5.377, De 23.2.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.377 DE 23
DE FEVEREIRO DE 2005.
Aprova a Política Nacional para os
Recursos do Mar - PNRM.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos IV e VI, alínea "a", do art. 84, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica aprovada a Política Nacional para
os Recursos do Mar - PNRM, na forma do Anexo a este Decreto.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 23 de fevereiro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2005
ANEXO
        1. INTRODUÇÃO
        As diretrizes gerais para a
Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) foram baixadas
pelo Presidente da República em 1980. Nas mais de duas décadas
transcorridas desde a promulgação da PNRM, os cenários nacional e
internacional relativos aos mares, oceanos e zonas costeiras
sofreram alterações notáveis, particularmente em relação à moldura
jurídica global, em função, principalmente, da entrada em vigor da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), em
novembro de 1994. Assim sendo, tornou-se necessária a atualização
da PNRM.
        2. FINALIDADE
        A PNRM tem por finalidade
orientar o desenvolvimento das atividades que visem à efetiva
utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos,
minerais e energéticos do Mar Territorial, da Zona Econômica
Exclusiva e da Plataforma Continental, de acordo com os interesses
nacionais, de forma racional e sustentável para o desenvolvimento
socioeconômico do País, gerando emprego e renda e contribuindo para
a inserção social.
        A PNRM visa
essencialmente:
        - ao estabelecimento de
princípios e objetivos para a elaboração de planos, programas e
ações de governo no campo das atividades de formação de recursos
humanos; no desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia
marinha; e na exploração e aproveitamento sustentável dos recursos
do mar; e
        - à definição de ações para
alcançar os objetivos estabelecidos nesta Política.
        3. RECURSOS DO MAR
Recursos do mar são todos os
recursos vivos e não-vivos existentes nas águas sobrejacentes ao
leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, bem como nas áreas
costeiras adjacentes, cujo aproveitamento sustentável é relevante
sob os pontos de vista econômico, social e ecológico.
        Os recursos vivos do mar são
os recursos pesqueiros e a diversidade biológica, incluindo os
recursos genéticos ou qualquer outro componente da biota marinha de
utilidade biotecnológica ou de valor para a humanidade.
        Os recursos não-vivos do mar
compreendem os recursos minerais existentes nas águas sobrejacentes
ao leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, e os recursos
energéticos advindos dos ventos, marés, ondas, correntes e
gradientes de temperatura.
        Inserem-se, ainda, entre os
recursos em questão, as potencialidades do mar para as atividades
de aqüicultura marinha, turísticas, esportivas e de recreação.
        A PNRM não contempla o
transporte marítimo de cargas, que é objeto de políticas e normas
legais específicas.
        4. PRINCÍPIOS BÁSICOS
        São princípios básicos da
PNRM:
        - a observância às
orientações políticas e estratégicas da Presidência da
República;
        - a harmonização com as
demais políticas nacionais e com o plano plurianual;
        - a definição de prioridades
para os programas e ações, conforme previsto no plano plurianual e,
também, em função de sua contribuição para a defesa dos interesses
nacionais e do desenvolvimento sustentável do País;
        - a execução descentralizada
e participativa, incentivando as parcerias da União, dos Estados,
dos Municípios, do setor privado e da sociedade;
        - a adoção do princípio da
precaução na exploração e aproveitamento sustentável dos recursos
do mar;
        - a proteção da
biodiversidade e do patrimônio genético existente nas áreas
marinhas sob jurisdição nacional e zona costeira adjacente; e
        - a observância dos
compromissos internacionais assumidos pelo Governo brasileiro.
        5. DOCUMENTOS
CONDICIONANTES
        A PNRM é condicionada pelos
seguintes instrumentos:
        - Constituição Federal de
1988 e legislação nacional pertinente à matéria;
        - Política Marítima
Nacional; e
        . atos internacionais dos
quais o Brasil é signatário, em especial:
        . Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar;
        . Convenção das Nações
Unidas sobre a Diversidade Biológica;
        . Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Agenda 21);
        . Convenções da Organização
Marítima Internacional sobre a Prevenção da Poluição Marinha; e
        . Código de Conduta para a
Pesca Responsável  FAO.
        6. OBJETIVOS
        A PNRM tem como
objetivos:
        - promover a formação de
recursos humanos;
        - estimular o
desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia marinhas; e
        - incentivar a exploração e
o aproveitamento sustentável dos recursos do mar, das águas
sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e das
áreas costeiras adjacentes.
        7. ESTRATÉGIA
        A estratégia é formada por
um conjunto de ações a serem empreendidas para alcançar os
objetivos da PNRM. As ações serão executadas sob a orientação e a
coordenação dos órgãos integrantes da Comissão Interministerial
para os Recursos do Mar (CIRM), de acordo com as suas competências
específicas legalmente estabelecidas e em consonância com as
orientações desse colegiado, estando agrupadas nas áreas a seguir,
com as suas respectivas atribuições:
        Formação de Recursos
Humanos
        - estimular a formação e o
aperfeiçoamento de cientistas, técnicos e profissionais, nos
diversos níveis, necessários à execução dos programas ligados aos
recursos do mar;
        - promover atividades
voltadas ao desenvolvimento de mentalidade marítima e ambiental na
população brasileira, consentâneas com os interesses nacionais de
aproveitamento sustentável dos recursos do mar;
        - fortalecer as instituições
de ensino e pesquisa na área de ciências do mar no País,
aproveitando a capacidade instalada e a vocação natural dessas
instituições;
        - ampliar o intercâmbio
técnico-científico, interno e externo, visando à troca e difusão de
dados e informações relacionadas com a formação de recursos humanos
em ciência e tecnologia marinha, pesquisa, exploração e
aproveitamento sustentável dos recursos do mar;
        - incentivar a criação de
instituições de ensino e pesquisa que se dediquem ao estudo do mar;
e
        - estimular a formação e o
aperfeiçoamento de professores nos diversos níveis, necessários à
implementação do currículo nas escolas dos sistemas de ensino, com
vistas ao desenvolvimento de atividades sustentáveis de preservação
ambiental e de recursos do mar.
        1. Pesquisa, Ciência e Tecnologia Marinha
- promover estudos e pesquisas para
conhecimento, inventário, avaliação do potencial, aproveitamento
sustentável, gestão e ordenamento do uso dos recursos vivos e
não-vivos existentes nas áreas marítimas sob jurisdição e de
interesse nacional;
        - estabelecer, implantar e
manter sistema nacional de monitoramento oceanográfico e
climatológico marinho;
        - promover pesquisas
oceanográficas de larga escala, nas grandes bacias oceânicas,
visando aos estudos das variações climáticas e da circulação
oceânica, seus impactos nacionais e mudanças globais;
        - estabelecer, implantar e
manter sistema de coleta, processamento e disseminação de dados
referentes aos recursos vivos do mar;
        - promover o desenvolvimento
e a difusão tecnológica, com vistas ao incremento da produção de
pescado e à redução de desperdícios;
        - estabelecer, implantar e
manter sistema de coleta, processamento e disseminação de dados
geofísicos e geológicos da Plataforma Continental Jurídica
Brasileira (PCJB);
        - induzir a participação
brasileira nas atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento
dos recursos minerais da "Área" (fundos marinhos fora das
jurisdições nacionais);
        - promover estudos e
pesquisas para conhecimento, inventário e avaliação do potencial
biotecnológico dos organismos marinhos existentes nas áreas
marítimas sob jurisdição e de interesse nacional;
        - estimular o intercâmbio de
dados e informações científicas e tecnológicas entre instituições
de ensino e pesquisa, em âmbitos nacional e internacional,
referente aos recursos do mar, exploração e aproveitamento
sustentável;
        - estabelecer as condições
para a cooperação internacional nas atividades de pesquisa,
exploração e aproveitamento dos recursos do mar nas áreas marítimas
sob jurisdição nacional; e garantir a efetiva participação
brasileira em todas as fases dessas atividades;
        - estimular o
desenvolvimento de tecnologias e produção nacional de materiais e
equipamentos necessários às atividades de pesquisa e exploração e
aproveitamento sustentável dos recursos do mar;
        - induzir projetos
tecnológicos na área de recursos do mar, visando à efetiva inserção
de instituições e empresas no esforço nacional de pesquisa,
desenvolvimento e inovação em tecnologia marinha;
        - fomentar a capacitação
tecnológica nas instituições ligadas às ciências do mar, necessária
ao desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionadas aos recursos
do mar, sua exploração e aproveitamento sustentável; e
        - estimular o
desenvolvimento de estudos no ensino fundamental sobre tecnologias
e preservação do mar com vistas à conscientização dos alunos.
        Exploração e Aproveitamento
Sustentável dos Recursos do Mar
        - promover a gestão
integrada dos ambientes costeiro e oceânico, visando ao uso
sustentável dos recursos do mar, e a proteção dos ecossistemas, da
biodiversidade e do patrimônio genético, cultural e histórico das
áreas marinhas sob jurisdição nacional;
        - sugerir a atualização da
legislação brasileira visando a sua aplicação em todos os aspectos
concernentes aos recursos do mar, à gestão integrada das zonas
costeiras e oceânicas e aos interesses marítimos nacionais;
        - sugerir a fixação, com
base nos melhores dados científicos disponíveis, de normas,
critérios e padrões de uso para os recursos vivos do mar, com
ênfase para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação;
        - fomentar projetos e
atividades que visem a assegurar, de forma sustentável, o aumento
da disponibilidade dos recursos pesqueiros, provenientes da
maricultura e da pesca, em águas jurisdicionais brasileiras;
        - promover a elaboração de
planos, programas e ações para orientar e estimular o
desenvolvimento de atividades turísticas vinculadas ao mar e à zona
costeira;
        - incentivar as iniciativas
públicas e privadas referentes ao turismo e às atividades de
esporte e recreio praticadas nas águas jurisdicionais
brasileiras;
        - incorporar os princípios
da sustentabilidade, sob o ponto de vista social, econômico,
ambiental e cultural, em todos os programas, projetos e iniciativas
para pesquisa, avaliação, exploração e aproveitamento dos recursos
do mar;
        - implementar programas e
ações para a proteção do ambiente marinho e dos recursos do mar
frente às atividades baseadas em terra;
        - orientar, coordenar e
controlar as negociações de financiamentos de projetos públicos com
organismos multilaterais e agências governamentais e organizações
não-governamentais que envolvam os recursos do mar;
        - incentivar o
aproveitamento sustentável, a exportação e o consumo dos produtos
de origem marinha, bem como a agregação de valor a esses produtos;
e
        - fomentar no País a
construção de embarcações, plataformas, bóias atratoras, recifes
artificiais e outros meios flutuantes e submersos para o ensino, a
pesquisa, a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos
do mar.
        8. DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO
        O governo brasileiro se
reserva o direito de regulamentar, orientar, coordenar e controlar
a investigação científica marinha, a preservação e a conservação do
meio ambiente marinho, e a exploração e o aproveitamento
sustentável dos recursos vivos, minerais e energéticos das águas
jurisdicionais e da Plataforma Continental Brasileira.
        A PNRM se desdobrará em
planos setoriais plurianuais.
        Os planos setoriais da CIRM
serão estruturados em programas e ações, em consonância com as
normas do plano plurianual e do orçamento da União.
        À CIRM, criada pelo Decreto no
74.557, de 12 de setembro de 1974, e regida pelo Decreto no
3.939, de 26 de setembro de 2001, compete:
        -  coordenar os assuntos
relativos à consecução da PNRM;
        - acompanhar os programas e
ações decorrentes da PNRM e seus resultados; e
        -  propor atualizações à
PNRM.
        Os órgãos com representação
na CIRM deverão:
        - introduzir em seus planos
e programas as partes que lhes couberem nas decisões e no
planejamento elaborado no âmbito da CIRM, adotando as medidas
necessárias à consecução dos objetivos da PNRM;
        - promover criteriosa
utilização dos órgãos e meios existentes, otimizando o
aproveitamento da capacidade instalada e coordenando e integrando
os respectivos programas, de modo a evitar duplicidade de esforços
e desperdícios de recursos; e
        - priorizar os programas da
CIRM nas iniciativas de fomento e incentivo ao desenvolvimento
científico e tecnológico referentes aos recursos do mar.