5.367, De 4.2.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.367 DE 4 DE
FEVEREIRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.579, de 21
de dezembro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
que altera o regime de sanções à Libéria.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando o disposto no
Decreto
no 4.299, de 11 de julho de 2002, no Decreto no
4.742, de 13 de junho de 2003, no Decreto no 4.995,
de 19 de fevereiro de 2004, e no Decreto no 5.096,
de 1o de junho de 2004; e
Considerando a adoção, em 21 de
dezembro de 2004, da Resolução nº 1.579 pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.579
(2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21
de dezembro de 2004, anexa a este Decreto.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 4 de fevereiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2005
ANEXO
O Conselho de
Segurança,
        Recordando suas
resoluções anteriores e declarações do seu Presidente sobre a
situação na Libéria e na África Ocidental,
        Tomando nota dos
relatórios de 24 de setembro de 2004 (S/2004/752) e de 6 de
dezembro de 2004 (S/2004/955), do Painel de Peritos das Nações
Unidas sobre a Libéria estabelecido conforme a Resolução 1549
(2004),
        Tomando nota da carta
do Representante Especial do Secretário-Geral na Libéria, de 13 de
dezembro de 2004, para o Presidente do Comitê estabelecido pelo
parágrafo 21 da Resolução 1521 (2003),
        Reconhecendo a
ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, tais como
os diamantes e madeira, o comércio ilícito de tais recursos, e a
proliferação e o tráfico de armas como práticas que estimulam e
exacerbam os conflitos na África Ocidental, particularmente na
Libéria,
        Recordando que as
medidas impostas na Resolução 1521 (2003) foram estabelecidas para
impedir que a exploração ilegal estimule a retomada do conflito na
Libéria, bem como para apoiar a implementação do Acordo de Paz
Abrangente e a extensão da autoridade do Governo de Transição
Nacional em toda a Libéria,
        Expressando
satisfação com o fato de que o desdobramento pleno da Missão
das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) tenha contribuído para a
melhoria da segurança em toda Libéria, mas reconhecendo que
o Governo de Transição Nacional ainda não     estabeleceu sua
autoridade por toda a Libéria,
        Expressando
preocupação com o fato de que o ex-Presidente Charles Taylor e
outros com fortes vínculos com ele continuem a empenhar-se em
atividades que solapam a paz e a estabilidade na Libéria e na
região,
        Tendo revisado as
medidas impostas pelos parágrafos 2, 4, 6 e 10 da Resolução 1521
(2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) e progresso em
direção à realização dos objetivos estabelecidos nos parágrafos 5,
7, e 11 da Resolução 1521 (2003),
        Acolhendo com
satisfação os avanços feitos pelo Governo de Transição Nacional
da Libéria a fim de cumprir as condições estabelecidas pelo
Conselho de Segurança para terminar as medidas impostas pela
Resolução 1521 (2003),
        Notando a conclusão
da desmobilização e do desarmamento e o respeito ao cessar-fogo e
implementação do Acordo de Paz Abrangente, mas assinalando
que desafios significativos permanecem para completar a
reintegração, repatriação e reestruturação do setor de segurança,
bem como para estabelecer e manter a estabilidade na Libéria e na
sub-região,
        Notando com
preocupação que, apesar de ter iniciado reformas importantes, o
Governo de Transição Nacional da Libéria tem alcançado apenas
progressos limitados para garantir o estabelecimento de sua
autoridade total e controle sobre as áreas de produção de madeira e
para garantir que os rendimentos governamentais da indústria de
madeira não sejam usados para estimular o conflito ou outras
violações das resoluções do Conselho, mas que sejam usados para
fins legítimos para benefício do povo liberiano, incluindo o
desenvolvimento do país.
        Acolhendo com
satisfação os preparativos iniciais do Governo de Transição
Nacional da Libéria para estabelecer um Certificado de Origem
efetivo para o regime de comércio de diamantes brutos que seja
transparente e internacionalmente verificável, aguardando a visita
dos representantes do Processo de Kimberley à Libéria no início de
2005, encorajando o Governo a continuar seus preparativos naquela
área e instando Estados a fortalecer seu apoio para esses
esforços,
        Determinando que a
situação na Libéria continua a constituir uma ameaça a paz e
segurança internacionais naquela região,
        Agindo de acordo com
o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
        1. Decide, com base
nos considerações acima sobre o progresso feito pelo Governo de
Transição Nacional da Libéria a fim de atender as condições para
terminar as medidas impostas pela Resolução 1521 (2003):
        a) Renovar as medidas em
relação a armas e viagens impostas pelos parágrafos 2 e 4 da
Resolução 1521 (2003) por um período adicional de 12 meses a partir
da data de adoção desta resolução e revisá-las após seis meses;
        b) Renovar as medidas em
relação a madeira impostas pelo parágrafo 10 da Resolução 1521
(2003) por um período adicional de 12 meses a partir da data de
adoção desta resolução e revisá-las após seis meses;
        c) Renovar as medidas em
relação aos diamantes impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 1521
(2003) para um período adicional de 6 meses a partir da data de
adoção desta resolução e revisá-las após três meses em vista da
visita do Processo de Kimberley e do relatório preliminar do Painel
de Peritos solicitado no parágrafo 8 (f) abaixo, com vistas a
terminar as medidas o mais rápido possível, quando o Conselho
concluir que o Governo de Transição Nacional tenha estabelecido um
Certificado de Origem efetivo para o regime de comércio de
diamantes brutos que seja transparente e internacionalmente
verificável;
        2. Reitera a
disposição do Conselho de dar fim a essas medidas uma vez que as
condições referidas no parágrafo 1 acima tenham sido cumpridas;
        3. Encoraja o Governo
de Transição Nacional da Libéria a intensificar seus esforços para
cumprir essas condições, em particular implementando a "Liberia
Forest Initiative" e as reformas necessárias no "Forestry
Development Authority", e insta todos os membros do Governo de
Transição Nacional a comprometerem-se com esse fim para o benefício
do povo liberiano;
        4. Nota que as
medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004)
permanecem em vigor para impedir o ex-Presidente Charles Taylor,
seus familiares imediatos, altos funcionários do antigo regime de
Taylor ou outros aliados ou associados próximos de usarem fundos
desviados e propriedades para interferir na restauração das paz e
estabilidade e na Libéria e sub-região e reitera sua
intenção de revisar essas medidas pelo menos uma vez ao
ano;
        5. Reitera seu apelo
à comunidade internacional de doadores para que continue a fornecer
a assistência ao processo de paz, incluindo para reintegração e
reconstrução, a contribuir generosamente para apelos humanitários
consolidados, a repassar o mais rápido possível as promessas feitas
na Conferência da Reconstrução da Libéria ocorrida em Nova York, em
5-6 de fevereiro de 2004, e a responder às necessidades
financeiras, administrativas e técnicas imediatas do Governo de
Transição Nacional da Libéria, em particular para ajudar o Governo
a cumprir as condições referidas no parágrafo 1 acima, para que as
medidas possam ser removidas o mais rápido possível;
        6. Reafirma a
exigência de que todos os Estados se abstenham de qualquer ação que
possa contribuir para maior desestabilização da situação da
sub-região e, ademais, determina que todos os Estados da África
Ocidental ajam para prevenir que indivíduos e grupos armados usem
seus territórios para preparar ou realizar ataques nos países
vizinhos;
        7. Recorda a todos os
Estados sua obrigação de executar todas as medidas das Resoluções
1521 (2003) e 1532 (2004) e, particularmente, insta o
Governo de Transição Nacional da Libéria a implementar sem demora
suas obrigações constantes no parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004)
de congelar os bens de todas as pessoas designadas pelo Comitê
estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução 1521 (2003) ("o
Comitê");
        8. Decide
restabelecer do Painel dos Peritos designado de acordo com a
Resolução 1549 (2004) por um novo período até 21 de junho de 2005,
para realizar as seguintes tarefas:
        a) Conduzir uma missão de
avaliação e seguimento à Libéria e países vizinhos, com o objetivo
de investigar e compilar um relatório sobre a implementação e
quaisquer violações das medidas referidas no parágrafo 1 acima,
incluindo qualquer informação relevante para a designação pelo
Comitê dos indivíduos descritos no parágrafo 4 (a) da Resolução
1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004), e incluindo as
várias fontes de financiamento do comércio ilegal de armas, tal
como de recursos naturais;
        b) Avaliar o impacto e
eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532
(2004);
        c) Avaliar o progresso feito
com vistas ao cumprimento das condições referidas no parágrafo 1
acima;
        d) Avaliar o impacto
humanitário e sócio-econômico das medidas impostas pelos parágrafos
2, 4, 6 e 10 da Resolução 1521 (2003);
        e) Fazer relato para o
Conselho, por meio do Comitê, antes de 7 de junho de 2005, sobre
todas as questões listadas neste parágrafo;
        f) Fornecer um relatório
preliminar para o Conselho, por meio do Comitê, antes de 21 de
março de 2005, sobre o progresso com vistas ao cumprimento das
condições para término das medidas sobre os diamantes impostas pelo
parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003);
        9. Solicita ao
Secretário-Geral, em consulta com o Comitê, que indique o mais
rápido possível não mais de cinco peritos, com o conhecimento
adequado em questões relevantes, em particular em armas, madeira,
diamantes, finanças, temas humanitários e sócio-econômicos e em
qualquer outro assunto relevante, aproveitando o máximo possível a
especialidade dos membros do Painel de Peritos estabelecidos
conforme a Resolução 1549 (2004) e solicita, ademais, ao
Secretário-Geral que faça os arranjos financeiros de segurança
necessários para apoiar o trabalho do Painel;
        10. Insta a UNMIL e
as Missões das Nações Unidas em Serra-Leoa e na Côte dIvoire a
continuar assistindo o Comitê e o Painel de Peritos de acordo com o
parágrafo 23 da Resolução 1521 (2003);
        11. Insta todos os
Estados e o Governo de Transição Nacional da Libéria a cooperarem
inteiramente com o Painel de Peritos;
        12. Solicita ao
Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho, antes de 7
de junho de 2005, com base em informações de todas as fontes
relevantes, incluindo o Governo de Transição Nacional, UNMIL e a
Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental, sobre o
progresso feito com vistas ao cumprimento das condições mencionadas
no parágrafo 1 acima;
        13. Decide permanecer
ocupando-se da questão.