5.368, De 4.2.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.368 DE 4 DE
FEVEREIRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1.572, de 15 de
novembro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
estabelece embargo de armas, com vigência imediata, e possíveis
sanções dirigidas a pessoas e entidades, com vigência a partir de
15 de dezembro de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando a adoção, em 15
de novembro de 2004, da Resolução no 1.572 pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.572
(2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15
de novembro de 2004, anexa a este Decreto, com especial atenção aos
seus parágrafos operativos 7o,
9o e 11, que estabelecem medidas com vistas a
impedir o fornecimento, a venda ou a transferência de armas ou
equipamento militar, direta ou indiretamente, para a Costa do
Marfim, bem como evitar a entrada ou trânsito em seu território e
congelar fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de
pessoas e entidades que comprometam o processo de paz e
reconciliação naquele País.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 4 de fevereiro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2005
"O Conselho de Segurança,
        Recordando a sua
Resolução no° 1.528 (2004), de 27 de fevereiro de
2004, bem como as declarações pertinentes do seu Presidente, em
particular aquelas de 6 de novembro de 2004 (S/PRST/2004/42) e de 5
de agosto de 2004 (S/PRST/2004/29),
        Reafirmando o seu
comprometimento firme com a soberania, independência, integridade
territorial e unidade da Costa do Marfim e recordando a
importância dos princípios de boa vizinhança, não-ingerência e
cooperação regional,
        Recordando que
endossou o acordo firmado pelas forças políticas da Costa do
Marfim, em Linas-Marcoussis, em 24 de janeiro de 2003 (S/2003/99),
Acordo de Linas-Marcoussis, aprovado pela Conferência dos Chefes de
Estados sobre a Costa do Marfim, celebrada em Paris nos dias 25 e
26 de janeiro de 2003, e o Acordo firmado em Acra, em 30 de julho
de 2004 (Acordo de Acra III),
        Deplorando a retomada
das hostilidades na Costa do Marfim e as repetidas violações do
acordo de cessar-fogo de 3 de maio de 2003,
        Profundamente
preocupado com a situação humanitária na Costa do Marfim,
especialmente no norte do país, e com a utilização dos meios de
comunicação, em particular as transmissões de rádio e televisão,
para incitar o ódio e a violência contra estrangeiros na Costa do
Marfim,
        Recordando firmemente
as obrigações de todas as partes da Costa do Marfim, tanto o
Governo da Costa do Marfim, como as Forces Nouvelles, de se
absterem de toda violência contra civis, inclusive contra cidadãos
estrangeiros, e de cooperarem plenamente com a Operação de Paz das
Nações Unidas para a Costa do Marfim (UNOCI),
        Acolhendo com
satisfação os esforços do Secretário-Geral, da União Africana e
da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO)
para restabelecer a paz e a estabilidade na Costa do Marfim,
        Determinando que a
situação na Costa do Marfim continua constituindo ameaça para a paz
e a segurança internacionais da região,
        Atuando com base no
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
        1. Condena os ataques
aéreos cometidos pelas forças armadas nacionais da Costa do Marfim
(FANCI), que constituem violação flagrante do Acordo de cessar-fogo
de 3 de maio de 2003, e exige que todas as partes do
conflito, tanto o Governo da Costa do Marfim, quanto as Forces
Nouvelles, respeitem plenamente o cessar-fogo;
        2. Reitera o seu
total apoio à ação conduzida pela UNOCI e pelas forças francesas,
em conformidade com o mandato conferido pela Resolução
no 1.528 (2004) e com o pronunciamento do seu
Presidente, de 6 de novembro de 2004 (S/PRST/2004/42);
        3. Enfatiza uma vez
mais que não pode haver solução militar para a crise e que a plena
implementação dos Acordos de Linas-Marcoussis e Acra III continua
sendo a única maneira de resolver a crise que persiste no país;
        4. Insta, como
conseqüência, o Presidente da República da Costa do Marfim, os
chefes de todos os partidos políticos do país e os líderes das
Forces Nouvelles que comecem imediatamente a implementar todos os
compromissos que assumiram em virtude desses acordos;
        5. Expressa o seu
pleno apoio aos esforços do Secretário-Geral, da União Africana e
da CEDEAO, e os encoraja a manter os esforços destinados a
relançar o processo de paz na Costa do Marfim;
        6. Exige que as
autoridades da Costa do Marfim parem de transmitir todos os
programas de rádio e televisão que incitem o ódio, a intolerância e
a violência, solicita à UNOCI que fortaleça a sua função de
supervisão nessa matéria, e insta o Governo da Costa do
Marfim e as Forces Nouvelles que tomem todas as medidas necessárias
com vistas a garantir a segurança e a proteção de civis, inclusive
dos estrangeiros e de seus bens;
        7. Decide que todos
os Estados devem, por um período de treze meses a partir da data da
adoção desta Resolução, tomar as providências necessárias com
vistas a impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta
ou indiretamente, para a Costa do Marfim, de seus territórios ou
por seus nacionais, ou usando as suas embarcações ou aeronaves, de
armas ou qualquer material relacionado, em particular aeronaves e
equipamentos militares, independentemente da precedência ou não de
seus territórios, ou que se ofereça qualquer tipo de assistência,
aconselhamento ou treinamento relacionados a atividades
militares;
        8. Decide que as
medidas estabelecidas pelo parágrafo 7o, acima,
não se aplicam a:
        a. suprimentos e assistência técnica destinados
exclusivamente ao auxílio ou ao uso por parte da UNOCI e das forças
francesas que a apóiam,
        b. suprimentos de equipamento militar não-letal para
fins exclusivamente humanitários ou de proteção, nem à assistência
técnica e ao treinamento a eles relacionados, conforme aprovado
previamente pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo operativo 14,
abaixo,
        c. suprimentos de indumentária de proteção, inclusive
coletes à prova de balas e capacetes militares, temporariamente
exportados para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas,
pelos representantes dos meios de comunicação, assistentes
humanitários e para o desenvolvimento, bem como pelo pessoal
associado, exclusivamente para uso próprio,
        d. suprimentos temporariamente exportados para a Costa
do Marfim para as forças de um Estado que esteja tomando medidas,
em conformidade com o direito internacional, destinadas
exclusivamente a facilitar a evacuação dos seus nacionais e
daqueles sobre os quais tenha responsabilidade consular na Costa do
Marfim, conforme prévia notificação ao comitê estabelecido em
virtude do parágrafo 14, abaixo,
        e. suprimentos de armas e materiais relacionados, bem
como de assistência e treinamento técnicos destinados
exclusivamente ao auxílio ou ao uso no processo de reestruturação
das forças de defesa e segurança, em conformidade com o parágrafo
3°, alínea (f), do Acordo de Linas-Marcoussis, conforme prévia
aprovação pelo Comitê estabelecido em virtude do parágrafo 14,
abaixo,
        9. Decide que todos
os Estados devem adotar, durante um período de doze meses, as
medidas necessárias para impedir a entrada em seu território, ou o
trânsito por ele, de todas as pessoas designadas pelo Comitê
estabelecido em virtude do parágrafo 14, abaixo, que constituam
ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional na Costa do
Marfim, em particular aqueles que representem obstáculo à aplicação
dos acordos de Linas-Marcoussis e Acra III; de qualquer pessoa tida
como responsável por sérias violações aos direitos humanos e ao
direito internacional humanitário na Costa do Marfim, com base em
informações pertinentes; de qualquer pessoa que, segundo o Comitê,
viole as medidas impostas pelo parágrafo 7°, acima, tendo em conta
que nenhuma das disposições do presente parágrafo poderá obrigar um
Estado a recusar a entrada em seu território de seus próprios
nacionais,
        10. Decide que as
medidas impostas em virtude do parágrafo 9° não devem ser aplicadas
quando o Comitê, estabelecido em virtude do parágrafo 14, abaixo,
determinar que a viagem em questão é justificada por motivos
humanitários, inclusive por obrigações religiosas, ou quando o
Comitê concluir que, ao conceder isenção, promover-se-iam os
objetivos das resoluções do Conselho para a paz e a reconciliação
nacional na Costa do Marfim e a estabilidade na região;
        11. Decide que todos
os Estados devem, durante o mesmo período de doze meses, congelar
imediatamente os fundos e outros ativos financeiros e recursos
econômicos que estejam em seus territórios, na data de adoção da
presente resolução, ou em qualquer momento posterior, e que sejam
de propriedade, ou estejam sob o controle direto ou indireto, das
pessoas designadas em conformidade com o parágrafo 9°, acima, pelo
Comitê estabelecido pelo parágrafo 14, abaixo, ou que sejam de
propriedade de entidades pertencentes, ou controladas direta ou
indiretamente, por quaisquer pessoas agindo em seu nome ou seguindo
as suas instruções, conforme determine o Comitê; e decide
também, que todos os Estados devem evitar que quaisquer fundos,
ativos financeiros ou recursos econômicos possam ser postos à
disposição ou em benefício dessas pessoas por seus nacionais ou por
qualquer outra pessoa ou entidade que se encontre em seus
territórios;
        12. Decide que as
disposições do parágrafo 11 não se aplicam a fundos, outros ativos
financeiros e recursos econômicos que:
        (a) os Estados pertinentes
tenham determinado que são necessários para gastos básicos,
inclusive o pagamento de produtos alimentícios, aluguéis ou
hipotecas, medicamentos e tratamento médico, impostos, seguros e
taxas de serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de
honorários profissionais razoáveis e o reembolso de gastos que
tenham sido feitos com relação à prestação de serviços legais, ou
honorários ou taxas, em conformidade com a legislação nacional,
para a conservação ou manutenção rotineira de fundos congelados,
outros ativos financeiros e recursos econômicos, após notificação
por parte dos Estados pertinentes ao Comitê estabelecido em virtude
do parágrafo 14, abaixo, da intenção de autorizar, quando
necessário, o acesso a tais fundos, outros ativos financeiros e
recursos econômicos e na ausência de uma decisão negativa por parte
do Comitê, no prazo de dois dias úteis a contar da notificação;
        (b) os Estados pertinentes
tenham determinado que são necessários para o pagamento de gastos
extraordinários, considerando que essa determinação tenha sido
notificada pelos Estados pertinentes ao Comitê e que tenha sido
aprovada pelo Comitê, ou
        (c) os Estados pertinentes
tenham determinado que constituem objeto de garantia ou decisão
judicial, administrativa ou arbitral, situação na qual os fundos,
outros ativos financeiros ou recursos econômicos podem ser
utilizados para satisfazer essa garantia ou cumprir a decisão
judicial, considerando que a garantia ou o julgamento: tenham sido
adotados antes da data da presente resolução; não beneficiem
nenhuma pessoa referida no parágrafo 11, acima, ou qualquer pessoa
ou entidade identificada pelo Comitê; e tenham sido notificados
pelos Estados pertinentes ao Comitê;
        13. Decide que, ao
final do período de treze meses, contado a partir da data de adoção
da presente resolução, o Conselho de Segurança deverá examinar as
medidas estabelecidas pelos parágrafos 7°, 9° e 11, acima, à luz
dos progressos realizados no processo de paz e de reconciliação
nacional na Costa do Marfim, conforme os Acordos de
Linas-Marcoussis e Acra III, e manifesta sua disposição para
examinar a modificação ou o término dessas medidas antes do prazo
mencionado de treze meses, caso os Acordos de Linas-Marcoussis e
Acra III tenham sido implementados integralmente;
        14. Decide
estabelecer, de acordo com a regra 28 das regras provisórias de
procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança, integrado por
todos os membros do Conselho (o Comitê) encarregado das seguintes
tarefas:
        (a) designar as pessoas e
entidades sujeitas às medidas estabelecidas pelos parágrafos
9o e 11, acima, e atualizar essa lista
periodicamente;
        (b) buscar informações de
todos os Estados envolvidos, em particular dos Estados da região,
sobre as ações adotadas com vistas a implementar as medidas
estabelecidas pelos parágrafos 7o,
9o e 11, acima, e quaisquer outras informações
que possam ser consideradas úteis, proporcionando, inclusive, a
oportunidade de envio de representantes para se reunirem com o
Comitê a fim de discutirem mais detalhadamente qualquer assunto
pertinente;
        (c) analisar e decidir sobre
as solicitações de isenção estabelecidas pelos parágrafos 8°, 10 e
12, acima;
        (d) tornar públicas as
informações pertinentes através dos meios apropriados, inclusive a
lista de pessoas a que faz referência a alínea (a), acima;
        (e) elaborar as diretrizes
necessárias para facilitar a aplicação das medidas estabelecidas
pelos parágrafos 11 e 12, acima;
        (f) apresentar, ao Conselho,
relatórios periódicos sobre o seu trabalho, com as suas observações
e recomendações, em particular sobre meios destinados a fortalecer
a eficácia das medidas estabelecidas pelos parágrafos
7o, 9o e 11, acima;
        15. Solicita a todos
os Estados envolvidos, em particular àqueles da região, que
informem ao Comitê, no prazo de noventa dias a partir da data de
adoção da presente resolução, sobre as ações que tenham realizado
com vistas a implementar as medidas estabelecidas pelos parágrafos
7o, 9o e 11, acima, e
autoriza o Comitê a solicitar qualquer outra informação que
possa considerar necessária;
        16. Insta todos os
Estados, órgãos pertinentes das Nações Unidas e, quando apropriado,
outras organizações e partes interessadas, para cooperarem
plenamente com o Comitê, em particular fornecendo quaisquer
informações de que disponham sobre possíveis violações às medidas
estabelecidas pelos parágrafos 7o,
9o e 11, acima;
        17. Expressa sua
determinação em examinar, sem demora, qualquer nova ação para
assegurar a implementação e o monitoramento eficazes das medidas
estabelecidas pelos parágrafos 7o,
9o e 11, acima, em particular o estabelecimento
de grupo de especialistas;
        18. Solicita ao
Secretário-Geral que apresente relatório ao Conselho, até 15 de
março de 2005, com as informações recebidas de todas as fontes
pertinentes, inclusive do Governo de Reconciliação Nacional da
Costa do Marfim, da UNOCI, da CEDEAO e da União Africana, sobre os
progressos obtidos em relação aos objetivos enunciados no parágrafo
13, acima;
        19. Decide que as
medidas estabelecidas pelos parágrafos 9o e 11,
acima, deverão entrar em vigor em 15 de dezembro de 2004, a menos
que o Conselho de Segurança determine antes dessa data que os
signatários dos Acordos de Linas-Marcoussis e Acra III tenham
cumprido todos os seus compromissos advindos do Acordo de Acra III
e tenham começado a implementar plenamente o Acordo de
Linas-Marcoussis;
        20. Decide continuar
ocupando-se ativamente da questão."