5.397, De 22.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.397 DE 22
DE MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre a composição,
competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à
Discriminação - CNCD.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003,
        DECRETA:
        Art. 1o  O
Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão
colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor,
acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção
da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos
sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas
de intolerância.
        Art. 2o  O
CNCD será integrado:
        I - pelo Secretário Especial
dos Direitos Humanos, que o presidirá;
        II - por um representante de
cada órgão e entidade a seguir indicados:
        a) Casa Civil da Presidência
da República;
        b) Ministério das Relações
Exteriores;
        c) Ministério da
Educação;
        d) Ministério da Saúde;
        e) Ministério do Trabalho e
Emprego;
        f) Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
        g) Ministério da Defesa;
        h) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
        i) Ministério da
Justiça;
        j) Ministério da
Cultura;
        l) Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República;
        m) Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
        n) Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA;
        o) Fundação Nacional do
Índio - FUNAI; e
        III - quinze representantes
de entidades e organizações não governamentais das populações
negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e
Bissexuais - GLTB.
       
§ 1o  Poderão ainda participar das reuniões do
CNCD, sem direito a voto:
        I - um representante do
Ministério Público Federal;
        II - um representante do
Ministério Público do Trabalho;
        III - um representante da
Magistratura Federal; e
        IV - um representante da
Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
       
§ 2o  Haverá um suplente para cada membro do
CNCD.
        § 3o  Os
membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e
designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um
período de dois anos, permitida a recondução.
       
Art. 3o  Nas reuniões do CNCD será necessária a
presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os
referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III
do caput do art. 2o.
        § 1o  As
decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos
presentes.
        § 2o  Em
caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.
        § 3o  O
CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a
voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim
demais personalidades com especialização e experiência na promoção
dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar
assessoria a atividades específicas do colegiado.
        Art. 4o  O
CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos
específicos relacionados às matérias de sua competência.
        Art. 5o  O
CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações
a órgãos e entidades governamentais e não governamentais, examinar
as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las às
autoridades competentes.
       
Art. 6o  Os serviços de secretaria-executiva do
CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos Direitos
Humanos.
       
Art. 7o  As dúvidas decorrentes da aplicação
deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD.
        Art. 8o  O
regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será
homologado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
        Art. 9o  A
participação no CNCD será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
        Art. 10.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
      
Art. 11.  Fica revogado o Decreto no
3.952, de 4 de outubro de 2001.
        Brasília, 22 de março de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.2005