
brasileiros, tendo a seguinte composição:
        I - um representante do
Ministério da Defesa;
        II - um representante do
Comando do Exército; e
        III - um representante da
Secretaria do Tesouro Nacional.
        § 1o  Os
membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado
da Defesa, por indicação do Comandante do Exército e do Ministro de
Estado da Fazenda, nos casos dos incisos II e III, consoante o §
4o do art. 1o do Decreto
no 757, de 19 de fevereiro de 1993.
        § 2o  O
mandato dos membros será de um ano, contado a partir da designação,
admitida a recondução.
        § 3o  Os
membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu
Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do
órgão.
        § 4o  No
caso de vacância ou impedimento eventual do titular, o respectivo
suplente deverá ser convocado.
        Art. 25.  Ao Conselho
Fiscal, além das competências previstas na Lei no
6.404, de 1976, cabe:
        I - examinar as
demonstrações contábeis e financeiras do exercício social,
inclusive o relatório anual da administração, fazendo constar do
seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias;
        II - acompanhar a gestão
financeira e patrimonial da IMBEL;
        III - fiscalizar a execução
orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como
requisitar informações;
        IV - pronunciar-se sobre os
assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de
Administração;
        V - dar parecer conclusivo
sobre as propostas de aplicação de lucro líquido e aumento de
capital; e
        VI - analisar, ao menos
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela IMBEL.
        § 1o  Os
órgãos de administração superior são obrigados a disponibilizar,
por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do
Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas
reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos
balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente, bem como dos relatórios de execução do
orçamento.
        § 2o  O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará
aos órgãos de administração superior esclarecimentos ou
informações, desde que relativos a sua função fiscalizadora, assim
como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais.
        § 3o  Os
membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de
Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos
em que devam opinar.
        Art. 26.  O Conselho Fiscal
reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente,
sempre que convocado por qualquer dos seus membros em exercício,
pelo Diretor-Presidente ou pelo Presidente do Conselho de
Administração.
        § 1o  O
Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de
pessoal do quadro da IMBEL, ou solicitar a contratação de auditoria
externa para subsidiar suas decisões.
        § 2o  Da
reunião do Conselho Fiscal será lavrada ata em livro próprio.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS
DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
E DE FISCALIZAÇÃO
        Art. 27.  O exercício de
função no Conselho de Administração e de cargo na Diretoria
independe da prestação da garantia de que trata o art. 148 da Lei
no 6.404, de 1976.
        Art. 28.  Todos os membros
dos órgãos de administração superior serão brasileiros, sendo
investidos em suas funções ou cargos mediante termos de posse
lavrados nos respectivos livros de atas de reuniões.
        § 1o  Se o
membro do órgão de administração superior não assinar o respectivo
termo de posse nos trinta dias seguintes à data de nomeação ou
designação, o correspondente ato tornar-se-á sem efeito, salvo
justificação aceita pelo órgão para o qual tiver ocorrido a
nomeação ou designação.
       
§ 2o  Findo o prazo de gestão ou mandato, o
membro do Conselho de Administração ou Fiscal permanecerá no
exercício da função até a investidura do novo titular.
        § 3o  A
função de conselheiro é indelegável.
        Art. 29.  Além das demais
hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro
do Conselho Fiscal ou de Administração que deixar de comparecer,
sem justificativa, a mais da metade do número mínimo de reuniões
previstas no exercício anual.
        Art. 30.  Salvo impedimento
de ordem legal, os membros do Conselho de Administração e Conselho
Fiscal, civis e militares, farão jus à remuneração mensal
correspondente a dez por cento da remuneração mensal média dos
diretores, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de
diárias àqueles que não residirem no local em que se realizarem as
reuniões.
CAPÍTULO X
DO PESSOAL
        Art. 31.  O regime jurídico
do pessoal da Imbel será o da Consolidação das Leis do Trabalho,
sendo seu pessoal selecionado e admitido de acordo com a legislação
em vigor e as normas da Empresa.
        Parágrafo único.  A
contratação de empregados dar-se-á mediante a realização de
concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e
exoneração.
        Art. 32.  A cessão de
militares da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica para a IMBEL
dependerá de autorização do Comandante da respectiva Força.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO SOCIAL
        Art. 33.  O exercício social
da IMBEL corresponderá ao ano civil e o balanço geral será
efetuado, para todos os fins de direito, em 31 de dezembro de cada
ano.
        Art. 34.  A IMBEL enviará ao
Comandante do Exército o processo de prestação de contas relativas
a cada exercício, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
        Art. 35.  Ao fim de cada
exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na
escrituração contábil da IMBEL, na forma da Lei
no 6.404, de 1976, as demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio e as
mutações ocorridas no exercício.
CAPÍTULO XIII
DOS LUCROS E RESERVAS
        Art. 36.  O resultado do
exercício, após a dedução para atender a eventuais prejuízos
acumulados e provisão para imposto de renda, terá a seguinte
destinação:
        I - cinco por cento para
constituição de reserva legal, até que esta alcance valor
correspondente a vinte por cento do capital social; e
        II - vinte e cinco por
cento, no mínimo, para pagamento de dividendos.
        § 1o  A
proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise
conclusiva dos órgãos internos da IMBEL, será submetida à aprovação
do Ministro de Estado da Fazenda.
        § 2o  Os
prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do
capital social, na forma prevista na Lei no
6.404, de 1976.
       
§ 3o  Poderá ser imputado ao valor destinado a
dividendos o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de
juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação
pertinente.
       
§ 4o  Sobre os valores dos dividendos e dos
juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao
Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do
exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios, quando esse
recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou
deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada
como taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco
dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma
taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da
efetiva quitação da obrigação.
        Art. 37.  A proposta de que
trata o § 1o do art. 36 deste Estatuto será
publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar
da data em que forem aprovadas.
CAPÍTULO XIV
DAS SUBSIDIÁRIAS E ASSOCIADAS
        Art. 38.  Quando se tratar
de constituição de subsidiárias, a IMBEL terá sempre o domínio de
mais de cinqüenta por cento das ações com direito a voto, sendo
vedado aos administradores a prática de qualquer ato ou compromisso
que possa resultar na quebra desse controle.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 39.  Em caso de
extinção da IMBEL, seus bens e direitos, atendidos os encargos e as
responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros,
reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Comandante
do Exército.