5.391, De 8.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.391 DE 8 DE
MARÇO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 6.223, de 2007.
Texto para impressão.
Dá nova redação a dispositivos do
Anexo I ao Decreto nº 5.201, de 2 de setembro de 2004, que aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das
Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo
de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de
Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da
Defesa.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1º  Os arts. 26, 27, 29 e 38 do Anexo I ao Decreto
nº 5.201, de 2 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 26.  ..................................................................................
..................................................................................................
IV - coordenar, no
âmbito da administração central do Ministério da Defesa, a
apresentação de propostas para as atividades de ensino e de estudos
da Escola Superior de Guerra;
V - acompanhar, no âmbito
da administração central do Ministério da Defesa, as atividades de
ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior
de Guerra;
.................................................................................................."
(NR)
"Art. 27.  ..................................................................................
..................................................................................................
II - propor diretrizes
para o acompanhamento, no âmbito da Secretaria de Estudos e de
Cooperação, das atividades de ensino e de estudos da Escola
Superior de Guerra;
III - acompanhar as
atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da
Escola Superior de Guerra e cooperar na articulação institucional
daquela Escola com as áreas internas do Ministério e, no que for
pertinente, com os Comandos das Forças Armadas e a sociedade
civil;
.................................................................................................."
(NR)
"Art. 29.  ..................................................................................
§ 1º  À
Escola Superior de Guerra, criada pela Lei no
785, de 20 de agosto de 1949, diretamente subordinada ao Ministro
de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no
Anexo ao Decreto nº 4.291, de 27 de junho de 2002.
.................................................................................................."
(NR)
"Art. 38.  ..................................................................................
I - o de Chefe do
Estado-Maior de Defesa e o de Comandante da Escola Superior de
Guerra serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último
posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
..................................................................................................
III - o de
Subcomandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do
Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da
ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças
Armadas;
..................................................................................................
VII - o de Chefe da
Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa será ocupado
por Oficial-General da ativa, do primeiro posto, em sistema de
rodízio entre as Forças Armadas; e
VIII - os três cargos
de Assistente Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão
ocupados por Oficiais-Generais da ativa do primeiro posto, sendo um
de cada Força Singular.
..................................................................................................
§ 2º  A
função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil -
CDMB será exercida por Oficial-General, em caráter cumulativo."
(NR)
        Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de março
de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.3.2005