5.404, De 28.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.404 DE 28
DE MARÇO DE 2005.
(Revogado 
pelo Decreto nº 5.469, de 2005)
Dispõe sobre o Conselho Nacional de
Previdência Complementar - CNPC, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ao
Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, órgão
colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da
Previdência Social, cabe:
        I - definir as políticas e
diretrizes aplicáveis ao regime de previdência complementar operado
pelas entidades fechadas de previdência complementar;
        II - exercer a função de
órgão regulador do referido regime; e
        III - apreciar e julgar, por
meio de sua Câmara de Recursos, os recursos interpostos contra
decisões da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC referentes a penalidades
administrativas e à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar - TAFIC.
        Art. 2º  O
Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:
        I - pelo Ministro de Estado
da Previdência Social, que o presidirá;
        II - pelo
Diretor-Superintendente da PREVIC;
        III - por um representante
da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, do
Ministério da Previdência Social;
        IV - por um representante da
Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência
Social;
        V - por um representante do
Ministério da Fazenda;
        VI - por um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        VII - por um representante
dos patrocinadores de planos de benefícios das entidades fechadas
de previdência complementar;
        VIII - por um representante
de instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar;
        IX - por um representante
das entidades fechadas de previdência complementar; e
        X - por um representante dos
participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar.
        § 1º  O
quorum mínimo das sessões do Conselho Nacional de Previdência
Complementar é de seis membros.
        § 2º  O
Suplente do Ministro de Estado da Previdência Social será o
Secretário-Executivo do Ministério, e o Suplente do
Diretor-Superintendente da PREVIC será um dos membros da Diretoria
da PREVIC por ele formalmente indicado.
        § 3º  O
Presidente das sessões do CNPC terá, além do seu próprio voto, o de
qualidade.
        § 4º  Na
ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu
suplente, a presidência das sessões do CNPC caberá ao
Diretor-Superintendente da PREVIC.
        § 5º  Os
representantes referidos nos incisos III a VI, e respectivos
suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos
Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social.
        § 6º  Os
representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e
respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro
de Estado da Previdência Social.
        § 7º  O
representante a que se refere o inciso IX e seu suplente serão
indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de
Previdência Complementar - ABRAPP e designados pelo Ministro de
Estado da Previdência Social.
        § 8º  O
representante a que se refere o inciso X e seu suplente serão
indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de
Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social.
        Art. 3º  É
de dois anos o mandato dos membros do CNPC referidos nos incisos
VII a X, permitida uma recondução.
        Art. 4º  À
Câmara de Recursos do Conselho Nacional de Previdência Complementar
compete a apreciação e julgamento de recursos interpostos contra
decisão da Diretoria Colegiada da PREVIC sobre:
        I - as conclusões do
relatório final dos processos administrativos, iniciados por
lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito
administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de
pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de
suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação
no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar; e
        II - as impugnações
referentes aos lançamentos tributários da TAFIC.
        § 1º  A
Câmara de Recursos do CNPC será composta por cinco servidores
federais ocupantes de cargo efetivo, de reputação ilibada e notório
conhecimento em previdência complementar, designados pelo
presidente do CNPC.
        § 2º  O
recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação
de penalidade pecuniária, ou o valor da TAFIC, somente terá
seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do depósito de
trinta por cento do valor devido.
        § 3º  Após
a decisão final nos processos mencionados no § 2º,
o valor antecipado para fins de seguimento do recurso voluntário
será:
        I - devolvido ao recorrente,
se a decisão lhe for favorável, pelo valor atualizado nos termos do
caput do art. 13 da Medida
Provisória nº 233, de 30 dezembro de 2004;
e
        II - convertido em
pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão
for desfavorável ao recorrente.
        Art. 5º  O
regimento interno do CNPC será aprovado pelo Ministro de Estado da
Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.
       
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor da data de
sua publicação.
       Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 4.678
de 24 de abril de 2003.
        Brasília, 28 de março de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Romero Jucá Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005 -
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