5.406, De 30.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.406 DE 30
DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta o cadastro obrigatório
para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das
sociedades simples e dos empresários individuais que prestam
serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
2º, 3º e 5º da
Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, nos arts.
3º, § 2º, e 8º
da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, no art.
27, inciso XXIII, alínea "f", da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, e no art. 1º do Decreto
nº 4.898, de 26 de novembro de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  As
sociedades empresárias, sociedades simples e os empresários
individuais que prestem serviços turísticos remunerados, doravante
denominados, para efeitos deste Decreto, prestadores de serviços
turísticos, observarão as normas e diretrizes aqui previstas,
relativas ao cadastro obrigatório e à fiscalização e, no que
couber, aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do
Poder Executivo.
        Parágrafo único.  O cadastro
de que trata este artigo tem por objetivo a identificação dos
prestadores de serviços turísticos, com vista ao reconhecimento de
suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como
do perfil de atuação, qualidade e padrões dos serviços por eles
oferecidos.
       
Art. 2º  Estão sujeitos ao cadastramento no
Ministério do Turismo os seguintes prestadores de serviços
turísticos, definidos em legislações específicas:
        I - meios de hospedagem de
turismo;
        II - agências de
turismo;
        III - transportadoras
turísticas;
        IV - prestadores de serviços
de organização de congressos, convenções e eventos congêneres;
        V - prestadores de serviço
de organização de feiras, exposições e eventos congêneres;
        VI - parques temáticos;
e
        VII - outros prestadores de
serviços que exerçam atividades reconhecidas pelo Ministério do
Turismo como de interesse para o turismo.
       
§ 1º  Sujeitam-se também ao cadastramento de que
trata este artigo as filiais dos prestadores de serviços
turísticos.
       
§ 2º  Somente poderão prestar serviços de turismo
a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços
turísticos referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados
no Ministério do Turismo.
       
Art. 3º  Consideram-se meios de hospedagem de
turismo os estabelecimentos com licença de funcionamento para
prestar serviços de hospedagem, expedida por autoridade
competente.
       
§ 1º  Serviços de hospedagem são aqueles prestados
por empreendimentos ou estabelecimentos empresariais administrados
ou explorados por prestadores de serviços turísticos hoteleiros,
que ofertem alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de
contrato de hospedagem, tácito ou expresso, e cobrança de diária
pela ocupação da unidade habitacional.
        § 2º  Os
empreendimentos ou estabelecimentos empresariais que explorem ou
administrem a prestação de serviços de hospedagem mediante unidades
mobiliadas e equipadas e outros serviços oferecidos aos hóspedes,
quaisquer que sejam as suas denominações, inclusive os conhecidos
como flats, apart-hotel ou condohotel, estão sujeitos às normas
legais que regem as atividades comerciais e empresariais
hoteleiras, ao cadastramento obrigatório de que trata este Decreto
e ao Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem em vigor.
       
§ 3º  Entende-se por diária o preço da hospedagem
correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços
incluídos, no período de vinte e quatro horas, compreendido entre
os horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
        § 4º  Estão
excluídos das obrigações estabelecidas neste Decreto os
empreendimentos ou estabelecimentos que disponibilizem a totalidade
de suas unidades para serem utilizadas por terceiros, por períodos
superiores a trinta dias, conforme legislação específica.
       
Art. 4º  Compreende-se por agência de turismo a
pessoa jurídica que exerce, de modo isolado, cumulativo ou
simultâneo, atividades econômicas próprias de organização e de
intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de
serviços turísticos, bem como atividades complementares a esses
serviços.
        § 1º  A
atividade de intermediação própria de agências de turismo,
comumente chamadas "agências de viagens", compreende a oferta, a
reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes
serviços turísticos fornecidos por terceiros:
        I - passagens;
        II - acomodações e outros
serviços em meios de hospedagem;
        III - programas educacionais
e de aprimoramento profissional;
        IV - serviços de recepção,
transferência e assistência; e
        V - excursões, viagens e
passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres.
        § 2º  A
atividade de organização própria de agências de turismo, comumente
chamadas "operadoras turísticas", compreende a elaboração de
programas, serviços e roteiros de viagens turísticas, nacionais ou
internacionais, emissivas ou receptivas, que incluam mais de um dos
serviços referidos nos incisos I a V do § 1º.
        § 3º  As
atividades complementares das agências de turismo, observada a
legislação aplicável, compreendem a intermediação, organização ou
execução dos seguintes serviços:
        I - obtenção de passaportes,
vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de
viagens;
        II - transporte turístico de
superfície;
        III - desembaraço de
bagagens em viagens e excursões;
        IV - intermediação
remunerada na locação de veículos, em serviços de carga e na
reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos,
esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
        V - operação de câmbio
manual para uso exclusivo dos clientes, atendidas as exigências do
Banco Central do Brasil;
        VI - representação de
empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras
fornecedoras de serviços turísticos;
        VII - assessoramento e
execução de atividades que lhes são próprias em feiras, exposições,
congressos e eventos similares;
        VIII - venda comissionada ou
intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios
e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
        IX - venda de livros,
revistas e outros artigos destinados a viajantes;
        X - prestação de serviços
ligados ao acolhimento turístico, consistente na organização de
visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de
interesse turístico; e
        XI - outros serviços de
interesse de viajantes.
        § 4º  A
intermediação prevista no § 1º não impede a
oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos
serviços nele elencados.
        § 5º  As
agências de turismo que pretendam operar diretamente, com frota
própria, excursões, passeios ou traslados, deverão atender aos
requisitos específicos exigidos para o transporte turístico,
inclusive quanto à vistoria e classificação individualizada de seus
equipamentos, sejam veículos ou embarcações de turismo.
       
Art. 5º  Consideram-se transportadoras turísticas
os prestadores de serviços turísticos autorizados pelos órgãos
governamentais competentes a fazer transporte coletivo de
passageiros, na categoria fretamento turístico, e transporte
aquaviário, na categoria ou atividade turismo.
       
§ 1º  Transporte turístico de superfície é o
serviço remunerado prestado no deslocamento de pessoas por vias
terrestres ou aquáticas, em veículos terrestres ou embarcações,
para o fim de realização de excursões, viagens, passeios ou outras
programações turísticas, compreendendo as seguintes
modalidades:
        I - excursão: é realizada em
âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional
para o atendimento de programas turísticos organizados por agências
de turismo, que incluam, além do transporte de superfície,
hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos;
        II - passeio local: é
realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um
Município ou de suas vizinhanças, sem incluir pernoite;
        III - traslado: é realizado
em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre
estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios
de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções,
feiras, exposições e as suas respectivas programações sociais;
e
        IV - especial: é o serviço
de transporte ajustado diretamente por entidades civis
associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais,
culturais, religiosas, recreativas, grupo de pessoas físicas e
pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, e a transportadora
turística, realizado em âmbito municipal, intermunicipal,
interestadual e internacional.
        § 2º  O
Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos governamentais
competentes, fixará:
        I - os tipos de veículos
terrestres para o turismo e as condições e padrões para sua
classificação individualizada por categorias de conforto e
serviços; e
        II - os padrões para a
identificação oficial a serem usados nos veículos terrestres
referidos no inciso I.
       
Art. 6º  Compreende-se por organizadora de
congressos, convenções e atividades congêneres os prestadores de
serviços turísticos promotores de eventos que tenham por
finalidade:
        I - o aperfeiçoamento
cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes;
        II - a divulgação ou o
intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada
atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento; e
        III - o congraçamento
profissional e social dos participantes.
        §1º
Constituem serviços de organização de eventos:
        I - o planejamento do
evento, mediante a elaboração de projeto compreendendo a definição
de todas as etapas, ou partes delas, e as providências necessárias
à sua execução;
        II - o gerenciamento do
evento, compreendendo a organização e a supervisão da distribuição
das tarefas de instalação e funcionamento de todos os serviços, ou
parte deles, e atividades necessárias à sua realização e à
consecução dos seus objetivos;
        III - a montagem, decoração
e a adequação dos espaços a serem utilizados no evento;
        IV - os serviços de
secretaria relativos à programação e aos trabalhos apresentados e
produzidos no evento, disponibilizando pessoal e equipamentos
adequados a essa finalidade;
        V - o fornecimento e
montagem, nas instalações onde se realizará o evento, dos
equipamentos necessários à interpretação e tradução simultânea, bem
como a alocação do pessoal necessário à operação desses
equipamentos;
        VI - a interpretação e
tradução simultânea, mediante a utilização de intérpretes e
tradutores;
        VII - os serviços de
recepção, cerimonial, atendimento e assistência ao público no local
de realização do evento;
        VIII - a prestação de
serviços de som e projeção;
        IX - a sinalização,
orientando o público quanto aos espaços e serviços disponíveis;
e
        X - outros serviços que
atendam às necessidades específicas dos eventos.
        § 2º  Os
prestadores de serviços turísticos de organização de eventos
dividem-se nas seguintes categorias:
        I - organizadoras de eventos
- responsáveis, mediante contrato ou outra forma de ajuste, pela
prestação direta ou indireta dos serviços de planejamento e
gerenciamento de eventos, constantes dos incisos I e II do §
1º;
        II - prestadoras de serviços
especializados - responsáveis, mediante contratação pela
organizadora do evento, pela prestação remunerada dos serviços
constantes dos incisos III a X do § 1º, ou
daqueles serviços que, por sua natureza e especialização técnica,
destinem-se exclusiva ou predominantemente à realização de
eventos.
       
§ 3º  Excluem-se do âmbito de aplicação deste
Decreto e dos atos dele decorrentes os eventos patrocinados e
promovidos por empresas, entidades ou associações, exclusivamente
para seus empregados, funcionários ou sócios, bem como aqueles
organizados por instituições de ensino autorizadas a funcionar na
forma da legislação própria, desde que não haja prestação
remunerada de serviços.
        Art 7º
Compreende-se por organizadora de feiras, exposições e eventos
congêneres os prestadores de serviços turísticos que executem,
mediante remuneração, serviços de promoção de eventos de natureza
comercial ou industrial de bens ou serviços, que tenham por
finalidade:
        I - fomentar o intercâmbio
entre produtores e consumidores, a nível regional, nacional e
internacional;
        II - estreitar vínculos de
cooperação econômica entre mercados;
        III - divulgar produtos,
técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;
        IV - apresentar inovações
nos processos de produção, industrialização e comercialização;
        V - favorecer a troca de
informações e a transferência de experiências; e
        VI - divulgar conhecimentos
ou informações sobre outros ramos de atividades que possam influir
no processo de desenvolvimento econômico do País.
       
§ 1º  Constituem serviços de organização de
feiras, exposições e eventos congêneres o planejamento, a promoção,
a administração, a locação de espaços, materiais e equipamentos de
infra-estrutura necessários à montagem e ao funcionamento do
evento.
        § 2º  O
disposto neste Decreto não se aplica às feiras livres, regidas por
legislação local e destinadas ao abastecimento supletivo de
produtos essenciais à população, nem aos eventos educativos,
culturais, científicos e outros, sem fins lucrativos e que não se
caracterizem, direta ou indiretamente, pela finalidade comercial ou
industrial de bens ou serviços.
       
Art. 8º  Para os efeitos deste Decreto,
consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou
estabelecimentos empresariais administrados ou explorados
comercialmente por prestadores de serviços turísticos, implantados
em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que
ofertem serviços de entretenimento, lazer, diversão ou eventos,
mediante cobrança de ingresso dos visitantes, e cujo objeto social
contemple expressamente essas atividades.
        Parágrafo único.  Para os
efeitos deste Decreto, não são considerados parques como atividades
turísticas:
        I - o conjunto de
equipamentos de diversão com cobrança individual de ingressos,
instalados de forma permanente em equipamentos urbanos;
        II - empreendimentos ou
estabelecimentos instalados de forma temporária ou itinerante;
e
        III - empreendimentos que
tenham, conjuntamente com a cobrança de ingressos, a modalidade de
clube social com titularidade de sócios, mesmo que remidos, ou
direito de uso individual ou familiar mediante pagamento de
títulos, anuidades ou mensalidades, com ou sem emissão de carteira
de associados.
        Art. 9º  O
Ministério do Turismo especificará, em norma própria, os
procedimentos e os requisitos a serem cumpridos pelos prestadores
de serviços turísticos elencados no art. 2º para a
solicitação de seu cadastramento, bem como as condições a serem
observadas pelos órgãos oficiais competentes na análise e no
deferimento do cadastramento a que se refere este Decreto.
        Art. 10.  São mantidos os
atos e normas complementares à Lei nº 6.505,
de 13 de dezembro de 1977, não expressamente revogados pelo
Decreto-Lei
nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e à
Lei nº 8.181, de
28 de março de 1991, relativos às atividades, direitos,
prerrogativas, obrigações e responsabilidades dos prestadores de
serviços turísticos de que trata este Decreto.
        Art. 11.  O Ministério do
Turismo exercerá a fiscalização das atividades dos prestadores de
serviços turísticos, verificando o cumprimento do estabelecido na
legislação em vigor e neste Decreto, procedendo:
        I - à apuração de
reclamações ou constatação de infrações praticadas pelos
prestadores de serviços turísticos, cabendo aos órgãos de defesa do
consumidor os procedimentos relativos às denominadas infrações de
consumo; e
        II - à orientação aos
prestadores de serviços turísticos para o perfeito atendimento às
normas reguladoras de suas atividades.
        § 1º  Para
os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso
às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos
fiscais dos prestadores de serviços turísticos fiscalizados, sendo
obrigação destes, nos limites da lei, fornecer todos os
esclarecimentos e informações solicitados.
        § 2º  Estão
sujeitas à fiscalização toda e qualquer pessoa física ou jurídica
que efetivamente exerça atividades de prestação de serviços
turísticos, cadastrada ou não, ou que adote, por extenso ou de
forma abreviada, expressões ou termos que induzam o público a erro
quanto à regularidade do prestador do serviço.
        Art. 12.  A inobservância de
obrigações estabelecidas na legislação em vigor e nas normas
complementares pelas prestadoras de serviços turísticos de que
trata este Decreto constituirá infração, sujeitando-se o infrator
às penalidades previstas no art. 5º
da Lei nº 6.505, de 1977, a saber:
        I - advertência por
escrito;
        II - multa;
        III - suspensão ou
cancelamento do cadastro;
        IV - interdição de local,
atividade, veículo, instalação, estabelecimento, empreendimento ou
equipamento.
        § 1º  É
punível com aplicação de penalidade pecuniária, sem prejuízo da
interdição do estabelecimento, o exercício das atividades e
serviços turísticos tratados neste Decreto por qualquer pessoa
física ou jurídica que não esteja devidamente cadastrada.
        § 2º  As
penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente.
       
§ 3º  Caberá ao Ministério do Turismo a disciplina
e aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo.
        § 4º  Os
infratores serão notificados da aplicação da penalidade na forma e
nos prazos a serem fixados pelo Ministério do Turismo.
        § 5º  As
importâncias devidas por multas não pagas nos prazos estabelecidos
pelo Ministério do Turismo serão atualizadas na data do efetivo
pagamento e recolhidas ao Tesouro Nacional.
        § 6º  Os
débitos decorrentes de multas aplicadas e não recolhidas serão
inscritos na Dívida Ativa da União.
        § 7º  Ao
procedimento administrativo de apuração de infração e imposição de
penalidade aplicam-se, subsidiariamente, as normas da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
        Art. 13.  Da decisão que
impuser penalidade caberá:
        I - pedido de reconsideração
à autoridade que aplicou a penalidade, no prazo de dez dias,
contados da data em que o interessado tomar ciência da decisão;
        II - recurso hierárquico ao
Ministro de Estado do Turismo, apresentado junto à autoridade que
expediu a notificação sobre a penalidade aplicada, no prazo de dez
dias, contados da data em que o interessado tiver tido ciência do
indeferimento do pedido de reconsideração.
        Art. 14.  O Ministério do
Turismo poderá delegar competência, com ou sem reserva de poderes,
ou transferir, mediante convênio, o exercício das atividades e
atribuições específicas estabelecidas neste Decreto, a quaisquer
órgãos e entidades da administração pública, em especial as funções
relativas ao cadastramento e fiscalização dos prestadores de
serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades.
       Art. 15.  Será deferido cadastro provisório aos
empreendimentos ou estabelecimentos empresariais denominados flats,
apart-hotel ou condohotel, de que trata o § 2º do
art. 3º, que deverão adaptar-se ao disposto neste
Decreto no prazo de dezoito meses, contados da data de sua
publicação.
        Parágrafo único.  O
Ministério do Turismo especificará, em norma própria, as
informações a serem prestadas pelos empreendimentos ou
estabelecimentos empresariais elencados no caput para a solicitação
de sua inscrição, bem como os procedimentos a serem observados
pelos órgãos oficiais competentes, na análise e no deferimento do
cadastro provisório.
        Art. 16.  Os prestadores de
serviços turísticos, inclusive os empreendimentos e
estabelecimentos empresariais mencionados no art. 15, deverão
requerer o cadastramento de que trata este Decreto, no prazo de até
sessenta dias, contados da data de sua publicação.
        Parágrafo único.  Os
prestadores de serviços turísticos, quando da renovação do
cadastro, deverão adequar-se às exigências deste Decreto.
        Art. 17.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de março de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2005