5.347, De 19.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.347 DE 19
DE JANEIRO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 5.433, de 2005
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de Gestão,
para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS
101.5; dois DAS 101.3; quatro DAS 101.2; dois DAS 101.1; dois DAS
102.4; e um DAS 102.1; e
        II - do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão: um
DAS 101.4; dois DAS 102.5; dois DAS 102.3; e quatro DAS 102.2.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  Os regimentos internos dos órgãos
integrantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de
2005.
       
Art. 6o  Ficam revogados o Decreto no 5.134,
de 7 de julho de 2004, e o Anexo ao Decreto
no 5.321, de 27 de dezembro de 2004, na parte
referente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        Brasília, 19 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1o  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da
administração federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
        I - participação na
formulação do planejamento estratégico nacional;
        II - avaliação dos impactos
socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
        III - realização de estudos
e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
        IV - elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
        V - viabilização de novas
fontes de recursos para os planos de governo;
        VI - coordenação da gestão
de parcerias público-privadas;
        VII - formulação de
diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação
dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
        VIII - coordenação e gestão
dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil,
de administração de recursos da informação e informática e de
serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização
administrativa do Governo Federal;
        IX - formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
        X - acompanhamento do
desempenho fiscal do setor público;
        XI - administração
patrimonial; e
        XII - política e diretrizes
para modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Secretaria-Executiva:
        1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
        2. Departamento de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e
        3. Departamento de Extinção
e Liquidação;
        c) Consultoria Jurídica;
e
        d) Assessoria Econômica;
        II - órgãos específicos
singulares:
        a) Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos:
        1. Departamento de
Planejamento;
        2. Departamento de
Planejamento de Programas Sociais;
        3. Departamento de
Planejamento de Programas Econômicos e Especiais; e
        4. Departamento de
Planejamento de Programas de Infra-Estrutura;
        b) Secretaria de Orçamento
Federal:
        1. Departamento de
Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia;
        2. Departamento de Programas
da Área Econômica;
        3. Departamento de Programas
Especiais;
        4. Departamento de Programas
de Infra-Estrutura;
        5. Departamento de Programas
Sociais; e
        6. Departamento de Assuntos
Fiscais;
        c) Secretaria de Assuntos
Internacionais;
        d) Secretaria de Gestão:
        1. Departamento de Programas
de Gestão;
        2. Departamento de Fomento
Gerencial; e
        3. Departamento de Análise e
Monitoramento da Força de Trabalho;
        e) Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação:
        1. Departamento de Logística
e Serviços Gerais;
        2. Departamento de Serviços
de Rede;
        3. Departamento de
Integração de Sistemas de Informação; e
        4. Departamento de Governo
Eletrônico;
        f) Secretaria de Recursos
Humanos:
        1. Departamento de Relações
de Trabalho;
        2. Departamento de
Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos; e
        3. Departamento de Normas,
Procedimentos Judiciais e Órgãos Extintos;
        g) Secretaria do Patrimônio
da União: Departamento de Gestão Patrimonial;
        III - órgãos colegiados:
        a) Comissão de
Financiamentos Externos - COFIEX;
        b) Comissão Nacional de
Cartografia - CONCAR;
        c) Comissão Nacional de
Classificação - CONCLA; e
        d) Comissão Nacional de
População e Desenvolvimento - CNPD;
        IV - entidades
vinculadas:
        a) Fundação Escola Nacional
de Administração Pública - ENAP;
        b) Fundação Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
        c) Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado
       
Art. 3o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
        II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso
Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        V - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social do Ministério; e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
        Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade,
de administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
e
        III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da administração federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
        Art. 5o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar, coordenar e
supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de
administração dos recursos de informação e informática e de
recursos humanos, bem como as atividades de organização e
modernização administrativa;
        II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I
e informar e orientar as unidades e entidades vinculadas do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - promover a elaboração
e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
        IV - coordenar, no âmbito
setorial, a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e
alterações, e submetê-los à decisão superior;
        V - desenvolver, no âmbito
de sua área de competência, as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil; e
        VI - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou irregularidade que resulte em dano ao erário.
       
Art. 6o  Ao Departamento de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais compete:
        I - coordenar a elaboração
do programa de dispêndios globais e da proposta do orçamento de
investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as
metas de resultados fixadas, bem como acompanhar a sua execução
orçamentária;
        II - promover a articulação
e a integração das políticas das empresas estatais, propondo
diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política
salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou
convenções coletivas de trabalho;
        III - acompanhar, avaliar e
disponibilizar informações sobre o desempenho econômico financeiro
das empresas estatais;
        IV - manifestar-se sobre
propostas de empresas estatais referentes:
        a) à criação de empresa
estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do controle
acionário de empresa privada, de aumento de capital social e
aprovação dos estatutos e suas alterações;
        b) alterações nos estatutos
e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada
complementar, bem como nos planos de benefícios;
        c) à contratação de
operações de crédito, inclusive as de arrendamento mercantil;
        d) à emissão de debêntures,
conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores
mobiliários; e
        e) ao quadro de pessoal,
acordo ou convenção coletiva de trabalho, planos de cargos e
salários, tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de
livre provimento e participação dos empregados nos lucros ou
resultados das empresas.
        V - coordenar e orientar a
atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de
administração das empresas estatais;
        VI - coordenar o processo de
desestatização de empresas de pequeno e médio porte, conforme
definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo
constituir grupos de trabalho integrados por servidores da
administração federal direta ou indireta, provendo o apoio
administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de
secretaria do Conselho;
        VII - assessorar o Ministro
de Estado nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de
Desestatização;
        VIII - promover a
articulação e a integração das políticas das empresas estatais;
e
        IX - contribuir para o
aumento da eficiência e transparência das empresas estatais, o
aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento
econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão
dessas.
       
Art. 7o  Ao Departamento de Extinção e Liquidação
compete:
        I - exercer as funções de
planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de
extinção de órgãos e entidades da administração federal direta,
autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e
sociedades de economia mista;
        II - acompanhar e orientar
as atividades relacionadas com a preparação e a organização de
acervo documental de órgãos e entidades da administração federal
submetidas a processos de extinção ou liquidação, até a sua entrega
aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
        III - promover o
acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes
e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as
instruções expedidas em manuais específicos;
        IV - incumbir-se, junto a
órgãos e entidades da administração federal, da regularização de
eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de
liquidação em que haja atuado na forma do inciso I; e
        V - promover a análise,
aprovação e demais providências relativas às prestações de contas
decorrentes de convênios e instrumentos similares a que se referem
os Decretos
nos 1.822, de 29 de fevereiro de 1996, e
2.507, de 3 de março de
1998, bem como aqueles celebrados pelo extinto Ministério do
Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados,
financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de
Habitação Popular - FEHAP, cujos recursos foram repassados pelo
Ministério.
        Art. 8o  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a supervisão
das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
        III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos e
preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
        V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
        VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de edital de
licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
        b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
        Art. 9o  À
Assessoria Econômica compete:
        I - assistir e assessorar o
Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;
        II - participar da
elaboração das propostas de alteração da legislação
orçamentária;
        III - acompanhar e projetar
a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar
relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
        IV - apreciar planos ou
programas de natureza econômica submetidos ao Ministério,
procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação
dos respectivos resultados;
        V - promover estudos e
acompanhar a implementação das políticas governamentais;
    VI - participar da elaboração de
estudos necessários ao planejamento;
        VII - participar, no âmbito
do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da
participação do Estado na economia;
        VIII - assessorar a
avaliação do mérito e a coordenação e gestão de projetos de
parceria público privada, a cargo do Ministério;
        IX - apreciar, nos seus
aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação,
emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e
        X - assessorar os
representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados
auxiliares na condução da política econômica.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 10.  À Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
        I - estabelecer diretrizes e
normas para elaboração e implementação do plano plurianual e dos
programas que o compõem, bem como para o planejamento
territorial;
        II - coordenar, orientar e
supervisionar a elaboração e a gestão do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento;
        III - coordenar e orientar
as atividades relativas a sistemas de informações para o
planejamento, programação, desempenho físico, gestão de restrições
e avaliação dos programas e ações do plano plurianual, em
articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com o
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
        IV - identificar, analisar e
avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes
de financiamento e sua articulação com os investimentos privados,
bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua
implementação;
        V - coordenar e orientar as
atividades de acompanhamento, avaliação e revisão do gasto público,
do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
        VI - desenvolver estudos com
o objetivo de viabilizar fontes alternativas de recursos para
financiar o desenvolvimento do País; e
        VII - desenvolver estudos
com vistas à avaliação ambiental estratégica de agrupamento de
investimentos.
        Art. 11.  Ao Departamento de
Planejamento compete:
        I - orientar, coordenar e
supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
        II - coordenar a elaboração
de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da
mensagem presidencial ao Congresso Nacional;
        III - coordenar a definição
de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para a
formulação,avaliação e revisão do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
        IV - coordenar e orientar as
atividades de acompanhamento e avaliação do gasto público, do plano
plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e
        V - promover e coordenar
estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e
de projetos especiais de desenvolvimento.
        Art. 12.  Ao Departamento de
Planejamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar e
supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos
programas da área social, assim como desenvolver estudos e projetos
que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua
gestão.
        Art. 13.  Ao Departamento de
Planejamento de Programas Econômicos e Especiais compete orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação
dos programas da área econômica, assim como desenvolver estudos e
projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da
sua gestão.
        Art. 14.  Ao Departamento de
Planejamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação
dos programas da área de infra-estrutura, assim como desenvolver
estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e
melhoria da sua gestão.
        Art. 15.  À Secretaria de
Orçamento Federal compete:
        I - coordenar, consolidar e
supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da
proposta orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal
e da seguridade social, em articulação com a Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos;
        II - preparar os projetos de
lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento da União;
        III - estabelecer as normas
necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos
federais;
        IV - propor medidas para o
aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal;
        V - proceder, sem prejuízo
da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento
gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
        VI - realizar estudos e
pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do
processo orçamentário federal;
        VII - orientar, coordenar e
supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
        VIII - estabelecer a
classificação funcional, em articulação com a Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos, e a classificação
institucional, da receita e da despesa; e
        IX - planejar e coordenar as
atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.
        Art. 16.  Ao Departamento de
Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia compete:
        I - coordenar e executar
ações relacionadas à elaboração do planejamento estratégico e à
política de recursos humanos do Sistema de Orçamento Federal;
        II - promover estudos e
coordenar ações com vistas ao aperfeiçoamento e à conectividade do
Sistema de Orçamento Federal com o ambiente externo;
        III - planejar e programar
as fases do ciclo orçamentário;
        IV - coordenar o
desenvolvimento e a aplicação de metodologias e técnicas voltadas à
melhoria do processo orçamentário; e
        V - gerenciar o Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e as atividades relativas
à tecnologia de informações orçamentárias.
        Art. 17.  Ao Departamento de
Programas da Área Econômica compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área
econômica, assim como desenvolver estudos e projetos, visando
racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos
orçamentários.
        Art. 18.  Ao Departamento de
Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais,
assim como desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar
o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
        Art. 19.  Ao Departamento de
Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de
infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que
objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos
recursos orçamentários.
        Art. 20.  Ao Departamento de
Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como
desenvolver estudos e projetos que busquem racionalizar o processo
de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
        Art. 21.  Ao Departamento de
Assuntos Fiscais compete acompanhar e avaliar o comportamento da
despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como
realizar estudos econômico-fiscais.
        Art. 22.  À Secretaria de
Assuntos Internacionais compete:
        I - formular diretrizes,
planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e
captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e
agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e
projetos do setor público;
        II - participar da
elaboração da proposta orçamentária da União e acompanhar a
execução financeira dos recursos previstos no inciso I, bem como da
respectiva contrapartida financeira;
        III - acompanhar a
preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e
projetos previstos no inciso I, avaliar seus impactos e recomendar
medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de
projetos;
        IV - subsidiar a elaboração
dos planos plurianuais e do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
        V - assegurar o cumprimento
das recomendações da COFIEX no processo de negociação de projetos
candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;
        VI - acompanhar e avaliar as
políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de
desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério,
a posição brasileira junto a esses organismos; e
        VII - acompanhar e
participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação
da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos
estrangeiros.
        Art. 23.  À Secretaria de
Gestão compete:
        I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de
políticas e diretrizes de governo para a gestão pública;
        II - formular, propor, coordenar e apoiar a
implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos
de transformação da gestão pública, voltados à promoção e ao
fortalecimento:
        a) da capacidade de formulação estratégica, incluindo-se
formas de participação e interlocução com segmentos beneficiários e
sistemas de priorização de ações de governo, definição, mensuração,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do
desempenho organizacional;
        b) de concepções de estruturas organizacionais e modelos
de gestão voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e
efetividade dos programas governamentais;
        c) da transparência, controle social, prestação de
contas e conduta ética na gestão pública;
        d) da simplificação e otimização de regras, processos e
atividades de órgãos e entidades da administração pública federal,
incluindo-se ações de regulamentação e desregulamentação de
atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação
administrativa estatal;
        e) de concepções e estruturas de função pública, normas,
critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a
variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções
estatais;
        f) da otimização da alocação de recursos para o alcance
dos resultados visados; e
        g) de sistemas de informações, aprendizado, competências
e conhecimento necessários a excelência dos processos
organizacionais;
        III - promover e apoiar a implementação de ciclos
contínuos de avaliação da gestão nas organizações públicas;
        IV - gerenciar o Prêmio Nacional da Gestão Pública;
        V - gerir as atividades referentes ao dimensionamento da
força de trabalho, incluindo-se aquelas relativas à autorização de
concursos públicos e gestão de cargos comissionados e funções
comissionadas de natureza técnica;
        VI - subsidiar a proposição de políticas e diretrizes
relativas às atividades de gestão da força de trabalho na
administração federal direta, autárquica e fundacional,
incluindo-se aí as propostas de desenvolvimento de pessoas e de
adequação e alinhamento de quadro de pessoal com as ações
desenvolvidas no âmbito das organizações;
        VII - propor políticas e diretrizes relativas aos
dirigentes públicos, às carreiras e às funções da alta
burocracia;
        VIII - propor políticas e diretrizes relativas à
capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos
servidores da administração federal direta, autárquica e
fundacional, em articulação com a Secretaria de Recursos
Humanos;
        IX - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de
políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma
articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e
outros países;
        X - gerir as atividades técnico-administrativas
referentes à implementação de programas de cooperação internacional
no âmbito do Ministério;
        XI - apoiar o Ministério na articulação e coordenação
entre programas de cooperação internacional; e
        XII - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos
programas de cooperação no âmbito do Ministério.
        Art. 24.  Ao Departamento de
Programas de Gestão compete:
        I - elaborar e propor
políticas e diretrizes de governo para a gestão pública;
        II - desenvolver e orientar
a implementação de projetos e ações com vistas a garantir
resultados efetivos na execução das políticas e diretrizes
formuladas para a gestão pública;
        III - promover e apoiar a
implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas
organizações públicas;
        IV - planejar e coordenar
atividades relativas ao Prêmio Nacional da Gestão Pública;
        V - promover e apoiar as
organizações públicas em ações de simplificação de procedimentos e
normas; e
        VI - promover e apoiar as
organizações públicas em ações que visem à melhoria da qualidade
dos seus serviços, principalmente aquelas voltadas para o
estabelecimento de padrões de atendimento, para a avaliação da
satisfação dos usuários e para a facilitação do acesso a esses
serviços.
        Art. 25.  Ao Departamento de
Fomento Gerencial compete:
        I - analisar, consolidar e
propor o estabelecimento, o aperfeiçoamento e a racionalização das
estruturas organizacionais dos órgãos da administração federal;
        II - formular diretrizes
técnicas para a criação e revisão das estruturas organizacionais do
Governo Federal, bem como desenvolver estudos com vistas à
concepção de modelos jurídico-institucionais adequados às diversas
funções estatais;
        III - promover estudos e
apoiar ações voltadas para a melhoria da efetividade das
instituições públicas;
        IV - desenvolver e aprimorar
estudos visando o estabelecimento de metodologias para análise de
estruturas organizacionais dos órgãos da administração federal;
        V - prestar assistência
técnica ao Governo Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios,
divulgando metodologias para aperfeiçoamento da gestão pública;
        VI - acompanhar, avaliar e
manter base de dados de contratos de gestão no âmbito da
administração pública federal; e
        VII - executar as atividades de órgão gestor do
SIORG.
        Art. 26.  Ao Departamento de
Análise e Monitoramento da Força de Trabalho compete gerenciar as
atividades relacionadas com:
        I - organização e
profissionalização da função pública, normas, competências
requeridas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes
com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e
funções estatais;
        II - concepções de
desenvolvimento de competências requeridas para o adequado
desempenho profissional dos servidores, especialmente no aspecto
gerencial, incluídas aquelas desenvolvidas no âmbito de cooperação
internacional;
        III - dimensionamento e
recomposição da força de trabalho, incluídas aquelas relativas à
autorização de concursos públicos, movimentação da força de
trabalho, contratação temporária de pessoal e gestão de funções
comissionadas de natureza técnica;
        IV - proposição e
acompanhamento de modelos e processos de desenvolvimento de
pessoas, tais como capacitação e avaliação de desempenho; e
        V - recrutamento e seleção,
alocação, nomeação, capacitação, desenvolvimento e gestão de
desempenho dos membros da Carreira de Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental -EPPGG.
        Art. 27.  À Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar,
supervisionar e orientar normativamente as atividades do SISP e do
SISG, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no
âmbito da administração federal direta, autárquica e
fundacional.
        Art. 28.  Ao Departamento de
Logística e Serviços Gerais compete:
        I - formular e promover a
implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de
administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de
comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas
na administração federal direta, autárquica e fundacional; e
        II - gerenciar e
operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG,
por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais.
        Art. 29.  Ao Departamento de
Serviços de Rede compete:
        I - exercer a coordenação
central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões
para a gestão dos recursos de informação e informática na
administração federal; e
        II - promover a
infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo
Federal, necessária à:
        a) integração e operação dos
sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo
Federal;
        b) comunicação eletrônica
oficial entre os órgãos da administração federal direta, autárquica
e fundacional;
        c) disseminação de
informações públicas; e
        d) viabilização do acesso,
fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
        Art. 30.  Ao Departamento de
Integração de Sistemas de Informação compete:
        I - interagir com os órgãos
centrais do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, do SIPEC, do SISG
e do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, visando
garantir a uniformização e a integração dos procedimentos e das
informações; e
        II - promover o
desenvolvimento e a implantação de soluções, na administração
federal, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem
a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.
        Art. 31.  Ao Departamento de
Governo Eletrônico compete:
        I - coordenar e articular a
implantação de ações unificadas e integradas de governo
eletrônico;
        II - coordenar as atividades
relacionadas à integração da prestação de serviços públicos por
meios eletrônicos na administração federal;
        III - normatizar o
desenvolvimento de ações de governo eletrônico na administração
federal; e
        IV - sistematizar e
disseminar informações relacionadas às ações de governo eletrônico
da administração federal.
        Art. 32.  À Secretaria de
Recursos Humanos compete:
        I - propor e orientar a
elaboração de políticas e diretrizes para a administração de
recursos humanos, inclusive as relativas à seguridade social,
benefícios, relações de trabalho, carreiras e remuneração,
observado o disposto no art. 23, inciso VII;
        II - planejar, supervisionar
e orientar normativamente as atividades do SIPEC, bem como propor
políticas e diretrizes a ele relativas, no âmbito da administração
federal direta, autárquica e fundacional;
        III - propor e implementar
ações de relacionamento com órgãos e entidades da administração
federal, de outros Poderes e esferas de governo, e com os
servidores e empregados públicos federais, nas questões relativas à
administração de recursos humanos;
        IV - exercer atividades de
auditoria de sistemas e operacional e controlar a aplicação da
legislação de pessoal, no âmbito da administração federal direta,
autárquica e fundacional;
        V - representar o Ministério
nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais
trabalhistas dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
        VI - exercer as atividades
de ouvidoria, no âmbito do SIPEC, colocando à disposição dos
servidores ativos, aposentados e pensionistas sistema que permita a
recepção de dúvidas, reclamações, denúncias e outras manifestações,
acompanhando a apuração e dando-lhes respostas e permitindo a
solução organizada e eficaz.
        VII - gerenciar as
atividades referentes à execução de concursos públicos, da
movimentação da força de trabalho e da contratação temporária de
pessoal;
        VIII - propor, em
articulação com a Secretaria de Gestão, políticas e diretrizes
relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao
desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da
administração federal direta, autárquica e fundacional, bem assim
supervisionar a sua aplicação;
        Art. 33.  Ao Departamento de
Relações de Trabalho compete:
        I - estabelecer, gerir e
implementar mecanismos que garantam a democratização das relações
de trabalho na administração pública federal, possibilitando a
valorização do servidor e a eficiência do serviço público;
        II - propor e supervisionar
a aplicação das políticas e diretrizes relacionadas com a
classificação e reclassificação de cargos, organização de carreiras
e remuneração no âmbito da administração federal direta, autárquica
e fundacional, observado o disposto no art. 23, inciso VII;
        III - promover o permanente
acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações
gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de
trabalho dos órgãos e entidades integrantes da administração
federal, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o
objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes; e
        IV - propor e supervisionar
a aplicação das políticas e diretrizes relativas à saúde
ocupacional, saúde suplementar, direitos previdenciários e
assistência psico-social, bem como benefícios diretos e indiretos
aos servidores da administração federal direta, autárquica e
fundacional.
        Art. 34.  Ao Departamento de
Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos
compete:
        I - desenvolver, implantar e
administrar sistemas informatizados de recursos humanos, que
permitam o tratamento automático dos procedimentos para aplicação
da legislação e cumprimento das orientações relativas à
administração de recursos humanos, bem como a produção de
informações gerenciais a partir de suas bases de dados e o controle
do Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE;
        II - administrar e controlar
a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores
públicos federais, dos empregados públicos, estagiários e dos
empregados das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União
para despesas com pessoal, ou por meio de contratos de cooperação
internacional; e
        III - executar o controle
sistêmico, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos e
supervisionar as operações de processamento de dados para a
produção da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da
administração federal direta, autárquica e fundacional e das
empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam
dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa
natureza.
        Art. 35.  Ao Departamento de
Normas, Procedimentos Judiciais e Órgãos Extintos compete:
        I - promover pesquisas e
estudos relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como
desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da
legislação referida;
        II - gerenciar as atividades
de redistribuição, readmissão e cessão de servidores públicos
federais para órgãos e entidades de outros Poderes e esferas de
governo;
        III - oferecer subsídios,
dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação da legislação
relativa à administração de recursos humanos, no âmbito da
administração federal direta, autárquica e fundacional;
        IV - executar as atividades
relacionadas com cadastro, concessão e revisão de benefícios e
pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionistas, oriundos de
órgãos, entidades e empresas em reorganização, extintos ou
submetidos a processo de extinção ou liquidação;
        V - orientar os órgãos e
entidades do SIPEC, em articulação com a Advocacia-Geral da União,
quanto ao correto cumprimento de determinações judiciais, de
maneira a alcançar integralmente os limites objetivos e subjetivos
das decisões ao menor custo para a administração pública
federal;
        VI - propor, elaborar e
implementar atos, normas complementares e procedimentais relativos
à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de
administração de recursos humanos; e
        VII - gerenciar as
atividades associadas aos processos de disponibilidade e de
desligamento de servidores públicos federais.
        Art. 36.  À Secretaria do
Patrimônio da União compete:
        I - administrar o patrimônio
imobiliário da União e zelar por sua conservação;
        II - adotar as providências
necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
        III - lavrar, com força de
escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação,
arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis
da União e providenciar os registros e as averbações junto aos
cartórios competentes;
        IV - promover o controle,
fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em
serviço público;
        V - administrar os imóveis
residenciais de propriedade da União destinados à utilização pelos
agentes políticos e servidores federais;
        VI - estabelecer as normas
de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em
serviço público;
        VII - proceder à
incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
        VIII - promover, diretamente
ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis da
União para as finalidades previstas em lei;
        IX - promover a alienação
dos imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo
regime estabelecido na legislação vigente;
        X - conceder aforamento e
remição, na forma da lei;
        XI - promover a cessão
onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União
admitidas em lei;
        XII - efetuar a locação e o
arrendamento de imóveis de propriedade da União;
        XIII - autorizar a ocupação
de imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes
inscrições;
        XIV - estabelecer as
diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União;
        XV - processar as aquisições
de bens imóveis de interesse da União;
        XVI - adotar as providências
administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de
domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;
        XVII - disciplinar a
utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências
necessárias à fiscalização de seu uso;
        XVIII - promover a doação ou
cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse
público;
        XIX - proceder à demarcação
e identificação dos imóveis de propriedade da União;
        XX - formular política de
cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores
genéricos;
        XXI - formular política de
cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando,
na forma permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua
arrecadação;
        XXII - manter sob sua guarda
e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos
bens imóveis do domínio e posse da União; e
        XXIII - coligir os elementos
necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos
procedimentos judiciais destinados à sua defesa.
        Art. 37.  Ao Departamento de
Gestão Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar o
desenvolvimento das ações e projetos executados pelas Gerências de
Área relacionadas com as ações finalísticas da Secretaria, bem como
a aplicação da legislação patrimonial e a proposição de estudos e
normas para sua complementação.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
        Art. 38.  À COFIEX cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.502, de
12 de junho de 2000.
        Art. 39.  À CONCAR cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio de
2000.
        Art. 40.  À CONCLA cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.500, de
9 de junho de 2000.
        Art. 41.  À CNPD cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto n°
4.269, de 13 de junho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
        Art. 42.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
        II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
        Art. 43.  Aos Secretários e
ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
        Parágrafo único.  Incumbe,
ainda, aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica exercer
as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
        Art. 44.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 45.  Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas
unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de
Controle
Interno
102.5
4
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
9
Assistente Técnico
102.1
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
1
FG-1
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
3
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-1
2
FG-2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
2
Diretor de
Programa
101.5
4
Assessor
102.4
5
Gerente de Projeto
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
7
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Administração e Gestão da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
8
FG-1
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
4
FG-1
Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
11
FG-1
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de
Planejamento, Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
1
FG-1
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE
DAS EMPRESAS ESTATAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
1
FG-1
Coordenação-Geral de
Orçamentos
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
5
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Política Salarial e Previdência Complementar
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Informação e
Avaliação de Empresas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
Cooperativa das Estatais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE EXTINÇÃO E
LIQUIDAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Extinção e de Liquidação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Análise de Prestações de Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Acervo
Documental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Contabilidade e Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
1
Consultor
Jurídico-Adjunto
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
6
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral Jurídica
de Orçamento, Contratos e Licitação
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral Jurídica
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral Jurídica
de Patrimônio
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral Jurídica
de Contencioso Judicial e Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
ASSESSORIA ECONÔMICA
1
Chefe da Assessoria
Econômica
101.6
1
Chefe da Assessoria
Econômica
Adjunto
101.5
1
Diretor de
Programa
101.5
4
Gerente de Projeto
101.4
6
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
Coordenação
8
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS ECONÔMICOS E ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
6
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS DE INFRA-ESTRUTURA
1
Diretor
101.5
4
Gerente de Projeto
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE ORÇAMENTO
FEDERAL
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
3
Assessor
102.4
6
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
GERENCIAMENTO ESTRATÉGICO E DE TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
8
Assessor Técnico
102.3
7
Assistente
102.2
5
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
DA ÁREA ECONÔMICA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
DE INFRA-ESTRUTURA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
SOCIAIS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS
FISCAIS
1
Diretor
101.5
4
Gerente de Projeto
101.4
7
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
102.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Projetos do Setor
Público
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
12
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Políticas com Organismos e Negociações Comerciais Bilaterais e
Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Informações e
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DE GESTÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
4
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
DE GESTÃO
1
Diretor
101.5
5
Gerente de Projeto
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE FOMENTO
GERENCIAL
1
Diretor
101.5
4
Gerente de Projeto
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Informações Organizacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE
E MONITORAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Dimensionamento da Força de Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Análise do Perfil da Força de Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
4
Assessor
102.4
2
Gerente de Projeto
101.4
5
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
5
FG-1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA
E SERVIÇOS GERAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
4
Gerente de Projeto
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
9
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS
DE REDE
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO
DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE GOVERNO
ELETRÔNICO
1
Diretor
101.5
1
Gerente de Projeto
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA DE RECURSOS
HUMANOS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-1
Ouvidoria do Servidor
1
Ouvidor-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Auditoria de Recursos
Humanos
1
Auditor-Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES
DE TRABALHO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Negociação e Relações Sindicais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Estudos e Informações Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Carreiras e
Remuneração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Seguridade Social e Benefícios do Servidor
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Cadastro, Lotação e Atendimento ao SIPEC
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
FG-1
DEPARTAMENTO DE NORMAS, PROCEDIMENTOS
JUDICIAIS E ÓRGÃOS EXTINTOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Elaboração,
Sistematização e Aplicação das Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
6
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Procedimentos
Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Gerência de Administração
de Pessoal
de Órgãos Extintos no
Distrito Federal
1
Gerente
101.4
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Núcleo
2
Chefe
101.1
12
FG-1
Gerência de Administração
de Pessoal
de Órgãos Extintos no Rio
de Janeiro
1
Gerente
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
4
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
144
FG-1
100
FG-2
15
FG-3
Coordenação-Geral de
Orçamento, Planejamento e Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Receitas Patrimoniais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
2
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Cadastro e Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Departamento de Gestão
Patrimonial
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Gestão Patrimonial
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Engenharia e Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Legislação Patrimonial
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
Gerência Regional do
Patrimônio da União - "A"
4
Gerente Regional
101.4
Coordenação
8
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
Gerência Regional do
Patrimônio da União - "B"
2
Gerente Regional
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Gerência Regional do
Patrimônio da União - "C"
16
Gerente Regional
101.3
Divisão
32
Chefe
101.2
Serviço
32
Chefe
101.1
Gerência Regional do
Patrimônio da União - "D"
5
Gerente Regional
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
9
55,35
9
55,35
DAS 101.5
5,16
35
180,60
37
190,92
DAS 101.4
3,98
123
489,54
122
485,56
DAS 101.3
1,28
107
136,96
109
139,52
DAS 101.2
1,14
156
177,84
160
182,40
DAS 101.1
1,00
103
103,00
105
105,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
6
30,96
4
20,64
DAS 102.4
3,98
35
139,30
37
147,26
DAS 102.3
1,28
78
99,84
76
97,28
DAS 102.2
1,14
121
137,94
117
133,38
DAS 102.1
1,00
94
94,00
95
95,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
868
1.651,89
872
1.658,87
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
192
38,40
192
38,40
FG-2
0,15
102
15,30
102
15,30
FG-3
0,12
15
1,80
15
1,80
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
309
55,50
309
55,50
TOTAL (1+2)
1.177
1.707,39
1.181
1.714,37
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DO MP P/ A SEGES (a)
DA SEGES P/ O MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.5
5,16
-
-
2
10,32
DAS 101.4
3,98
1
3,98
-
 
DAS 101.3
1,28
-
-
2
2,56
DAS 101.2
1,14
-
-
4
4,56
DAS 101.1
1,00
-
-
2
2,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
2
10,32
-
-
DAS 102.4
3,98
-
-
2
7,96
DAS 102.3
1,28
2
2,56
-
-
DAS 102.2
1,28
4
4,56
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
1
1,00
SUBTOTAL 1
9
21,42
13
28,40
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
4
6,98