5.352, De 24.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.352 DE 24
DE JANEIRO DE 2005.
Institui o Serviço Social Autônomo
Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 11.080, de 30
de dezembro de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído o Serviço Social
Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de
interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no
art. 1o
da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de
2004.
       
Art. 2o  Compete à ABDI promover a execução de
políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que
contribuam para a geração de empregos, em consonância com as
políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.
        Parágrafo único.  No
desenvolvimento das ações de que trata este artigo, a ABDI deverá
dar especial enfoque aos programas e projetos estabelecidos pela
Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior
(PITCE).
       
Art. 3o  São órgãos de direção da ABDI:
        I - Conselho
Deliberativo;
        II - Conselho Fiscal; e
       
III - Diretoria-Executiva.
        Art. 4o  O
Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da ABDI, é
responsável pelas seguintes matérias, além daquelas estabelecidas
no estatuto social:
        I - aprovar o estatuto
social da entidade, observado o disposto no art. 22 da Lei
no 11.080, de 2004;
        II - aprovar a política de
atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão
celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no
inciso I do
art. 8o da Lei no 11.080, de
2004;
        III - deliberar sobre o
planejamento estratégico da ABDI;
        IV - deliberar sobre os
planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e
avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o
Poder Executivo;
        V - deliberar sobre a
proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados
pela Diretoria-Executiva;
        VI - deliberar sobre as
demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da
Diretoria-Executiva;
        VII - deliberar sobre a
proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de
pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como
sobre o quadro de pessoal;
        VIII - deliberar sobre a
proposta de manual de licitações e de contratos elaborado pela
Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;
        IX - fixar o valor da
remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o
disposto no art. 13 da
Lei no 11.080, de 2004; e
        X - exercer outras
competências que o estatuto lhe atribuir.
        Parágrafo único.  O Conselho
deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, observado o
quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
        Art. 5o  O
Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um
dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados,
com seus respectivos suplentes, todos designados para um período de
dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução, sendo vedada
a indicação do mesmo representante para mais de um dos órgãos de
que trata o art. 3o:
        I - representantes do Poder
Executivo:
        a) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        b) Casa Civil da Presidência
da República;
        c) Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        d) Ministério da
Fazenda;
        e) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        f) Ministério da Integração
Nacional;
        g) Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
        h) Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA;
        II - representantes de
entidades privadas:
        a) Confederação Nacional da
Indústria - CNI;
        b) Agência de Promoção de
Exportações do Brasil - APEX-BRASIL;
        c) Confederação Nacional do
Comércio - CNC;
        d) Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
        e) Central Única dos
Trabalhadores - CUT;
        f) Instituto de Estudos para
o Desenvolvimento Industrial - IEDI; e
        g) Associação Nacional de
Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC.
        § 1o  O
Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus
membros, por maioria absoluta.
        § 2o  Os
titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos I e II
indicarão os seus representantes no Conselho Deliberativo.
        § 3o  O
membro do Conselho Deliberativo perderá esta condição em virtude de
renúncia ou destituição por decisão de dois terços dos membros do
Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a
moralidade administrativa, omitir-se em relação aos deveres que lhe
forem impostos em norma estatutária ou se for condenado em processo
com sentença judicial transitada em julgado.
       
§ 4o  Aplica-se o procedimento previsto no §
3o aos representantes do Poder Executivo, exceto
nas hipóteses de condenação em processo disciplinar que resulte na
aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em
comissão, e sentença judicial transitada em julgado que implique
perda do cargo público, cuja destituição do Conselho Deliberativo
dar-se-á a partir da publicação da demissão ou destituição no
Diário Oficial da União.
       
§ 5o  Também perderão a qualidade de membro do
Conselho Deliberativo os representantes do Poder Executivo que
forem exonerados dos cargos que ocupam nos respectivos órgãos e
entidades, ocorrendo o desligamento do Conselho a partir da
publicação da exoneração no Diário Oficial da União.
        Art. 6o  O
Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle
interno da ABDI, terá as seguintes atribuições, além daquelas
constantes do estatuto social:
        I - fiscalizar a gestão
administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da ABDI,
compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da
Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;
e
        II - deliberar sobre as
demonstrações contábeis.
        Art. 7o  O
Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante do
Ministério da Fazenda e um representante da sociedade civil, e seus
respectivos suplentes, todos designados para um período de dois
anos, sem remuneração, permitida uma recondução.
        § 1o  O
Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros, para
um período de dois anos, vedada a recondução.
        § 2o  O
representante da sociedade civil no Conselho Fiscal será designado
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
        § 3o  O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá
solicitar aos órgãos da administração da ABDI informações ou
esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora,
bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
        § 4o  Será
destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das
situações de que tratam os §§ 3o,
4o e 5o do
art. 5o ou que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis
reuniões ordinárias alternadas.
        Art. 8o  A
Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela gestão da ABDI, em
conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo,
competindo-lhe:
        I - cumprir e fazer cumprir
o estatuto social e as diretrizes da ABDI;
        II - cumprir e fazer cumprir
o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
        III - elaborar e executar o
planejamento estratégico;
        IV - elaborar e executar os
planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de
acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de
gestão firmado com o Poder Executivo;
        V - elaborar a proposta de
orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho
Deliberativo, e executá-lo;
        VI - elaborar as
demonstrações contábeis;
        VII - prestar contas ao
Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;
        VIII - elaborar plano de
gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim
como definir o quadro de pessoal da entidade;
        IX - elaborar proposta de
manual de licitações, bem como suas posteriores alterações,
observado o disposto no art. 20 da Lei
no 11.080, de 2004; e
        X - exercer as demais
atribuições que o estatuto social estabelecer.
        Art. 9o  A
Diretoria-Executiva é composta por um Presidente e dois Diretores,
escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, para um período
de quatro anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de
ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada pela
maioria absoluta de seus membros.
        Parágrafo único.  Os
requisitos para ocupar os cargos da Diretoria-Executiva são:
        I - ter curso superior
completo; e
        II - possuir experiência
comprovada de, no mínimo, dois anos em gestão de órgãos públicos ou
de entidades públicas ou privadas.
        Art. 10.  A ABDI firmará
contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, para execução das finalidades previstas no
art. 2o.
        § 1o  O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
responsável pela supervisão da gestão da ABDI, definirá, em
conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado
o disposto no art. 8o da Lei
no 11.080, de 2004.
        § 2o  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da
Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de
gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos
pré-requisito para a sua assinatura.
        § 3o  O
contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por
ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze
dias, contados da data de sua assinatura.
        § 4o  O
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior designará a unidade administrativa, dentre as já
existentes na estrutura do Ministério, incumbida do acompanhamento
do contrato de gestão.
        Art. 11.  O contrato de
gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de
outras especificações, os seguintes elementos:
        I - indicação dos objetivos
da ABDI e especificação do programa de trabalho, com seus
respectivos planos de ação anuais;
        II - a estipulação das metas
a serem atingidas, os respectivos prazos de execução e indicadores
de desempenho;
        III - a previsão expressa de
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados;
        IV - demonstrativo de
compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa
e com o cronograma de desembolso, por fonte;
        V - especificação de
critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos
repassados à ABDI;
        VI - responsabilidades dos
signatários em relação ao cumprimento dos objetivos e metas
definidos, inclusive no provimento de meios necessários à
consecução dos resultados propostos;
        VII - condições para sua
revisão e renovação; e
        VIII - vigência.
        § 1o  O
contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos, podendo ser
modificado na forma disposta no § 4o do
art. 11 da Lei no 11.080, de 2004, bem como
ser renovado, observado o disposto no § 2o do
art. 10 deste Decreto.
        § 2o  A
Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o
orçamento-programa da ABDI para execução das atividades previstas
no contrato de gestão, observado o disposto neste Decreto.
        § 3o  Por
ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
        § 4o  O
contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da ABDI a
autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
        § 5o  O
processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá
ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e
observará os princípios da impessoalidade, moralidade e
publicidade.
        § 6o  O
contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa
com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos empregados da ABDI e conferirá à Diretoria-Executiva poderes
para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em
padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho,
segundo o grau de qualificação exigido e os setores de
especialização profissional.
        Art. 12.  Constituem
receitas da ABDI:
        I - dois por cento do
adicional de contribuição a que se referem os §§ 3o
e 4o do
art. 8o da Lei no 8.029, de 12
de abril de 1990;
        II - os recursos que lhe
forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no
Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou
repasses;
        III - os recursos
provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades, organismos e empresas;
        IV - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
        V - os decorrentes de
decisão judicial;
        VI - os valores apurados com
a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
e
        VII - os rendimentos
resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando
autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
        Parágrafo único.  No prazo
máximo de vinte dias a contar do início das atividades da ABDI, o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as
respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência
para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se
refere o inciso I deste artigo.
        Art. 13.  A ABDI
apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, até 31 de janeiro, relatório
circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício
anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
        I - prestação de contas dos
recursos aplicados no exercício;
        II - a avaliação geral do
desempenho da entidade em relação às metas e indicadores
estabelecidos no contrato de gestão; e
        III - análises gerenciais
cabíveis.
        Parágrafo único.  Até 15 de
março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior analisará o relatório de que trata este artigo
e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela
ABDI.
        Art. 14.  A
Diretoria-Executiva da ABDI remeterá ao Tribunal de Contas da
União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício
financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo
Conselho Deliberativo, acompanhada de manifestação do Conselho
Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei
no 11.080, de 2004.
        Art. 15.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.2005