5.348, De 19.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.348 DE 19
DE JANEIRO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 5.775,
de 2006
Dá nova redação aos arts.
2o e 9o do Decreto no 74.170, de
10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei no 5.991, de
17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 5.991, de 17 de dezembro de
1973,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 2o e 9o do
Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o  ...................................................
...................................................................
XVIII - Fracionamento: procedimento
efetuado por profissional farmacêutico habilitado, para atender à
prescrição preenchida pelo profissional prescritor, que consiste na
subdivisão de um medicamento em frações menores, a partir da sua
embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária,
mantendo os seus dados de identificação." (NR)
"Art. 9o  ...................................................
Parágrafo único.  As farmácias poderão
fracionar medicamentos, desde que garantidas as características
asseguradas na forma original, ficando a cargo do órgão competente
do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições
técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos
de forma fracionada." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 19 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2005