5.412, De 6.4.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.412 DE 6 DE
ABRIL DE 2005.
(Revogado pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
Regulamenta a Medida Provisória
no 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a
reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de
liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera
dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho
de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória no 246, de
6 de abril de 2005,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Compete ao Ministério dos Transportes a
coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos
relativos à Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA.
       
Art. 2o  As atividades da Inventariança serão
conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado dos
Transportes, para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior, DAS 101.6.
        Parágrafo único.  O
assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo
de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União,
conforme dispuser o Advogado-Geral da União em ato próprio.
        Art. 3o
Constituem atribuições do Inventariante:
        I - representar a União, na
qualidade de sucessora da extinta RFFSA, nos atos administrativos
necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e
rescindir contratos administrativos, convênios e outros
instrumentos, quando houver interesse da administração;
        II - praticar atos de gestão
patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de
pessoal;
        III - elaborar e publicar o
balanço patrimonial de extinção da RFFSA referente à data de
publicação da Medida Provisória
no 246, de 2005;
        IV - apurar os direitos e
obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis,
contratos e convênios da extinta RFFSA, dando-lhes as destinações
previstas neste Decreto;
        V - identificar, localizar e
relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações
previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões
específicas;
        VI - encaminhar, de
imediato, à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a documentação disponível de
titularidade dos imóveis referidos no § 2o do
art. 9o da Medida Provisória no
246, de 2005, para análise prévia, elaboração do ato formal de
indicação e remessa ao agente operador do Fundo Contingente da
Extinta RFFSA - FC;
        VII - providenciar o
tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de
pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os,
mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e
entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da
extinta RFFSA;
        VIII - providenciar a
regularização contábil dos atos administrativos pendentes,
inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e
instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo, para tanto,
designar comissões específicas;
        IX - submeter ao Ministro de
Estado dos Transportes proposta com vistas à nomeação de ocupantes
de cargos em comissão na Inventariança;
        X - praticar os atos
necessários à instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos
necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em
andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos
relatórios conclusivos;
        XI - encaminhar ao Ministro
de Estado dos Transportes relatórios trimestrais sobre o andamento
das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de
atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da
conclusão do processo de inventariança;
        XII - adotar as medidas
necessárias para viabilizar o cumprimento do disposto na Lei no 8.693, de 3 de
agosto de 1993;
        XIII - realizar os encontros
de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta RFFSA,
observado o disposto na alínea "b" do inciso II do
art. 5o;
        XIV - transferir ao
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT o
acervo documental relativo aos bens de que trata o art. 11 da Medida Provisória
no 246, de 2005;
        XV - dar prosseguimento,
durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações
decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pela
extinta RFFSA;
        XVI - transferir para a
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão o acervo documental e os registros funcionais de
empregados aposentados e pensionistas de que trata o art. 118 da Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001;
        XVII - transferir para a
Secretaria do Patrimônio da União a documentação e as informações
disponíveis referentes aos imóveis não-operacionais oriundos da
extinta RFFSA;
        XVIII - adotar as
providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de
serviços advocatícios;
        XIX - rescindir os contratos
de prestação de serviços que tenham por objeto a venda de bens
móveis e imóveis da extinta RFFSA;
        XX - rescindir os contratos
de trabalho formalizados com base no disposto no § 3o do
art. 3o do Decreto no 3.277, de
7 de dezembro de 1999, bem como apurar e liquidar as obrigações
deles decorrentes;
        XXI - informar à Chefia do
Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das
transferências para as unidades descentralizadas daquele órgão dos
acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata
o art. 5o da Medida
Provisória no 246, de 2005;
        XXII - indicar, quando
solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela Empresa Brasileira
de Planejamento de Transportes - GEIPOT, os prepostos e testemunhas
que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;
        XXIII - dar continuidade à
elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, bem como aos
procedimentos operacionais no que diz respeito à apuração da
parcela sob encargo da União relativamente aos proventos de
inatividade de que trata o inciso II do art. 118
da Lei no 10.233, de 2001, até que o GEIPOT e
a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão tenham concluído os trabalhos de absorção dessas
atividades em sistemas informatizados;
        XXIV - transferir para o
GEIPOT a documentação referente aos contratos de trabalho dos
empregados mencionados no inciso I
do art. 20 da Medida Provisória no 246, de
2005;
        XXV - fornecer à
Advocacia-Geral da União e ao GEIPOT os elementos necessários à
defesa judicial dos seus interesses;
        XXVI - liquidar as demais
obrigações contratuais cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00
(duzentos de cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às
obrigações com valor superior;
        XXVII - adotar medidas
visando promover as adaptações necessárias no Regulamento do
Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, em decorrência da
extinção da RFFSA;
        XXVIII - elaborar proposta
de estrutura organizacional de funcionamento das unidades regionais
da Inventariança e submeter à aprovação do Ministério dos
Transportes;
        XXIX - promover, em conjunto
com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a atualização dos dados cadastrais de
aposentados e pensionistas sob responsabilidade da extinta
RFFSA;
        XXX - dar prosseguimento ao
pagamento das obrigações da extinta RFFSA junto à Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, referentes às
contribuições dos empregados já desligados em virtude de adesão a
planos de incentivo ao desligamento voluntário, nos quais a extinta
RFFSA obrigou-se a mantê-los na condição de participantes ativos,
pelo prazo pactuado;
        XXXI - proceder ao
encerramento dos registros da extinta RFFSA junto aos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais; e
        XXXII - desempenhar outras
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos
Transportes.
        Parágrafo único.  O
Inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.
       
Art. 4o  Os cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 28 da Medida Provisória
no 246, de 2005, ficam assim
distribuídos:
        I - no Ministério dos
Transportes, para exercício na Inventariança: um DAS 101.6, para o
cargo de Inventariante, quatro assessores diretos, DAS 102.5, a
serem indicados, respectivamente, pelos titulares dos Ministérios
do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e dos Transportes e
da Advocacia-Geral da União, bem como sete DAS 101.4, dezesseis DAS
101.3, treze DAS 101.2 e vinte e quatro DAS 101.1;
        II - na Advocacia-Geral da
União, para o desempenho das atividades decorrentes do disposto no
inciso I do
art. 5o da Medida Provisória no
246, de 2005: um DAS 101.5, um DAS 101.4, três DAS 101.3 e
quinze DAS 101.2;
        III - no DNIT, para o
cumprimento das atividades decorrentes do disposto no inciso I do art. 3o da
Medida Provisória no 246, de 2005: dois DAS
101.5, onze DAS 101.4, quatro DAS 101.3, dois DAS 101.2, dois DAS
102.2, treze DAS 101.1 e três DAS 102.1;
        IV - no Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para a realização das atividades
decorrentes do disposto no art. 118 da Lei
no 10.233, de 2001, bem como de outras
relativas à incorporação ao patrimônio da União de imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA: dois DAS 101.5, seis
DAS 101.4, sete DAS 101.3, quatro DAS 101.2 e dezesseis DAS
101.1.
        Art. 5o
Durante o processo de inventariança serão transferidos:
        I - à Advocacia-Geral da
União, na qualidade de representante judicial da União, à medida
que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos
às ações judiciais, em que a extinta RFFSA seja autora, ré,
assistente, opoente ou terceira interessada, que estejam tramitando
em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução,
ressalvado o disposto no inciso II
do art. 20 da Medida Provisória no 246, de
2005;
        II - à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda:
        a) as obrigações financeiras
decorrentes de financiamentos contraídos pela extinta RFFSA com
instituições nacionais e internacionais;
        b) os haveres financeiros e
demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros;
        c) as obrigações decorrentes
de tributos; e
        d) as obrigações contratuais
com valores superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
reais);
        III - à Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
        a) a documentação e as
informações sobre os bens imóveis não-operacionais oriundos da
extinta RFFSA transferidos à União; e
        b) a base de dados
cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA
transferidos à União, para fins de inclusão no sistema
informatizado da Secretaria do Patrimônio da União;
        IV - ao Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:
        a) os bens móveis de valor
artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA; e
        b) os convênios firmados com
entidades de direito público ou privado que tenham por objeto à
exploração e administração de museus ferroviários e de outros bens
de interesse artístico, histórico e cultural;
        V - ao DNIT:
        a) a propriedade dos bens
móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
        b) os bens móveis
não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios
Regionais, ressalvados aqueles necessários às atividades da
Inventariança;
        c) os demais bens móveis
não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças,
partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido
destinados a outros fins, considerando o disposto na Medida Provisória no 246, de
2005;
        d) o acervo documental e
sistemas informatizados referentes às alíneas "a", "b" e "c" deste
inciso, mediante termo específico a ser firmado com a
Inventariança, dando ciência à Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, por força do disposto no parágrafo único do
art. 3o da Medida
Provisória no 246, de 2005; e
        e) as informações e
documentos referentes aos Termos de Ajuste de Conduta (TAC),
celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público;
        VI - ao GEIPOT:
        a) os contratos de trabalho
dos empregados ativos do quadro próprio da extinta RFFSA, na forma
do disposto no inciso I do caput do
art. 20 da Medida Provisória no 246, de 2005,
bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de
pagamento;
        b) as informações e os
documentos referentes às ações judiciais referidas no inciso II do caput do art. 20 da Medida
Provisória no 246, de 2005; e
        c) o acervo documental e
demais informações referentes ao patrocínio da REFER, nos termos do
art. 21 da Medida Provisória
no 246, de 2005;
        VII - à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
a responsabilidade pela gestão da complementação de aposentadoria
instituída pela Lei
no 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela
Lei no
10.478, de 28 de junho de 2002, bem como os respectivos acervos
documentais, em consonância com o disposto no art. 118 da Lei
no 10.233, de 2001;
        VIII - à ANTT, os contratos
de arrendamento e demais informações necessárias às atividades de
gestão dos referidos contratos, mediante termo específico a ser
firmado com a Inventariança, dando ciência ao DNIT, por força do
disposto no parágrafo único do art.
3o da Medida Provisória no 246,
de 2005.
        Art. 6o  O
termo de entrega provisório previsto no art. 24 da Medida Provisória
no 246, de 2005, será formalizado quando
houver urgência na entrega, em razão da necessidade de proteção ou
manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse
público.
        § 1o  A
formalização referida no caput far-se-á com base em ato
fundamentado da autoridade competente, e o instrumento deverá
conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse
público superveniente.
        § 2o  Após
a celebração do termo de entrega provisório, a Secretaria do
Patrimônio da União adotará as providências necessárias à
substituição por instrumento definitivo.
        § 3o  Fica
autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com órgãos e
entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso,
mantendo-se as condições originalmente pactuadas.
        § 4o  Fica
autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com
particulares, por contratos de cessão de uso, mantendo-se as
condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os
interesses da União ou com as normas vigentes.
        § 5o  A
Secretaria do Patrimônio da União adotará providências para
regularização e destinação dos imóveis não-operacionais de que
trata este Decreto, excetuando-se aqueles previstos no § 2o do
art. 9o da Medida Provisória no
246, de 2005, podendo, para tanto, celebrar contrato de
prestação de serviços técnicos especializados.
        Art. 7o  O
IPHAN deverá solicitar à Secretaria do Patrimônio da União a cessão
de uso dos imóveis que forem de seu interesse, para o cumprimento
do disposto no art. 12 da Medida
Provisória no 246, de 2005.
        Parágrafo único.  O IPHAN
poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou
privado para exploração e administração de bens imóveis de valor
artístico, histórico e cultural, com o objetivo de perpetuar a
memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura
e do turismo.
       
Art. 8o  Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional
receber e dar quitação das parcelas oriundas dos contratos de
arrendamento firmados pela extinta RFFSA, e informar à ANTT
eventuais inadimplências.
        Parágrafo único.  No caso
dos pagamentos relativos às parcelas de arrendamentos referidas no
inciso III do
art. 9o da Medida Provisória no
246, de 2005, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará a
transferência dos respectivos valores ao FC e dará conhecimento ao
agente operador.
       
Art. 9o  Os processos relativos ao reconhecimento
de dívidas oriundas da extinta RFFSA serão obrigatoriamente
instruídos com:
        I - declaração expressa do
Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;
e
        II - origem ou cópia
autenticada da documentação comprobatória da dívida; e
        III - manifestação da
Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da
União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos
valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais).
        Art. 10.  Ato do Ministro de
Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente da Extinta
RFFSA - FC, de que trata o art. 8o da Medida
Provisória no 246, de 2005.
        § 1o  A
Caixa Econômica Federal fica designada agente operador do FC, e
será responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as
normas e os procedimentos para o seu funcionamento.
        § 2o  As
disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única
do Tesouro Nacional.
        § 3o  A
remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços
relativos à operacionalização do FC será definida em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
        § 4o  A
Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao
Ministério da Fazenda das operações realizadas sob sua
responsabilidade.
        Art. 11.  As despesas com
regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis de que
trata o inciso IV do
art. 8o da Medida Provisória no
246, de 2005, correrão à conta do FC.
        § 1o  A
Caixa Econômica Federal disponibilizará pessoal capacitado e
suficiente para a pronta conclusão das regularizações, avaliações e
vendas referidas no caput.
        § 2o  A
Caixa Econômica Federal procederá à regularização dos títulos
dominiais dos imóveis vinculados ao FC, perante os órgãos
administrativos federais, estaduais, do Distrito Federal ou
municipais, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis,
mantendo a Secretaria do Patrimônio da União informada sobre o
andamento dos trabalhos.
        Art. 12.  Os pagamentos a
cargo do FC serão realizados exclusivamente por solicitações
encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por intermédio:
        I - do GEIPOT, nos casos
previstos no inciso II do
art. 8o da Medida Provisória no
246, de 2005, acompanhada da respectiva decisão judicial; e
        II - da Advocacia-Geral da
União, nos casos previstos no inciso III do art. 8o da
Medida Provisória no 246, de 2005,
acompanhada da respectiva decisão judicial.
        Parágrafo único.  As demais
hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do
FC.
        Art. 13.  O prazo para a
conclusão dos trabalhos de inventariança será de um ano, contado da
data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, a
critério do Ministro de Estado dos Transportes, mediante proposta
do Inventariante.
        Art. 14.  A Secretaria do
Patrimônio da União, os Ministérios das Cidades e dos Transportes,
a Caixa Econômica Federal e o IPHAN, por intermédio do Grupo de
Trabalho instituído em 30 de junho de 2004, analisarão as demandas
de que tratam os arts. 16 e
17 da Medida Provisória
no 246, de 2005, para operacionalização da
alienação e regularização dos imóveis não-operacionais, com
observância ao disposto no Convênio celebrado em 11 de maio de 2004
e seus termos aditivos.
        Art. 15.  Em todos os atos
ou operações, o Inventariante deverá usar a denominação
"Inventariante da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA".
        Art. 16.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de abril de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Alfredo Nascimento
Paulo Bernardo Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005 e
retificado no DOU de 8.4.2005